Apelação/Remessa Necessária Nº 0095916-96.2017.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ONCOCLÍNICAS DO BRASIL SERVIÇOS MÉDICOS S.A. e outros em face do acórdão () proferido por esta 3ª Turma Especializada que, ao exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao agravo interno da União para adequar o julgado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 da Repercussão Geral, assegurando às impetrantes o direito de não recolher as contribuições incidentes sobre o terço constitucional de férias apenas no período anterior a 15/09/2020, data da publicação da ata de julgamento do recurso paradigma.
Em suas razões recursais (), as embargantes alegam que o acórdão padece de omissão por não explicitar no dispositivo a abrangência da inexigibilidade tributária e os parâmetros da repetição do indébito. Defendem o reconhecimento da "inexigibilidade das contribuições previdenciárias previstas no artigo 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91 (cota patronal e RAT), bem como das contribuições destinadas a terceiros (Sistema 'S', INCRA e FNDE) sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, e não apenas em relação à contribuição previdenciária patronal". Argumentam que a jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485 aplica-se à cota patronal, ao RAT e às contribuições destinadas a terceiros. Sustentam ainda que o julgado não indicou de forma expressa o direito à compensação administrativa ou restituição judicial dos valores recolhidos indevidamente no quinquênio anterior à impetração até 15/09/2020, com a incidência da taxa SELIC. Por fim, requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar as omissões apontadas, detalhando-se as contribuições abrangidas e os critérios de atualização e compensação.
Em suas contrarrazões (), a UNIÃO afirma que o recurso não merece prosperar, pois não foram preenchidos os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Argumenta que as alegações das embargantes possuem caráter eminentemente infringente, buscando a reforma do mérito da decisão e a rediscussão de teses jurídicas. Sustenta ainda que a insurgência demonstra apenas a insatisfação com o resultado do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio para as instâncias superiores. Por fim, requer seja negado provimento aos embargos de declaração apresentados.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se as embargantes de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4a Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp no 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Verifica-se que o acórdão embargado, ao exercer o juízo de retratação, foi omisso quanto ao detalhamento das contribuições abrangidas pela modulação de efeitos, bem como quanto aos parâmetros de atualização e à limitação temporal dos créditos. É necessário, portanto, integrar o julgado para conferir clareza ao cumprimento administrativo do julgado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 985 (RE 1.072.485), estabeleceu a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Ao modular os efeitos dessa decisão, a Corte Suprema definiu que o acórdão de mérito produziria efeitos a contar da publicação da ata de julgamento, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data, que não serão devolvidas pela União.
No caso, como o presente mandado de segurança foi impetrado antes da publicação da ata de julgamento, fica resguardado o direito das impetrantes quanto aos recolhimentos efetuados no período anterior a 15/09/2020, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, o direito à restituição administrativa ou à compensação administrativa para o período anterior a 15/09/2020 compreende as contribuições incidentes sobre o terço de férias gozadas. Estão abrangidas a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e os valores destinados a terceiros, especificamente Sistema S, INCRA e FNDE.
Em relação à atualização monetária, os créditos devem ser corrigidos pela taxa SELIC, conforme estabelece o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, a contar de cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal contada da impetração deste mandado de segurança, , ficando a compensação condicionada ao trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, e à legislação de regência vigente no momento do encontro de contas.
Por fim, quanto ao pedido de restituição via precatório, a pretensão não deve ser acolhida. O mandado de segurança não é o meio adequado para a cobrança de parcelas anteriores ao seu ajuizamento, devendo a parte buscar o aproveitamento dos créditos pela via administrativa, mediante compensação, na forma da legislação de regência. Diante dessa limitação processual, fica afastada, nestes autos, a restituição administrativa em espécie e a restituição judicial mediante precatório, sem prejuízo da observância da prescrição quinquenal para o aproveitamento administrativo dos créditos por compensação.
Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado (), sem modificação do resultado do julgamento, para que passe a constar: (a) que a inexigibilidade no período anterior a 15/09/2020 e o consequente direito à compensação administrativa do indébito abrangem a contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, a contribuição ao SAT/RAT prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, e as contribuições destinadas a terceiros, especialmente Sistema S, INCRA e FNDE, incidentes sobre o terço constitucional de férias gozadas; (b) que os créditos devem ser atualizados pela taxa SELIC, a partir de cada recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal contada da impetração do mandado de segurança e o disposto no art. 170-A do CTN; e (c) que fica afastada, no âmbito deste mandado de segurança, a restituição administrativa em espécie e a restituição judicial mediante precatório/RPV, admitido o aproveitamento dos créditos pela via da compensação administrativa, na forma da legislação de regência.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002868370v42 e do código CRC 36288fd7.
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