Agravo de Instrumento Nº 5008965-10.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de , com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. B. P. contra proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0007500-66.1991.4.02.5101, determinou a habilitação da agravante em sucessão processual ao espólio de ANA MARIA BRAZ PASSOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e declarou devido à UNIÃO o montante de R$ 1.641.029,71, em valores de fevereiro de 2021, além de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa face à gratuidade de justiça deferida.
A agravante, em suas razões recursais, (i) alega a natureza pessoal, personalíssima e intransmissível da ação de prestação de contas originária, defendendo a extinção do feito sem resolução do mérito em razão do falecimento da ré original; (ii) sustenta a ilegitimidade passiva da herdeira devido ao longo lapso temporal decorrido, visto que a citação só foi requerida pela UNIÃO em 2023, mais de 22 anos após o óbito e 19 anos após o encerramento do inventário; (iii) argumenta a falta de conhecimento sobre a ação ou sobre bens remanescentes, destacando a pouca convivência com a genitora falecida e a necessidade de limitar eventual responsabilidade patrimonial às forças da herança; (iv) defende a ocorrência de prescrição intercorrente e da pretensão executiva, apontando que o pedido de citação ocorreu 28 anos após o trânsito em julgado e que o exequente permaneceu inerte após a suspensão do feito em 2012; e (v) pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, visando à declaração de ilegitimidade passiva, à inexigibilidade da obrigação ou, subsidiariamente, à extinção do processo pela prescrição ou intransmissibilidade.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi pela então Juíza Federal Convocada.
A UNIÃO FEDERAL, em , pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a habilitação da agravante em sucessão processual ao espólio de ANA MARIA BRAZ PASSOS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e declarou devido à UNIÃO o montante de R$ 1.641.029,71, em valores de fevereiro de 2021, além de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa face à gratuidade de justiça deferida.
Na origem, trata-se de ação de prestação de contas, movida pela UNIÃO FEDERAL (sucessora do INAMPS) em face de ANA MARIA BRAZ PASSOS (sucedida por sua única herdeira, J. B. P.), e refere-se ao dever de restituir auxílio financeiro de US$ 45.000,00 concedido em 1982 para um transplante renal de filho menor no exterior, procedimento que não se realizou devido ao falecimento do paciente em 1990. Após o trânsito em julgado das fases de conhecimento e liquidação, que estabeleceram a conversão do montante pela taxa cambial da data do efetivo pagamento, o processo atingiu a fase de cumprimento de sentença, na qual o Juízo rejeitou as teses de prescrição intercorrente e de natureza personalíssima da obrigação suscitadas pela herdeira, confirmando a legitimidade da sucessão processual e determinando o prosseguimento da execução - cujo débito atualizado em 2025 ultrapassa 2,3 milhões de reais - observando-se, contudo, o limite das forças da herança recebida pela sucessora.
Na decisão impugnada, o juízo de origem, (i) reconheceu a legitimidade passiva da herdeira em razão do encerramento do inventário e da adjudicação dos bens, formalizando sua habilitação em sucessão processual ao espólio; (ii) limitou a responsabilidade patrimonial da sucessora às forças da herança recebida, conforme determinam os artigos do Código Civil, listando os imóveis e saldos bancários herdados; (iii) rejeitou a impugnação apresentada e declarou como devido à UNIÃO o montante atualizado de R$ 1.641.029,71; (iv) condenou a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor reconhecido, suspendendo sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça; e (x) determinou a intimação da UNIÃO para juntar demonstrativo atualizado do crédito e estipulou os prazos e ritos subsequentes para pagamento voluntário, impugnação ou novas medidas de constrição via SISBAJUD.
A agravante, em suas razões recursais, alega que a ação de origem possui natureza de prestação de contas, a qual fundamenta-se em "obrigação e natureza pessoal, personalíssima e intransmissível". Argumenta que, tendo a ré originária (sua genitora) falecido em 1º/8/2000, não seria possível transmitir tal obrigação à herdeira, uma vez que "somente à falecida cabia tal tarefa", o que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Sustenta, outrossim, sua ilegitimidade passiva, alegando que a UNIÃO, apesar de deter meios de consulta, apenas requereu a citação da herdeira em 2023, passados mais de 22 anos do óbito e 19 anos do encerramento do inventário judicial (finalizado em 2006). Pontua que "não foi criada pela mesma, tendo tido pouca convivência com a sua genitora", não possuindo conhecimento da ação ou de bens remanescentes, ressaltando que sua responsabilidade patrimonial deve ser limitada às forças da herança, sendo que atualmente sobrevive apenas com pensão de ex-cônjuge e detém apenas 1/4 da propriedade de um imóvel inventariado.
Alegou, ademais, a ocorrência de prescrição intercorrente e da pretensão executiva. Defende que o requerimento de citação ocorreu 28 anos após o trânsito em julgado e que, após a suspensão do feito em 2012, a exequente não promoveu diligências aptas a satisfazer o crédito, o que atrairia a contagem do prazo prescricional.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, declarando sua ilegitimidade passiva e a inexigibilidade da obrigação ou, subsidiariamente, a extinção do feito pela intransmissibilidade da ação e o reconhecimento da prescrição intercorrente.
A UNIÃO, em contrarrazões, sustenta a manutenção da decisão recorrida. Argumenta que, nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.792 do CC, o herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança. Afasta a tese de natureza personalíssima, sob o fundamento de que não se exige a prestação de contas da herdeira, mas sim o pagamento de dívida já consolidada em título executivo. Refuta, por fim, a prescrição intercorrente, asseverando que as suspensões processuais ocorreram para a habilitação do espólio e não por ausência de bens.
Não assiste razão à agravante.
Cinge-se a controvérsia à análise da decisão interlocutória que, nos autos da fase de cumprimento de sentença promovida pela UNIÃO FEDERAL: (i) rejeitou a preliminar de intransmissibilidade da obrigação; (ii) reconheceu a legitimidade passiva da herdeira em decorrência do encerramento do inventário e adjudicação dos bens; (iii) afastou as arguições de prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente; e (iv) delimitou a responsabilidade patrimonial da executada aos limites das forças da herança por ela recebida.
(1) Alegada intransmissibilidade da obrigação (art. 485, IX, CPC) e da pretensa natureza personalíssima
Sustenta a agravante que a demanda subjacente, por se tratar originariamente de ação de prestação de contas, ostentaria natureza personalíssima e intransmissível (intuitu personae), fato que impediria a sucessão processual e imporia a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IX, do CPC.
A tese não se sustenta juridicamente.
Com efeito, conquanto a fase de conhecimento tenha tramitado sob o rito da prestação de contas - em razão do dever de comprovação da destinação do auxílio financeiro estatal de US$ 45.000,00 concedido à falecida -, o feito atingiu o trânsito em julgado das fases cognitiva e de liquidação de sentença. Com isso, restou operada a mutação do objeto processual: a obrigação de fazer (prestação de contas) transmudou-se em obrigação pecuniária de dar (restituição de valor líquido e certo ao erário).
Não se exige, na presente fase de cumprimento de sentença, que a herdeira "preste contas" dos atos praticados por sua genitora na década de 1980. O dever de prestar contas já foi exaurido no juízo cognitivo e convertido em débito judicial exequível, de caráter eminentemente patrimonial.
A teor do art. 943 do Código Civil, "o direito de exigir a reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". No mesmo sentido, incide o princípio da patrimonialidade da execução (art. 789 do CPC), segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, transmissíveis aos seus sucessores causa mortis.
Deste modo, afastada a alegação de obrigação personalíssima, resulta inviável a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, IX, do CPC.
(2) Legitimidade passiva da herdeira e limite das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil e art. 796 do CPC)
Aduz a agravante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, sob a alegação de ter sido citada mais de 20 anos após o óbito de sua genitora e 19 anos após o encerramento do inventário, aduzindo reduzida convivência familiar, desconhecimento dos fatos e hipossuficiência financeira.
A insurgência é improcedente.
A legitimação passiva no processo de execução/cumprimento de sentença rege-se pela transmissão do patrimônio e da responsabilidade pelas dívidas do de cujus. Nos termos do art. 796 do Código Processual Civil, "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, os herdeiros respondem na proporção da parte que na herança lhes coube". A norma dialoga perfeitamente com a regra insculpida no art. 1.792 do Código Civil.
