Apelação Cível Nº 5055379-60.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
T. C. A. V. interpôs recurso de em face de proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada pela UNIÃO em seu desfavor. O juízo de origem condenou a apelante a restituir ao erário o montante de R$20.023,17 (vinte mil, vinte e três reais e dezessete centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, em razão do recebimento indevido de proventos de aposentadoria depositados após o falecimento da genitora da apelante, ex-servidora do Ministério Público Federal.
Em suas razões recursais, a apelante alega, preliminarmente, a nulidade do procedimento administrativo de cobrança, afirmando que as notificações foram enviadas para endereço no qual não residia mais, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta a regularidade dos pagamentos efetuados nos meses de junho e julho de 2021, sob o argumento de que os servidores públicos não recebem proventos de forma antecipada, de modo que os valores creditados seriam relativos a períodos em que a servidora ainda estava viva. Alega, ainda, sua boa-fé no levantamento dos valores, amparando-se em suposta orientação fornecida pelo gerente da instituição financeira.
A UNIÃO apresentou , pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, destacando que os proventos da ex-servidora eram pagos de forma antecipada e que a apropriação de valores públicos após o óbito da titular da conta afasta a natureza alimentar da verba e configura enriquecimento sem causa.
Em sede recursal, a apelante noticiando fato novo e requereu a juntada de prova emprestada, consubstanciada na sentença penal absolutória proferida nos autos da ação penal nº 5004125-74.2025.4.02.5102, na qual foi absolvida da acusação de estelionato por falta de provas em razão dos mesmos fatos discutidos na presente ação. Ao final, reiterou o pedido de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de cobrança, alegando inexistência de má-fé e o reconhecimento da licitude de sua conduta na esfera criminal.
A UNIÃO asseverando que a absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula o juízo cível nem afasta o dever de restituição fundado na vedação ao enriquecimento sem causa.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, a apelante suscita a tese de nulidade do processo administrativo de cobrança sob a alegação de que não foi regularmente notificada para apresentar defesa perante o Ministério Público Federal, uma vez que as correspondências foram entregues no endereço de sua antiga residência e recebidas por terceiros.
A insurgência não merece prosperar. Eventual vício de notificação na esfera administrativa fica plenamente suprido com a regular citação do réu no âmbito do processo judicial. A citação válida ocorrida na presente ação de cobrança () oportunizou à apelante o exercício pleno e irrestrito do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe apresentar , requerer e produzir provas testemunhais em audiência de instrução, oferecer e interpor o presente recurso de .
Ademais, a cobrança judicial de valores pagos indevidamente pela Administração Pública prescinde de prévio processo administrativo punitivo ou de consentimento do devedor, tratando-se de pretensão de ressarcimento fundada no enriquecimento sem causa, cuja liquidez e certeza são demonstradas em juízo por meio de provas documentais. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade.
No mérito, a controvérsia cinge-se à obrigação de a apelante restituir ao erário os valores creditados na conta corrente de sua falecida genitora nos meses de junho e julho de 2021.
A apelante alega que os proventos de aposentadoria são pagos de forma antecipada, de modo que o crédito de junho corresponderia ao mês de maio e o de julho ao mês de junho, período em que a servidora estava viva.
Contudo, a documentação técnica apresentada pela UNIÃO e os próprios contracheques juntados pela apelante contrariam essa narrativa. O contracheque de junho de 2021 indica expressamente a competência "06/2021" e o mês/ano "JUN/2021", com o crédito realizado em 21/06/2021. Igualmente, o contracheque de julho de 2021 aponta a competência "07/2021" e o mês/ano "JUL/2021", com crédito em 21/07/2021 (, , ).
Ficou demonstrado, portanto, que a sistemática de pagamento dos servidores do Ministério Público Federal prevê o adiantamento dos proventos dentro do próprio mês de competência, ocorrendo o crédito por volta do dia 21 de cada mês. Desse modo, tendo a servidora falecido em 25/06/2021, o pagamento de junho/2021 tornou-se parcialmente indevido (proporcional aos dias 26 a 30 de junho), e o pagamento de julho/2021 tornou-se integralmente indevido, uma vez que o óbito extingue a relação jurídica funcional e cessa o direito à percepção dos proventos de aposentadoria.
O valor total pago indevidamente foi apurado em R$20.023,17, conforme demonstrativo de acerto financeiro elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas do MPF (, fl. 10).
A legislação celetista e as regras do Regime Geral de Previdência Social para sistemática de pagamento invocadas pela apelante são inaplicáveis ao caso, pois a ex-servidora era vinculada ao regime estatutário da Lei nº 8.112/1990, regendo-se por normas administrativas próprias do Ministério Público Federal. Evidente, portanto, a irregularidade dos depósitos efetuados pela Administração Pública após o óbito da servidora.
Dito isso, ainda que se admitisse a análise da boa-fé objetiva da apelante sob o aspecto fático, os elementos de prova constantes dos autos demonstram a inviabilidade de sua caracterização.
Observa-se que a apelante é advogada regularmente inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ nº 132.505), detendo pleno conhecimento técnico-jurídico para compreender que o direito aos proventos de aposentadoria extingue-se com a morte da titular e que eventual procuração ou mandato outorgado cessa imediatamente com o óbito da mandante, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil.
