Agravo de Instrumento Nº 5005787-19.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por AC COMPANY LTDA em face da decisão () que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar pleiteada, objetivando a suspensão da exigibilidade do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 para pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00.
Em suas razões recursais (), a agravante sustentou que o lucro presumido consiste em um regime legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não configurando benefício fiscal ou renúncia de receita, uma vez que não confere vantagem ao contribuinte. Asseverou que o art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025 partiu de premissa equivocada e alterou a natureza jurídica do instituto de forma ilegal para majorar indiretamente a carga tributária.
Alegou que o art. 146 do CTN não autoriza que a lei complementar desvirtue os institutos jurídico-tributários estruturantes, tendo havido violação aos princípios da legalidade estrita, da tipicidade tributária e da coerência sistêmica do ordenamento. Argumentou que a elevação indistinta dos percentuais para empresas que ultrapassem o limite de faturamento atinge renda fictícia, violando o conceito constitucional de renda delineado nos arts. 43 e 44 do CTN e no art. 153, III, da Constituição Federal, além de afrontar diretamente os princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da livre concorrência, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Aduziu que o perigo da demora se justifica pela natureza definitiva e de apuração trimestral do recolhimento no lucro presumido, cujo primeiro vencimento impactado ocorreria já no mês de abril de 2026, impondo à empresa a obrigação iminente de suportar desembolsos indevidos que afetam seu fluxo de caixa, reduzem sua competitividade, comprometem sua atividade, bem como o risco de autuações e restrições à regularidade fiscal, além de ressaltar o caráter anual e irretratável da opção pelo regime. Citou, ao fim, decisões judiciais favoráveis à sua tese.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória recursal ().
Contrarrazões apresentadas pela União (), nas quais argumentou que a decisão agravada não apresenta qualquer teratologia, encontrando-se devidamente fundamentada. Sustentou a ausência de fundamento relevante e de perigo na demora do provimento jurisdicional.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à verificação da presença do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando afastar a aplicação da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pela LC nº 224/2025.
Conforme dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida liminar em mandado de segurança quando houver fundamentação relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer um deles já é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência requerida.
No caso, a plausibilidade do direito invocado pela agravante não se apresenta de forma cristalina neste momento inicial.
O regime de lucro presumido constitui regime tributário simplificado para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, definida a partir da presunção de lucro, considerando um percentual fixo sobre sua receita bruta.
O art. 44 do CTN prevê que a base de cálculo do imposto sobre a renda pode corresponder ao montante real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis, de modo que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito, essencialmente, à extensão da liberdade de conformação do legislador para alterar os percentuais de presunção aplicáveis ao regime.
A definição das bases de cálculo e das alíquotas tributárias insere-se na esfera de opção política do legislador, que possui competência constitucional para modular os tributos conforme critérios objetivos estabelecidos em lei, observadas as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Nesse contexto, a Lei Complementar nº 224/2025, ao tratar da redução de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, constitui, em princípio, manifestação da competência legislativa do Congresso Nacional para disciplinar a política tributária e fiscal do Estado.
A discussão acerca da possibilidade de enquadramento do lucro presumido como benefício fiscal, para os fins da redução linear prevista na Lei Complementar nº 224/2025, é juridicamente relevante, mas demanda exame mais aprofundado, incabível em sede de cognição sumária da análise liminar.
Assim, a alteração da carga tributária via Lei Complementar goza de presunção de constitucionalidade e legalidade até que o mérito seja exaurido sob o crivo do contraditório, não se verificando, de plano, violação flagrante aos princípios constitucionais tributários invocados pela agravante, que justifique a suspensão imediata de seus efeitos.
Por sua vez, não restou demonstrada ameaça concreta ou iminente a direito da impetrante ou violação aos princípios constitucionais tributários por ela invocados que justifiquem a concessão de liminar neste momento processual.
A mera alegação abstrata de impactos financeiros em seu fluxo de caixa e a necessidade de recolhimento trimestral de tributo, além da possibilidade de autuação, por si sós, não configuram o risco de perecimento do direito apto a afastar o contraditório prévio, sobretudo porque o mandado de segurança tem rito célere.
Por tal razão é que não se admite a concessão da medida sem a demonstração, de forma concreta, de que o contribuinte não pode arcar com a cobrança que lhe é imposta, sem comprometer a continuidade das atividades empresariais.
O risco de prejuízo meramente financeiro não caracteriza necessariamente o risco de dano ao resultado útil do processo que justifique a intervenção do Judiciário antes da sentença do mandado de segurança. Precedente: TRF4, AG 5068250-55.2017.4.04.0000, Primeira Turma, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 13/02/2019.
Nesse sentido, vêm-se manifestando ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM IN MORA. MERA ALEGAÇÃO DE IMPACTO FINANCEIRO E RISCO DE AUTUAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos de mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL instituída pela LC nº 224/2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela IN RFB nº 2.305/2025. A agravante sustentou a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, alegando impacto imediato em seu fluxo de caixa, risco de autuações fiscais e comprometimento da continuidade das atividades empresariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se está presente o periculum in mora como requisito necessário para concessão de liminar em mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL pela LC 224/25; e (ii) definir se há fumus boni juris a respeito das alegações de ilegalidade da exação majorada instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença cumulativa de fundamentação relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
3. O risco apto a justificar a tutela de urgência deve ser concreto, objetivamente comprovado, iminente e irreversível, não sendo suficiente a mera alegação genérica de aumento da carga tributária ou de potenciais prejuízos financeiros.
