Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006504-31.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por N. L. A. em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução Fiscal nº 5098888-70.2025.4.02.5101/RJ, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada, que objetivava (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do sócio que figura como corresponsável na CDA; e (ii) a declaração de nulidade de todos os atos constritivos eventualmente praticados em face do sócio.

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) o nome do excipiente consta na CDA executada, dotada de presunção de legitimidade e veracidade, de modo que a controvérsia acerca da ilegitimidade passiva e da responsabilidade tributária demanda dilação probatória; e (ii) as mencionadas alegações são, portanto, incompatíveis com a via da Exceção de Pré-Executividade, que requer prova pré-constituída (evento 31, DESPADEC1).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que a exequente modificou unilateralmente a CDA, seis anos após a inscrição originária, o que caracteriza irregularidade capaz de violar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Sustenta que é vedada a alteração substancial do título executivo para inclusão de corresponsável, sob pena de afronta ao devido processo legal. Afirma que o sócio é parte ilegítima para figurar no polo passivo da Execução Fiscal, eis que nunca integrou o quadro societário da devedora originária. Defende que o corresponsável somente passou a compor quadro societário, de pessoa jurídica diversa, anos após os fatos geradores dos tributos cobrados. Assevera que o alegado foi devidamente comprovado por prova documental inequívoca, sendo desnecessária dilação probatória. Cita que a exigência de garantia do Juízo para discutir a matéria em Embargos à Execução Fiscal restringe indevidamente o direito de defesa, bem como viola os princípios da economia processual e da efetividade. Aduz que inexiste qualquer vínculo jurídico que justifique a inclusão do sócio na CDA em momento posterior à inscrição originária. Menciona que o Tema 108/STJ somente é aplicável caso o nome do sócio conste do título executivo desde a sua origem, não albergando a hipótese de modificação administrativa posterior da CDA, em virtude da ilegalidade da medida. Narra que a Súmula nº 392 do E. STJ proíbe a alteração do sujeito passivo da certidão de dívida ativa. Defende que não restou demonstrada conduta dolosa do sócio, passível de enquadramento no art. 135 do CTN, tampouco o exercício de poderes de direção na sociedade executada (evento 1, INIC1).

4. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (evento 8, CONTRAZ1).

5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do Eg. STJ.

6. Registre-se, de início, o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a análise do pedido liminar, porquanto a cognição exauriente absorve a sumária da tutela recursal.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que não acolheu a Exceção de Pré-Executividade, rejeitando as alegações de (i) ilegitimidade passiva; e (ii) nulidade da alteração da CDA para incluir novo codevedor.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar (i) se é legítima a alteração posterior de CDA, na via administrativa, para incluir novo sujeito passivo na condição de responsável tributário; (ii) se é cabível a via eleita para discutir a ilegitimidade passiva; (iii) se foram preenchidos os requisitos para redirecionamento da Execução Fiscal; e (iv) se é aplicável o Tema 108 do E. STJ ao caso.

4. Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade

Encontra-se sedimentado, no verbete nº 393 das Súmulas do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

Dentre as matérias passíveis de conhecimento de ofício encontra-se matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em prova documental pré-constituída, desde que desnecessária a dilação probatória. 

É igualmente admissível quando seu objeto encontrar fundamento em precedentes vinculantes (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Incidente de Assunção de Competência, Recursos Repetitivos e Repercussões Gerais e Súmulas Vinculantes), quando a solução da lide limitar-se a matéria de direito, bem como nos casos de análise de prescrição, decadência, ilegitimidade da parte, competência e nulidade processual.

5. Legitimidade do sócio

De acordo com o entendimento do E. STJ, no julgamento do REsp. 1.110.925/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 108), não cabe Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa.

Nessas hipóteses, dada a presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe-se ao codevedor que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade pelos créditos executados.

O nome do sócio agravante consta da CDA que instrui o feito, portanto, não se trata de redirecionamento da execução fiscal e sim de litisconsórcio passivo, motivo pelo qual a hipótese se amolda ao Tema 108/STJ. Logo, mostra-se incabível o rito processual eleito pela parte para discutir a responsabilização dos sócios (evento 1, CDA5).

É irrelevante que o nome do sócio não esteja presente no título executivo desde a origem da inscrição em dívida ativa, uma vez que a alteração administrativa com a inclusão do corresponsável, em 10/03/2025, se deu anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal, em 24/09/2025. Assim, não se cogita de violação ao disposto na Súmula nº 392 do E. STJ1.

