Apelação Cível Nº 5002912-75.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI LTDA. ME contra a sentença proferida pela MM. Juíza Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de nulidade de registro de marca movida em face de GARPY COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, E. M. P. e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI.
A sentença recorrida, após análise das marcas em confronto sob os aspectos gráfico e fonético, concluiu pela ausência de semelhança capaz de induzir o consumidor a erro, consignando, ainda, que o grafismo especial da marca "GARPY" mitiga fortemente eventual semelhança visual quando cotejada com as marcas da autora, e que a presença da letra "R" na expressão "GARPY" induz fonética absolutamente diferenciada da expressão "GASPI". Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do INPI e das corrés, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (), a apelante sustenta, em síntese: (a) a existência de similaridade fonética e ortográfica entre "GARPY" (pronunciado "garpi") e o núcleo distintivo de sua marca "GASPI", com diferenciação de apenas uma letra; (b) a violação do art. 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96, em razão da colidência das marcas nas classes 25 e 35, que designam produtos idênticos; (c) a violação do art. 124, inciso XV, da mesma lei, pela usurpação do patronímico "GASPI", sobrenome dos sócios da apelante, utilizado há mais de 30 anos como marca, nome empresarial, título de estabelecimento e nome de domínio; (d) a violação do art. 124, inciso V, da LPI, em razão da reprodução de elemento característico do nome empresarial, do título de estabelecimento e do nome de domínio da autora; (e) a precedência administrativa em que o próprio INPI reconheceu a colidência entre as marcas "DI GASPI" e "OFICINA DA GASP", ao indeferir pedido de registro com base nos registros anteriores da apelante. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada procedente.
Nas contrarrazões (), a apelada GARPY COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI e E. M. P. defendem a manutenção da sentença, arguindo a absoluta distinção entre os conjuntos marcários à época do ajuizamento, a sonoridade diversa das expressões, a presunção de legitimidade do ato administrativo do INPI, e, notavelmente, apontando que a própria apelante, no curso do processo, modificou seu logotipo — originalmente nas cores azul e vermelho — para um design minimalista de cores neutras semelhante ao da marca "GARPY", o que configura, na sua visão, confissão tácita da distinção original e litigância de má-fé.
O INPI, nas suas contrarrazões (), aduziu que a apelação interposta não traz novos argumentos, além daqueles já deduzidos, capazes, por si sós, de proporcionar a reforma da sentença.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta.
Insurge-se a apelante, COMÉRCIO DE CALÇADOS DI GASPI LTDA, contra o ato administrativo do INPI que concedeu os registros nos 90.6192.722 e 906.192.765, relativos à marca “GARPY”, nas classes 25 e 35, da empresa ré, ora apelada:
- Pedido nº 906.192.722, depositado em 03/05/2013 e concedido em 26/01/2016, para a marca mista "GARPY", para assinalar, na classe NCL (10) 25, produtos referentes a "Agasalhos para as mãos; Artigos de malha [vestuário]; Bermudas; Blazers [vestuário]; Boa [estola de plumas]; Bolsos; Bolsos para roupas; Cachecóis; Calçados; Calçados em geral; Calças; Calças compridas; Camisas; Camisetas; Casacos [vestuário]; Coletes; Confeccionado (Vestuário -); Corpete; Jaquetas; Jérseis [vestuário]; Leggings [calças]; Lenços de pescoço; Macacões; Malhas [vestuário]; Manípulos [estolas]; Paletós; Parcas; Roupas de couro; Saias; Saias-calças; Sandálias; Sobretudos [vestuário]; Suéteres; Ternos; Vestuário; Calçado esportivo". ()
- Pedido nº 906192765, depositado em 03/05/2013 e concedido em 26/01/2016, para a marca mista "GARPY", para assinalar, na classe NCL (10) 35, serviço de "Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos para ginástica; Comércio (através de qualquer meio) de bijuteria; Comércio (através de qualquer meio) de couro; Comércio (através de qualquer meio) de imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos". ()
Um dos fundamentos da irresignação da apelante está na suposta violação ao art. 124, inciso XIX, da LPI, aduzindo que a marca “GARPY” seria uma reprodução ou imitação de sua marca “DI GASPI”, o que seria suscetível de causar confusão no público consumidor.
O art. 124, XIX, da LPI disciplina que não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.
“Art. 124. Não são registráveis como marca:
(...)
XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia” (grifos nossos).