4. A mera exigibilidade do tributo e o risco de futura autuação fiscal não caracterizam dano irreparável, sobretudo porque o ordenamento jurídico prevê meios próprios de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive mediante depósito integral, nos termos do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ.
5. A controvérsia acerca da validade da LC nº 224/2025 é recente e ainda não possui jurisprudência consolidada, prevalecendo, neste momento processual, a presunção de constitucionalidade e legitimidade da norma legal.
6. A jurisprudência do TRF2 somente admite a reforma de decisões interlocutórias em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
7. A celeridade inerente ao rito do mandado de segurança afasta o risco de inutilidade do provimento jurisdicional final, inexistindo justificativa para concessão da tutela recursal pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de liminar em mandado de segurança tributário exige demonstração concreta e objetiva do periculum in mora, não bastando alegações genéricas de aumento de carga tributária ou risco de autuações fiscais.
2. A mera exigibilidade do tributo não configura dano irreparável quando existem mecanismos legais aptos à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
3. Em sede de tutela de urgência, prevalece a presunção de constitucionalidade da norma tributária, salvo hipótese de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; CPC/2015, art. 300; CTN, art. 151, II; Lei nº 9.703/1998, art. 1º, §3º, I; LC nº 224/2025, art. 4º, §4º, VII, e §5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; TRF2, AG 5013787-13.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 05/10/2023; TRF2, AG 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 12/09/2023; TRF4, AG 5005616-08.2026.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 24/04/2026.
(TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5005418-25.2026.4.02.0000/ES, Relator Desembargador Federal PAULO LEITE, 3ª Turma Especializada, Data de Julgamento 12/06/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IRPJ E CSLL. REGIME DO LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal Substituto da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Mandado de Segurança preventivo, que indeferiu pedido liminar destinado a suspender a exigibilidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL decorrente da Lei Complementar nº 224/2025 e de atos infralegais regulamentadores, bem como assegurar o recolhimento dos tributos segundo a sistemática anteriormente aplicável ao regime de lucro presumido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia do presente recurso consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência em Mandado de Segurança preventivo destinado a afastar a aplicação de normas que teriam promovido majoração indireta do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
4. O regime de lucro presumido constitui técnica de simplificação da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, fundada em presunção legal de lucratividade sobre a receita bruta, sendo legítima a adoção, pelo legislador, de critérios objetivos para modulação dos percentuais de presunção conforme o porte econômico do contribuinte.
5. Em análise própria de cognição sumária, não se evidencia manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, tampouco demonstração inequívoca de violação aos princípios da legalidade tributária, da capacidade contributiva, da isonomia ou da segurança jurídica.
6. O perigo de dano não restou demonstrado, uma vez que a agravante não apresentou elementos contábeis ou financeiros aptos a evidenciar que a exigência tributária impugnada comprometeria, de forma concreta e imediata, a continuidade de suas atividades empresariais.
7. A jurisprudência das Colendas Turmas Especializadas em matéria tributária deste Tribunal exige demonstração objetiva do risco à atividade econômica da empresa contribuinte para caracterização do periculum in mora em demandas que discutem a exigibilidade de tributos.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela liminar em Mandado de Segurança que discute exigibilidade tributária exige demonstração simultânea da plausibilidade jurídica do direito invocado e de perigo de dano concreto à atividade econômica do contribuinte.
2. A mera alegação de majoração indireta da carga tributária no regime do lucro presumido, sem demonstração inequívoca de inconstitucionalidade da norma ou de risco imediato à atividade empresarial, não autoriza a suspensão liminar da exigibilidade do tributo.
Dispositivos relevantes citados: art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 150, I, da Constituição da República; art. 97 do Código Tributário Nacional
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5001694-47.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, 3ª Turma Especializada, julgado em 19/08/2025; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014471-69.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Erico Teixeira Vinhosa Pinto, 3ª Turma Especializada, DJ 24/01/2023.
(TRF2 - Agravo de Instrumento nº 5003741-57.2026.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, 4ª Turma Especializada, Data de Julgamento 03/06/2026)
Cumpre esclarecer, ainda, que o exame do agravo de instrumento não se presta para esgotar o mérito da ação principal, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, “o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que é um recurso hábil tão somente a ensejar o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juízo singular, não cabendo, de outro lado, ao juízo ad quem antecipar-se na apreciação de matéria ainda não submetida ao crivo daquele, sob pena de suprimir um grau de jurisdição” (TRF-1 -AI 10047156320244010000, Relator: Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, Data de Publicação: 23/02/2024).
A existência de decisões favoráveis à tese jurídica da parte agravante não dispensa a demonstração do perigo de ineficácia da medida, requisito autônomo e cumulativo para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Como se vê, não foram preenchidos os requisitos cumulativos e necessários para o deferimento da liminar no mandamus de origem, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, sendo possível aguardar a conclusão do mandado de segurança.
Em conclusão, as alegações apresentadas pela agravante não são hábeis a infirmar os fundamentos contidos na decisão impugnada, que merece ser integralmente confirmada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921205v12 e do código CRC 2f882b36.
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