Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006008-56.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária relativa à sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por F. C. M. contra ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA, que concedeu a segurança, "para determinar à Autoridade Impetrada que proceda à análise e conclua o procedimento administrativo de revisão de aposentadoria postulado pelo Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta decisão."

Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório. 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A questão devolvida a esta Corte cinge-se a aferir a legalidade da omissão da autoridade impetrada, consubstanciada na ausência de encaminhamento do recurso administrativo interposto pela impetrante a uma Junta de Recursos, bem como a possibilidade de determinação de julgamento imediato.

A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII) e impõe à Administração o dever de eficiência (art. 37, caput). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece diretrizes para a atuação administrativa, fixando no art. 49 o prazo de 30 dias para a prolação de decisões após a instrução.

No caso em apreço, verifica-se que o recurso administrativo foi protocolado em 18/12/2024. Desde 15/03/2025, porém, o processo permanece retido na estrutura administrativa da Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sem que tenha sido sequer distribuído ou encaminhado a uma das Juntas de Recursos competentes para o julgamento, configurando omissão ilegal flagrante.

O direito da impetrante de ter seu recurso encaminhado à instância julgadora é imediato. A Administração tem o dever de impulsionar o feito, e a retenção do processo em fase de "aguardando distribuição" por quase um ano viola frontalmente o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que deve ser aplicado não apenas à decisão final, mas a todos os atos de impulsionamento necessários para que o processo atinja sua finalidade decisória. Não se justifica que o administrado aguarde indefinidamente atos puramente burocráticos de movimentação interna. 

Diversamente, quanto à determinação de julgamento imediato do mérito do recurso administrativo, impõe-se distinguir as diferentes fases do procedimento. O prazo para a apreciação do recurso pela Junta de Recursos somente se torna exigível após o efetivo encaminhamento dos autos ao órgão julgador, momento em que o Presidente da respectiva Junta passa a exercer a competência administrativa sobre o feito.

Como os autos ainda não foram encaminhados à instância julgadora, não é possível, neste momento, impor à Junta de Recursos um prazo para julgamento de algo que ainda não lhe foi submetido. A mora atual é da Presidência do CRPS no dever de encaminhamento do feito. Somente após o efetivo recebimento do processo pelo Presidente da Junta é que se inicia a contagem do prazo para que o colegiado profira sua decisão.

Assim, a segurança deve ser concedida em parte, limitando-se a determinar o imediato encaminhamento do feito, sem, contudo, fixar termo final para o julgamento de mérito, uma vez que o direito à celeridade nesta fase subsequente pressupõe o exaurimento da fase de distribuição.

Observa-se que, em momento posterior à prolação da sentença, foi comunciado a conclusão do recurso administrativo objeto da presente demanda. Trata-se, contudo, de fato superveniente que não afasta a ilegalidade verificada à época da impetração, apta a ensejar a concessão da segurança.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para reformar a sentença, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao efetivo encaminhamento do processo administrativo nº 44236.829493/2024-50 a uma das Juntas de Recursos do CRPS para o devido processamento e julgamento (providência já cumprida). 



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Documento:20002951897
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006008-56.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO À JUNTA DE RECURSOS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária decorrente de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado para assegurar o regular processamento de recurso administrativo protocolado perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, em razão da ausência de encaminhamento do feito à Junta de Recursos competente para julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção do recurso administrativo na Presidência do Conselho de Recursos da Previdência Social, sem encaminhamento à Junta de Recursos competente, configura omissão administrativa ilegal; e (ii) estabelecer se é cabível determinar o julgamento imediato do mérito do recurso administrativo antes de sua distribuição ao órgão julgador competente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo administrativo e impõe à Administração Pública o dever de eficiência, enquanto a Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo para a prática dos atos necessários à conclusão do procedimento administrativo.

4. A permanência do recurso administrativo por período superior a um ano na fase de "aguardando distribuição", sem encaminhamento à Junta de Recursos competente, caracteriza omissão administrativa ilegal e viola o dever de impulsionamento do processo.

5. O prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 aplica-se também aos atos administrativos indispensáveis ao regular andamento do procedimento, não sendo admissível a retenção indefinida do processo em etapa meramente burocrática.

6. O dever de julgamento pela Junta de Recursos somente se torna exigível após o efetivo encaminhamento dos autos ao órgão competente, momento em que se inicia a competência administrativa para apreciação do recurso.

7. O fato superveniente consistente na posterior conclusão do recurso administrativo não afasta a ilegalidade da omissão existente ao tempo da impetração nem impede a concessão parcial da segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Remessa necessária parcialmente provida.

Teses de julgamento:

1. A retenção injustificada de recurso administrativo na fase de distribuição configura omissão administrativa ilegal e viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.

2. O prazo para julgamento do recurso administrativo pela Junta de Recursos somente se inicia após o efetivo recebimento dos autos pelo órgão julgador competente.

3. A conclusão superveniente do processo administrativo não afasta a ilegalidade da mora existente à época da impetração.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para reformar a sentença, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ao efetivo encaminhamento do processo administrativo nº 44236.829493/2024-50 a uma das Juntas de Recursos do CRPS para o devido processamento e julgamento (providência já cumprida), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002951897v8 e do código CRC 877c11eb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2026 A 31/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5006008-56.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 28/07/2026, às 00:00, a 31/07/2026, às 18:00, na sequência 188, disponibilizada no DE de 15/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, A FIM DE DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA QUE PROCEDA, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, AO EFETIVO ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 44236.829493/2024-50 A UMA DAS JUNTAS DE RECURSOS DO CRPS PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO (PROVIDÊNCIA JÁ CUMPRIDA).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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