Convém destacar que para a aplicação do dispositivo legal em comento, faz-se necessário a verificação dos seguintes pressupostos:
- a existência de registro marcário anterior;
- afinidade, similaridade ou identidade entre produtos ou serviços assinalados pelas marcas;
- a reprodução ou imitação da marca anterior; e
- a suscetibilidade de confusão ou associação entre os sinais.
O princípio da anterioridade favorece a apelante, tendo em vista que os registros de suas marcas foram depositados no período compreendido entre 16/05/2001 e 21/02/2013 (Evento 1, anexos 35-44), portanto antecedem os depósitos realizados pela empresa ré, ambos datados de 03/05/2013 ( e ).
Quanto à afinidade mercadológica, depreende-se da análise das especificações das marcas que ambas atuam no mesmo segmento de mercado de produção e venda de "artigos do vestuário". Dessa forma, não resta dúvida de que as titulares das marcas em conflito atuam no mesmo segmento mercadológico, sendo, portanto, concorrentes.
Configurada a afinidade entre os produtos assinalados pelas marcas em cotejo, resta afasta a aplicação do princípio da especialidade.
Superada tais questões, passo ao exame da alegada reprodução ou imitação entre os sinais, a fim de apurar a possibilidade de colidência marcária.
Cumpre ressaltar que no campo da análise de marcas o importante é o conjunto e não termos isolados.
Nesse sentido, vale lembrar a brilhante lição do Mestre Gama Cerqueira, em Tratado de Propriedade Industrial, vol.II, pág., 919, que alertava: “Deve-se decidir pela impressão de conjunto e não pelos seus detalhes”.
A seu turno, Carvalho de Mendonça (Trat. Dir. Privado - Vol. V, 1ª parte) dispunha que “as duas marcas devem ser apreciadas conforme a impressão de conjunto deixada no observador. Um ou outro elemento isolado não influi”.
Em outros termos, o exame comparativo dos signos deve levar em consideração toda a impressão de conjunto, bem como os elementos componentes do sinal requerido.
Assim, no concernente à distinção visualmente perceptível, é fácil notar que as marcas não se confundem em sua apresentação ao público (popularmente chamada de "logotipo"), contando com desenhos e disposição gráfica dos elementos visuais distintos:
APELANTE (anterioridade) | APELADA (anulanda) |
A vedação legal do art. 124, XIX, da LPI exige que a semelhança seja tal que possa, de fato, gerar confusão ou associação indevida. E como se vê acima, não é o caso dos autos
O aspecto visual é o primeiro ponto de contato do consumidor com a marca. Neste quesito, as diferenças eram manifestas. A marca “GARPY” sempre possuiu uma identidade visual única, com tipografia, cores neutras e um design minimalista e moderno.
Em contrapartida, a marca “DI GASPI”, à época, utilizava um conjunto-imagem (trade dress) diametralmente oposto, com cores chamativas (azul e vermelho) e uma tipografia completamente distinta, como a própria Apelante fez questão de apresentar em suas peças.
É inconcebível que um consumidor médio, ao se deparar com universos visuais tão distintos, pudesse confundi-los.
A tese de semelhança fonética é igualmente frágil.
A marca “GARPY” tem sua pronúncia correta como “Guérpi”, sendo uma palavra derivada da língua francesa cujo significado remete a “curador”. Por outro lado, “DI GASPI” possui uma sonoridade claramente italiana, ligada ao sobrenome de seus sócios. Não há qualquer associação de ideias possível. A fonética é, pois, absolutamente distinta.
Observo que, ao contrário do alegado pela apelante em sua peça recursal, a sentença reconheceu a suficiente distinção entre as marcas. Vale a reprodução do trecho da decisão:
"No tocante ao aspecto gráfico, verifica-se que as marcas da autora e da ré se apresentam sob a forma mista, sendo certo que o grafismo especial das marcas GARPY da ré mitiga fortemente a semelhança visual quando apreciadas lado a lado com as marcas "DI GASPI", "DI GASPARI" ou "GASPARI" , como visto acima.
Ademais, além da grafia da palavra "GARPY "com a letra “R”, induzir fonética absolutamente diferenciada da expressão "GASPI" e a utilização de fontes gráficas e cores em nada se assemelharem em termos de conjunto, acrescente-se que as marcas da autora estão acompanhadas do prefixo "DI", ou de outras expressões, tais como "CALÇADOS", "ALL SPORT'S".
No que concerne à marca "GASPARI", com ainda mais razão, inexiste qualquer semelhança com as marcas "GARPY" da ré, no aspecto gráfico e fonético."
