Agravo de Instrumento Nº 5003693-98.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. T., com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro () que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos dos embargos de terceiro nº 5134903-38.2025.4.02.5101.
Na origem, o agravante pretende a suspensão dos atos constritivos e de imissão na posse relativos ao imóvel situado na Avenida Prefeito Dulcídio Cardoso, nº 2.800, apartamento 1.514, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, objeto de arrematação judicial em execução fiscal.
Em suas razões recursais (), o agravante sustenta, em síntese, que possui idade avançada e reside no imóvel há aproximadamente vinte anos, exercendo posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini. Afirma que a posse é comprovada por ata notarial, documentos pessoais, faturas de consumo, registros fotográficos e comprovantes de benfeitorias.
Alega, ainda, que o procedimento de usucapião extrajudicial foi prenotado na matrícula do imóvel perante o 9º Registro Geral de Imóveis em 02/10/2025, antes da realização do leilão judicial, ocorrido em 28/11/2025, o que conferiria publicidade à controvérsia possessória e dominial antes da arrematação.
Sustenta que a manutenção da decisão agravada poderá resultar em sua retirada compulsória do imóvel antes do julgamento definitivo dos embargos de terceiro, com grave risco à sua moradia e à sua integridade. Requer, por isso, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja mantido na posse do bem até o julgamento da ação originária, com suspensão da expedição de carta de arrematação e de eventual mandado de imissão na posse.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido ().
A União apresentou contrarrazões (), requerendo o desprovimento do recurso. Defendeu, em síntese, que o agravante não demonstrou posse qualificada nem o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. Alegou que a ata notarial não comprova domínio ou posse ad usucapionem, servindo apenas como elemento instrutório do procedimento extrajudicial. Sustentou, ainda, que a execução fiscal é anterior ao pedido de usucapião, o que afastaria a alegada posse mansa e pacífica.
Posteriormente, o agravante informou que o próprio arrematante requereu o cancelamento da arrematação nos autos da execução fiscal nº 0505353-58.2001.4.02.5101, em razão da insegurança jurídica sobre a alienação judicial ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia recursal limita-se a verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória nos embargos de terceiro, a fim de suspender atos de alienação e de imissão na posse relativos ao imóvel ocupado pelo agravante.
Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, a tutela recursal exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nos embargos de terceiro, o art. 678 do CPC prevê, ainda, que, se suficientemente provado o domínio ou a posse, o juiz determinará a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso, podendo ordenar a manutenção ou a reintegração provisória da posse.
No caso, a tutela deve ser concedida.
Não se está, neste momento, reconhecendo definitivamente a propriedade por usucapião nem desconstituindo a arrematação. A análise é própria da cognição sumária e tem por finalidade preservar a utilidade dos embargos de terceiro até que a controvérsia seja examinada de modo definitivo pelo Juízo de origem.
Os documentos juntados indicam, ao menos em juízo inicial, que o agravante mantém vínculo antigo e estável com o imóvel. Consta dos autos ata notarial lavrada em 14/07/2025 pelo 4º Tabelionato de Notas do Rio de Janeiro, em que foram apresentados comprovantes de fornecimento de energia elétrica em seu nome, vinculados ao endereço do imóvel, com titularidade do contrato desde 27/12/2006, além de faturas de gás emitidas em 2007 e 2011 e recibos de reformas realizadas no apartamento em 2015.
A ata notarial não equivale a sentença de usucapião nem comprova, por si só, o domínio. Contudo, registra constatação feita por tabelião, dotado de fé pública, acerca da presença do agravante e de seus pertences no imóvel, servindo como elemento probatório inicial da posse e da moradia.
Também é relevante que o procedimento de usucapião extrajudicial tenha sido prenotado perante o 9º Registro Geral de Imóveis em 02/10/2025, antes da arrematação realizada em 28/11/2025. A prenotação não importa reconhecimento do direito real alegado, mas confere publicidade registral à existência de pretensão de usucapião formulada por terceiro, circunstância que recomenda cautela na prática de atos de transferência ou imissão na posse antes do julgamento dos embargos.
A plausibilidade do direito invocado decorre, portanto, da soma desses elementos: ocupação prolongada do imóvel, documentação vinculada ao endereço, realização de benfeitorias, ata notarial e anterior prenotação do procedimento de usucapião. Tais circunstâncias são suficientes, nesta fase, para justificar a preservação do estado de fato.
O perigo de dano também está caracterizado. A imissão do arrematante na posse implicaria a retirada do agravante de imóvel que afirma ser sua residência há cerca de duas décadas. Consideradas sua idade avançada e a natureza residencial da posse alegada, a medida poderia produzir dano grave e de difícil reversão.
Por outro lado, a suspensão dos atos de imissão na posse e dos efeitos práticos da arrematação, até o julgamento dos embargos de terceiro, não causa prejuízo irreversível à União ou ao arrematante. O imóvel permanecerá preservado, e a validade da constrição e da alienação judicial poderá ser examinada com maior segurança na origem.
Reforça essa conclusão o fato superveniente informado pelo agravante: o próprio arrematante requereu a homologação da desistência/cancelamento da arrematação, alegando insegurança jurídica acerca da higidez da alienação judicial. Embora tal requerimento não resolva a controvérsia, pendente de apreciação pelo Juízo de origem, confirma a conveniência de manter suspensos os atos de transferência e imissão na posse até ulterior deliberação.
Assim, estão presentes os requisitos da tutela provisória. A decisão agravada deve ser reformada para assegurar a manutenção provisória do agravante na posse do imóvel, com suspensão dos atos de alienação, expedição de carta de arrematação e imissão na posse, até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro na origem.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida e determinando a suspensão das medidas constritivas e de eventual imissão na posse sobre o imóvel indicado, até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro na origem, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915596v27 e do código CRC 34c7b1c9.
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Data e Hora: 04/07/2026, às 00:33:40