Agravo de Instrumento Nº 5007057-78.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GÁS SERVICE SERVIÇO DE GÁS LTDA em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 5109551-78.2025.4.02.5101/RJ, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, que objetivava (i) a decretação de nulidade das CDAs; (ii) a exclusão do valor do encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/69; e (iii) subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.255/STF.
2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) as CDAs que instruem a ação executiva preenchem todos os requisitos essenciais de validade, sendo desnecessária a apresentação de planilha de cálculos; (ii) não foi comprovado qualquer prejuízo à defesa da executada; (iii) o CPC/15 não revogou o DL nº 1.025/69, quanto à previsão do encargo de 20%, que não se confunde com os honorários sucumbenciais; e (iv) a pendência de julgamento no Tema 1.255 do C. STF não interfere nas matérias postas em discussão na Execução Fiscal, de modo que não há prejudicialidade apta a justificar a suspensão do processo ().
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que as CDAs possuem fundamentos legais genéricos, e não indicam a origem e natureza da dívida executada, os fatos geradores, base de cálculo, montante do tributo e sujeito passivo. Sustenta que a análise dos títulos executivos não permite a ciência exata do que está sendo cobrado. Afirma que o CPC/15 exauriu a matéria a respeito da fixação de verba honorária, de modo que o DL nº 1.025/69 foi revogado, quanto ao encargo de 20%, cuja cobrança é indevida. Defende que o mencionado encargo é inconstitucional por representar óbice ao acesso ao Poder Judiciário para questionar a parcela. Assevera que cabe somente ao magistrado fixar honorários, inexistindo previsão legal de antecipação do pagamento da verba. Defende, subsidiariamente, que, tendo em vista o elevado valor da causa, há a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa, de modo que faz-se necessária a suspensão do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF ().
4. Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ().
5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão ().
6. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, não acolhendo as alegações de (i) nulidade das CDAs; (ii) ilegalidade do encargo do DL nº 1.025/69; e (iii) necessidade de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar (i) se as CDAs que instruem a Execução Fiscal preenchem os requisitos essenciais de validade; (ii) se a cobrança do encargo de 20% do DL nº 1.025/69 é devida e constitucional; e (iii) se, subsidiariamente, o processo deve ser suspenso para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF.
4. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade
Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C. STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontram-se as matérias de ordem pública, fundadas em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória.
É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se à matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.
5. Presença dos requisitos essenciais de validade da Certidão de Dívida Ativa
Como é cediço, a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80.
Ademais, o E. STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.298.407/DF (Tema 527), pacificou o entendimento de que os documentos elaborados pelo Fisco gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à agravante afastar tal presunção, o que não ocorreu nos presentes autos.
Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal ora agravada, extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, porquanto fazem expressa referência ao nome da parte devedora, à origem e à natureza do débito, ao número de inscrição na dívida ativa, bem como à legislação aplicável, inclusive no que se refere à disciplina da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, do termo inicial e dos índices aplicados, de maneira a possibilitar à parte executada a verificação da exatidão dos valores cobrados, tanto a título de tributo quanto de multa de mora (, e ).
Aliás, ao contrário do alegado pela agravante, consta das CDAs executadas o substrato legal dos tributos e da multa de mora, bem como o valor inscrito.
É o que basta ao atendimento dos requisitos formais necessários ao título executivo, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes, para a efetiva defesa da executada. Em verdade, a agravante alega genericamente, sem demonstrar de modo concreto a existência de qualquer vício ou prejuízo decorrente das inscrições em dívida ativa.
Logo, infere-se que não merece acolhida a tese de nulidade da CDA por eventual ausência de requisitos formais fundamentais à sua regular constituição.
6. Não fosse isso suficiente, no julgamento do REsp nº 1.120.295, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o E. STJ firmou entendimento no sentido de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito fiscal e pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo.
No caso dos autos, os créditos em cobrança, oriundos de contribuições ao PIS e COFINS, foram constituídos mediante declaração do contribuinte ( e anexos).
Assim, em se tratando de créditos tributários constituídos por declaração, em razão da desnecessidade de qualquer providência adicional por parte do Fisco para que haja a inscrição em dívida ativa (Súmula nº 436 do E. STJ), mostra-se descabida a alegação de que eventuais vícios nas CDAs impediriam o conhecimento exato do débito imputado à executada.
