Agravo de Instrumento Nº 5007753-17.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
DANIEL D'ASSUMPÇÃO COSTA interpõe contra proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que, nos autos de arguição de impedimento, rejeitou a exceção de por ele arguida em face do Procurador da República L. M. F..
O agravante, , sustenta (i) a quebra da parcialidade objetiva do arguído, pela apresentação de "notitia criminis", em trâmite na 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, sob n.º 5000354-54.2026.4.02.5102, em razão de manifestações técnicas do causídico, ora agravante, nos autos dos processos n.º 5005118-36.2024.4.02.5108 e n.º 5005327-05.2024.4.02.5108; (ii) a contemplação da hipótese de persecução criminal contra o advogado pelo art. 144, IX, do CPC, não obstante a sua literalidade, sendo equivocada a interpretação restritiva conferida pela decisão agravada; (iii) o rompimento da confiança institucional de neutralidade que deve orientar a atuação do órgão ministerial, tornando inadmissível que o arguído continue a atuar nos processos principais após representá-lo criminalmente; (iv) a violação da imunidade conferida aos atos e manifestações relacionados ao exercício da advocacia; (v) a ausência de criação artificial de fato superveniente, a fim de constituir hipótese de impedimento; (vi) que o perigo de dano é evidente e se renova a cada ato processual.
Foi a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Apresentadas , o MPF pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o excepto limitou-se a exercer seu dever de ofício ao representar pela apuração de crime de calúnia.
Na condição de custos legis, o Parquet pelo desprovimento do agravo.
É o necessário relatório.
VOTO
DANIEL D'ASSUMPÇÃO COSTA interpõe contra proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ que, nos autos de arguição de impedimento, rejeitou a exceção de por ele arguida em face do Procurador da República L. M. F..
O incidente foi instaurado no âmbito das ações ordinárias nº 5005118-36.2024.4.02.5108 e nº 5005327-05.2024.4.02.5108, nas quais o excipiente atua como patrono de Thiago Félix dos Santos e Rodrigo de Jesus Félix, em demandas que objetivam a anulação de ato administrativo do ICMBio que cancelou autorizações de uso para prestação de serviço de turismo náutico na Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo (RESEXMar/AC).
Sustentou o excipiente, em síntese, que o membro do MPF teria formulado a Notícia-Crime nº 1.30.001.006722/2025-30, que originou o Inquérito Policial nº 5000354-54.2026.4.02.5102, em trâmite na 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, imputando ao advogado e aos seus clientes a prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 319 do Código Penal e art. 33 da Lei nº 13.869/19, em razão exclusiva de manifestações jurídicas lançadas nos processos cíveis.
Arguiu, com fundamento no art. 144, IX, do CPC, que a deflagração da persecução penal configuraria hipótese de impedimento, por equivaler, em interpretação extensiva, à promoção de ação contra o advogado da parte. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da suspeição por quebra de imparcialidade, com base no art. 145, I, do CPC.
Notificado, o Procurador da República excepto alegou, preliminarmente, a preclusão da arguição, à luz dos arts. 146, caput, e 148, § 1º, do CPC, ao argumento de que o advogado teria tomado conhecimento da representação criminal em 21/01/2026 e somente peticionou em 07/04/2026, ultrapassado o prazo de 15 dias. No mérito, sustentou não ter promovido ação contra o patrono ou as partes, mas apenas apresentado notitia criminis na condição de vítima do crime de calúnia, em estrito cumprimento do dever funcional previsto no art. 43, VIII, da Lei nº 8.625/1993. Aduziu, ainda, que o próprio advogado teria criado o fato superveniente que ora invoca, incidindo a vedação do art. 144, § 2º, do CPC. Requereu, por fim, a condenação do excipiente por litigância de má-fé.
Sobreveio rejeitando a exceção de impedimento, cujos fundamentos merecem transcrição parcial:
"Nos termos do art. 144 c/c art. 148, I, do CPC, há impedimento do membro do Ministério Público quando:
[...]
IX quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
O advogado arguinte embasa o impedimento no inciso IX acima grifado, utilizando uma interpretação ampla do conceito de promover ação, o qual, no seu modo de ver, compreenderia 'qualquer provocação estatal de natureza persecutória', englobando notícia de fato, representação criminal, requisição de instauração de inquérito, etc.
Todavia, a STJ já se manifestou no sentido de que o rol de causas de impedimento é taxativo, não podendo ser ampliado por interpretação.
