Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004240-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP interpõe recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos da ação de execução por título extrajudicial n.° 5014508-85.2023.4.02.5101, tomada pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o requerimento de penhora do montante existente na conta FGTS-PIS/PASEP, sob o fundamento de que as contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis, conforme art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90.

A parte agravante alega em suas razões recursais que, diante da conclusão do inventário e partilha dos bens, os herdeiros do de cujus respondem pela dívida nos limites das forças da herança. Sustenta que, a despeito de a conta vinculada ao FGTS ser impenhorável (art. 2º, §2º da Lei n.° 8.036/90), com a morte do titular e a transmissão aos herdeiros, o valor perde o caráter alimentar/salarial e passa a integrar o patrimônio dos sucessores como crédito civil. Argumenta que, uma vez convertido em patrimônio comum (herança), a proteção da impenhorabilidade absoluta desaparece, devendo o montante acumulado servir para satisfazer os credores do falecido, sob pena de enriquecimento sem causa dos herdeiros.

Os agravados foram citados, porém não apresentaram suas contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

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VOTO

NUCLEP move ação de execução por título extrajudicial em face de I. G. e Y. G., herdeiros de INÁCIO OSVALDO GASSEN, postulando a satisfação de R$156.612,95 (posicionado em março/2023), decorrente do recebimento de valores acima do teto remuneratório constitucional, devido à não aplicação do "abate teto" sobre sua aposentadoria do RGPS.

A decisão agravada está redigida nos seguintes termos:

"Considerando a hipótese de impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas ao FGTS, conforme art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90, INDEFIRO o pedido do Ev. 72.

Prossiga-se com a alienação do veículo penhorado, com as cautelas de praxe, devendo a Secretaria designar leiloeiro e prosseguir com os demais atos de viabilização da alienação forçada."

A controvérsia reside em definir se o saldo da conta vinculada ao FGTS do titular falecido dispõe de proteção absoluta de impenhorabilidade ou se pode ser penhorado para pagar suas dívidas cíveis.

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído como um direito social do trabalhador, funcionando como uma reserva financeira destinada a protegê-lo em momentos de vulnerabilidade. Exatamente por essa finalidade protetiva e assistencial, o legislador estabeleceu no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/1990, que os depósitos nas contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis, visando garantir que esses recursos não sejam desviados de sua função primordial: a subsistência e a dignidade da pessoa humana do trabalhador.

"Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...)

§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis."

Em um primeiro momento, enquanto o trabalhador está vivo, além da natureza salarial, o FGTS configura direito social e uma forma de poupança compulsória. Sua principal função é formar uma reserva financeira para momentos de necessidade específica, como o desemprego involuntário ou a aposentadoria. 

Nesta fase, o FGTS assemelha-se ao salário, possuindo caráter nitidamente alimentar. O CPC, no art. 833, inciso IV, reforça essa proteção ao declarar impenhoráveis as remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Portanto, enquanto o titular está vivo, a regra geral é a impossibilidade de penhora para dívidas civis comuns, salvo exceções específicas como o pagamento de pensão alimentícia.

Entretanto, o panorama do caso concreto se altera substancialmente com o óbito do titular da conta do FGTS. Isso porque o princípio da saisine preleciona que a herança se transmite desde logo aos herdeiros que permanecem na posse e propriedade indivisível da herança até a regular partilha. Assim também é a dicção do art. 1.784 do CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". No momento do óbito, todo o patrimônio do falecido — incluindo o dinheiro em contas e saldos de FGTS — transmite-se aos seus herdeiros.

Nesse instante, ocorre uma alteração na natureza jurídica desses valores. A verba que antes era protegida para garantir a subsistência de um indivíduo vivo passa a integrar o espólio, que é a universalidade de bens que responderá pelas obrigações deixadas pelo falecido. Senão vejamos o entendimento firmado pelo C. STJ sobre o tema, com o qual me alinho:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FGTS. IMPENHORABILIDADE LIMITADA À CONTA VINCULADA. ÓBITO DO TITULAR. VALORES INTEGRADOS AO ESPÓLIO. PENHORABILIDADE. LEI 6.858/1980. NATUREZA PROCEDIMENTAL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A proteção da impenhorabilidade do FGTS persiste apenas enquanto os valores permanecem depositados na conta vinculada do trabalhador, cessando quando ocorre o óbito e a sucessão patrimonial.
2. Após a morte do titular, os saldos de FGTS e PIS/PASEP integram o espólio e respondem pelas dívidas do falecido, não conferindo a Lei 6.858/1980 blindagem patrimonial, por possuir caráter meramente procedimental quanto ao levantamento por dependentes.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. Precedente.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 83/STJ e pela vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso não provido.

