Apelação Cível Nº 5005939-58.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação para reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre a verba "dias extras" e fixar os parâmetros de liquidação do julgado ().
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois (i) a natureza jurídica das verbas reconhecida como indenizatória seria, na verdade remuneratória, devendo sofrer a incidência de IRPF; (ii) o julgado foi omisso ao não delimitar expressamente que a repetição de indébito deve se restringir às rubricas analisadas, excluindo outras como "dobras" e "quarentena"; e (iii) busca o prequestionamento dos artigos 2º a 6º da Lei nº 5.811/1972 e artigo 43, inciso I do CTN, para futuros recursos ().
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam reapreciadas: (i) a natureza jurídica das verbas discutidas, para que sejam consideradas remuneratórias; (ii) a delimitação do alcance da condenação, para que outras rubricas sejam expressamente excluídas; e, ainda, (iii) o prequestionamento explícito de dispostitivos legais.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
No que tange à natureza jurídica das verbas, o v. acórdão foi claro ao manter a sentença que reconheceu o caráter indenizatório das rubricas "folgas indenizadas", "dias de treinamento" e "dias de feriado", por entender que não constituem acréscimo patrimonial, mas sim compensação pela supressão de um direito ao descanso. O voto condutor fundamentou-se nos documentos dos autos, na legislação aplicável a cada hipótese e em precedentes do C. STJ e de ambas as Turmas de Direito Tributário deste Tribunal. A rediscussão dessa conclusão, por mero inconformismo com a tese adotada, extrapola os limites dos embargos.
Quanto à necessidade de delimitar o alcance da condenação, a União alega omissão pelo fato do v. acórdão não ter excluído expressamente, do cumprimento de sentença, outras rubricas como "dobras", "quarentena" etc. Ocorre que tais verbas não foram objeto do pedido inicial nem da Apelação, não sendo, portanto, ponto sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar. Eventuais excessos na fase de execução deverão ser discutidos na via apropriada.
No mais, conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
4. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: artigos 2º a 6º da Lei nº 5.811/1972 e artigo 43, inciso I do CTN.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931469v4 e do código CRC e7654009.
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