Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001572-66.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Especializada (evento 24, ACOR2), que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa necessária para manter a sentença concessiva da segurança que declarou a inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Rural (Funrural) e RAT sobre as receitas de exportação direta e indireta da cooperativa impetrante.

Em suas razões recursais (evento 31, EMBDECL1), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissões e obscuridades ao não realizar a distinção entre o ato cooperativo propriamente dito e a mera compra e venda mercantil. Asseverou que o conceito constitucional de ato cooperativo ainda se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal sob o Tema 536 de repercussão geral, defendendo o necessário prequestionamento dos artigos 5º, XVIII, 146, III, "c", 194, parágrafo único, V, 195, caput, I, "a", "b", "c" e § 7º, e 239 da Constituição Federal, bem como dos artigos 15, caput, I e II, 25, I e II, e 30, III e IV da Lei nº 8.212/91, do art. 118, caput, I e II do CTN, e do art. 79, caput e parágrafo único da Lei nº 5.764/71.

Contrarrazões da embargada (evento 43, CONTRAZ1), nas quais sustentou que a embargante pretende rediscutir matéria devidamente julgada, o que seria incompatível com a estreita via dos aclaratórios, e asseverou que a imunidade tributária possui natureza objetiva, aplicando-se integralmente quando a exportação é realizada por intermédio de sociedade cooperativa, conforme o entendimento firmado no Tema 674 da repercussão geral e na ADI 4.735.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se a embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão e obscuridade no acórdão atacado.

A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

Por sua vez, a obscuridade configura-se quando não há clareza na fundamentação do julgado, dificultando sua interpretação adequada (STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.

Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado.

A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Terceira Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (evento 24, RELVOTO1), o qual assentou que a norma imunizante do art. 149, § 2º, inciso I, da CRFB/88 possui natureza objetiva e deve alcançar as receitas de exportação direta e indireta intermediadas por sociedades cooperativas, uma vez que as aquisições domésticas preordenadas ao mercado externo integram a própria exportação.

Ao contrário do asseverado pela recorrente, o julgado embargado demonstrou com clareza o posicionamento no sentido de que as aquisições domésticas preordenadas ao mercado externo funcionam como operações-meio essenciais que integram a própria exportação, razão pela qual foi devidamente rejeitada a tentativa fazendária de descaracterizar o ato cooperativo como mero ato de comércio interno tributável, restando preenchido o interesse de agir e confirmada integralmente a inexigibilidade das contribuições ao Funrural e ao RAT por força das balizas do Tema 674 do Supremo Tribunal Federal e da ADI 4.735.

A invocação do Tema 536 da repercussão geral não altera essa conclusão, pois a controvérsia nele discutida diz respeito à incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre atos cooperativos, enquanto o presente caso versa sobre a imunidade objetiva das receitas decorrentes de exportação, cuja aplicação às operações realizadas por intermédio de cooperativas já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 809.198 AgR e RE 1.553.932 AgR).

Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão ou obscuridade, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923345v7 e do código CRC e26f00a8.

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Documento:20002923346
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001572-66.2025.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RURAL (FUNRURAL). RAT. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DIRETA E INDIRETA REALIZADAS POR COOPERATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança para declarar a inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Rural (Funrural) e da contribuição ao RAT sobre receitas decorrentes da comercialização da produção rural destinada à exportação direta e indireta, em operações realizadas por intermédio de cooperativa. A embargante alegou omissões e obscuridades quanto à distinção entre ato cooperativo e operação mercantil comum, bem como requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a imunidade das receitas de exportação direta e indireta intermediadas por cooperativa; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão adotada pelo colegiado quanto à inexigibilidade do Funrural e do RAT.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão apta a justificar embargos de declaração ocorre apenas quando o órgão julgador deixa de apreciar questão sobre a qual deveria se manifestar, não se configurando quando as teses relevantes foram examinadas e fundamentadamente decididas.

4. A obscuridade exige falta de clareza na fundamentação do julgado, de modo a dificultar sua compreensão, circunstância não verificada no caso concreto.

5. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia ao reconhecer que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição possui natureza objetiva e alcança as receitas de exportação direta e indireta realizadas por intermédio de cooperativas.

6. O colegiado consignou que as aquisições domésticas preordenadas à exportação constituem operações-meio essenciais que integram a própria operação exportadora.

7. O julgado afastou expressamente a tese fazendária de que os atos praticados pela cooperativa configurariam mero comércio interno tributável, concluindo pela inexigibilidade do Funrural e do RAT à luz das diretrizes fixadas no Tema 674 da repercussão geral e na ADI 4.735.

8. O Tema 536 da repercussão geral, relativo à incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre atos cooperativos, não interfere na solução da controvérsia, que versa sobre a imunidade objetiva das receitas decorrentes de exportação.

9. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para o reexame da causa ou para a correção de suposto error in judicando, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida.

10. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos dispositivos suscitados pela parte para fins de eventual recurso aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que reconhecido posteriormente algum dos vícios legalmente previstos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. Não há omissão nem obscuridade quando o acórdão aprecia as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e expõe de forma clara os fundamentos adotados.

2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão de entendimento já firmado pelo órgão julgador.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XVIII; 146, III, “c”; 149, § 2º, I; 194, parágrafo único, V; 195, caput, I, “a”, “b” e “c”, e § 7º; 239. CPC, arts. 1.022 e 1.025. Lei nº 8.212/1991, arts. 15, I e II; 25, I e II; 30, III e IV. CTN, art. 118, I e II. Lei nº 5.764/1971, art. 79, caput e parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 674 da Repercussão Geral; STF, ADI 4.735; STF, Tema 536 da Repercussão Geral; STJ, EDcl no REsp 1.193.789, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 17.05.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.351.934, 2ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12.06.2015; STJ, EDcl no AgInt na AR 4.858, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl no AgRg no EREsp 747.702, Corte Especial, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 154.449, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 495.283, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02.02.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313.771, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 02.02.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923346v6 e do código CRC 9f7188d8.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5001572-66.2025.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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