De fato, não houve alteração da CDA, pois quando expedida o nome do agravante já constava no título como corresponsável, cuja inclusão se deu após o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade, como comprova os documentos trazidos pela exequente. (evento 22, ANEXO1 ) 

Ademais, a presunção de legitimidade assegurada ao título executivo da Fazenda Pública impõe ao executado o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, afigurando-se inócua a discussão quanto ao momento de inclusão de seu nome como codevedor na CDA. Ressalva-se a possibilidade de demonstração inequívoca de nulidade ou irregularidade no procedimento administrativo de responsabilização tributária, o que não ocorreu no caso em análise.

Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PORTARIA PGFN 948/2017. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA . INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. ARTIG0 20-D DA LEI 10.522/2002 . ARTIGO 2º, § 5º, II, DA LEF. CONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DE IDPJ. [...] 2 . A responsabilização de terceiros em sede administrativa, previamente a qualquer demanda judicial, não é novidade na praxe fiscal e cotidiano da atividade judiciária, havendo inclusive jurisprudência sedimentada na Corte Superior sobre questões que pressupõem o cabimento de tal prática. Nesta linha, firmou-se entendimento de que, constando da inscrição em dívida ativa o nome do corresponsável tributário, a este cabe, na via judicial, discutir a ilegalidade de tal inclusão, por vício formal no procedimento de inclusão, como cerceamento de defesa, ou por não resultar de situação jurídica contemplada pela legislação como apta a gerar tal responsabilidade tributária. 3. O exame da legislação e jurisprudência não evidencia impedimento à apuração, na instância fiscal, de responsabilidade tributária de terceiro, desde que observadas garantias formais e instrumentais do processo administrativo e, em particular, requisitos legais próprios para imputação de tal espécie de responsabilidade, em especial face às prescrições do Código Tributário Nacional. Não existe, pois, neste âmbito, reserva judicial para discussão da matéria, sem prejuízo do controle judicial do ato praticado pela Administração, sob perspectiva formal ou material, de sorte que pode ser ajuizada demanda para imputar nulidade por cerceamento de defesa ou por ilegalidade da decisão fiscal, ao reconhecer responsabilidade tributária de terceira fora do que previsto no Código Tributário Nacional e legislação específica. 4. A jurisprudência firmada quanto ao mérito próprio do reconhecimento da responsabilidade tributária de terceiro, sem prejuízo de constatações e circunstâncias inerentes à fase administrativa da apuração, permite discussão judicial do ato decisório em si, mas não impede nem cria reserva judicial para tornar inconstitucional ou ilegal o procedimento, quando ainda não ajuizada a dívida. É possível questionar judicialmente a decisão fiscal de redirecionamento administrativo, caso viole os parâmetros, por exemplo, do artigo 135, CTN, ou súmula de jurisprudência da Corte Superior, porém disto não resulta que a previsão, em portaria, de procedimento administrativo de reconhecimento de responsabilidade, a ser promovido junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, seja, em si, inconstitucional ou ilegal, até porque, a própria legislação contempla, expressamente, tal previsão (para além do mencionado artigo 20-D, III, da Lei 10 .522/2002) ao dispor que o termo de inscrição deve conter o nome do devedor e "dos co-responsáveis", assim remetendo à apuração administrativa de tal responsabilidade (artigo 2º, § 5º, II, da LEF). [...] 8. É certo que a responsabilização por transferência decorre de norma apartada da regra-matriz de incidência tributária. Primeiro, há o estabelecimento da relação jurídica obrigacional tributária, pela prática do fato gerador, e por evento posterior e distinto, controlado por hipótese normativa diversa, há responsabilização de sujeitos outros pela prestação pecuniária originalmente devida. Contudo, o que isto significa é, propriamente, a modificação do sujeito passivo da relação obrigacional tributária, a partir de solidarização da dívida . Trata-se de conteúdo expressamente abrangido pela atividade de lançamento (artigo 142 do CTN) e, de igual forma, “o responsável” é, na terminologia do Código Tributário Nacional, “sujeito passivo” (artigo 121 do CTN). [...] 9 . Estabelecido que a responsabilização de terceiros pode ocorrer na via administrativa, por inferências diversas da não localização do devedor no domicílio tributário, e que o redirecionamento de cobrança fiscal em curso é cabível, em que pese a imutabilidade do título executivo, cabe concluir que sob os mesmos parâmetros da solidarização prévia à judicialização da pretensão fiscal (destacadamente a possibilidade de controle judicial a posteriori), nada impede que o Fisco promova retificação de CDA (ato que exsurge pertinente dada a apuração extrajudicial de responsabilidade, a ser submetida a crivo do Judiciário), em cobrança executiva, por força de procedimento de solidarização conduzido ainda que apenas na via administrativa. [...]

(TRF3, AC nº 50087926520204036100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 3/2/2023) - grifos nossos

Desse modo, não há óbice à inclusão de corresponsável na CDA cujo crédito já havia sido inscrito em dívida ativa, após o devido processo administrativo em que respeitadas as garantias do contribuinte, desde que a inclusão se dê em momento anterior ao ajuizamento da Execução Fiscal.

