Apelação Cível Nº 5059602-85.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
BANCO SEGURO S.A. interpõe recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por C. D. C. em face do ora apelante e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente o pedido para:
a) Declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº 506785281, referente a empréstimo contratado no valor de R$35.547,87, com o BANCO SEGURO S.A., em que figura a parte autora, ora apelada, como emitente devedora;
b) Condenar o BANCO SEGURO S.A. a cancelar todo e qualquer débito em nome da parte autora, ora apelada, oriundo do contrato nulo em questão, bem como a restituir em dobro os valores já descontados a este título, e a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
c) Condenar subsidiariamente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pelo ressarcimento dos valores indevidamente descontados, bem como pelo pagamento da indenização a título de danos morais.
A demanda foi originalmente proposta por C. D. C., que noticiou a realização de descontos mensais de R$789,00 em seu benefício previdenciário de aposentadoria, decorrentes de contrato de mútuo bancário que alegou jamais ter pactuado.
A julgou procedente o pedido ao concluir que a fraude sofrida pela parte autora, ora apelada, somente foi possível em razão da fragilidade dos mecanismos de contratação adotados pelo BANCO SEGUROS S.A.
Em suas , o BANCO SEGUROS S.A. sustenta que: a) a contratação na forma digital seria segura; b) no caso, a regularidade da contratação teria sido comprovada pelo envio da biometria facial (assinatura eletrônica do contrato), pela apresentação do documento de identidade no ato da contratação e pelos dados correspondentes ao da parte apelada; c) o contrato celebrado seria regular, por cumprir os requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022; d) a sentença violaria o princípio da autonomia da vontade; e) acaso mantida a condenação, o valor deveria ser restituído de forma simples, diante da ausência de má-fé; f) a parte apelada não teria demonstrado abalo moral apto a ser indenizado.
No curso do processo, sobreveio a do falecimento do autor original, o que ensejou a retificação da autuação para constar o seu espólio, representado pela viúva, S. D. E. S. D. C..
A parte apelada, em , requer a manutenção da sentença, aduzindo, para tanto, que a regularidade da contratação não estaria comprovada, principalmente porque o valor do empréstimo não teria sido depositado em sua conta bancária.
Devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões (Eventos 70, 73 e 81).
O Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
A questão em análise consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº , formalizado em 20/03/2025, no valor de R$35.547,87, a ser adimplido em 96 parcelas mensais de R$789,00.
1. Responsabilidade civil
A responsabilidade civil é instituto jurídico destinado a assegurar que aquele que causa prejuízo a outrem responda pela reparação do dano ocasionado.
Fundamenta-se, especialmente, nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186, 187 e 927 do Código Civil, os quais estabelecem que, para o dever de indenizar, é imprescindível a presença concomitante de três elementos: (i) conduta — entendida como ação ou omissão voluntária do agente; (ii) dano — caracterizado por lesão juridicamente relevante, seja de natureza moral, material ou estética; e (iii) nexo de causalidade — consistindo no vínculo entre o comportamento do agente e o resultado danoso.
Importa destacar que o § 2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito, inclui expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, o que caracteriza, portanto, uma relação de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado por meio do Enunciado da Súmula nº 297, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim, sendo reconhecida a natureza consumerista da relação, a responsabilização da CEF prescinde da demonstração de culpa, exigindo-se somente a comprovação do dano e do nexo de causalidade com o ato lesivo.
Necessário ressaltar, ainda, que, nos termos do Enunciado da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso em análise, a parte autora, ora apelada, impugnou especificamente a autenticidade da contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira.
Diante de tal impugnação, o ônus da prova acerca da higidez do negócio jurídico e da autenticidade da assinatura eletrônica recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, conforme a regra de distribuição do ônus probatório prevista no artigo 429, inciso II, do CPC.
Na mesma linha, o Tema nº 1061, do STJ estabelece que:
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
No caso concreto, o banco apelante não logrou demonstrar a legítima manifestação de vontade do segurado.
Os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam graves inconsistências cadastrais na operação eletrônica. O cadastrado no instrumento contratual (Rua Paulino de Oliveira, nº 33, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ) diverge daquele em que o autor residia e comprovou documentalmente ser o seu (Rua Paulino de Oliveira, nº 60, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ). Ademais, o e-mail (climerio@yahoo.com) e o telefone indicados no cadastro do empréstimo são totalmente estranhos à parte autora, ora apelada.
Além disso, restou demonstrado que o valor líquido do mútuo (R$34.454,15) foi transferido para uma conta de pagamento digital mantida perante o próprio PagBank (Banco Seguro S.A.), ao passo que a parte autora comprovou que sempre recebeu seus proventos de aposentadoria em conta-corrente mantida junto ao . A parte autora jamais usufruiu de qualquer proveito econômico decorrente do empréstimo, tendo registrado policial perante a 35ª Delegacia de Polícia imediatamente após constatar o primeiro desconto em seu benefício previdenciário.
A mera apresentação de telas sistêmicas e de uma fotografia pessoal (selfie) não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação, pois tais elementos podem ser facilmente obtidos e manipulados por terceiros fraudadores, sem configurarem prova inequívoca de consentimento do consumidor.
Não prospera a alegação de que a contratação seria regular por atender, em tese, aos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, tampouco de que a sentença violaria o princípio da autonomia da vontade.
Embora tais normas disciplinem a utilização de assinaturas eletrônicas e os procedimentos para celebração de contratos por meio digital, sua observância formal não afasta o dever da instituição financeira de comprovar a efetiva manifestação de vontade do consumidor quando a autenticidade da contratação é especificamente impugnada.
No caso, as inconsistências cadastrais verificadas, a ausência de comprovação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da parte autora e a insuficiência dos elementos apresentados para demonstrar a identidade do contratante evidenciam que o negócio jurídico não decorreu de manifestação livre, consciente e inequívoca da vontade.
