Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005939-58.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO, em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação para reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre a verba "dias extras" e fixar os parâmetros de liquidação do julgado (evento 16, ACOR2).

2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão e contradição, pois (i) a natureza jurídica das verbas reconhecida como indenizatória seria, na verdade remuneratória, devendo sofrer a incidência de IRPF; (ii) o julgado foi omisso ao não delimitar expressamente que a repetição de indébito deve se restringir às rubricas analisadas, excluindo outras como "dobras" e "quarentena"; e (iii) busca o prequestionamento dos artigos 2º a 6º da Lei nº 5.811/1972 e artigo 43, inciso I do CTN,  para futuros recursos (evento 27, EMBDECL1).

3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento do recurso (evento 32, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Cabimento dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).

A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão. 

3. Pretensão de rediscussão do julgado

A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam reapreciadas: (i) a natureza jurídica das verbas discutidas, para que sejam consideradas remuneratórias; (ii) a delimitação do alcance da condenação, para que outras rubricas sejam expressamente excluídas; e, ainda, (iii) o prequestionamento explícito de dispostitivos legais.

Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.

No que tange à natureza jurídica das verbas, o v. acórdão foi claro ao manter a sentença que reconheceu o caráter indenizatório das rubricas "folgas indenizadas", "dias de treinamento" e "dias de feriado", por entender que não constituem acréscimo patrimonial, mas sim compensação pela supressão de um direito ao descanso. O voto condutor fundamentou-se nos documentos dos autos, na legislação aplicável a cada hipótese e em precedentes do C. STJ e de ambas as Turmas de Direito Tributário deste Tribunal. A rediscussão dessa conclusão, por mero inconformismo com a tese adotada, extrapola os limites dos embargos.

Quanto à necessidade de delimitar o alcance da condenação, a União alega omissão pelo fato do v. acórdão não ter excluído expressamente, do cumprimento de sentença, outras rubricas como "dobras", "quarentena" etc. Ocorre que tais verbas não foram objeto do pedido inicial nem da Apelação, não sendo, portanto, ponto sobre o qual o órgão julgador deveria se pronunciar. Eventuais excessos na fase de execução deverão ser discutidos na via apropriada.

No mais, conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.

No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

4. Prequestionamento

Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2. 

No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: artigos 2º a 6º da Lei nº 5.811/1972 e artigo 43, inciso I do CTN.

Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.

Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931469v4 e do código CRC e7654009.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 20/07/2026, às 14:27:25

 


1. EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022.
2. STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.
3. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.

 



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Documento:20002931470
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005939-58.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FOLGAS INDENIZADAS. DIAS DE TREINAMENTO. DIAS DE FERIADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação para reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre a verba “dias extras” e manter o reconhecimento da natureza indenizatória das rubricas “folgas indenizadas”, “dias de treinamento” e “dias de feriado”, bem como fixar os parâmetros de liquidação do julgado. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à natureza jurídica das verbas discutidas, à delimitação do alcance da repetição de indébito e requer o prequestionamento de dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) natureza jurídica das verbas “folgas indenizadas”, “dias de treinamento” e “dias de feriado”, que a embargante sustenta serem remuneratórias e sujeitas à incidência do Imposto de Renda; (ii) ausência de delimitação expressa do alcance da condenação, com exclusão de rubricas não abrangidas pela demanda, como “dobras” e “quarentena”; e (iii) necessidade de manifestação expressa sobre os artigos 2º a 6º da Lei nº 5.811/1972 e o artigo 43, inciso I, do CTN para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No v. acórdão, examinou-se expressamente a natureza jurídica das verbas discutidas e concluiu pelo caráter indenizatório das rubricas “folgas indenizadas”, “dias de treinamento” e “dias de feriado”, por representarem compensação pela supressão do direito ao descanso, sem acréscimo patrimonial. Também não há omissão quanto à delimitação do alcance da condenação, uma vez que as rubricas indicadas pela embargante, como “dobras” e “quarentena”, não integraram o pedido inicial nem constituíram objeto da apelação, podendo eventuais controvérsias sobre a execução do julgado ser discutidas na via processual adequada.

4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.

5. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento, notadamente os artigos 2º a 6º da Lei nº 5.811/1972 e o artigo 43, inciso I, do CTN. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de Declaração desprovidos.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, REsp n. 2.055.472/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931470v5 e do código CRC 2b4ca1c1.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 27/07/2026

Apelação Cível Nº 5005939-58.2024.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 27/07/2026, às 18:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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