[...]
A situação ora analisada se assemelha com a hipótese julgada pelo STJ, uma vez que o Membro arguido somente apresentou representação ao MPF em razão das manifestações protocoladas pelo advogado nos autos nº 5003196-23.2025.4.02.5108 e nº 5003193-68.2025.4.02.5108.
Além dos julgados acima, cabe ainda considerar o art. 43, VIII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, nº 8.625/93, que estabelece como dever dos membros do órgão 'adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo'.
Assim, tendo o Procurador da República entendido que as manifestações do advogado configuravam hipótese de crime, estava ele obrigado a representar ao MPF, o qual, por meio de outro membro, com garantia funcional de independência, e que formou livremente sua convicção a respeito do ocorrido, decidiu instaurar o inquérito criminal.
[...]
Por outro lado, mesmo este Juízo entendendo que não existiu má-fé nas manifestações processuais do advogado, ao imputar suposta parcialidade e perseguição ao membro do MPF na condução do processo, sem provas cabais de tais acusações, o arguinte acaba incidindo na regra do §2º do art. 144 do CPC que veda a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento."
A controvérsia central do presente agravo cinge-se a determinar se a apresentação de notitia criminis por membro do MPF, na condição de suposta vítima de crime contra a honra, com posterior instauração de inquérito policial por requisição de outro membro da instituição, configura a hipótese de impedimento prevista no art. 144, IX, do CPC, aplicável ao Parquet por força do art. 148, I, do mesmo diploma.
O art. 144, IX, do CPC prevê que há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, "quando promover ação contra a parte ou seu advogado".
A jurisprudência do Colendo STJ Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o rol de causas de impedimento possui natureza taxativa, não comportando interpretação extensiva ou analógica. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ARTIGO 254, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA OU ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. MERO COMPARECIMENTO DE MAGISTRADO A PALESTRA MINISTRADA POR AUTORIDADE POLICIAL NÃO RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. INDÍCIOS DE INTERFERÊNCIA OU ACONSELHAMENTO DO MAGISTRADO SOBRE O PLANEJAMENTO OU A EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES POLICIAIS. NÃO EVIDENCIADOS. EFETIVO COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EXCIPIENTE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). Precedentes.
2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que "a suspeição do magistrado somente se configura nas hipóteses expressamente previstas nos arts. 145 do CPC e 254 do CPP, cujo rol é taxativo, vedando-se interpretação ampliativa ou analógica. .. " (STF, AS n. 128 AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Vice-Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 25/8/2025, Processo eletrônico DJe-s/n Divulg. 8/9/2025, Public. 9/9/2025), incumbindo ao excipiente o ônus de demonstrar cabalmente a existência de fatos configuradores da suspeição. Precedentes.
3. Alinhada à orientação do STF, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "as causas de impedimento e suspeição de magistrado estão dispostas taxativamente no Código de Processo Penal, não comportando interpretação ampliativa" (AgRg no AREsp n. 1.881.330/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 27/9/2021). Precedentes.
4. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação da Exceção de Suspeição manejada pelo ora recorrente, assentou que as hipóteses configuradoras de suspeição previstas no Código de Processo Penal estão contempladas em rol taxativo e não em rol exemplificativo, como alegado pelo excipiente entendimento que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o que atrai para a espécie, no ponto, a incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Ademais, in casu, como bem concluiu o Tribunal de origem, o mero comparecimento de magistrado a palestra ministrada por autoridade policial não responsável pela condução de investigações, por si só, não enquadra o julgador nas hipóteses de suspeição legalmente previstas, sendo inviável a interpretação ampliativa ou analógica do rol do art. 254, do CPP.
6. Outrossim, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local concluiu que, além da ausência de indicação de qualquer situação que se enquadre nas hipóteses de suspeição estabelecidas em lei, "não há nos autos nenhum vestígio de que tenha interferido, orientado ou influenciado o planejamento ou a execução das operações" (e-STJ fl. 68), não tendo o excipiente logrado êxito em comprovar "o comprometimento da imparcialidade do excepto, devendo, por consequência, ser mantida sua atuação na condução da Ação Penal n. 1027386-23.2024.8.11.0015" (e-STJ fl. 69).
7. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, no intuito de abrigar a pretensão recursal de reconhecimento da suspeição do magistrado, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
8 . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 3051095 / MT, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 22/12/2025) (sem grifos no original)
No âmbito específico do art. 144, IX, do CPC, este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região já se pronunciou pela necessidade de interpretação restritiva do dispositivo. Na ementa do Agravo de Instrumento nº 5013316-31.2022.4.02.0000, da relatoria do Juiz Federal Convocado Erico Teixeira Vinhosa Pinto, assentou-se que "o inciso IX, do art. 144, do CPC/15, deve ser interpretado restritivamente de modo a abrandar o alcance da causa de impedimento nele prevista, à luz do princípio da proporcionalidade, da eficiência e da razoável duração do processo". Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO JUDICIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADVOCACIA PRIVADA. IMPEDIMENTO INEXISTENTE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE INCOMPATIBILIDADE PREVISTA NO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, nos autos da ação pelo procedimento comum n. 5029019-30.2019.4.02.5101, rejeitou a alegação de impedimento do perito nomeado (evento 105 do processo principal).
2. Cinge-se a controvérsia a examinar se está presente a causa de impedimento do perito nomeado pelo juízo de origem, prevista no artigo 144, IX, do Código de Processo Civil vigente.
3. O CPC/2015 introduziu novas hipóteses de impedimento no seu artigo 144. Dentre essas novas hipóteses de impedimento, está aquela a que se refere o artigo 144, IX, do CPC, segundo o qual há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Cumpre ressaltar que o inciso II do artigo 148 do CPC determina a aplicação dos mesmos motivos de impedimento e de suspeição do juiz aos auxiliares da justiça, dentre os quais figura o perito do juízo (art. 149 do CPC).
4. O inciso IX, do art. 144, do CPC/15, deve ser interpretado restritivamente de modo a abrandar o alcance da causa de impedimento nele prevista, à luz do princípio da proporcionalidade, da eficiência e da razoável duração do processo, sob pena de conduzir ao impedimento de grande parcela da magistratura brasileira para o julgamento ações propostas contra a Fazenda Pública ou contra grandes fornecedores de bens e serviços, que compõem a maior parte dos litígios submetidos ao crivo do Poder Judiciário.
5. Em linha com parcela relevante da doutrina processual civil, conclui-se que a causa de impedimento prevista no inciso IX do art. 144 do CPC/15 só se aplica (i) na pendência do processo, isto é, até seu trânsito em julgado; e (ii) em relação às pessoas jurídicas de grande porte (União, Estados, municípios, suas autarquias, concessionárias de serviço público etc.), somente se o objeto da demanda ajuizada pelo juiz tiver idêntico ou semelhante fundamento jurídico ao do processo em que magistrado funcionar.
6 Não estão presentes os requisitos para a aplicação da causa de impedimento prevista no inciso IX do art. 144 do CPC. Isso porque as execuções fiscais patrocinadas pelo agravado, na qualidade de advogado de contribuintes, envolvem interesses de empresas do setor securitário, que nada têm a ver com a matéria discutida nos autos originários, de que é parte a Petrobrás, sociedade de economia mista federal que atua na indústria de exploração e produção de petróleo, óleo e gás natural. Além disso, a atuação do agravado como advogado nas referidas execuções fiscais limitou-se a informar a adesão das executadas por ele representadas a programas de parcelamento instituídos pela União, não tendo havido apresentação de defesa à pretensão executiva da Fazenda Nacional. Portanto, não há identidade ou semelhança entre o objeto das execuções fiscais patrocinadas pelo perito, na qualidade de advogado, e os fundamentos jurídicos da demanda originária, o que afasta a incidência da hipótese de impedimento de que trata o inciso IX do art. 144 do CPC.
7. O fato de a empresa da qual o perito é sócio-administrador figurar como sujeito passivo de créditos tributários de titularidade da União tampouco se subsome ao preceito legal. Como antes referido, o inciso IX do art. 144 do CPC prevê o impedimento do juiz para atuar em determinado processo quando promover ação contra a parte ou seu advogado, o que a toda evidência não alcança a mera condição de ser o perito ou empresa por ele administrada devedor de uma das partes do processo. Tal hipótese, quando muito, poderia ensejar eventual suspeição, na forma do art. 145, III do CPC, para o que seria necessária a expressa alegação da suspeição pela parte interessada (art. 148, §1º, do CPC). Ainda assim, presentes grandes litigantes, também devem ser abrandadas as hipóteses de suspeição previstas no CPC.