A alegação de que agiu com base na orientação do gerente do banco, que confirmou a possibilidade e autorizou o levantamento dos valores depositados, não afasta sua responsabilidade nem comprova sua boa-fé objetiva. O gerente bancário não é o órgão pagador nem possui competência para atestar a regularidade de pagamentos de servidores públicos federais. Cabia à apelante, especialmente por sua formação jurídica, buscar esclarecimentos junto ao setor de Recursos Humanos do Ministério Público Federal, fonte pagadora dos valores, que poderia confirmar a irregularidade dos depósitos. Assim, a confiança exclusiva em informação prestada por gerente bancário, sem consulta ao órgão competente, não possui o condão de afastar a ilicitude da conduta.
Dessa forma, está plenamente caracterizada a obrigação de ressarcimento integral do montante de R$20.023,17 (vinte mil, vinte e três reais e dezessete centavos).
Por fim, cumpre enfrentar a alegação de fato novo apto a justificar a reforma da sentença.
Após a apelação, a apelante requereu a juntada da proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói, que a absolveu da imputação do crime de estelionato majorado, sustentando que o reconhecimento da ausência de dolo e a presença de boa-fé na esfera penal devem refletir na improcedência da ação de cobrança cível ().
A tese defensiva esbarra na regra fundamental da independência das instâncias cível, penal e administrativa, consagrada no artigo 935 do Código Civil. De acordo com o referido dispositivo, a responsabilidade civil é independente da criminal, somente ocorrendo vinculação obrigatória quando a sentença penal absolutória negar categoricamente a existência do fato ou a autoria do crime.
No caso concreto, a sentença penal absolutória proferida em 01/12/2025 fundou-se expressamente no artigo 386, inciso VII, do CPP, ou seja, na ausência de prova suficiente para a condenação criminal. A absolvição por insuficiência de provas não faz coisa julgada na esfera cível, pois não nega a materialidade do fato (o depósito e o levantamento dos valores) nem afasta a autoria dos saques pela ré, limitando-se a reconhecer que não há provas seguras do dolo específico necessário para a caracterização do crime de estelionato.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região assenta que a absolvição criminal por falta de provas não obsta a apuração da responsabilidade civil e o dever de ressarcimento ao erário. Confiram-se os seguintes precedentes:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU NA ESFERA CRIMINAL. PROVA INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Colegiado local consignou que "a independência das instâncias apenas é afastada quando, na esfera penal, taxativamente, afirmar-se que não houve fato ou, caso existente o fato, houver demonstração inequívoca de que o agente não foi o seu causador (art. 386, incisos I e IV do CPP), o que não é o caso dos autos". 3. A jurisprudência sedimentada no STJ dispõe que "as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência do fato ou a autoria do crime", exceto se houver falta disciplinar residual não englobada pela sentença penal (Súmula 18/STF). 4. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da Ação de Reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.028.493/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
EMENTA: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO PENAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Cuida-se de apelação interposta por Eliana Silva de Souza contra sentença que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido da parte Autora. Considerando a improcedência do pedido, condenou a parte Demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios à razão de 5% do valor da causa, ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15. 2 - O artigo 935 do Código Civil prevê a regra da independência entre instâncias penal, civil e administrativa. Por essa razão, as decisões proferidas em processo penal, como no caso ora em análise, não vinculam, em regra, o juízo cível, salvo se concluir que o réu não foi o autor do crime ou que o fato criminoso não ocorreu. 3 - Compulsando os autos, verifica-se que foi instaurado processo penal em face da Apelante pela prática de peculato em 28/11/2008. Ao final, foi proferida sentença absolutória com base no artigo 386, V do Código de Processo Penal. O referido dispositivo prevê a obrigatoriedade de o réu em ação penal ser absolvido quando não houver provas suficientes de sua concorrência para o crime. 4 - Dessa forma, a sentença absolutória não vincula a instância administrativa, uma vez que não restaram demonstradas no juízo penal a ausência de autoria e a inexistência do fato criminoso. Por essa razão, é possível que seja proferida decisão condenatória em processo administrativo, sem que haja qualquer ilegalidade, em virtude da mencionada regra acerca da independência de instância. Precedente do STJ. 5 - Ademais, o INSS não infringiu a legislação por realizar a comunicação ao Ministério Público Federal de indícios da prática de crime. Essa notificação configura um verdadeiro dever da Administração Pública, que está obrigada a reprimir quaisquer formas de ilícitos em detrimento da coisa pública. 6 - Constata-se que o processo administrativo disciplinar tramitou em consonância com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, conforme decisão constante nos autos. Na ocasião, concluiu-se, após análise das provas e da defesa da servidora, que houve prática de atos ilícitos ensejadores da pena de demissão. Por essa razão, não cabe ao Poder Judiciário rever o que foi decidido no processo administrativo disciplinar em comento, em razão de não ter sido verificada qualquer ilegalidade. Precedente do STJ. 7 - Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários sucumbenciais determinados na r. sentença, devidos pela Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de Justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC/15. 8 - Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível, 0125036-58.2015.4.02.5101, Rel. Ferreira Neves, 8a. Turma Especializada, julgado em 17/10/2023.)
Portanto, a absolvição penal por insuficiência de provas não vincula o julgamento desta ação de cobrança, remanescendo íntegro o dever de analisar a obrigação civil de restituição dos valores indevidamente auferidos.
Hipótese, portanto, de manutenção da sentença.
Em atenção ao disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002956823v29 e do código CRC 893ade29.
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