Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002181-80.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por J. O. B. D. S. em face da decisão proferida no processo nº 5009740-14.2026.4.02.5101, evento 4, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de liminar em ação pelo rito comum que objetivava a suspensão da exigibilidade das parcelas da transação tributária e do próprio crédito tributário, sob a alegação de nulidade do negócio jurídico celebrado.

Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que a transação tributária teria sido celebrada mediante coação patrimonial, devendo ser declarada nula em decorrência do alegado vício de vontade.

 Contrarrazões apresentadas pela agravada no evento 10, CONTRAZ1.

Decisão de indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência no evento 5, DESPADEC1, a qual foi objeto do agravo interno no evento 13, AGR_INTERNO1, contrarrazoado no evento 17, CONTRAZ1.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de tutela recursal de urgência, tendo em vista que o processo já se encontra maduro para julgamento de mérito pelo Colegiado.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

No mérito, não assiste razão ao agravante. Vejamos.

Alega o agravante que (i) a transação tributária teria sido celebrada mediante coação patrimonial; (ii) o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5012617-35.2025.4.02.0000/RJ por esta Corte teria reconhecido a nulidade absoluta da citação e dos atos constritivos posteriores; (iii) o agravante teria celebrado a transação unicamente para obter o desbloqueio de valores constritos por intermédio do Sisbajud.

A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, combinado com o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Da alegada coação patrimonial

Na hipótese em exame, não se encontram suficientemente demonstrados, em sede de cognição sumária, os elementos caracterizadores da alegada coação.

Nos termos do art. 151 do Código Civil, a coação apta a viciar a declaração de vontade deve incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens. O art. 153 do mesmo diploma estabelece, por sua vez, que não configura coação a ameaça do exercício normal de um direito.

A transação em questão foi celebrada por adesão à proposta veiculada no Edital PGDAU nº 3/2025, no âmbito do Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar — Desenrola Rural, instituído pelo Decreto nº 12.381/2025, que regulamentou os arts. 14 e 15 da Lei nº 15.038/2024. O instituto da transação tributária é disciplinado pela Lei nº 13.988/2020.

Embora a formalização da adesão não impeça, em tese, o reconhecimento de eventual vício de vontade, a anulação da transação exige a demonstração de que o temor alegado foi determinante para a manifestação de vontade e de que a parte beneficiada pela avença exerceu ou se valeu da coação.

No caso, o agravante sustenta que aderiu à transação em razão do bloqueio de seus ativos financeiros. Contudo, a sequência temporal entre a constrição e a adesão, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para demonstrar que a Fazenda Nacional tenha utilizado o bloqueio como instrumento para constrangê-lo a celebrar o acordo ou condicionado o desbloqueio à adesão à transação.

Desse modo, ainda que a constrição tenha sido posteriormente anulada em razão da nulidade da citação por edital, tal circunstância não conduz, automaticamente, à invalidação de negócio jurídico administrativo autônomo, celebrado em procedimento distinto.

Do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5012617-35.2025.4.02.0000/RJ

Embora o julgamento do referido agravo de instrumento tenha reconhecido a nulidade da citação editalícia realizada na execução fiscal e dos atos constritivos subsequentes, o provimento não alcançou a validade do crédito tributário nem examinou a transação administrativa posteriormente celebrada.

A nulidade da citação produz efeitos sobre os atos processuais que dela dependam, mas não contamina automaticamente a transação tributária, cuja invalidação pressupõe a demonstração específica dos requisitos do vício de vontade invocado.

Ainda que, conforme alegado pelo agravante, o bloqueio de valores no Sisbajud tenha servido de motivação para que ele aderisse à transação tributária, não há correlação formal ou consequência necessária entre a constrição judicial de valores e a celebração da transação na esfera administrativa, de modo que a nulidade do primeiro ato não implica, por si só, a invalidade do negócio jurídico subsequente, mormente à luz do fato de que o julgamento do agravo de instrumento não afastou a exigibilidade dos créditos.

Da alegada vinculação entre a transação e o desbloqueio dos valores

De igual sorte, não medra a alegação da parte agravante de ter sido coagida a proceder à transação tributária a fim de obter o desbloqueio de valores constritos via Sisbajud.

O art. 13 do Edital PGDAU nº 3/2025 estabelece expressamente que a adesão à transação implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativa ou judicialmente. Portanto, a adesão não conferia ao agravante direito automático ao levantamento da constrição anteriormente efetivada.