8. De acordo com o inciso IV do artigo 28 do Estatuto, a advocacia é incompatível com o exercício de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário. O perito judicial exerce um múnus público, isto é, uma obrigação imposta por lei em favor do Poder Público, no interesse da coletividade, o que não se enquadra no conceito de cargo ou função, razão pela qual o perito não exerce atividade incompatível com a advocacia.
9. Cabe ao Juízo a quo deliberar sobre a indicação de perito, inclusive sobre eventual substituição do atual, caso entenda pertinente, observados, por óbvio, os parâmetros legais. Por ora, não há nos autos qualquer fato objetivo do qual se possa supor eventual prejuízo aos interesses da União. Ressalte-se que a prova produzida pelo perito será juntada aos autos e submetida ao escrutínio do juiz e das partes, que poderão impugná-la, contestá-la ou a ela aderir, por meio da atuação de seus procuradores e dos respectivos assistentes técnicos. Qualquer fato concreto que contenha indícios de ilegalidade ou de irregularidade na atuação profissional, seja do juiz, seja do perito, deverá ser comunicado às instâncias administrativas e criminais, para a devida apuração.
10. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2 , Agravo de Instrumento nº 5013316-31.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Erico Teixeira Vinhosa Pinto, DJe 02/02/2023).
No mesmo sentido, a 4ª Turma Especializada, no Agravo de Instrumento nº 5010437-51.2022.4.02.0000, de relatoria do Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, destacou que "o caráter teleológico da lei é evitar que o julgador aprecie causa contra parte em relação à qual existe comprovado estremecimento de sua relação pessoal, que se reflete na propositura da demanda".
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DE perito contábil. DESPROVIMENTO.
1.Os arts. 144 e 145 do CPC trazem as hipóteses de impedimento e suspeição do juiz, as quais são aplicáveis também aos auxiliares da justiça, dentre eles, o perito judicial, conforme dispõem os arts. 148, II e 149, caput do CPC. De acordo com o art. 144, IX do CPC, "há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) quando promover ação contra a parte ou seu advogado".Portanto, os peritos são impedidos de atuar no processo quando promoverem ação contra umas das partes ou seu advogado. Embora a regra tenha por objetivo garantir a imparcialidade dos agentes processuais, deve ela sofrer abrandamento interpretativo de modo a não criar graves problemas de ordem prática.
2. Há que se ter em mente que, no caso das Administrações Públicas direta ou indireta, com as quais se relacionam todos os cidadãos, inclusive os servidores da Justiça, não é pouco frequente que surjam litígios, por vezes a exigir solução judicial. Não seria razoável, portanto, aplicar rigorosamente o comando do artigo 144, IX do CPC, sob pena de tolher o exercício da cidadania dos agentes envolvidos, porquanto impedidos de reclamar seus direitos na Justiça em face do Poder Público.
3. Assim, conclui-se que uma interpretação restritiva do art. 144, IX do CPC impediria qualquer juiz, bem assim os auxiliares da Justiça, que tenham movido ação contra a União Federal de julgar processos (ou neles oficiar, nos casos dos auxiliares da Justiça) em que o ente federal seja parte, o que se não se admite. O caráter teleológico da lei é evitar que o julgador aprecie causa contra parte em relação à qual existe comprovado estremecimento de sua relação pessoal, que se reflete na propositura da demanda.
4.Portanto, o fato de o expert nomeado litigar em ação contra a União Federal não demonstra sua parcialidade. Ademais, como demonstrado pelo agravado, a União não é parte no processo, atuando como mera assistente da Eletrobrás. Indo além, é precisamente a expertise do perito na área contábil e tributária que o torna nomeável para as complexas demandas em questão. A atividade desenvolvida pelo perito neste feito é de ordem claramente técnica. O expert elabora os cálculos conforme diretrizes fixadas pelo Juízo, não cabendo a ele o exercício de qualquer juízo de valor sobre os fatos e fundamentos narrados na demanda.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento nº 5010437-51.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira Junior, DJe 21/09/2023)
Essa diretriz hermenêutica é fundamental para o deslinde da presente controvérsia, porquanto impede que se alargue o conceito de "promover ação" para abarcar toda e qualquer provocação estatal de natureza persecutória, como pretende o agravante.
