Agravo de Instrumento Nº 5002181-80.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por J. O. B. D. S. em face da decisão proferida no processo nº 5009740-14.2026.4.02.5101, , que indeferiu o pedido de liminar em ação pelo rito comum que objetivava a suspensão da exigibilidade das parcelas da transação tributária e do próprio crédito tributário, sob a alegação de nulidade do negócio jurídico celebrado.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que a transação tributária teria sido celebrada mediante coação patrimonial, devendo ser declarada nula em decorrência do alegado vício de vontade.
Contrarrazões apresentadas pela agravada no .
Decisão de indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência no , a qual foi objeto do agravo interno no , contrarrazoado no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de tutela recursal de urgência, tendo em vista que o processo já se encontra maduro para julgamento de mérito pelo Colegiado.
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão ao agravante. Vejamos.
Alega o agravante que (i) a transação tributária teria sido celebrada mediante coação patrimonial; (ii) o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5012617-35.2025.4.02.0000/RJ por esta Corte teria reconhecido a nulidade absoluta da citação e dos atos constritivos posteriores; (iii) o agravante teria celebrado a transação unicamente para obter o desbloqueio de valores constritos por intermédio do Sisbajud.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Da alegada coação patrimonial
Na hipótese em exame, não se encontram suficientemente demonstrados, em sede de cognição sumária, os elementos caracterizadores da alegada coação.
Nos termos do art. 151 do Código Civil, a coação apta a viciar a declaração de vontade deve incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens. O art. 153 do mesmo diploma estabelece, por sua vez, que não configura coação a ameaça do exercício normal de um direito.
A transação em questão foi celebrada por adesão à proposta veiculada no Edital PGDAU nº 3/2025, no âmbito do Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar — Desenrola Rural, instituído pelo Decreto nº 12.381/2025, que regulamentou os arts. 14 e 15 da Lei nº 15.038/2024. O instituto da transação tributária é disciplinado pela Lei nº 13.988/2020.
Embora a formalização da adesão não impeça, em tese, o reconhecimento de eventual vício de vontade, a anulação da transação exige a demonstração de que o temor alegado foi determinante para a manifestação de vontade e de que a parte beneficiada pela avença exerceu ou se valeu da coação.
No caso, o agravante sustenta que aderiu à transação em razão do bloqueio de seus ativos financeiros. Contudo, a sequência temporal entre a constrição e a adesão, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para demonstrar que a Fazenda Nacional tenha utilizado o bloqueio como instrumento para constrangê-lo a celebrar o acordo ou condicionado o desbloqueio à adesão à transação.
Desse modo, ainda que a constrição tenha sido posteriormente anulada em razão da nulidade da citação por edital, tal circunstância não conduz, automaticamente, à invalidação de negócio jurídico administrativo autônomo, celebrado em procedimento distinto.
Do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5012617-35.2025.4.02.0000/RJ
Embora o julgamento do referido agravo de instrumento tenha reconhecido a nulidade da citação editalícia realizada na execução fiscal e dos atos constritivos subsequentes, o provimento não alcançou a validade do crédito tributário nem examinou a transação administrativa posteriormente celebrada.
A nulidade da citação produz efeitos sobre os atos processuais que dela dependam, mas não contamina automaticamente a transação tributária, cuja invalidação pressupõe a demonstração específica dos requisitos do vício de vontade invocado.
Ainda que, conforme alegado pelo agravante, o bloqueio de valores no Sisbajud tenha servido de motivação para que ele aderisse à transação tributária, não há correlação formal ou consequência necessária entre a constrição judicial de valores e a celebração da transação na esfera administrativa, de modo que a nulidade do primeiro ato não implica, por si só, a invalidade do negócio jurídico subsequente, mormente à luz do fato de que o julgamento do agravo de instrumento não afastou a exigibilidade dos créditos.
Da alegada vinculação entre a transação e o desbloqueio dos valores
De igual sorte, não medra a alegação da parte agravante de ter sido coagida a proceder à transação tributária a fim de obter o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud.
O art. 13 do Edital PGDAU nº 3/2025 estabelece expressamente que a adesão à transação implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativa ou judicialmente. Portanto, a adesão não conferia ao agravante direito automático ao levantamento da constrição anteriormente efetivada.
Em sentido convergente, embora tratando especificamente de parcelamento fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo nº 1.012, a orientação de que o bloqueio de ativos anterior à concessão do parcelamento deve ser mantido, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Assim, eventual expectativa subjetiva de que a adesão produziria o desbloqueio dos valores não demonstra que a Fazenda Nacional tenha exercido coação ou assegurado a liberação dos ativos como contrapartida da transação.
Da ausência de comprovação do perigo de dano
Também não foi suficientemente comprovado o alegado risco de insolvência. Embora o agravante afirme estar submetido ao pagamento de parcelas mensais de R$ 32.297,34, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar sua renda, seu patrimônio, a movimentação de suas contas ou suas despesas ordinárias.
O valor da prestação, considerado isoladamente, não permite concluir que o seu pagamento conduzirá necessariamente à insolvência civil ou comprometerá a subsistência do agravante. A alegação de perigo de dano, por depender da situação econômica concreta da parte, não pode ser presumida apenas a partir do valor nominal das parcelas.
Não se encontram presentes, portanto, os requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela de urgência.
Em conclusão, as alegações apresentadas pelo agravante não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente confirmada.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002935837v18 e do código CRC af83b0bf.
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