EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001572-66.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face do acórdão proferido pela Terceira Turma Especializada (), que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa necessária para manter a sentença concessiva da segurança que declarou a inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição Previdenciária Rural (Funrural) e RAT sobre as receitas de exportação direta e indireta da cooperativa impetrante.
Em suas razões recursais (), a parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissões e obscuridades ao não realizar a distinção entre o ato cooperativo propriamente dito e a mera compra e venda mercantil. Asseverou que o conceito constitucional de ato cooperativo ainda se encontra pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal sob o Tema 536 de repercussão geral, defendendo o necessário prequestionamento dos artigos 5º, XVIII, 146, III, "c", 194, parágrafo único, V, 195, caput, I, "a", "b", "c" e § 7º, e 239 da Constituição Federal, bem como dos artigos 15, caput, I e II, 25, I e II, e 30, III e IV da Lei nº 8.212/91, do art. 118, caput, I e II do CTN, e do art. 79, caput e parágrafo único da Lei nº 5.764/71.
Contrarrazões da embargada (), nas quais sustentou que a embargante pretende rediscutir matéria devidamente julgada, o que seria incompatível com a estreita via dos aclaratórios, e asseverou que a imunidade tributária possui natureza objetiva, aplicando-se integralmente quando a exportação é realizada por intermédio de sociedade cooperativa, conforme o entendimento firmado no Tema 674 da repercussão geral e na ADI 4.735.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se a embargante de hipótese prevista no art. 1.022 do CPC, ao indicar omissão e obscuridade no acórdão atacado.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez. Não se configura tal vício quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão (STJ, EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
Por sua vez, a obscuridade configura-se quando não há clareza na fundamentação do julgado, dificultando sua interpretação adequada (STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1351934, 2ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJe 12/06/2015).
Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020, DJe 19/03/2020), sendo cabível atribuição de efeitos infringentes apenas quando os vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).
Assentadas essas premissas, passo a analisar o presente recurso.
Não há omissão ou obscuridade no acórdão embargado.
A matéria debatida nos autos foi devidamente analisada pelo Colegiado da Terceira Turma Especializada, conforme se observa do voto condutor (), o qual assentou que a norma imunizante do art. 149, § 2º, inciso I, da CRFB/88 possui natureza objetiva e deve alcançar as receitas de exportação direta e indireta intermediadas por sociedades cooperativas, uma vez que as aquisições domésticas preordenadas ao mercado externo integram a própria exportação.
Ao contrário do asseverado pela recorrente, o julgado embargado demonstrou com clareza o posicionamento no sentido de que as aquisições domésticas preordenadas ao mercado externo funcionam como operações-meio essenciais que integram a própria exportação, razão pela qual foi devidamente rejeitada a tentativa fazendária de descaracterizar o ato cooperativo como mero ato de comércio interno tributável, restando preenchido o interesse de agir e confirmada integralmente a inexigibilidade das contribuições ao Funrural e ao RAT por força das balizas do Tema 674 do Supremo Tribunal Federal e da ADI 4.735.
A invocação do Tema 536 da repercussão geral não altera essa conclusão, pois a controvérsia nele discutida diz respeito à incidência de PIS, COFINS e CSLL sobre atos cooperativos, enquanto o presente caso versa sobre a imunidade objetiva das receitas decorrentes de exportação, cuja aplicação às operações realizadas por intermédio de cooperativas já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 809.198 AgR e RE 1.553.932 AgR).
Como se vê, o vício aduzido pela parte embargante não se amolda ao conceito de omissão ou obscuridade, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.
Nesse compasso, é nítida a tentativa da embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).
Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923345v7 e do código CRC e26f00a8.
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