Primeiramente, a expressão "promover ação", empregada pelo legislador no art. 144, IX, do CPC, possui conteúdo técnico-jurídico específico, que pressupõe o ajuizamento de demanda judicial, com a formalização de pedido perante o Poder Judiciário. Não se confunde, portanto, com a mera comunicação de fato criminoso à autoridade competente (notitia criminis) ou com representação dirigida a outro membro do Ministério Público.
No caso em exame, o Procurador da República excepto não ajuizou ação penal, nem mesmo ação civil, contra o advogado ou contra as partes das ações originárias. Limitou-se a apresentar representação criminal perante o próprio MPF, na condição de suposta vítima de crime contra a honra, narrando fatos que, em seu entendimento, configurariam calúnia praticada no bojo de incidentes de suspeição cível.
A instauração do Inquérito Policial nº 5000354-54.2026.4.02.5102 decorreu de requisição formulada por outro membro do Procurador da República, titular do 1º Ofício da Procuradoria da República no Município de Petrópolis, que, após análise independente da notitia criminis, entendeu presentes elementos para a deflagração da investigação.
Essa circunstância é relevante e afasta qualquer vínculo direto entre o excepto e a persecução penal. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88), e suas funções são orientadas pelos princípios da unidade e da indivisibilidade. A atuação de diversos membros da instituição em procedimentos distintos, com independência funcional, é da essência do modelo constitucional do Parquet.
Ademais, o excepto poderia, em tese, ter optado pela via da ação penal privada, por meio de queixa-crime, considerando tratar-se de crime contra a honra. Optou, contudo, por representar ao MPF, submetendo a questão ao crivo de outro membro da instituição, que formou livremente sua convicção a respeito dos fatos.
Não se verifica, portanto, a subsunção da conduta do excepto à hipótese do art. 144, IX, do CPC. A representação criminal, ainda que tenha dado causa à instauração de inquérito policial, não equivale à promoção de ação judicial contra o advogado da parte.
Não fosse isso, a conduta do excepto encontra amparo no art. 43, VIII, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), que estabelece como dever dos membros do órgão "adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face da irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo".
Se o membro do Ministério Público, no exercício de suas funções, entende ter sido vítima de crime contra a honra praticado por advogado em manifestações processuais, é seu dever institucional comunicar o fato à autoridade competente, sob pena de omissão funcional. A representação criminal, nesse contexto, não traduz ato de perseguição pessoal, mas sim o cumprimento de obrigação legal.
A jurisprudência do Colendo STJ reconhece que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover investigações de natureza penal, o que não acarreta, por si só, seu impedimento ou suspeição. No Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 77.422/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma assentou que "o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, o que não acarreta, por si só, seu impedimento ou suspeição".
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARCINOMA. DESVIO DE VERBAS DO FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR/RJ. PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIMES MILITARES. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DOS PROMOTORES DE JUSTIÇA. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA 234/STJ. DENÚNCIA APRESENTADA POR MEMBROS DO GAECO. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, o que não acarreta, por si só, seu impedimento ou suspeição. Precedentes STF e STJ.
2. Consoante a Súmula 234/STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.
3. É consolidado nos Tribunais Superiores o entendimento de que a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados (GAECO) não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, amplia-se a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet.
4. No caso, o oferecimento da denúncia por promotores do GAECO não ofende o princípio do promotor natural, tampouco nulifica a ação penal em curso.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.(RHC n. 77.422/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
No caso em exame, o excepto não promoveu diretamente a investigação, mas limitou-se a comunicar o fato ao Ministério Público Federal, que, por meio de outro membro, requisitou a instauração do inquérito policial. A cadeia de atos praticados revela estrita observância dos deveres funcionais e das garantias institucionais do Parquet.
Ainda que se admitisse, apenas por argumentação, a possibilidade de enquadramento da conduta do excepto na hipótese do art. 144, IX, do CPC, incidiria, na espécie, a vedação do § 2º do mesmo dispositivo, segundo o qual "é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz".
Conforme bem fundamentado na sentença agravada, as manifestações processuais do próprio advogado excipiente, no curso dos incidentes de suspeição cível nº 5003196-23.2025.4.02.5108 e nº 5003193-68.2025.4.02.5108, deram causa à representação criminal.
Da leitura da representação criminal apresentada pelo excepto (), extrai-se que as imputações de prevaricação (art. 319 do CP) e abuso de autoridade (art. 33 da Lei nº 13.869/19) teriam decorrido de manifestações subscritas pelo advogado nos referidos incidentes, nas quais se afirmava que a atuação do Procurador da República era orientada por "viés político-ideológico", com "desvio de finalidade" e "interesse individual e pessoal", tendo a Recomendação nº 04/2023 servido como "instrumento de coação" para satisfazer "caprichos e satisfação pessoal".
