Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0139279-47.1991.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

A. R. P., V. M. F. P. C., J. M. D., L. L. A., R. F. R., M. V. e F. I. D. interpuseram apelação contra sentença (evento 22, OUT22, p. 2-8) que, em ação proposta em face do BANCO CENTRAL DO BRASIL, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, da UNIÃO, do BANCO DO BRASIL e de três bancos privados (BRADESCO BERJ, ABN AMRO REAL e ITAÚ UNIBANCO), objetivando o pagamento de diferenças relativas ao expurgo inflacionário do Plano Collor I em valores bloqueados de contas de poupança, bem como o levantamento de tais valores sem incidência de IOF, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, (i) por incompetência absoluta, em relação ao BANCO DO BRASIL e aos bancos privados, e (ii) por falta de documentos indispensáveis, em relação aos demais réus.

Em suas razões (evento 22, OUT22, p. 15-20), alegaram os autores que o litisconsórcio passivo e a obrigação de apresentação de extratos bancários atrai a competência da Justiça Federal para julgar os pedidos formulados em face dos bancos privados; e que cabe a inversão do ônus da prova para que se atribua à instituição financeira a obrigação de juntar os extratos que mantém em seu poder, inclusive por se tratar de relação de consumo. Com esses argumentos, pugnaram pelo provimento da apelação, para que os réus sejam compelidos a exibir os extratos e os seus pedidos sejam julgados procedentes.

Em contrarrazões, a CEF (evento 24, OUT24, p. 14-18) e o UNIBANCO (evento 25, OUT25, p. 8-22, e evento 26, OUT26, p. 1-2) pugnaram pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal considerou desnecessário intervir.

Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.

O processo foi extinto na fase recursal em relação a A. R. P., V. M. F. P. C. e J. M. D., sem resolução do mérito, na forma do artigo 313, § 2º, II, do CPC (evento 61 e evento 88).

É o relatório.

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VOTO

Registro que a sentença foi proferida ainda sob a vigência do CPC de 1973.

A apelação deve ser recebida, na presença de seus requisitos de admissibilidade, e merece parcial provimento, para superação da tese de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.

No caso, a petição inicial da ação foi instruída com início de prova referente à existência de cruzados novos bloqueados em contas de titularidade dos autores (evento 12, OUT12, p. 17-23, e evento 13, OUT13, p. 2-10), o que justificou o prosseguimento do feito em direção à instrução processual. Nesse contexto, a posterior verificação de insuficiência da prova é questão que diz respeito ao mérito.

Por outro lado, considerando que a causa está madura para julgamento, eis que a instrução processual se completou, passo a decidir desde logo sobre o respectivo mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, tratando inicialmente, porém, da questão da competência do juízo em relação ao pedido formulado em face de quatro dos sete réus, objeto do recurso.

A Justiça Federal é absolutamente incompetente para apreciar a pretensão formulada pelos autores em face dos bancos privados e do BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, que não estão elencados no rol do art. 109, I, da Constituição, sabido que a cumulação de pedidos em um único processo só é admitida quando “seja competente para conhecer deles o mesmo juízo” (CPC/1973, art. 292, § 1º, II, e CPC atual, art. 327, § 1º, II), o que não é o caso.

Contudo, para a incompetência do juízo, a solução indicada na lei processual (CPC, art. 64, § 3º) não é extinção, e sim a remessa dos autos para o juízo competente, com desmembramento do processo.  Assim, em relação aos pedidos deduzidos em face dos bancos privados e de economia mista, caberá ao juízo estadual competente decidir, inclusive, sobre eventual aproveitamento dos atos praticados e ratificação das decisões já proferidas, as quais, até lá, conservam seus efeitos, conforme o § 4º do art. 64 do CPC.

Por outro lado, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 299 do STJ, “a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio”.

No caso, o pedido formulado também em face da CEF diz respeito unicamente aos valores bloqueados transferidos ao BANCO CENTRAL no advento do Plano Collor I, de modo que ela, CEF, é parte passiva ilegítima, e quem detém legitimidade é apenas o BANCO CENTRAL e a UNIÃO, esta por conta do pedido de afastamento do IOF no desbloqueio dos valores.

No mais, no julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.

Leia-se a ementa do julgado:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
 

No caso, os autores não juntaram extratos bancários do período pleiteado (abril de 1990).

Por outro lado, por se tratar de ações ajuizadas, em sua maioria, quase vinte anos após os expurgos inflacionários, a CEF não disporia, necessariamente, de todos os extratos antigos. Nesse contexto, a cláusula 5.4. do Acordo Coletivo homologado pelo STF estabeleceu que, para a habilitação, é necessário que os poupadores tenham comprovado em juízo a existência de depósitos em poupança com a apresentação, quando do ajuizamento da ação ou até a finalização da fase instrutória (limitado à data de 31/12/2016), dos extratos bancários do mês em que ocorreu o expurgo inflacionário de poupança reclamado ou, na ausência destes, de Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física (DIPF) contemporânea aos expurgos, da qual conste o número da conta poupança, o banco depositário e o saldo existente em 31 de dezembro do respectivo ano calendário.

Os autores, porém, como visto, não apresentaram os documentos necessários e, portanto, não preencheram o requisito.

Assim, diante da inviabilidade de enquadramento da parte autora nos contornos do acordo, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido formulado em face do BANCO CENTRAL, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.

Com efeito, se a Suprema Corte considerou constitucionais os aludidos Planos Econômicos, forçoso é reconhecer que não houve lesão nenhuma a direito subjetivo do(s) correntista(s), sendo improcedentes os pedidos de reparação por expurgos inflacionários pretendidos.

