Apelação Cível Nº 5013673-91.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AROLDO DE SOUZA CATARINA FILHO em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma Especializada, que, por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto apenas quanto aos honorários advocatícios, cuja ementa () foi lavrada nos seguintes termos:
DIREITO EMPRESARIAL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE MARCA. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS MISTAS. USO DO ELEMENTO NOMINATIVO “MÚLTIPLO”. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ART. 124, XIX, DA LPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que manteve o indeferimento do registro da marca mista nº 923682171, na classe 41, de titularidade de Aroldo de Souza Catarina Filho, por violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, em razão de colidência com marcas anteriormente registradas por terceiros no mesmo ramo educacional, pleiteando o deferimento do registro e a revisão da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a marca da apelante possui distintividade suficiente para coexistir com marcas anteriores que utilizam o elemento “MÚLTIPLO” no mesmo segmento de serviços educacionais; (ii) estabelecer se é adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A proteção marcária visa resguardar tanto os interesses do titular quanto os do consumidor, assegurando a identificação da origem dos serviços e evitando confusão no mercado.
4. O sistema brasileiro adota regime atributivo misto, garantindo exclusividade ao titular do registro, limitada ao princípio da especialidade, sobretudo em relação a serviços idênticos ou afins.
5. O art. 124, XIX, da LPI veda o registro de marca que reproduza ou imite marca anterior suscetível de causar confusão ou associação indevida.
6. A análise de colidência deve considerar a impressão global das marcas, suas semelhanças e a percepção do consumidor médio, conforme orientação do STJ.
7. O elemento nominativo “MÚLTIPLO”, ainda que de uso comum no ramo educacional, constitui núcleo distintivo relevante nas marcas em confronto, sendo a variação singular/plural insuficiente para afastar a similaridade.
8. A identidade do segmento de atuação (serviços educacionais), aliada à semelhança fonética, gráfica e visual dos sinais, evidencia risco concreto de confusão ou associação indevida pelo consumidor.
9. A existência de múltiplas marcas com o mesmo elemento não autoriza automaticamente a convivência, sendo necessária distinção suficiente, inexistente no caso em relação às marcas da empresa CIE.
10. A teoria da distância não se aplica quando os sinais mantêm proximidade relevante apta a comprometer a identificação da origem empresarial.
11. A proteção ao nome empresarial possui alcance territorial limitado à unidade federativa de registro, não afastando a incidência do óbice marcário no caso concreto.
12. Os honorários advocatícios fixados em 20% mostram-se desproporcionais diante da simplicidade da causa, devendo ser reduzidos para 10%, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A reprodução ou imitação de elemento nominativo central de marca anterior, em serviços do mesmo segmento, configura risco de confusão e impede o registro nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
2. A baixa distintividade de expressão de uso comum não afasta a proteção marcária quando o conjunto apresenta semelhança relevante apta a induzir o consumidor em erro.
3. A coexistência de marcas semelhantes exige distinção suficiente entre os sinais, não sendo aplicável a teoria da distância quando há proximidade substancial.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzidos em causas de baixa complexidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 124, XIX, e 129.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.342.955/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.02.2014; STJ, REsp nº 1.929.811/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.280.061/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01.09.2016.
Em suas razões recursais (), o Embargante alega que o julgado é omisso ao deixar de enfrentar duas teses centrais da apelação.
Alega que a primeira omisão é que o INPI adotou tratamento contraditório ao negar o registro da marca do autor, apesar de permitir a coexistência de diversas outras marcas com os termos “MÚLTIPLO” e “MULTIPLUS”, o que violaria os princípios da isonomia e da confiança legítima.
A segunda omissão refere-se à falta de análise adequada da jurisprudência do STJ sobre marcas fracas e afirma que “MÚLTIPLO” possui baixa distintividade no ramo educacional e que o Tribunal afastou a Teoria da Distância sem justificar por que o precedente invocado não se aplicaria ao caso, em afronta ao dever de fundamentação previsto no CPC.
Por isso, requer o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos dos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC.
Sem Contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02).
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, "verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Finalmente, a obscuridade refere-se a vícios de compreensão, caracterizando-se pela ausência de clareza capaz de impedir, total ou parcialmente, a exata compreensão do sentido de um provimento judicial.