Independentemente do acerto ou desacerto dessas afirmações, cuja análise compete ao juízo criminal, é inegável que foram as manifestações do próprio advogado que provocaram a reação do excepto. Não se trata, portanto, de fato superveniente criado artificialmente pelo membro do Ministério Público, mas sim de consequência direta de conduta do excipiente.
O art. 144, § 2º, do CPC visa precisamente coibir esse tipo de situação, em que a parte ou seu advogado provocam deliberadamente o fato que, posteriormente, invocam como causa de impedimento. A boa-fé processual, erigida a princípio fundamental pelo art. 5º do CPC, veda a torpeza de criar a situação e dela se beneficiar.
Subsidiariamente, o agravante postula o reconhecimento da suspeição do excepto por inimizade, com base no art. 145, I, do CPC.
A jurisprudência do Colendo STJ, contudo, exige, para a configuração da inimizade capital, a demonstração de "um grave, profundo e recíproco sentimento de hostilidade entre o excipiente e o excepto, a existência de algum agravo significativo que justifique um malquerer duradouro, de uma agressão séria feita de uma parte a outra que justifique o cultivo de um sentimento de vingança e de séria animosidade", conforme assentado no AgRg no HC nº 544.488/PR, de relatoria do Ministro Felix Fischer.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL. PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA. IMPEDIMENTO. PARENTESCO. PRIMO. QUARTO GRAU. ART. 258 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TESE DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DILIGÊNCIAS REPUTADAS DESNECESSÁRIAS. FATOS JÁ PROVADOS NOS AUTOS. ART. 400, § 1º, DO CPP. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SUSPEIÇÃO. INIMIZADE CAPITAL. HOSTILIDADE PROFUNDA E RECÍPROCA. NÃO COMPROVADA. CUSTOS LEGIS. AUTONOMIA DE CONVICÇÃO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - O art. 258 do Código de Processo Penal determina ser vedado ao membro do Ministério Público oficiar em processo em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estendendo-se-lhe, no que for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
III - O Procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum, autoridade excepta, o Procurador da República Diogo Castor de Mattos e o advogado Rodrigo Castor de Mattos são parentes de quatro grau - primos -, circunstância que, per si, afasta a alegação de impedimento do aludido membro do Ministério Público, tendo em vista que a inequívoca dicção do art. 258 do CPP considera o vínculo que configura o parentesco apenas até aquele de terceiro grau.
IV - Os casos de impedimento disciplinados no art. 258 do CPP são definidos objetivamente e constituem presunção legal absoluta de parcialidade do membro do Ministério Público para oficiar no processo, em atenção aos princípios constitucionais do promotor natural, da impessoalidade e da moralidade. Assim, se a dicção legal expressa da norma processual penal é a de que configuram impedimento as relações de parentesco havidas até o terceiro grau, entende-se que a opção político-legislativa adotada é a de que relações de parentesco mais longínquas do membro do Ministério Público não ofendem os imperativos de impessoalidade e moralidade por que se deve guiar a sua atuação funcional.
V - Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, as regras de impedimento são taxativas e devem interpretar-se restritivamente, por resultarem no dever de afastamento membro do Ministério Público que originariamente fora designado para atuar no processo com base em regras gerais, abstratas e impessoais.
VI - O art. 400, § 1º, do CPP admite que o magistrado, desde que fundamentadamente, indefira as provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Da mesma forma, embora faça referência ao procedimento inquisitorial, o art. 14, caput, do CPP permite ao magistrado indeferir requerimento de diligências feito pelo ofendido ou indiciado, o que, naturalmente, também precisará ser devidamente motivado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
VII - In casu, requereu-se na exceção de suspeição a produção probatória com o fim de demonstrar a existência de vínculo de parentesco entre o Procurador Regional da República Maurício Gotardo Gerum, o Procurador da República Diogo Castor de Mattos e o advogado Rodrigo Castor de Mattos que configurasse hipótese de impedimento do art. 258 do CPP.
VIII - Desse modo, como já se documentara nos autos a inexistência de relação de parentesco que satisfizesse as condições de impedimento, conclui-se que a decisão que fundamentadamente indeferiu o pedido de produção probatória não resultou em cerceamento do direito de defesa do recorrente.
