Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007553-10.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto  pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curadora especial de R. J. N., em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5094842-38.2025.4.02.5101  rejeitou a tese de nulidade da citação por edital.

2. Na r. decisão, conclui-se que (i) a citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da Execução Fiscal quando frustrada a tentativa de citação por Oficial de Justiça e (ii) foram esgotadas as tentativas de citação do executado (Evento 45.1, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a agravante afirma a nulidade da citação por edital uma vez que (i) não foram esgotadas as tentativas de citação do executado; (ii) não foi tentado nenhum outro meio de localização do executado (iii) não foi observado o outro  endereço do executado indicado no E-PROC;  (iv) o bom senso impõe a checagem de outros endereços no referido sistema; (v) a má utilização da citação ficta pode representar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Evento 1.1).

4. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento 5.1).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do E. STJ.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que rejeitou a tese de nulidade da citação por edital.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise da regularidade da citação por edital.

4. Citação por edital

A citação por edital do executado para pagar a dívida indicada na CDA ou garantir a execução é autorizada pelo art. 8º da LEF, em caráter subsidiário, quando infrutífera a citação pessoal.

Nesse sentido, a citação por edital é medida excepcional, somente admitida após exauridas as diligências para localização do executado nos autos da Execução Fiscal (cf. AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022).

5. No caso em apreço, a citação por Oficial de Justiça foi frustrada, de acordo com a certidão negativa juntada aos autos, na qual foi consignado que no endereço diligenciado situam-se os Condomínios Portobello Resort & Safari e Condomínio Aero Rural Bom Jardim, nos quais inexistem a denominada Quadra F e o imóvel designado Lote E5 como consta do Mandado. Além disso, o Oficial de Justiça se informou junto aos administradores do condomínio que não foi localizado cadastro do executado como morador ou proprietário de imóvel naquela localidade (Eventos 4.1 e 6.1 dos autos originários).

Após, a despeito de não efetivada a citação, foi requerida a citação por edital pela União Federal, deferida pelo MM. Juiz de primeiro grau (Eventos 10.1 e 12.1 dos autos originários).

Não houve outra tentativa de citação da executada, ou qualquer diligência por parte da exequente para a localização de outro endereço, nem mesmo tendo sido requerido ao Juízo a quo que procedesse à consulta do endereço atualizado da parte executada junto aos sistemas de busca conveniados à JFRJ. Tampouco foi observado que no cadastro do executado junto ao próprio sistema Eproc, consta outro endereço, conforme noticiado pela curadora especial, qual seja: OSCAR VALDETARO, 176 - APTO 1108 - BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO (Evento 33.1 dos autos originários).

Em vista disso, a citação por edital é válida quando frustradas a citação pessoal por Oficial de Justiça e citação por correio, conforme o Enunciado da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 102/STJ)1  e após exauridas as diligências para localização do executado nos endereços  constantes dos autos, de acordo com a tese fixada pelo E. STJ no Tema 1.338:

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.

2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. (grifos nossos)

Assim, não foram exauridas as diligências para localização do executado de acordo com os endereços dos autos da Execução Fiscal, motivo pelo qual a citação por edital não observou os parâmetros legais, sendo portanto, nula, viciada, em consequência, a posterior penhora.

6. Da penhora antes da citação.

O art. 7º da Lei de Execuções Fiscais2 prevê que o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para citar o executado e, caso não haja o pagamento ou garantia da dívida,  penhorar valores ou bens do executado. O art. 103 da referida lei ratifica que somente quando não houver pagamento ou garantia da dívida haverá penhora em desfavor do executado.

Nota-se que a lei assegura ao executado prazo para pagar ou garantir a dívida, violando o devido processo legal a determinação de penhora antes da citação válida do executado, ressalvadas as hipóteses em que comprovados os requisitos das medidas cautelares.4

Por outro lado, o art. 8º da LEF5 estabelece que o executado será citado para pagar a dívida com juros, multa e encargos, ou garantir a dívida no prazo de 05 (cinco) dias. 

7. No caso, após a citação por edital foi efetivada a constrição dos valores via SISBAJUD (Eventos 29.1, 30.1, 30.2, 30.3, 30.4 dos autos originários).

Nos termos do art. 282 do CPC6, reconhecida a nulidade, o julgador declarará quais atos são atingidos. Assim, sendo nula a citação do executado por edital, diante da inobservância dos endereços constantes dos próprios autos, a penhora efetivada posteriormente também padece de vício. 

8. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada se afigura em flagrante descompasso com a orientação consolidada do E. STJ merecendo ser reformada, a fim de que seja declarada nula a citação por edital.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão proferida e reconhecer a nulidade da citação por edital e da penhora, que deve ser levantada. 



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922792v13 e do código CRC 65895a7a.

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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 20/07/2026, às 14:38:08

 


1. STJ, Tema 102: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades."
2. Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º;II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; eV - avaliação dos bens penhorados ou arrestados
3. Art. 10 - Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis
4. Nesse sentido: E. STJ, AgInt no REsp n. 1.802.022/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 20/9/2019.
5. Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo
6. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

 



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Documento:20002922793
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007553-10.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS. ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO DO EXECUTADO NO EPROC NÃO DILIGENCIADO. TEMA 1.338 DO E. STJ. NULIDADE. PENHORA ANTERIOR A CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO  REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que  rejeitou a tese de nulidade da citação por edital, suscitada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute a regularidade da citação por edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação por edital é medida excepcional, somente admitida após exauridas as diligências para localização do executado nos autos da Execução Fiscal.  Precedentes do E. STJ. 

4. No caso dos autos, nenhuma diligência foi realizada, nem mesmo observado que o próprio sistema Eproc aponta endereço diverso daquele diligenciado pelo Oficial de Justiça.

5. A lei assegura ao executado prazo para pagar ou garantir a dívida, violando o devido processo legal a determinação de penhora antes da citação válida do executado, ressalvadas as hipóteses em que comprovados os requisitos das medidas cautelares. O art. 8º da LEF estabelece que o executado será citado para pagar a dívida com juros, multa e encargos, ou garantir a dívida no prazo de 05 (cinco) dias. 

6. Sendo nula a citação do executado por edital, diante da ausência de diligências mínimas para localização do devedor, a penhora efetivada posteriormente também padece de vício (art. 282 do CPC).

IV. CONCLUSÃO

7. Reforma da decisão para reconhecer a nulidade da citação por edital e da penhora, que deve ser levantada. 

V. DISPOSITIVO

8. Agravo de Instrumento provido.

__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 282; Lei nº 6.830/80, arts. 7º, 8º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.736.002/TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 07.12.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.802.022/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 16.09.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922793v5 e do código CRC 23cb7b6a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 27/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007553-10.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 27/07/2026, às 18:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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