Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017569-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Especializada (evento 12, ACOR2), que, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento para manter a sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de descontos comerciais e bonificações da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o pedido subsidiário de tributação como receita financeira.

Em suas razões recursais (evento 20, EMBDECL1), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois não teria se manifestado especificamente sobre os argumentos de que as bonificações e descontos comerciais recebem tratamento contábil de redução de custos, nos termos de normas da CVM, e que a interpretação da legislação tributária não pode alterar a essência de institutos de direito privado, conforme arts. 109 e 110 do CTN, sob pena de incorrer em dupla tributação ao considerar tais valores como receita, tanto do vendedor quanto do comprador.

A UNIÃO apresentou contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que não há vícios a serem sanados, tratando-se de mero inconformismo da embargante com o conteúdo do julgado que lhe foi desfavorável, uma vez que o acórdão fundamentou suficientemente que as verbas em questão representam contraprestação por serviços de promoção e estrutura, configurando receita bruta.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.

A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Terceira Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (evento 12, RELVOTO1), o qual concluiu que os descontos e bonificações (Verba de Propaganda Cooperada, Verbas de Acordo Comercial e Recebimentos bonificados) são condicionais, pois decorrem da remuneração paga pelos vendedores em contrapartida à exploração do estabelecimento para aumento de vendas e construção de marcas, e não de mera redução do custo de aquisição.

O julgado enfrentou a questão da natureza jurídica dessas verbas ao destacar que elas constituem receita bruta, integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS, e afastou a aplicação do entendimento do REsp 1.836.082/SE por não possuir força vinculante e por haver divergência jurisprudencial ainda pendente de uniformização no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo o acórdão embargado adotado a orientação da Segunda Turma do STJ e desta Terceira Turma Especializada. A decisão foi clara ao pontuar que tais valores representam contraprestação por serviços de apoio comercial, não encontrando amparo legal a pretensão de enquadrá-los como receita financeira ou redutores de custo fora da hipótese de descontos incondicionais destacados em nota fiscal.

Também não há omissão quanto à alegação de que as bonificações e descontos comerciais receberiam tratamento contábil de redução de custos, nos termos de normas da CVM. O acórdão embargado adotou premissa diversa, segundo a qual a classificação contábil não altera, por si só, a incidência definida pela legislação tributária, especialmente quando as verbas controvertidas decorrem de contrapartidas comerciais e não se enquadram como descontos incondicionais destacados em nota fiscal.

Do mesmo modo, não houve violação aos arts. 109 e 110 do CTN. O acórdão não alterou a definição, o conteúdo ou o alcance de institutos de direito privado utilizados pela Constituição para delimitar competência tributária. Apenas atribuiu às verbas discutidas os efeitos tributários decorrentes da legislação de regência, à luz da compreensão de que, no caso concreto, não se tratava de mera redução do custo de aquisição, mas de receita bruta decorrente de contraprestação comercial.

A alegação de dupla tributação também não evidencia omissão. O acórdão partiu da premissa de que as verbas, sob a perspectiva da adquirente/varejista, possuem natureza de receita própria, vinculada à fruição da estrutura comercial e aos serviços de apoio, promoção e exposição de mercadorias, e não de simples parcela do preço tributada simultaneamente como receita do vendedor e do comprador. A discordância da embargante com essa premissa caracteriza inconformismo com o mérito do julgado.

Registre-se, ainda, que a afetação da matéria ao Tema 1.412/STJ não conduz, por ora, a conclusão diversa. Não há tese repetitiva firmada que imponha a alteração do julgado, e a ordem de suspensão divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça alcança os processos pendentes que discutam a mesma matéria nos quais já tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.

Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, devendo ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915150v10 e do código CRC 66c83c81.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017569-17.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS COMERCIAIS. BONIFICAÇÕES. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de exclusão de descontos comerciais e bonificações da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como do pedido subsidiário de enquadramento dessas verbas como receita financeira. A embargante alegou omissão quanto aos argumentos relativos ao tratamento contábil das verbas como redutoras de custos e à incidência dos arts. 109 e 110 do CTN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não enfrentar especificamente os argumentos relacionados ao tratamento contábil das bonificações e descontos comerciais e à impossibilidade de a legislação tributária alterar a natureza jurídica de institutos de direito privado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de matéria já decidida.

4. O acórdão embargado apreciou as teses relevantes para a solução da controvérsia e fundamentou expressamente que as verbas denominadas Verba de Propaganda Cooperada, Verbas de Acordo Comercial e Recebimentos Bonificados possuem natureza de contraprestação por serviços de apoio comercial, promoção de vendas e fortalecimento de marcas.

5. O colegiado concluiu que tais valores configuram receita bruta e integram a base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando a tese de que constituiriam mera redução do custo de aquisição ou receita financeira.

6. A decisão também afastou a aplicação do entendimento firmado no REsp 1.836.082/SE, por entender que não possui efeito vinculante e por haver divergência jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, atualmente afetada ao Tema 1.412, sem tese repetitiva firmada.

7. A classificação contábil das verbas como redutoras de custo, por si só, não descaracteriza a conclusão adotada pelo acórdão, que partiu da premissa de que as parcelas discutidas decorrem de contrapartidas comerciais e não se enquadram como descontos incondicionais destacados em nota fiscal.

8. Não há ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN quando o acórdão não altera institutos de direito privado, mas apenas atribui às verbas discutidas os efeitos tributários decorrentes da legislação de regência, a partir da natureza jurídica reconhecida no caso concreto.

9. A alegação da embargante revela inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, caracterizando tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração.

10. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos dispositivos e argumentos suscitados pela parte para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, desde que o tribunal superior entenda existente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada.

2. No caso concreto, segundo as premissas do acórdão embargado, verbas pagas por fornecedores em contrapartida à exploração comercial do estabelecimento, promoção de vendas e fortalecimento de marcas constituem receita bruta e não mera redução de custo de aquisição.

3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 109 e 110.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.193.789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 15.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR n. 4.858, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no AgRg no EREsp n. 747.702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 154.449, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 495.283, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 313.771, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02.02.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915151v10 e do código CRC c088611c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

Apelação Cível Nº 5017569-17.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 18:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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