IX - A caracterização da inimizade capital a que se refere a norma do art. 254, I, do CPP não dispensa a comprovação cabal de um grave, profundo e recíproco sentimento de hostilidade entre o excipiente e o excepto, a existência de algum agravo significativo que justifique um malquerer duradouro, de uma agressão séria feita de uma parte a outra que justifique o cultivo de um sentimento de vingança e de séria animosidade.
X - Na espécie, as manifestações processuais do excepto revelam-se consentâneas com o contexto fático-processual dos autos, não se reconhecendo as alegadas ofensas e virulências que o recorrente lhes atribui.
XI - A circunstância de o membro do Ministério Público atuar não como dominus litis, mas como custos legis não impede que ele, no exercício de sua independência funcional, garantida no art. 127, § 1º, da Constituição Federal e no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/93, tenha sua autonomia de convicção e que, assim, entendendo que a tese acusatória apresentada e a sentença condenatória encontram-se em conformidade com a ordem jurídica, cuja defesa é sua atribuição, manifeste-se em sentido contrário ao dos argumentos da defesa.
XII - Não tendo o recorrente comprovado nenhum evento ou incidente que objetivamente demonstre particular indisposição ou hostilidade do excepto em face do excipiente, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela inexistência de inimizade capital na hipótese, exigiria alargada dilação probatória, inviável na via do habeas corpus, de procedimento célere e de estreita cognição.
Agravo regimental desprovido.(original sem grifos)
No caso em exame, não se verifica a presença desses elementos. O dissídio entre o advogado e o membro do Ministério Público decorre do exercício regular de suas funções, no contexto de demandas que envolvem a anulação de ato administrativo e a defesa de interesses contrapostos. A reação do excepto a manifestações que entendeu ofensivas à sua honra não traduz, por si só, inimizade capital, mas sim o exercício regular do direito de defesa de sua reputação funcional.
Ademais, a circunstância de o excepto ter requerido, nos autos das ações originárias, a transformação do feito em processo estrutural, com a ampliação do objeto para abranger a revisão de todas as autorizações de turismo náutico na RESEXMar/AC, e não apenas as autorizações dos clientes do agravante, contribui para afastar a tese de perseguição pessoal.
A atuação institucional do excepto, voltada à tutela dos interesses afetos à unidade de conservação federal e às comunidades tradicionais de pescadores, é incompatível com a alegação de inimizade pessoal. O membro do Ministério Público age, nesse contexto, no estrito cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais, em consonância com os entendimentos institucionais das Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF.
O agravante sustenta, ainda, que a coexistência entre a atuação ministerial nos processos principais e a deflagração de persecução penal contra o advogado da parte adversa comprometeria a imparcialidade objetiva do excepto, violando a paridade de armas e a liberdade constitucional da advocacia.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o excepto não atua como parte nos processos originários, mas sim como fiscal da ordem jurídica (custos legis), nos termos do art. 127 da Constituição Federal. Sua atuação é orientada pela defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e não por interesse pessoal ou institucional.
Em segundo lugar, a circunstância de o excepto ter representado pela apuração de crime contra a honra, na condição de vítima, não o impede de continuar oficiando nos processos em que o advogado atua. A representação criminal é ato distinto e autônomo em relação à atuação ministerial nos feitos cíveis, e a independência funcional do membro do Ministério Público garante que sua atuação nestes últimos não seja contaminada por aquele episódio.
Por fim, a alegada violação à imunidade profissional do advogado (art. 133 da CF/88 e art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.906/94), conforme jurisprudência consolidada do STJ (vide, por todos, AgRg no RHC 227989 / SP, da relatoria do Min. Og. Fernandes, DJ 24.06.2026). A imunidade material dos advogados alcança somente a injúria e a difamação (art. 142, I, do CP), não se estendendo à calúnia, que pressupõe a imputação falsa de fato definido como crime.
No caso em exame, o excepto entendeu que as manifestações do advogado, ao imputar-lhe os crimes de prevaricação e abuso de autoridade, configurariam calúnia, e representou pela apuração do fato. A procedência ou improcedência dessa representação será examinada pelo juízo criminal competente, não cabendo a este juízo cível antecipar-se ao exame da questão.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002952608v13 e do código CRC 6196a3f6.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 26/07/2026, às 21:42:29