Agravo de Instrumento Nº 5007404-14.2026.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARQUES ESTRUTURAS LTDA em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória que, em Ação de Procedimento Comum, indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, voltada à manutenção do agravante no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE.
2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que (i) o PERSE não configura benefício fiscal concedido sob condição onerosa, pois a Lei nº 14.148/2021 não impôs contrapartida específica aos beneficiários, afastando-se a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF; (ii) a extinção antecipada do benefício decorreu da Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu critério objetivo de encerramento pelo atingimento do teto fiscal de R$ 15 bilhões, sendo o ADE RFB nº 2/2025 ato meramente declaratório; e (iii) foram observados os princípios da anterioridade anual e nonagesimal, uma vez que a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em maio de 2024 e os efeitos da extinção somente ocorreram a partir de abril de 2025. ().
3. Em suas razões recursais, a agravante afirma que (i) o benefício fiscal do PERSE possui natureza onerosa e foi concedido por prazo certo, pois sua fruição exige o exercício de atividade econômica específica, manutenção da atividade, regularidade fiscal e habilitação formal perante a Receita Federal, atraindo a proteção do art. 178 do CTN e da Súmula nº 544 do STF; (ii) a extinção antecipada do benefício viola direito adquirido, ato jurídico perfeito, segurança jurídica e confiança legítima, uma vez que a empresa já havia sido regularmente habilitada ao programa; (iii) o ADE RFB nº 2/2025 é ilegal, pois considera valores sub judice e indica apenas o “quase atingimento” do teto fiscal de R$ 15 bilhões, sem comprovação efetiva do limite legal; (iv) a supressão da alíquota zero configura majoração indireta de tributos, devendo a anterioridade ser contada da publicação do ADE RFB nº 2/2025, com efeitos apenas após 90 dias para PIS, COFINS e CSLL e somente a partir de 2026 para o IRPJ; e (v) o perigo de dano estaria caracterizado pelo impacto imediato no fluxo de caixa da empresa, com risco à continuidade da atividade econômica, ao pagamento de fornecedores, empregados e tributos correntes. ().
4. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão ().
5. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. A controvérsia recursal limita-se à pretensão de concessão de tutela provisória de urgência voltada à manutenção da agravante no PERSE.
3. Ausência de elementos autorizativos para a concessão de tutela provisória
A Corte Especial do E. STJ definiu que, para a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida1.
No presente caso, constata-se a ausência dos elementos necessários a justificar a concessão da medida pleiteada, conforme exposto a seguir.
Não há direito adquirido à manutenção de regime tributário e, assim, a agravante poderá, tal qual todo contribuinte, suportar a revogação de benefício tributário que, no caso em apreço, não possui natureza de isenção condicionada, e sim mero instrumento de política fiscal, de natureza provisória, sujeito à observância dos limites orçamentários e de despesas fixados pela legislação.
No caso, a Lei nº 14.859, de 22/05/2024, promoveu mudanças importantes no benefício fiscal concedido no PERSE, em especial no que se refere à redução das alíquotas incidentes sobre o IRPJ, a CSLL, a COFINS e a Contribuição para o PIS, prevista no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.
Destaca-se a inclusão do art. 4º-A no corpo da Lei nº 14.148/2021, que trouxe a previsão de extinção antecipada do benefício tributário com o atingimento do gasto tributário de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), no máximo, até dezembro de 2026.
Nesse contexto, foi editado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/20252, por meio do qual a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com base nos relatórios publicados em seu portal eletrônico3, declarou o atingimento do limite fiscal estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Ou seja, inexiste qualquer ilegalidade no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, que apenas tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/21, precedido de audiência pública no Congresso Nacional, realizada em 12/03/2025.
No mais, não se cogita de violação ao princípio da anterioridade tributária, porque a Lei nº 14.859/2024 foi publicada em 23/05/2024 e os efeitos da revogação do benefício fiscal somente passaram a incidir a partir de abril de 2025, já no exercício financeiro seguinte (atendendo à anterioridade anual) e após o transcurso de 90 (noventa) dias da publicação (atendendo à anterioridade nonagesimal).
A propósito, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. [...] - Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, pois o art. 4º-A estabeleceu antecipadamente as regras para a extinção do benefício fiscal, a partir do mês subsequente àquele em que demonstrado o atingimento do limite fixado, mediante elaboração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de relatórios bimestrais de acompanhamento e de audiência pública no Congresso Nacional. [...] - No que tange ao pedido subsidiário de aplicação do princípio da anterioridade, razão também não assiste à parte agravante. Isso porque, a extinção antecipada do benefício, no momento do atingimento do valor máximo do custo fiscal (art. 4º-A), já estava prevista na norma e, como dito acima, os relatórios divulgados pela SRF apontavam o encerramento do programa antes de dezembro/2026, o que afasta a alegação de surpresa com o restabelecimento dos tributos. [...]. - Agravo de instrumento desprovido.”. (TRF 3ª Região, AI nº 5011758-89.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, Terceira Turma, Julgado em 22/08/2025, Publicação em 22/08/2025 - grifos nossos).
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA . PERSE. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO. ARTIGO 178 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL . POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. recurso não PROVIDO. [...]. 4 . Trata-se de isenção simples (não onerosa), passível de revogação a qualquer tempo, desde que observado o princípio da anterioridade, anual para o IRPJ e nonagesimal para as contribuições sociais CSLL, PIS/PASEP e COFINS, com fulcro no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal, porque implicou em majoração da carga tributária. Precedentes do STF e desta 6ª Turma. [...]. Não há que se cogitar em violação ao princípio da anterioridade, tampouco ao princípio da anterioridade nonagesimal “porque o exaurimento do benefício fiscal não ocorre no mesmo exercício financeiro ou em menos de noventa dias após a publicação da Lei 14.859/2024, que instituiu as condicionantes para a extinção do PERSE” (ID 321215957 – fl . 13), uma vez que a publicação da sobredita norma ocorreu em 22/05/2024. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, AI nº 5008096-20.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, Sexta Turma, Julgamento em 11/07/2025, Publicação em 31/07/2025 - grifos nossos).
Assim, a probabilidade do direito alegado não está demonstrada.
A ausência de probabilidade do direito alegado, por si só, dispensa a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto trata-se de requisitos cumulativos, nos termos do art. 300 do CPC.
Por fim, vale registrar que eventual cobrança de tributo não implica risco irreversível, mormente diante da possibilidade de pleitear a repetição dos valores recolhidos caso, ao final, venha a ser comprovado o direito alegado na inicial.
4. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934074v10 e do código CRC 1d5f82af.
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