Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006476-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ que, nos Embargos à Execução Fiscal nº 5002721-27.2026.4.02.5110/RJ, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a suspensão do feito até o deslinde da questão relativa à garantia do juízo no processo executivo principal (evento 5, DESPADEC1).

Em razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que a empresa INBEL possui como única atividade econômica a prestação de serviços de diálise e nefrologia voltados ao atendimento de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio com o Município de Belford Roxo. Afirmou que toda a sua receita provém exclusivamente de verbas públicas que se encontram em atraso constante.

Acrescentou que a insuficiência de recursos é inequívoca diante da crise financeira atravessada pela clínica, e que o indeferimento da gratuidade afronta os princípios constitucionais do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Argumentou que a exigência de custas compromete a continuidade de serviço médico essencial prestado a pacientes renais crônicos. Defendeu a aplicação da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, alegando que "a pessoa jurídica faz jus ao benefício, não sendo exigida a demonstração de estado de insolvência ou paralisação de suas atividades", bastando a prova de que o encargo processual comprometeria o exercício empresarial.

Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a antecipação da tutela recursal para que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, suspendendo-se a exigibilidade de custas e evitando-se a extinção prematura dos embargos à execução.

Decisão de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal no evento 5, DESPADEC1.

Inconformada, a parte agravante interpôs agravo interno (evento 18, AGR_INTERNO1), reiterando os argumentos de que a manutenção da decisão recorrida acarretaria o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção, violando o direito ao duplo grau de jurisdição.

A União (Fazenda Nacional) apresentou contrarrazões (evento 12, CONTRAZ1 e evento 24, CONTRAZ1), pugnando pela manutenção da decisão agravada. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade, especialmente porque a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. O agravo interno também é tempestivo, mas seu exame fica prejudicado com o julgamento colegiado do agravo de instrumento.

A controvérsia cinge-se à regularidade do indeferimento de plano do pedido de gratuidade de justiça, sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais.

De início, registro que, no âmbito da Justiça Federal, os embargos à execução fiscal são isentos de custas, por força do art. 7º da Lei nº 9.289/96, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que essa inexigibilidade alcança o preparo da apelação interposta contra sentença proferida nos embargos à execução. Ainda assim, subsiste interesse no pedido de gratuidade, pois o benefício abrange também despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive eventual prova pericial.

Além disso, requerida a gratuidade em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a decisão do relator sobre a questão, e, confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC.

O art. 98 do CPC assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC restringe-se à pessoa natural, não se estendendo à pessoa jurídica.

Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 481, estabelece que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade mediante demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA.NÃO DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTESÀ EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.MULTA DO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Esta Corte Superior, na linha da Súmula 481/STJ, possui firme jurisprudência no sentido de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.

(...)

(AgInt no REsp 1853148/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em15/12/2020, DJe 03/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DECONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAHIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa ora recorrente não comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AREsp 1501805/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019)

Da leitura dos originários, observa-se que a gratuidade de justiça foi indeferida pelo Juízo a quo ante o entendimento de que a parte executada, ora agravante, não se desincumbiu do ônus que lhe é pertinente, de comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua manutenção (evento 5, DESPADEC1).

Ocorre que o art. 99, § 2º, do CPC dispõe expressamente que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", o que não foi cumprido pelo juízo de origem.

Como o benefício foi indeferido sem que fosse oportunizada à parte agravante a comprovação de que faz jus ao benefício, mostra-se indevido o indeferimento de plano, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

A esse respeito, vale conferir os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO NCPC. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Antes do indeferimento do pleito de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, compete ao magistrado intimar a parte para que comprove a situação de hipossuficiência para fazer jus a benesse , nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC. Precedentes.

3. A impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade enseja o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.664.068/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 18/11/2021.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. ART. 99, §2°, CPC.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.

2. É assegurado à pessoa jurídica o direito à gratuidade de justiça, desde que comprove não possuir condições de arcar com os encargos da demanda, não bastando, para tanto, simples alegação de hipossuficiência. Inteligência dos art. 98 e 99 do CPC e da Súmula n° 481 do STJ.