Na hipótese vertente, não há falar em quaisquer vícios alegados.
O julgado analisou pormenorizadamente a questão relativa à aplicação ou não da Teoria da Distância no caso dos autos, bem como analisou o ponto acerca da baixa distintividade do termo "MÚLTIPLO" e da existência de outras marcas com igual termo em seus signos.
Portanto, tendo enfrentado de forma clara, direta e expressa os argumentos ora reiterados, de modo plenamente suficiente, não há que se falar em omissões, como se verifica no trecho do voto () transcrito abaixo:
(...) Ao examinar as marcas mistas impeditivas ,
e
, de titularidade de CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO SS LTDA EPP, é possível perceber a semelhança com a marca da apelante (
), não existindo distância suficiente dos signos. Isto é, a comparação demonstra sobreposição substancial de seus elementos distintivos, apta a induzir o consumidor a erro quanto à origem dos serviços.
Isso se deve à identidade do núcleo nominativo predominante, à afinidade temática dos elementos figurativos e à atuação de ambas as instituições no mesmo ramo educacional, fatores que, em conjunto, reforçam o risco de confusão ou associação indevida.
A semelhança visual, portanto, consolida a proximidade entre os sinais marcários, intensificando a percepção de afinidade mercadológica e ampliando o risco de confusão ou de associação indevida pelo público consumidor.
Pontue-se que, embora o termo “MÚLTIPLO” seja de uso corrente no ramo educacional e, isoladamente, não ostente elevado grau de distintividade, a acentuada semelhança entre as expressões “MÚLTIPLO” e “MÚLTIPLOS” — diferenciadas apenas pela flexão de número —, aliada à identidade e convergência dos elementos visuais, consubstanciados na representação de formas geométricas e no emprego predominante das cores azul, amarela e vermelha, evidencia relevante proximidade entre os sinais marcários.
À luz do exposto, considerando que ambas as marcas são utilizadas para identificar serviços educacionais — notadamente no mesmo segmento de ensino —, resta configurada a probabilidade de confusão e de associação indevida pelo público consumidor, composto majoritariamente por pais e alunos, que não realizam análise minuciosa dos sinais. Tal circunstância revela a indevida reprodução de signo alheio e caracteriza violação ao artigo 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial, conforme acertadamente reconhecido na sentença recorrida.
(...)
Registre-se que a coexistência de diversas marcas em vigor contendo o elemento “MÚLTIPLOS” ou alguma variação similar não atrai, por si só, a aplicação da Teoria da Distância, a qual somente se justifica quando, apesar da presença de elementos evocativos ou de baixo poder distintivo, os sinais em confronto apresentam diferenças suficientes para permitir a identificação de suas distintas origens empresariais.
Isto é, de acordo com a Teoria da Distância, nos setores marcados pelo uso recorrente de expressões evocativas ou de reduzido vigor distintivo, admite-se a convivência de marcas com elementos semelhantes desde que o consumidor médio seja capaz de identificar suas diferentes origens empresariais, harmonizando-se, assim, a proteção ao direito marcário com o princípio da livre concorrência e evitando a formação de monopólios indevidos sobre sinais de uso comum.
A simples existência de terceiros utilizando a expressão "MÚLTIPLOS" em outros registros não autoriza a adoção de marca semelhante, sendo indispensável verificar se os acréscimos introduzidos são aptos a modificar substancialmente o conjunto marcário e a lhe conferir distintividade própria, o que não ocorreu no caso dos autos em relação às marcas mistas de titularidade do CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO SS LTDA EPP.
(...)
Quanto à contradição, a única apta a justificar a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre seus fundamentos e a conclusão adotada, e não eventual divergência com as provas dos autos.
No que se refere à obscuridade, igualmente não há falar em sua presença, considerando não ter sido indicado qualquer elemento capaz de comprometer a clareza do voto ou dificultar sua compreensão.
Desse modo, evidencia-se que a parte embargante, inconformada, busca apenas o reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Acrescente-se que, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, AI 791.292).
Também não se pode olvidar que, considerando que o artigo 1.025 do CPC, prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pela parte para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002899181v7 e do código CRC 3dac9e9d.
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Data e Hora: 22/06/2026, às 11:41:34