Em sentido convergente, embora tratando especificamente de parcelamento fiscal, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo nº 1.012, a orientação de que o bloqueio de ativos anterior à concessão do parcelamento deve ser mantido, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia, mediante comprovação irrefutável da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

Assim, eventual expectativa subjetiva de que a adesão produziria o desbloqueio dos valores não demonstra que a Fazenda Nacional tenha exercido coação ou assegurado a liberação dos ativos como contrapartida da transação.

Da ausência de comprovação do perigo de dano

Também não foi suficientemente comprovado o alegado risco de insolvência. Embora o agravante afirme estar submetido ao pagamento de parcelas mensais de R$ 32.297,34, não foram apresentados documentos aptos a demonstrar sua renda, seu patrimônio, a movimentação de suas contas ou suas despesas ordinárias.

O valor da prestação, considerado isoladamente, não permite concluir que o seu pagamento conduzirá necessariamente à insolvência civil ou comprometerá a subsistência do agravante. A alegação de perigo de dano, por depender da situação econômica concreta da parte, não pode ser presumida apenas a partir do valor nominal das parcelas.

Não se encontram presentes, portanto, os requisitos cumulativos necessários à concessão da tutela de urgência.

Em conclusão, as alegações apresentadas pelo agravante não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente confirmada.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002935837v18 e do código CRC af83b0bf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 15/07/2026, às 11:49:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:32:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002935838
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002181-80.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação comum, visando à suspensão da exigibilidade das parcelas da transação tributária e do próprio crédito tributário, sob alegação de nulidade da transação por coação patrimonial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a transação tributária foi celebrada mediante coação patrimonial; (ii) saber se a nulidade da citação e dos atos constritivos praticados em execução fiscal contamina a transação tributária posterior; (iii) saber se a adesão à transação após a constrição via Sisbajud enseja o desbloqueio de valores; e (iv) saber se foi demonstrado o perigo de dano decorrente do alegado risco de insolvência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Nos termos dos arts. 151 e 849 do Código Civil, a transação pode ser anulada por coação, desde que demonstrado fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens. A mera circunstância de a adesão à transação tributária ter ocorrido após a constrição de ativos financeiros não comprova, por si só, que a Fazenda Nacional tenha utilizado o bloqueio como instrumento para compelir o contribuinte a celebrar o acordo ou condicionado o desbloqueio à adesão.

4. A nulidade da citação editalícia e dos atos constritivos posteriores, reconhecida em agravo de instrumento anterior (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012617-35.2025.4.02.0000/RJ), não guarda relação direta com a transação tributária celebrada. A constrição judicial, mesmo que motivadora da adesão, não gera correlação formal ou consequência necessária que contamine automaticamente a validade do ato subsequente, visto que a exigibilidade dos créditos não foi afastada e que a invalidação da transação pressupõe a demonstração específica do vício de vontade.

5. O art. 13 do Edital PGDAU nº 3/2025 prevê que a adesão à transação implica a manutenção automática das garantias prestadas administrativa ou judicialmente. Em sentido convergente, embora verse especificamente sobre parcelamento fiscal, o Tema Repetitivo nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o bloqueio deve ser mantido quando o parcelamento é concedido em momento posterior à constrição, ressalvadas hipóteses excepcionais. A adesão à transação, portanto, não assegurava o desbloqueio automático dos valores.

6. O alegado risco de insolvência não foi comprovado por documentos relativos à renda, ao patrimônio, à movimentação bancária ou às despesas do agravante. O valor das parcelas, considerado isoladamente, não permite presumir sua insolvência ou o comprometimento de sua subsistência, não estando demonstrados os requisitos previstos nos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 8. A constrição judicial anterior, ainda que posteriormente anulada, não implica automaticamente a nulidade da transação tributária, cuja desconstituição depende da demonstração específica de vício de vontade. A adesão à transação não assegura o levantamento automático das garantias preexistentes quando o edital aplicável prevê sua manutenção.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. I; CTN, art. 155-A; Lei nº 15.038/2024; Decreto nº 12.381/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.012; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5012617-35.2025.4.02.0000/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002935838v5 e do código CRC 6dff64bc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
Data e Hora: 03/08/2026, às 16:45:47

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:32:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002181-80.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 16:32:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas