Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005581-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por R. V. A. M. e L. A. M. em face da decisão proferida pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos nº 5138592-90.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na possibilidade de os autores, ora agravantes, se utilizarem da marca “LEO & VINI”, objeto do pedido de registro nº 922.640.220, até o julgamento final da presente demanda.

A decisão agravada (evento 19, DESPADEC1) indeferiu o pedido de tutela, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300, CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (ii) o caso demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório após a manifestação das partes.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante pretende a reforma da referida decisão judicial para assegurar, de imediato, o direito de uso da marca “LEO & VINI” até o julgamento final da demanda.

Para tanto, a agravante sustenta: (i) haver probabilidade do direito, uma vez que os agravantes comprovaram o uso anterior, contínuo e de boa-fé da marca “LEO & VINI”, atraindo a incidência do direito de precedência previsto no art. 129, §1º, da Lei de Propriedade Industrial. Sustenta-se, ainda, que o indeferimento administrativo se baseou em interpretação meramente formal do art. 124, XIX, da LPI, sem considerar elementos essenciais, como a anterioridade do uso, a boa-fé e a vinculação da marca ao nome civil e artístico dos agravantes. Destaca-se que a expressão utilizada deriva diretamente de seus prenomes, estando protegida como direito da personalidade (art. 16 do CC) e sendo admitida como marca pelo art. 124, XV, da LPI, de modo que impedir sua utilização implicaria restrição indevida a direito fundamental. Argumenta-se, também, que marcas patronímicas possuem baixo grau de distintividade, o que afasta a exclusividade absoluta e permite a coexistência de sinais semelhantes, sobretudo no meio artístico. Ademais, afirma-se a inexistência de risco de confusão entre as marcas, considerando as diferenças no conjunto marcário, bem como a existência de precedentes jurisprudenciais e de prática administrativa do próprio INPI que admitem situações análogas, reforçando a plausibilidade jurídica da pretensão; (ii) quanto ao perigo de dano, afirma que a negativa de tutela expõe os agravantes à grave insegurança jurídica, comprometendo diretamente sua atividade profissional, já que o nome artístico constitui seu principal ativo econômico. A ausência de proteção marcária inviabiliza contratações, fragiliza relações comerciais e afeta a própria subsistência dos artistas. Soma-se a isso o fato de já estarem sendo demandados em ação de abstenção de uso de marca, o que intensifica a situação de vulnerabilidade e o risco de prejuízos irreversíveis. Argumenta-se, ainda, que a demora na prestação jurisdicional pode tornar inócua eventual decisão favorável ao final, diante da consolidação dos danos ao longo do tempo; (iii) por fim, ressalta a ausência de irreversibilidade da medida, uma vez que a tutela pretendida apenas suspende os efeitos do indeferimento e assegura provisoriamente o uso da marca, sendo plenamente reversível caso o pedido final seja julgado improcedente.

Decisão indeferindo a tutela recursal pleiteada (evento 2, DESPADEC1).

Manifestação do INPI (evento 10, CONTRAZ1) explicando que, por não ter sido citado nos autos originários, deixará de apresentar contrarrazões no presente agravo de instrumento. 

Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção  obrigatória, nos moldes do art. 127 da CF/88 e do artigo 178 do CPC/2015 (evento 18, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Agravo de instrumento recebido na decisão do evento 2, DESPADEC1.

No mérito, cumpre analisar se estão presentes os requisitos para a concessão dos efeitos da tutela a fim de assegurar aos autores, ora agravantes, a utilização e proteção provisória da marca “LEO & VINI”, objeto do pedido de registro nº 922640220, até o julgamento final da presente demanda.

Vejamos.

Nos termos do art. 300, CPC “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ademais, o §3º do mesmo artigo dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

Assim, conforme a legislação processual vigente são requisitos cumulativos para a concessão dos efeitos da tutela antecipada de urgência: (i) probabilidade do direito; (ii) perigo de dano; (iii) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

A probabilidade do direito consiste, em sede de cognição não exauriente, na demonstração de que a pretensão deduzida pela parte possui plausibilidade jurídica, evidenciada por elementos que indiquem a verossimilhança das alegações e a provável existência do direito afirmado.

Por sua vez, o perigo de dano refere-se ao risco de que a demora natural do processo cause prejuízo relevante ou de difícil reparação à parte requerente, de modo que a tutela jurisdicional tardia possa tornar-se ineficaz ou insuficiente.

Já a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão determina que a medida antecipatória não produza efeitos fáticos irreversíveis, isto é, que seja possível a reversão da situação caso, ao final, a decisão seja desfavorável à parte que obteve a tutela.

Ademais, conforme precedentes desta Corte Regional, o risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da demanda, de modo a justificar a excepcionalidade da concessão da medida de urgência antes do término da cognição exauriente. Além disso, por se tratar de provimento fundado em juízo de probabilidade, a tutela provisória não pode acarretar dano injustificado à parte demandada. Veja-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO HABITAÇÃO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que defere a medida cautelar em parte, para reconhecer a nulidade do procedimento de execução extrajudicial desde a intimação e determinar que a CEF se abstenha de qualquer ato de alienação.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. O risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997, que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do RE 860.631, com repercussão geral (Tema 982). A tese fixada foi a seguinte: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/97 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.

5. Consoante à Lei nº 9.514/97, trata-se de procedimento deflagrado, a requerimento do credor, pelo Ofício de Registro de Imóveis para constituição em mora, mediante a expedição de mandado para a intimação do devedor fiduciante.

6. Caso em que os agravados admitem a inadimplência, o que justifica o início do procedimento de execução extrajudicial adotado pelo banco. Os mutuários, ao firmarem contrato de financiamento com garantia imobiliária, assumem o risco de, em se tornando inadimplentes, terem o contrato executado extrajudicialmente, pois o imóvel fica gravado com o direito real de garantia hipotecária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010324-29.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.9.2024.

7. Verifica-se, in casu, na certidão de matrícula do imóvel, a informação de que os demandantes foram intimados para a purga da mora. Outrossim, foram juntadas cartas com aviso de recebimento (AR) enviadas ao endereço do imóvel objeto de garantia fiduciária previsto no contrato, com assinatura indicando o recebimento.

8. Segundo entendimento adotado por esta Turma Especializada, a regularidade da execução extrajudicial por alienação fiduciária presume-se legítima quando há certidão cartorária atestando a consolidação da propriedade e não comprovada a ausência de intimação nos moldes legais. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5009262-51.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 3.7.2025.

9. Em um juízo de cognição não exauriente, não se vislumbra, nesse momento processual, urgência na situação, caracterizando o perigo da demora, uma vez que a determinação da realização do leilão do imóvel não implica imediato desapossamento do bem, afastando-se, assim, o risco da demora do pleito. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006989-02.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.7.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5014591-49.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.2.2022.

10. Agravo de instrumento provido, para revogar a tutela de urgência deferida em parte, que reconhece a nulidade do procedimento de execução extrajudicial e determina que a agravante se abstenha de qualquer ato de alienação.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5012954-24.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 10.12.2025) – grifos nossos

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.

2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados.

3. O risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008636-66.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023.

4. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação discutindo a validade de cláusulas contratuais não constitui fundamento para afastamento da mora (Súmula 380 do STJ). Precedentes: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 377706, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 4.9.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018364-28.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001378-34.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.07.2025.

5. Conquanto o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras, a hipossuficiência não é presumida apenas por se tratar uma relação de consumo, devendo ser aquilatada no caso concreto. Com efeito, a incapacidade econômica do consumidor em relação à instituição financeira não implica sua automática incapacidade em arcar com as provas de suas alegações, fazendo-se imprescindível a comprovação de hipossuficiência processual da parte, a fim de se determinar a inversão do ônus da prova, na forma do CDC. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016255-32.2021.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 05.08.2025.

6. O simples apontamento de eventual abuso contratual, desacompanhado de demonstração da suposta abusividade, não é suficiente, por si só, para afastar, nesta fase processual, o pactuado entre as partes ou para justificar a suspensão da exigibilidade da dívida.

7. A controvérsia acerca da legalidade da cobrança dos encargos contratuais, bem como da eventual abusividade das cláusulas, demanda instrução probatória adequada, o que afasta, neste momento processual, a plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela pleiteada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003192-81.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.05.2025.

8. Agravo de instrumento não provido.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010234-84.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. 14.10.2025) – grifos nossos

Além do mais, cabe lembrar que a concessão de tutela provisória de urgência constitui medida de natureza excepcional, fundada em cognição sumária, destinada a resguardar a efetividade da tutela jurisdicional diante de situações nas quais a demora inerente ao processo possa comprometer o direito invocado.

Nesse contexto, a adoção do contraditório diferido também se revela medida excepcional. A regra no processo civil é a prévia oitiva da parte contrária, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a postergação do contraditório somente se justifica em hipóteses absolutamente extraordinárias, nas quais a prévia manifestação do réu possa frustrar ou inviabilizar a proteção do núcleo essencial do direito que se pretende resguardar. Fora dessas situações, deve prevalecer a observância do contraditório prévio como garantia fundamental do devido processo legal.

No caso dos autos, como já adiantado, a agravante pretende a reforma da decisão que negou o pedido de concessão de tutela antecipada consistente em assegurar aos autores, ora agravantes, a utilização e proteção provisória da marca “LEO & VINI”, objeto do pedido de registro nº 922640220, até o julgamento final da presente demanda.

Na origem, os autores sustentam que, desde o início de sua carreira musical, utilizam o signo "LEO & VINI". No entanto, ao buscarem registro no INPI (por meio do pedido nº 922.640.220, na classe 41) este foi indeferido, sob o fundamento de que já havia marca anteriormente registrada por terceiro. Afirmam: (i) ter direito à marca em razão do direito de precedência, fundado no art. 129, §1º da LPI; (ii) inexistir colidência entre os litigantes; (iii) estilos gráficos distintos; e (iv) ausência de originalidade na marca anterior registrada.

Contudo, a despeito das alegações, os elementos de prova juntados por ora nos autos originários e nos autos deste agravo de instrumento não são suficientes para evidenciar, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado. Com efeito, a documentação apresentada não demonstra, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações nem a probabilidade do direito afirmado em grau capaz de justificar a mitigação do contraditório e a concessão da tutela provisória de urgência postulada.

Ademais, também não restou comprovada a existência de situação de urgência contemporânea ao ajuizamento da demanda que evidenciasse risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. Ausente, portanto, a demonstração de perigo atual apto a comprometer o resultado útil do processo, não se mostram presentes os pressupostos legais que autorizariam o deferimento da medida antecipatória pretendida.

Com efeito, o indeferimento dos pedidos de registro pelo INPI constitui ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade, não afastada em sede de cognição sumária, sendo certo que a controvérsia envolve questões de natureza fático-jurídica que demandam dilação probatória e a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, repita-se, demonstração concreta de risco atual ou relevante apto a caracterizar o periculum in mora.

Tampouco restou demonstrado o perigo de irreversibilidade da medida. Com efeito, a parte agravante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de evidenciar que a manutenção da situação atual, até o julgamento definitivo da demanda, implicaria risco de consolidação de efeitos fáticos irreversíveis ou de difícil reversão. A mera alegação de que a não concessão da tutela de urgência gera potencial confusão nos consumidores consistem em meras alegações, destituídas de lastro probatório robusto apto a justificar a concessão da medida pretendida.

Ao contrário, a pretensão deduzida revela-se plenamente passível de apreciação no curso regular do processo, após a adequada instrução probatória e a observância do contraditório, sem que se identifique, no momento, circunstância que indique a iminência de prejuízo irreparável ou a formação de situação jurídica ou fática insuscetível de reversão.

Em conclusão, diante da ausência dos requisitos autorizadores, imperativa a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002892174v8 e do código CRC d1127440.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005581-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO DE MARCA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para assegurar o uso e a proteção de marca de dupla sertaneja, após o indeferimento do registro administrativo pelo INPI.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que autorize o uso de marca indeferida administrativamente, com base em alegações de direito de precedência, uso de boa-fé e proteção ao nome civil.

III. Razões de decidir

3. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

4. O ato administrativo do INPI que indefere o registro de marca goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não é afastada em sede de cognição sumária sem prova inequívoca.

5. A controvérsia sobre o direito de precedência previsto no art. 129, § 1º, da L. nº 9.279/1996 e a colidência de sinais marcários demanda dilação probatória e observância do contraditório.

6. A ausência de demonstração de risco concreto, atual e contemporâneo ao ajuizamento da demanda impede o reconhecimento do perigo de dano.

7. O princípio do contraditório prévio deve prevalecer, sendo a sua postergação medida excepcional que não se justifica quando a documentação não evidencia verossimilhança imediata.

8. A pretensão é plenamente passível de apreciação no curso regular do processo, inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ou consolidação de danos irreparáveis.

IV. Dispositivo

9. Agravo de instrumento não provido.

Teses de julgamento: "1. O indeferimento de registro de marca pelo INPI é ato administrativo presumidamente legítimo, cuja suspensão por tutela de urgência exige prova da probabilidade do direito e do perigo de dano atual; 2. Questões relativas ao direito de precedência e à distintividade de marcas patronímicas dependem de instrução probatória, o que inviabiliza a concessão de liminar inaudita altera parte".


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; Lei nº 9.279/1996, arts. 124, XV, XIX, e 129, § 1º; CC, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5012954-24.2025.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 10.12.2025; e TRF2, AG 5010234-84.2025.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 14.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002892175v5 e do código CRC 9abec7b4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2026 A 08/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005581-05.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 01/07/2026, às 00:00, a 08/07/2026, às 18:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 10/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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