3. Observa-se que, ao requerer a gratuidade de justiça na inicial, a Agravante não apresentou qualquer documento que comprovasse sua situação financeira, limitando-se a juntar cópia do contrato social. Por mais notória que seja a crise decorrente da presente pandemia, tal situação não exime a parte de comprovar perante o juízo a alegada hipossuficiência.

4. A regra prevista no art. 99, §2°, do CPC condiciona o indeferimento da gratuidade de justiça à prévia intimação da parte, para que esta tenha a oportunidade de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em questão.

5. No caso em tela o juiz decidiu por indeferir desde logo o benefício pleiteado, sem intimar a parte autora para que comprovasse a alegada incapacidade de arcar com as custas do processo.

6. Precedentes: TRF2, AG 0001988-68.2017.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17/05/2017; TRF2, AG 5001400-68.2020.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 21/09/2020; TRF3, AG 5006255-63.2020.4.02.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, e-DJF3 14/09/2020.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido, a fim de que seja oportunizada à parte autora a comprovação dos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, após o que o juízo a quo deverá proferir nova decisão sobre o tema.

(TRF2, AG 5012410-12.2020.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 16/11/2020)

Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o indeferimento de plano do pedido de gratuidade de justiça e determinar que o Juízo de origem intime a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício, apreciando, em seguida, o requerimento conforme o seu entendimento, à luz da prova então apresentada, mantidos os demais termos da decisão agravada, julgando-se prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922436v17 e do código CRC 7e794b6d.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006476-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. ART. 99, § 2º, DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução fiscal, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, sem prévia oportunidade para demonstração dos pressupostos legais do benefício. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante, pessoa jurídica, deve demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para obter a gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se o juízo pode indeferir o benefício sem intimá-la previamente para comprovar a alegada hipossuficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos à execução fiscal, no âmbito da Justiça Federal, são isentos de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996, e essa inexigibilidade alcança o preparo da apelação interposta contra sentença neles proferida.

O interesse no pedido de gratuidade de justiça subsiste porque o benefício abrange despesas processuais e honorários advocatícios, inclusive aqueles decorrentes de eventual produção de prova pericial.

O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos.

A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar efetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus à gratuidade de justiça, conforme a Súmula nº 481 do STJ.

O art. 99, § 2º, do CPC condiciona o indeferimento da gratuidade de justiça à prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quando inexistirem nos autos elementos suficientes para a concessão do benefício.

O juízo de origem indeferiu de plano o pedido sem oportunizar às agravantes a comprovação de sua situação financeira, o que impede a manutenção da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente obtém gratuidade de justiça quando demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A isenção de custas nos embargos à execução fiscal não afasta o interesse no pedido de gratuidade de justiça, que também abrange despesas processuais e honorários advocatícios. 3. O juízo deve intimar previamente a pessoa jurídica para comprovar a alegada hipossuficiência antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 2º, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no REsp nº 1.853.148/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15.12.2020, DJe 03.02.2021; STJ, AREsp nº 1.501.805/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.09.2019, DJe 11.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.664.068/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.10.2021, DJe 18.11.2021; TRF2, AG nº 5012410-12.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 16.11.2020; TRF2, AG nº 0001988-68.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 17.05.2017; TRF2, AG nº 5001400-68.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, DJ 21.09.2020; TRF3, AG nº 5006255-63.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, Primeira Turma, e-DJF3 14.09.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar o indeferimento de plano do pedido de gratuidade de justiça e determinar que o Juízo de origem intime a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão do benefício, apreciando, em seguida, o requerimento conforme o seu entendimento, à luz da prova então apresentada, mantidos os demais termos da decisão agravada, julgando-se prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922437v6 e do código CRC fe2addc1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006476-63.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 18:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR O INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINAR QUE O JUÍZO DE ORIGEM INTIME A PARTE AGRAVANTE PARA COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, APRECIANDO, EM SEGUIDA, O REQUERIMENTO CONFORME O SEU ENTENDIMENTO, À LUZ DA PROVA ENTÃO APRESENTADA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, JULGANDO-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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