Nessas circunstâncias, a declaração de invalidade do contrato não afronta a autonomia privada, mas, ao contrário, preserva esse princípio ao impedir que negócio celebrado mediante fraude produza efeitos jurídicos.
Configurada, pois, a falha na prestação do serviço pela ausência de segurança nas transações, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A atuação fraudulenta de terceiros não configura excludente de responsabilidade por se tratar de fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Repetição em dobro
A sentença condenou o banco apelante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor.
O banco apelante, em suas razões, defende que não teria agido de má-fé, razão pela qual a restituição dos valores descontados deveria ser de forma simples.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1413542 / RS e do EAREsp 600663/RS, assentou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".1
Modulou-se, contudo, os efeitos para a tese ser aplicável somente às cobranças posteriores à publicação do referido acórdão, que ocorreu em 2021.
Confira-se, por pertinente, o seguinte julgado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais.
3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
(STJ, AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026).
A questão será novamente apreciada no Tema 929, do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento, mas sem determinação de suspensão para a atual fase processual2.
Na hipótese dos autos, considerando que os descontos indevidos ocorreram a partir de , ou seja, em período posterior à publicação do acórdão paradigma da Corte Especial do STJ (30/03/2021), a restituição deve ser realizada na forma dobrada, em perfeita consonância com a modulação de efeitos estabelecida pelo Tribunal Superior.
Não se cogita de engano justificável quando a instituição financeira atua sem o devido dever de cautela, implementando contratações eletrônicas inseguras baseadas em biometria facial capturada fraudulentamente por terceiros.
3. Danos morais
No que se refere aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto". (STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).
Da análise das circunstâncias fáticas do caso, é possível vislumbrar a existência de dano moral, eis que os descontos mensais indevidos no valor de R$789,00 (setecentos e oitenta e nove reais), comprometeram em valor significativo o benefício de natureza alimentar da parte autora, ora apelada, pessoa idosa. Além disso, não há nos autos nada que indique que os valores contratados tenham, de alguma forma, revertido em favor da parte autora, ora apelada.
Nessa linha, julgados em casos semelhantes, em que se constata fraude na contratação de empréstimo consignado, têm arbitrado valores entre R$3.000,00 (três mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais):
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. (...)
5. No que se refere à condenação por dano moral, a situação pela qual passou o Autor é inequivocamente apta a gerar sensível desequilíbrio a seu bem-estar, desencadeando, assim, o correspondente dever de indenizar (artigo 5°, X, da CF/88). Na hipótese, o valor da indenização por danos morais fixada na origem – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – não se mostra excessivo, devendo, portanto, ser confirmado.
6. Honorários em desfavor do INSS majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
7. Apelação do Banco Pan desprovida.
(TRF2, 5121179-06.2021.4.02.5101, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, Data do julgamento: 16/04/2024).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO INSS. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em relação à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social, para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar cada um dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) em virtude de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
2. O INSS deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes de descontos não autorizados por segurados, pois, como compete à autarquia previdenciária reter e repassar os valores autorizados no caso de empréstimo contraído em agência distinta da qual o segurado recebe o benefício, nos termos do art. 6º, §2º, I, da Lei nº 10.820/03, também lhe cabe verificar se houve a efetiva autorização. (...)
5. No que se refere à condenação por dano moral, a situação pela qual passou a Autora é inequivocamente apta a gerar sensível desequilíbrio a seu bem-estar, desencadeando, assim, o correspondente dever de indenizar (artigo 5°, X, da CF/88). Na hipótese, o valor da indenização por danos morais fixada na origem – R$ 3.000,00 (três mil reais) – não se mostra excessivo, devendo, portanto, ser confirmado.
6. Honorários em desfavor do INSS majorados de 10% para 11% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
7. Apelação do INSS desprovida.
(TRF2, 0028643-26.2015.4.02.5116, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, Data do julgamento: 13/09/2023).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO. ART. 6º, §2º I, DA LEI Nº 10.820/2003. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO VALOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
5. No que diz respeito à condenação por danos morais, a realização de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da beneficiária Apelada, resulta em dano moral in re ipsa, o qual decorre tão somente da falha na prestação do serviço que ocasionou o transtorno e angústia que passou a Autora, sendo dispensada sua comprovação. Precedente: TRF2, AC nº 0006166-54.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Poul Eryk Dyrlund, Sexta Turma Especializada, DJe 28/06/2021.
6. O valor da reparação do dano moral, contudo, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial. Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem reduzi-lo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7. Apelação parcialmente provida.
(TRF2, 5001521-51.2022.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Relator, Des. Fed. Reis Friede, Data do julgamento: 23 de janeiro de 2023).
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A (MASSA FALIDA). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO "QUANTUM" ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS (...)
9. Sopesando o evento danoso e a repercussão na esfera da ofendida, é proporcional, razoável e adequado reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais pelo juízo a quo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), eis que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais.
10. Não se tratando de uma das hipóteses do art.85, §8º, do CPC, é vedada a redução dos honorários advocatícios para patamar inferior a 10% (dez porcento), conforme estabelecido na sentença, posto tal verba já ter sido fixada no mínimo legal.
11. Dado parcial provimento às apelações.
(TRF2, 0116812-74.2014.4.02.5002, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Data do julgamento: 10/02/2021).
Assim, considerando os julgados acima transcritos, a gravidade do evento danoso e os seus efeitos na esfera jurídica da parte ofendida, revela-se adequada, razoável e proporcional à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), arbitrada pela sentença, a título de indenização por danos morais.
Majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante em mais 1% (um por cento) além do fixado no primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952593v12 e do código CRC c4e9d02c.
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