(STJ, REsp 2112707 / SP, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, data do julgamento em 04/05/2026, data da publicação em 07/05/2026).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO DE FGTS APÓS O ÓBITO. ART. 796 DO CPC, ARTS. 1.784 E 1.791 DO CC E ART. 20 DA LEI 8.036/1990. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR BENS DE TERCEIROS NÃO PARTES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC E ART. 255, §§ 1º E 2º, RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se buscava a penhora de valores de FGTS do devedor falecido.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o saldo de FGTS não levantado em vida integra o espólio, perde a natureza alimentar e pode ser penhorado à luz do art. 796 do CPC, dos arts. 1.784 e 1.791 do CC e do art. 20 da Lei 8.036/1990; (ii) persiste a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC após o óbito; (iii) há dissídio jurisprudencial configurado sobre a penhorabilidade do FGTS do falecido em execução.
3. A conclusão colegiada assentou que, com o óbito, a herança, inclusive o FGTS, transmite-se aos herdeiros (saisine), os quais não integram a relação processual, inviabilizando a constrição de bens de terceiros; para afastar tais premissas seria necessário revolver fatos e documentos sobre dependência previdenciária, existência de sucessores, abertura de inventário e enquadramento legal de movimentação do FGTS, o que atrai a Súmula 7/STJ.
4. A tese recursal não impugna, de modo específico, o fundamento autônomo da impossibilidade de alcançar bens de terceiros que não figuram no processo executivo, incidindo a Súmula 283/STF; ademais, a indicação dos dispositivos legais mostra-se genérica e dissociada das premissas fixadas, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

(STJ, AREsp 2685135 / SP, rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, data do julgamento em 16/03/2026, data da publicação em 20/03/2026).

No caso, verifica-se que a execução extrajudicial foi proposta diretamente contra os herdeiros de INÁCIO OSVALDO. Além disso, consta cópia da Escritura de Inventário e Partilha de Bens, registrada no 33° Ofício de Notas da Capital (páginas 3/5), lavrando o inventário e partilha de bens do falecido. A certidão indica a partilha do saldo constante do FGTS-PIS/PASEP no valor de R$305.920,52 e do veículo Ford Fusion GTDE, ano de fabricação 2013, ano do modelo 2014, RENAVAM 00995111111, Chassi 3FA6P0K90ER188632, cor vermelha, placa LRD9545.

Aqui, a distinção fundamental é que, após a morte e, especialmente, após a realização da partilha entre os herdeiros, o saldo do FGTS perde seu caráter meramente salarial ou social. Ele deixa de ser um instrumento de proteção ao trabalhador para se tornar um ativo financeiro comum, um bem integrante do patrimônio hereditário. O art. 1.997 do CC dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.

Impedir a penhora nesse caso permitiria que os herdeiros recebessem o patrimônio total transmitido pelo de cujus, enquanto as dívidas do falecido permaneceriam sem pagamento, o que afronta o princípio da responsabilidade patrimonial e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Portanto, malgrado o FGTS seja impenhorável em vida devido à sua finalidade social e natureza alimentar, essa proteção se extingue com o óbito do titular das contas vinculadas e a sucessão.

Nessa feita, a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista que o saldo da conta vinculada ao FGTS já não detém a natureza alimentar que justifique a impenhorabilidade, observando-se, todavia, os limites do patrimônio transmitido aos herdeiros.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952466v5 e do código CRC 3391d4cd.

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Documento:20002952467
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004240-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FGTS E PIS/PASEP. ÓBITO DO TITULAR. PARTILHA. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. PENHORABILIDADE DOS VALORES HERDADOS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial proposta em face dos herdeiros do devedor falecido, indeferiu o pedido de penhora dos valores existentes em conta vinculada ao FGTS/PIS-PASEP, sob o fundamento de sua impenhorabilidade absoluta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o saldo de FGTS/PIS-PASEP pertencente ao titular falecido permanece protegido pela impenhorabilidade absoluta prevista na Lei n.º 8.036/1990 ou se, após a sucessão e a partilha, pode ser penhorado para satisfação das dívidas do de cujus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O FGTS constitui direito social destinado à proteção do trabalhador, razão pela qual os valores depositados em conta vinculada são absolutamente impenhoráveis enquanto preservam sua finalidade alimentar, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/1990.

4. Com o óbito do titular, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros pelo princípio da saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, abrangendo os saldos de FGTS e PIS/PASEP.

5. A transmissão sucessória altera a natureza jurídica dos valores, que deixam de constituir reserva de proteção ao trabalhador e passam a integrar o espólio e, após a partilha, o patrimônio hereditário, submetendo-se à responsabilidade patrimonial pelas dívidas do falecido.

6. A herança responde pelas obrigações do de cujus, na forma do art. 1.997 do Código Civil, sendo incompatível com esse regime jurídico conferir blindagem patrimonial aos valores herdados, sob pena de enriquecimento sem causa dos sucessores.

7. Concluído o inventário e a partilha, inexistindo mais a finalidade alimentar que justifica a impenhorabilidade, admite-se a penhora dos valores recebidos pelos herdeiros, observados os limites do patrimônio transmitido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1 - A impenhorabilidade prevista para as contas vinculadas ao FGTS subsiste apenas enquanto os valores mantêm sua destinação de proteção ao trabalhador.

2 - Com o óbito do titular, os saldos de FGTS e PIS/PASEP integram a herança e passam a responder pelas dívidas do falecido, nos limites das forças da herança.

3 - Após a partilha, os valores herdados perdem a natureza alimentar que justificava a proteção legal e podem ser objeto de penhora.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.036/1990, art. 2º, § 2º, e art. 20; CPC, art. 833, IV; Código Civil, arts. 1.784, 1.791 e 1.997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.112.707/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04.05.2026, DJe 07.05.2026; STJ, AREsp n.º 2.685.135/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJe 20.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952467v3 e do código CRC c3ef0ff4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 31/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004240-75.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 18:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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