Ocorrida a homologação da partilha ou adjudicação com o encerramento do inventário (ocorrido em 2006, segundo os autos), cessa a figura do espólio como ente despersonalizado, operando-se a transferência da titularidade dos bens aos herdeiros. A partir deste momento, a legitimidade passiva para responder pelas dívidas deixadas pelo de cujus passa a ser direta dos herdeiros, na proporção do quinhão ou herança adjudicada.
Fatos como a alegada falta de convivência com a genitora, o desconhecimento pessoal do processo originário ou a situação financeira atual da herdeira são juridicamente irrelevantes para afastar a sua legitimidade ad causam.
Insta consignar que o próprio juízo de origem resguardou expressamente a esfera patrimonial própria da agravante. Em estrita observância ao vetor da intra vires hereditatis (art. 1.792, CC), a execução não transbordará para o patrimônio pessoal da herdeira; a responsabilidade fica adstrita ao valor e aos limites dos bens por ela efetivamente herdados da executada originária.
Portanto, irretocável a decisão ao formalizar a habilitação e manter a herdeira no polo passivo, ressalvada a limitação de sua responsabilidade patrimonial às forças do acervo hereditário.
(3) Inocorrência de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente
Argumenta a recorrente a consumação da prescrição intercorrente e da pretensão executiva, sob o fundamento de que a citação da sucessora deu-se décadas após o trânsito em julgado e que o processo permaneceu suspenso sem diligências efetivas por parte da exequente.
A tese não merece acolhimento.
Para a caracterização da prescrição intercorrente, consoante pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça1 e o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, exige-se a inércia injustificada do credor em promover os atos de impulsionamento do processo após a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, associada à ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Analisando a marcha processual nos autos originários:
1. As suspensões do processo ocorridas ao longo do iter processual deram-se por razões estritamente procedimentais vinculadas à localização de bens do espólio e à promoção da habilitação dos sucessores/herdeiros, desdobramento necessário após o falecimento da ré originária.
2. A paralisação temporária para regularização do polo passivo ou localização dos sucessores legítimos do falecido não configura abandono de causa nem inércia desidiosa da fazenda pública, não sendo apta a disparar o cômputo da prescrição intercorrente.
3. Não ficou demonstrada a intimação pessoal prévia da UNIÃO para a prática de ato impositivo de andamento sob pena de prescrição, requisito balizador da construção jurisprudencial fixada no Tema Repetitivo n.º 568/STJ2 e nos precedentes da Corte Cidadã.
Descabe falar, do mesmo modo, em prescrição da pretensão executiva originária, porquanto a ação de prestação de contas foi regularmente ajuizada dentro do prazo legal e obteve provimento judicial transitado em julgado, ingressando-se na fase executória para satisfação do montante devido ao erário decorrente de recursos públicos não restituídos.
Sendo assim, revelando-se legítimos os atos destinados à habilitação dos sucessores e à busca de bens que compuseram a herança, afasta-se peremptoriamente qualquer decreto prescricional.
(4) Condenação em honorários advocatícios em impugnação rejeitada
Quanto à fixação de honorários sucumbenciais no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual concordo e adoto, é no sentido de que a rejeição do incidente não autoriza o arbitramento de nova verba honorária em favor do exequente.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento realizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis honorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Súmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, ainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2029834 MS 2022/0308572-0, Relator.: Ministro Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). Destaque nosso.
Assim, descabe a cumulação com os honorários decorrentes do não pagamento voluntário (art. 523, § 1º, do CPC e Súmula 517/STJ3).
Por outro lado, revelando-se inviável a reforma do julgado em recurso exclusivo da devedora/impugnante sob pena de caracterizar vedada reformatio in peius, mantém-se o arbitramento fixado na origem, ressalvando-se, todavia, a impossibilidade de sua majoração na fase recursal (art. 85, § 11, do CPC), ante a natureza interlocutória da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002968470v8 e do código CRC 8cf2eaee.
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Data e Hora: 23/07/2026, às 18:36:09