Agravo de Instrumento Nº 5007553-10.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, na qualidade de curadora especial de R. J. N., em face da r. decisão, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5094842-38.2025.4.02.5101 rejeitou a tese de nulidade da citação por edital.
2. Na r. decisão, conclui-se que (i) a citação por edital encontra alicerce na jurisprudência e no artigo 8º da Lei nº 6.830/80, tratando-se de medida necessária para o prosseguimento da Execução Fiscal quando frustrada a tentativa de citação por Oficial de Justiça e (ii) foram esgotadas as tentativas de citação do executado (Evento , dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a agravante afirma a nulidade da citação por edital uma vez que (i) não foram esgotadas as tentativas de citação do executado; (ii) não foi tentado nenhum outro meio de localização do executado (iii) não foi observado o outro endereço do executado indicado no E-PROC; (iv) o bom senso impõe a checagem de outros endereços no referido sistema; (v) a má utilização da citação ficta pode representar violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Evento ).
4. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (Evento ).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que rejeitou a tese de nulidade da citação por edital.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise da regularidade da citação por edital.
4. Citação por edital
A citação por edital do executado para pagar a dívida indicada na CDA ou garantir a execução é autorizada pelo art. 8º da LEF, em caráter subsidiário, quando infrutífera a citação pessoal.
Nesse sentido, a citação por edital é medida excepcional, somente admitida após exauridas as diligências para localização do executado nos autos da Execução Fiscal (cf. AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022).
5. No caso em apreço, a citação por Oficial de Justiça foi frustrada, de acordo com a certidão negativa juntada aos autos, na qual foi consignado que no endereço diligenciado situam-se os Condomínios Portobello Resort & Safari e Condomínio Aero Rural Bom Jardim, nos quais inexistem a denominada Quadra F e o imóvel designado Lote E5 como consta do Mandado. Além disso, o Oficial de Justiça se informou junto aos administradores do condomínio que não foi localizado cadastro do executado como morador ou proprietário de imóvel naquela localidade (Eventos e dos autos originários).
Após, a despeito de não efetivada a citação, foi requerida a citação por edital pela União Federal, deferida pelo MM. Juiz de primeiro grau (Eventos e dos autos originários).
Não houve outra tentativa de citação da executada, ou qualquer diligência por parte da exequente para a localização de outro endereço, nem mesmo tendo sido requerido ao Juízo a quo que procedesse à consulta do endereço atualizado da parte executada junto aos sistemas de busca conveniados à JFRJ. Tampouco foi observado que no cadastro do executado junto ao próprio sistema Eproc, consta outro endereço, conforme noticiado pela curadora especial, qual seja: OSCAR VALDETARO, 176 - APTO 1108 - BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO (Evento dos autos originários).
Em vista disso, a citação por edital é válida quando frustradas a citação pessoal por Oficial de Justiça e citação por correio, conforme o Enunciado da Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 102/STJ)1 e após exauridas as diligências para localização do executado nos endereços constantes dos autos, de acordo com a tese fixada pelo E. STJ no Tema 1.338:
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. (grifos nossos)
Assim, não foram exauridas as diligências para localização do executado de acordo com os endereços dos autos da Execução Fiscal, motivo pelo qual a citação por edital não observou os parâmetros legais, sendo portanto, nula, viciada, em consequência, a posterior penhora.
6. Da penhora antes da citação.
O art. 7º da Lei de Execuções Fiscais2 prevê que o despacho do juiz que deferir a inicial importa em ordem para citar o executado e, caso não haja o pagamento ou garantia da dívida, penhorar valores ou bens do executado. O art. 103 da referida lei ratifica que somente quando não houver pagamento ou garantia da dívida haverá penhora em desfavor do executado.
Nota-se que a lei assegura ao executado prazo para pagar ou garantir a dívida, violando o devido processo legal a determinação de penhora antes da citação válida do executado, ressalvadas as hipóteses em que comprovados os requisitos das medidas cautelares.4
Por outro lado, o art. 8º da LEF5 estabelece que o executado será citado para pagar a dívida com juros, multa e encargos, ou garantir a dívida no prazo de 05 (cinco) dias.
7. No caso, após a citação por edital foi efetivada a constrição dos valores via SISBAJUD (Eventos , , , , dos autos originários).
Nos termos do art. 282 do CPC6, reconhecida a nulidade, o julgador declarará quais atos são atingidos. Assim, sendo nula a citação do executado por edital, diante da inobservância dos endereços constantes dos próprios autos, a penhora efetivada posteriormente também padece de vício.
8. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada se afigura em flagrante descompasso com a orientação consolidada do E. STJ merecendo ser reformada, a fim de que seja declarada nula a citação por edital.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão proferida e reconhecer a nulidade da citação por edital e da penhora, que deve ser levantada.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922792v13 e do código CRC 65895a7a.
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Data e Hora: 20/07/2026, às 14:38:08