Apelação Cível Nº 5036886-64.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Especializada () que, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença, reconhecendo a aplicação do art. 138 do CTN e julgando procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustentou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição, pois, de um lado, teria sido omisso quanto às informações técnicas que atestavam a existência de prévio procedimento fiscalizatório de revisão de ofício, com ciência formal da embargada, antes da complementação de pagamento. Alegou, ainda, que haveria contradição ao aplicar o instituto da denúncia espontânea a débito originalmente extinto por compensação tributária, o que seria incompatível com o benefício fiscal, em inobservância aos Temas 61 e 101 do STJ.
A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que os vícios elencados no art. 1.022 do CPC encontram-se ausentes, restando comprovado o pagamento em dinheiro das diferenças tributárias antes de qualquer procedimento de fiscalização, e que a alegação de contradição representa apenas o inconformismo da embargante e sua tentativa de promover a indevida rediscussão do mérito da causa.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se a embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão e contradição no acórdão recorrido.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Por sua vez, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, os quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).
De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores.
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Assiste razão à embargante quanto à necessidade de sanar a omissão do acórdão embargado acerca da tese da União, deduzida em manifestação () e em contrarrazões de apelação (), segundo a qual é inaplicável o instituto da denúncia espontânea ao caso concreto. Sustenta o ente público que o pagamento foi efetuado apenas após o contribuinte ser formalmente notificado pela Receita Federal do Brasil sobre as inconsistências na DCTF apresentada.
Registra-se, contudo, que, em análise aos elementos constantes dos autos, inexiste prova de que, antes de 29/11/2024 (), data do pagamento complementar, o contribuinte tenha sido cientificado de procedimento administrativo ou medida de fiscalização especificamente relacionados aos tributos em discussão, nos termos do parágrafo único do art. 138 do CTN.
Cumpre pontuar, ademais, que tal fundamento sequer integrou o despacho decisório da autoridade fiscal (.) Na esfera administrativa, a denúncia espontânea foi indeferida unicamente sob o argumento de que a extinção do crédito tributário mediante compensação não equivale ao pagamento para fins de aplicação do art. 138 do CTN, o que impediria a configuração de denúncia espontânea.
Ora, sem prejuízo da exigência de prova pré-constituída no mandado de segurança, incumbe à parte que invoca fato impeditivo demonstrar a sua ocorrência. No caso concreto, a União não indicou termo de início de fiscalização, intimação, notificação ou documento equivalente, com ciência formal anterior ao pagamento complementar, relacionado à infração objeto da denúncia espontânea. Por esse motivo, o voto embargado deve ser mantido, ao reconhecer que o contribuinte realizou o pagamento do débito de forma voluntária, previamente a qualquer medida fiscalizatória comprovada nos autos, restando configurada a denúncia espontânea.
Quanto à alegação de contradição, tal não se verifica no julgado embargado.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Terceira Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (), o qual concluiu pela possibilidade de aplicação da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, em relação ao saldo residual quitado em pecúnia, antes da DCTF retificadora e antes de procedimento fiscalizatório comprovado, ainda que a extinção do débito originário tenha sido realizada por meio de compensação.
Ao contrário do que sustentou a embargante, o acórdão manifestou-se de forma expressa e coerente ao assentar, com base nas provas dos autos e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1598345/RS), que a existência de compensação relativa à parcela originariamente declarada não impede, por si só, o reconhecimento da denúncia espontânea quanto à diferença posteriormente apurada e quitada por DARF. Dessa forma, as premissas adotadas no julgado rechaçaram a tese de incompatibilidade arguida pela Fazenda Nacional, não havendo que se falar em contradição no exame dos requisitos fáticos e jurídicos necessários à concessão da segurança.
Também não se verifica incompatibilidade com o Tema 61/STJ, que afasta a denúncia espontânea nos casos de tributo já declarado e pago a destempo, pois a hipótese apreciada no acórdão embargado diz respeito ao pagamento complementar de diferença apurada antes da apresentação da declaração retificadora. Do mesmo modo, a referência ao Tema 101/STJ, relativo à inaplicabilidade da denúncia espontânea aos casos de parcelamento, não altera a conclusão do julgado, por se tratar de situação distinta da ora examinada.
Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, mas deve ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, apenas para sanar a omissão e integrar a fundamentação do acórdão embargado, mantendo as demais razões de decidir.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002938644v12 e do código CRC f6957d7a.
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