Por conseguinte, afastam-se os núcleos de proibição: (i) reprodução ou imitação de marca alheia e (ii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.
Em resumo, considerando a evidente distinção de seus elementos gráficos e fonéticos, entendo inexistir óbice para a convivência entre as marcas, nos termos do art. 124, XIX, da LPI.
A apelante invoca ainda o art. 124, inciso XV, da LPI, que veda o registro de sinal que "reproduza ou imite nome civil ou assinatura notoriamente conhecidos, pseudônimo ou apelido notoriamente utilizados, obra artística ou literária, personagem de obra protegida ou expressão de folclore, sem o consentimento do autor, dos herdeiros ou dos sucessores."
Dois obstáculos intransponíveis impedem o acolhimento do argumento.
O primeiro é de ordem fática: a expressão "GARPY" não reproduz nem imita, sequer parcialmente, o patronímico "GASPI". Conforme já demonstrado, as diferenças gráficas e fonéticas entre os dois signos são suficientes para afastar a hipótese de imitação.
A proteção ao patronímico não pode ser instrumentalizada para impedir o registro de qualquer sinal que, por coincidência estrutural parcial — mesmo número de letras, posição geral das vogais —, possa ser remotamente associado a um sobrenome. O que a lei veda é a reprodução ou imitação, não a mera semelhança possível.
O segundo é de ordem jurídica: o disposto no inciso XV do art. 124 da LPI protege o nome civil, a assinatura ou o pseudônimo notoriamente conhecidos. A notoriedade exigida pelo tipo proibitivo refere-se ao nome civil enquanto sinal distintivo da pessoa, e não apenas à notoriedade da empresa que o adota como marca. A apelante confunde a notoriedade de sua marca comercial "DI GASPI" com a notoriedade do sobrenome "GASPI" enquanto nome civil, o que não se confunde. O patronímico constitucionalmente protegido não é escudo absoluto contra qualquer sinal aproximado; a lei exige imitação, e ela não existe no caso.
A tutela reforçada que a apelante almeja não encontra amparo na literalidade nem na teleologia do art. 124, XV, da LPI, que exige, de modo expresso, a reprodução ou imitação do nome civil. Logo, inexistindo tal reprodução ou imitação no caso, não há que se falar em violação ao dispositivo invocado.
Quanto a suposta violação ao art. 124, inciso V, a proteção ao nome empresarial, segue a mesma lógica da colidência marcária — exige risco concreto de confusão. Não demonstrado esse risco, o argumento não prospera.
Noutro giro, o recurso interposto não traz novos argumentos, além daqueles já deduzidos, aptos, por si sós, de proporcionar a reforma da r. sentença.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
As contrarrazões da apelada, GARPY (), trouxeram ao conhecimento desta Corte circunstância fática superveniente de inegável relevância: a apelante, no curso do processo, promoveu radical alteração de sua própria identidade visual, abandonando o logotipo de cores azul e vermelho que ostentava quando do ajuizamento, e adotando design minimalista com tipografia serifada sobre fundo neutro, esteticamente semelhante à identidade visual da marca "GARPY" que alega ser imitação sua.
Logotipo original da "DI GASPI", utilizado no início da ação. | Logotipo da "DI GASPI", adotado no curso do processo |
A mudança da identidade visual da apelante, de um conjunto cromático vibrante e diferenciado para um padrão que se aproxima do estilo da apelada, constitui indício forte de que os conjuntos marcários eram, em sua concepção original e ao tempo da propositura da ação, suficientemente distintos. Se as marcas fossem originalmente confundíveis, como alega a apelante, não haveria razão para que ela modificasse seu logotipo no sentido de se aproximar da concorrente. A alteração confirma, assim, a correção da sentença recorrida.
Entretanto, para a caracterização da litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave, causando prejuízo à parte adversa ou ao andamento processual, o que deve ser comprovado de forma robusta.
No caso em questão, os elementos apresentados não são suficientes para configurar a má-fé processual nos termos da legislação, nem para justificar a aplicação das sanções previstas no artigo 77 do CPC. A alegação não foi devidamente comprovada como um ato atentatório à dignidade da justiça ou como conduta desleal diretamente ligada ao processo de forma a ensejar a condenação pretendida.
Destarte, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Cabível a majoração de honorários sucumbenciais a título de honorários recursais no patamar de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo, em desfavor da apelante.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO da parte autora, para manter integralmente a r. sentença de primeiro grau.
Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799869v23 e do código CRC c15cf431.
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Data e Hora: 01/07/2026, às 15:09:12