Pelas mesmas razões, não merece acolhida a tese de nulidade dos títulos em virtude do não apontamento do fato gerador e da base de cálculo do crédito, eis que este decorre de declaração emanada pelo próprio contribuinte, e não de procedimento de ofício realizado pelo Fisco.
6. Validade do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69
O Art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 assim dispõe:
Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.
Nos termos do art. 3º, caput1 e parágrafo único2, da Lei nº 7.711/88, o encargo legal se destina a Fundo cuja função é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da administração e cobrança de débitos não pagos pelos contribuintes.
Ressalte-se que o C. STF3 já afirmou que o encargo legal trata-se de matéria infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se houver, ocorreria de forma reflexa ou indireta.
Ademais, a inconstitucionalidade de tal encargo tem sido afastada pela jurisprudência, conforme precedentes abaixo colacionados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DO DÉBITO. ENCARGO LEGAL. LEGALIDADE. JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. (...). 2. O encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, compõe o débito exequendo e é sempre devido nas execuções fiscais, inclusive substituindo, nos embargos, a condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do extinto TFR). 3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, na sessão realizada em 24/09/2009, rejeitando a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2004.70.08.001295-0/PR, da relatoria do Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona. (...) (TRF4, AI 5010601-25.2023.4.04.0000, Décima Segunda Turma, Rel. Des. Fed. JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DJ 26/07/2023) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. LEGALIDADE E CONSTITUICIONALIDADE. (....) 15. Da alegação de inconstitucionalidade do encargo do Decreto-lei 1.025/69. O artigo 1º ao Decreto-Lei nº 1.025/69 prevê a cobrança de 20% sobre o valor do débito fiscal. Esse encargo destina-se a cobrir todas as despesas, inclusive os honorários advocatícios, necessários para a cobrança judicial da dívida ativa da União. 16. Quanto à alegada inconstitucionalidade do encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, é aplicável ao presente caso o verbete da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, que acabou com quaisquer dúvidas que pudessem pairar sobre a questão, deixando claro que são devidos. A referida Súmula 168/TFR está assim redigida, verbis: “O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em horários advocatícios.” 17. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no entendimento de que é legal e constitucional a cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) sobre o valor das execuções, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, reiterando o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR (1ª Seção, REsp 1143320/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, submetido ao rito do art. 543-C, do Código Processo Civil). Portanto, é legítima a incidência do encargo legal de 20% previsto pelo Decreto-lei nº 1.025/69. (...) 19. Apelação a que se nega provimento. (TRF2, AC 0037449-33.2017.4.02.5002, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, DJ 09/08/2021) (grifos nossos).
Como visto, o entendimento predominante nos tribunais pátrios preconiza a validade da exigência do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, considerando que o ônus em questão substitui a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, o enunciado nº 618 da Súmula do extinto TFR, bem como o entendimento da Primeira Seção do E. STJ:
Súmula nº 618: O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
(...)
2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
(...)
4. Conseqüentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária.
(...) 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ - Primeira Seção. REsp nº 1.143.320/RS. Rel. Ministro LUIZ FUX. Julgado em 12/05/2010. DJe 21/05/2010).
Logo, o Decreto-Lei nº 1.025/69 foi recepcionado pela CF/88 e o respectivo encargo não carece de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não tendo sido revogado pelo Código de Processo Civil de 2015.
7. Tema 1.255 do C. STF
Por fim, não prospera a pretensão subsidiária de suspensão da Execução Fiscal, para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF, cuja matéria submetida à repercussão geral trata da "fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ)".
Primeiro, porque a discussão acerca da fixação de honorários por equidade não possui qualquer relação com a situação dos autos, tampouco com as matérias suscitadas na Exceção de Pré-Executividade e no presente recurso.
Segundo, porque ainda que assim não fosse, inexiste determinação de sobrestamento de processos que tratem do assunto, de modo que a suspensão constitui mera faculdade dos relatores nos Tribunais.
8. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e por estes que lhe acrescem.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926198v6 e do código CRC ebcfd212.
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