Remessa Necessária Cível Nº 5006008-56.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária relativa à proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por F. C. M. contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, que concedeu a segurança, "para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à análise e conclua o procedimento administrativo de revisão de aposentadoria postulado pelo Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta decisão."
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
O Ministério Público Federal se pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A questão devolvida a esta Corte cinge-se a aferir a legalidade da omissão da autoridade impetrada, consubstanciada na ausência de encaminhamento do recurso administrativo interposto pela impetrante a uma Junta de Recursos, bem como a possibilidade de determinação de julgamento imediato.
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII) e impõe à Administração o dever de eficiência (art. 37, caput). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece diretrizes para a atuação administrativa, fixando no art. 49 o prazo de 30 dias para a prolação de decisões após a instrução.
No caso em apreço, verifica-se que o foi protocolado em 18/12/2024. Desde 15/03/2025, porém, o processo permanece na estrutura administrativa da Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sem que tenha sido sequer distribuído ou encaminhado a uma das Juntas de Recursos competentes para o julgamento, configurando omissão ilegal flagrante.
O direito da impetrante de ter seu recurso encaminhado à instância julgadora é imediato. A Administração tem o dever de impulsionar o feito, e a retenção do processo em fase de "aguardando distribuição" por quase um ano viola frontalmente o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que deve ser aplicado não apenas à decisão final, mas a todos os atos de impulsionamento necessários para que o processo atinja sua finalidade decisória. Não se justifica que o administrado aguarde indefinidamente atos puramente burocráticos de movimentação interna.
Diversamente, quanto à determinação de julgamento imediato do mérito do recurso administrativo, impõe-se distinguir as diferentes fases do procedimento. O prazo para a apreciação do recurso pela Junta de Recursos somente se torna exigível após o efetivo encaminhamento dos autos ao órgão julgador, momento em que o Presidente da respectiva Junta passa a exercer a competência administrativa sobre o feito.
Como os autos ainda não foram encaminhados à instância julgadora, não é possível, neste momento, impor à Junta de Recursos um prazo para julgamento de algo que ainda não lhe foi submetido. A mora atual é da Presidência do CRPS no dever de encaminhamento do feito. Somente após o efetivo recebimento do processo pelo Presidente da Junta é que se inicia a contagem do prazo para que o colegiado profira sua decisão.
Assim, a segurança deve ser concedida em parte, limitando-se a determinar o imediato encaminhamento do feito, sem, contudo, fixar termo final para o julgamento de mérito, uma vez que o direito à celeridade nesta fase subsequente pressupõe o exaurimento da fase de distribuição.
Observa-se que, em momento posterior à prolação da sentença, foi a conclusão do recurso administrativo objeto da presente demanda. Trata-se, contudo, de fato superveniente que não afasta a ilegalidade verificada à época da impetração, apta a ensejar a concessão da segurança.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para reformar a sentença, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao efetivo encaminhamento do processo administrativo nº 44236.829493/2024-50 a uma das Juntas de Recursos do CRPS para o devido processamento e julgamento (providência já cumprida).
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002951896v8 e do código CRC 76f84c1b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 16/07/2026, às 21:56:09