Agravo de Instrumento Nº 5004240-75.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
NUCLEBRAS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP interpõe recurso de agravo de instrumento em face de proferida nos autos da ação de execução por título extrajudicial n.° 5014508-85.2023.4.02.5101, tomada pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o requerimento de penhora do montante existente na conta FGTS-PIS/PASEP, sob o fundamento de que as contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis, conforme art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90.
A parte agravante alega em suas que, diante da conclusão do inventário e partilha dos bens, os herdeiros do de cujus respondem pela dívida nos limites das forças da herança. Sustenta que, a despeito de a conta vinculada ao FGTS ser impenhorável (art. 2º, §2º da Lei n.° 8.036/90), com a morte do titular e a transmissão aos herdeiros, o valor perde o caráter alimentar/salarial e passa a integrar o patrimônio dos sucessores como crédito civil. Argumenta que, uma vez convertido em patrimônio comum (herança), a proteção da impenhorabilidade absoluta desaparece, devendo o montante acumulado servir para satisfazer os credores do falecido, sob pena de enriquecimento sem causa dos herdeiros.
Os agravados foram citados, porém não apresentaram suas contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
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VOTO
NUCLEP move ação de execução por título extrajudicial em face de I. G. e Y. G., herdeiros de INÁCIO OSVALDO GASSEN, postulando a satisfação de R$156.612,95 (posicionado em março/2023), decorrente do recebimento de valores acima do teto remuneratório constitucional, devido à não aplicação do "abate teto" sobre sua aposentadoria do RGPS.
A está redigida nos seguintes termos:
"Considerando a hipótese de impenhorabilidade absoluta das contas vinculadas ao FGTS, conforme art. 2º, §2º, da Lei 8.036/90, INDEFIRO o pedido do Ev. 72.
Prossiga-se com a alienação do veículo penhorado, com as cautelas de praxe, devendo a Secretaria designar leiloeiro e prosseguir com os demais atos de viabilização da alienação forçada."
A controvérsia reside em definir se o saldo da conta vinculada ao FGTS do titular falecido dispõe de proteção absoluta de impenhorabilidade ou se pode ser penhorado para pagar suas dívidas cíveis.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído como um direito social do trabalhador, funcionando como uma reserva financeira destinada a protegê-lo em momentos de vulnerabilidade. Exatamente por essa finalidade protetiva e assistencial, o legislador estabeleceu no art. 2º, § 2º, da Lei n.º 8.036/1990, que os depósitos nas contas vinculadas ao FGTS são absolutamente impenhoráveis, visando garantir que esses recursos não sejam desviados de sua função primordial: a subsistência e a dignidade da pessoa humana do trabalhador.
"Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. (...)
§ 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis."
Em um primeiro momento, enquanto o trabalhador está vivo, além da natureza salarial, o FGTS configura direito social e uma forma de poupança compulsória. Sua principal função é formar uma reserva financeira para momentos de necessidade específica, como o desemprego involuntário ou a aposentadoria.
Nesta fase, o FGTS assemelha-se ao salário, possuindo caráter nitidamente alimentar. O CPC, no art. 833, inciso IV, reforça essa proteção ao declarar impenhoráveis as remunerações destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Portanto, enquanto o titular está vivo, a regra geral é a impossibilidade de penhora para dívidas civis comuns, salvo exceções específicas como o pagamento de pensão alimentícia.
Entretanto, o panorama do caso concreto se altera substancialmente com o óbito do titular da conta do FGTS. Isso porque o princípio da saisine preleciona que a herança se transmite desde logo aos herdeiros que permanecem na posse e propriedade indivisível da herança até a regular partilha. Assim também é a dicção do art. 1.784 do CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". No momento do óbito, todo o patrimônio do falecido — incluindo o dinheiro em contas e saldos de FGTS — transmite-se aos seus herdeiros.
Nesse instante, ocorre uma alteração na natureza jurídica desses valores. A verba que antes era protegida para garantir a subsistência de um indivíduo vivo passa a integrar o espólio, que é a universalidade de bens que responderá pelas obrigações deixadas pelo falecido. Senão vejamos o entendimento firmado pelo C. STJ sobre o tema, com o qual me alinho:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FGTS. IMPENHORABILIDADE LIMITADA À CONTA VINCULADA. ÓBITO DO TITULAR. VALORES INTEGRADOS AO ESPÓLIO. PENHORABILIDADE. LEI 6.858/1980. NATUREZA PROCEDIMENTAL. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A proteção da impenhorabilidade do FGTS persiste apenas enquanto os valores permanecem depositados na conta vinculada do trabalhador, cessando quando ocorre o óbito e a sucessão patrimonial.