O pedido de desbloqueio dos valores transferidos ao BANCO CENTRAL está prejudicado, ante o fim do bloqueio nos idos de 1992, e pleito relacionado ao IOF sequer foi objeto do recurso de apelação.

Assim, fica mantida a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à CEF, ainda que por fundamento diverso, qual seja, ilegitimidade passiva; bem como em relação à UNIÃO, por ausência de insurgência recursal.

Por fim, como a sentença foi proferida, como visto, ainda sob a vigência do CPC anterior, não se cogita de majoração de honorários nesta via recursal.

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, ante a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL, BRADESCO BERJ, ABN AMRO REAL e ITAÚ UNIBANCO, (1) anular parcialmente a sentença e determinar o DESMEMBRAMENTO e a REMESSA DOS AUTOS para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro para apreciar a demanda em face deles formulada, (2) superar a preliminar de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação e (3), decidindo o mérito na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do BANCO CENTRAL, mantidos os demais termos dispositivos da sentença.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959389v2 e do código CRC 3ba2b394.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0139279-47.1991.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADPF 165. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EM RELAÇÃO AO BANCO CENTRAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta em relação ao BANCO DO BRASIL e aos bancos privados e por ausência de documentos indispensáveis em relação ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e à UNIÃO, em ação destinada ao recebimento de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários do Plano Collor I sobre valores bloqueados em cadernetas de poupança, bem como ao levantamento desses valores sem incidência de IOF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Federal é competente para apreciar os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL e das instituições financeiras privadas; (ii) estabelecer se a ausência de extratos bancários configura falta de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) determinar a legitimidade passiva dos réus para responder pelos pedidos referentes aos valores bloqueados no Plano Collor I; e (iv) verificar a subsistência do direito à recomposição dos expurgos inflacionários após o julgamento da ADPF n.º 165 pelo Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação de início de prova acerca da existência de valores bloqueados em contas de poupança afasta a extinção do processo por ausência de documentos indispensáveis, sendo eventual insuficiência probatória matéria de mérito.

4. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para julgar os pedidos formulados exclusivamente contra o BANCO DO BRASIL e instituições financeiras privadas, impondo-se o desmembramento do processo e a remessa desses pedidos à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.

5. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte ilegítima para responder por diferenças de correção monetária relativas aos valores bloqueados do Plano Collor I e transferidos ao BANCO CENTRAL.

6. O julgamento da ADPF n.º 165 reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, bem como a eficácia do acordo coletivo homologado para disciplinar as demandas relativas aos expurgos inflacionários.

7. O acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal exige, para habilitação, a comprovação da existência da conta poupança mediante apresentação dos extratos bancários ou dos documentos substitutivos expressamente previstos, apresentados até o encerramento da fase instrutória.

8. Os autores não apresentaram os documentos exigidos pelo acordo coletivo nem comprovaram os requisitos necessários ao reconhecimento do direito pleiteado.

9. Reconhecida a constitucionalidade do Plano Collor I pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste fundamento jurídico para condenação do BANCO CENTRAL ao pagamento de diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários.

10. O pedido de desbloqueio dos valores perdeu seu objeto em razão do encerramento do bloqueio em 1992, enquanto o pedido relativo ao IOF, formulado em face da UNIÃO, permaneceu fora dos limites devolvidos pela apelação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação parcialmente provida.

Teses de julgamento:

1. A ausência de extratos bancários não autoriza a extinção do processo por falta de documentos indispensáveis quando houver início de prova da existência da relação jurídica com a instituição bancária, tratando-se de matéria atinente ao mérito.

2. A incompetência absoluta da Justiça Federal em relação aos pedidos dirigidos contra instituições financeiras privadas e sociedade de economia mista impõe o desmembramento do processo e a remessa dos autos ao juízo competente.

3. Nas ações relativas aos valores bloqueados pelo Plano Collor I, a Caixa Econômica Federal não tem legitimidade passiva quanto às diferenças de correção monetária dos valores transferidos ao Banco Central.

4. O julgamento da ADPF n.º 165 afasta a pretensão de recomposição dos expurgos inflacionários fundada na inconstitucionalidade do Plano Collor I.

5. A ausência da documentação exigida pelo acordo coletivo homologado pelo STF impede o enquadramento do poupador nas condições previstas para a solução consensual das controvérsias.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 109, I, 170, 5º, caput e XXXVI, 21, VII e VIII, 22, VI, VII e XIX, e 48, XIII e XIV; CPC/1973, art. 292, § 1º, II; CPC/2015, arts. 3º, § 3º, 64, §§ 3º e 4º, 139, V, 327, § 1º, II, e 1.013, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 299; STF, ADPF n.º 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ata publicada em 26.05.2025; STF, ADPF nº 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE nº 206.048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs n.ºs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs n.ºs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs n.ºs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para, ante a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL, BRADESCO BERJ, ABN AMRO REAL e ITAÚ UNIBANCO, (1) anular parcialmente a sentença e determinar o DESMEMBRAMENTO e a REMESSA DOS AUTOS para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro para apreciar a demanda em face deles formulada, (2) superar a preliminar de falta de documentos indispensáveis à propositura da ação e (3), decidindo o mérito na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do BANCO CENTRAL, mantidos os demais termos dispositivos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 31/07/2026

Apelação Cível Nº 0139279-47.1991.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 18:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 17/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, ANTE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DO BANCO DO BRASIL, BRADESCO BERJ, ABN AMRO REAL E ITAÚ UNIBANCO, (1) ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA E DETERMINAR O DESMEMBRAMENTO E A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO PARA APRECIAR A DEMANDA EM FACE DELES FORMULADA, (2) SUPERAR A PRELIMINAR DE FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO E (3), DECIDINDO O MÉRITO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM FACE DO BANCO CENTRAL, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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