2. Após a morte do titular, os saldos de FGTS e PIS/PASEP integram o espólio e respondem pelas dívidas do falecido, não conferindo a Lei 6.858/1980 blindagem patrimonial, por possuir caráter meramente procedimental quanto ao levantamento por dependentes.
3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ. Precedente.
4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 83/STJ e pela vedação ao reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso não provido.
(STJ, REsp 2112707 / SP, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, data do julgamento em 04/05/2026, data da publicação em 07/05/2026).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALDO DE FGTS APÓS O ÓBITO. ART. 796 DO CPC, ARTS. 1.784 E 1.791 DO CC E ART. 20 DA LEI 8.036/1990. IMPOSSIBILIDADE DE ATINGIR BENS DE TERCEIROS NÃO PARTES. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, CPC E ART. 255, §§ 1º E 2º, RISTJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se buscava a penhora de valores de FGTS do devedor falecido.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o saldo de FGTS não levantado em vida integra o espólio, perde a natureza alimentar e pode ser penhorado à luz do art. 796 do CPC, dos arts. 1.784 e 1.791 do CC e do art. 20 da Lei 8.036/1990; (ii) persiste a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC após o óbito; (iii) há dissídio jurisprudencial configurado sobre a penhorabilidade do FGTS do falecido em execução.
3. A conclusão colegiada assentou que, com o óbito, a herança, inclusive o FGTS, transmite-se aos herdeiros (saisine), os quais não integram a relação processual, inviabilizando a constrição de bens de terceiros; para afastar tais premissas seria necessário revolver fatos e documentos sobre dependência previdenciária, existência de sucessores, abertura de inventário e enquadramento legal de movimentação do FGTS, o que atrai a Súmula 7/STJ.
4. A tese recursal não impugna, de modo específico, o fundamento autônomo da impossibilidade de alcançar bens de terceiros que não figuram no processo executivo, incidindo a Súmula 283/STF; ademais, a indicação dos dispositivos legais mostra-se genérica e dissociada das premissas fixadas, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
(STJ, AREsp 2685135 / SP, rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, data do julgamento em 16/03/2026, data da publicação em 20/03/2026).
No caso, verifica-se que a execução extrajudicial foi proposta diretamente contra os herdeiros de INÁCIO OSVALDO. Além disso, consta da Escritura de Inventário e Partilha de Bens, registrada no 33° Ofício de Notas da Capital (páginas 3/5), lavrando o inventário e partilha de bens do falecido. A certidão indica a partilha do saldo constante do FGTS-PIS/PASEP no valor de R$305.920,52 e do veículo Ford Fusion GTDE, ano de fabricação 2013, ano do modelo 2014, RENAVAM 00995111111, Chassi 3FA6P0K90ER188632, cor vermelha, placa LRD9545.
Aqui, a distinção fundamental é que, após a morte e, especialmente, após a realização da partilha entre os herdeiros, o saldo do FGTS perde seu caráter meramente salarial ou social. Ele deixa de ser um instrumento de proteção ao trabalhador para se tornar um ativo financeiro comum, um bem integrante do patrimônio hereditário. O art. 1.997 do CC dispõe que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
Impedir a penhora nesse caso permitiria que os herdeiros recebessem o patrimônio total transmitido pelo de cujus, enquanto as dívidas do falecido permaneceriam sem pagamento, o que afronta o princípio da responsabilidade patrimonial e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Portanto, malgrado o FGTS seja impenhorável em vida devido à sua finalidade social e natureza alimentar, essa proteção se extingue com o óbito do titular das contas vinculadas e a sucessão.
Nessa feita, a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista que o saldo da conta vinculada ao FGTS já não detém a natureza alimentar que justifique a impenhorabilidade, observando-se, todavia, os limites do patrimônio transmitido aos herdeiros.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952466v5 e do código CRC 3391d4cd.
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