Na hipótese dos autos, a agravante não juntou cópia do processo administrativo correspondente e não apresentou prova de qualquer irregularidade ou nulidade no procedimento do qual resultou a sua inclusão como corresponsável. Limitou-se a arguir que toda e qualquer modificação substancial do título executivo é ilegal, de maneira que o Tema 108/STJ apenas se aplicaria aos casos em que o nome do sócio conste da inscrição desde sua origem, o que, como visto, não possui qualquer amparo jurisprudencial.

Assim, caberia à excipiente demonstrar, nos autos, que não incorreu em hipótese prevista no art. 135, III do CTN, afastando-se a presunção relativa de veracidade que milita em favor do título executivo.

 6. Todavia, a documentação trazida junto à Exceção de Pré-Executividade é insuficiente para corroborar a alegação da inexistência de prática de ato contrário à lei e, com isso, justificar a exclusão do polo passivo da Execução Fiscal.

No caso, o agravante alega que nunca integrou os quadros societários da pessoa jurídica executada, PLANETARIA TURISMO HOTELEIRO LTDA.

Contudo, a União Federal, nos autos originários, juntou cópia de alteração contratual da executada, registrada na JUCERJA em 06/06/2023, na qual consta o seguinte (evento 29, DOC2):

(i) admitiu-se, como sócia da executada, a pessoa jurídica LIRA ALVES PARTICIPAÇÕES LTDA., na qual o ora agravante, N. L. A., exerce função diretiva;

(ii) todos os sócios pessoas físicas da executada retiraram-se dos quadros societários, com a cessão de suas quotas para LIRA ALVES PARTICIPAÇÕES LTDA;

(iii) estatuiu-se que a sociedade empresária executada seria administrada, exclusivamente, por N. L. A..

Assim, não prospera a alegação de que o agravante não possui vínculo jurídico com a devedora originária.

Registre-se que não se exige, para fins de inclusão do sócio como responsável tributário na CDA, que este tenha exercido função de direção na época da prática dos fatos geradores, mas sim na época em que constatada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei/estatuto, conforme entendimento aplicado no caso de redirecionamento, consoante o Tema 981 do STJ.  

Com efeito, o excipiente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inocorrência das hipóteses do art. 135 do CTN, não juntando qualquer prova referente a eventual irregularidade ou nulidade no processo administrativo do qual originou-se sua responsabilização.

Desse modo, o conjunto probatório constante dos autos, restrito à cópia da alteração contratual e o anexo de ocorrências da inscrição em dívida ativa, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade conferida à CDA.

Assim, a análise da legitimidade do agravante exige dilação probatória, rito incompatível com a via eleita, conforme jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA NA CDA. DESCABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento dos REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, ambos pela sistemática dos recursos repetitivos, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, não sendo possível a discussão deste tema em sede de exceção de pré-executividade.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo contrariou a jurisprudência consolidada ao consignar que é cabível a exceção de pré-executividade e que o ônus probatório da existência dos requisitos do art. 135 do CTN pertence ao município exequente.
(...) (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1742166/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 12/06/2020)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDICAÇÃO DO NOME NA CDA.
1. A decisão agravada excluiu o excipiente do polo passivo da execução fiscal, ao fundamento de que a inclusão na CDA ocorreu em virtude do art. 13 da Lei nº 8.620/93, que foi revogado pela MP nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009) e declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 562.276, com repercussão geral.
2. É entendimento do STJ que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (tema 108).
3. Não ficou demonstrado sequer que a inclusão na CDA decorreu do art. 13 da Lei nº 8.620/1993 (na verdade, a CDA registra a infração ao art. 30, I, da Lei nº 8.212/1991).
4. Inexistindo comprovação de qualquer irregularidade ou nulidade do título executivo capaz de ilidir a presunção de legitimidade da CDA, seja pela ausência de comprovação da inclusão do sócio na CDA pelo art. 13 da Lei nº 8.620/1996, seja pela expressa indicação na CDA da conduta prevista no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, deve ser mantida a inclusão do agravado na CDA.
5. Agravo de instrumento conhecido e provido, para autorizar a reinclusão do agravado no polo passivo da execução fiscal. (Agravo de Instrumento nº 5014776-24.2020.4.02.0000, Relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, julgado em 19/05/2023) - sem grifo no original.

7. Conclui-se, portanto, que a r. decisão atacada merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos e por estes que lhe acrescem, tendo em vista a impossibilidade de extensão da produção probatória em sede de Exceção de Pré-Executividade.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933853v13 e do código CRC b5844988.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 20/07/2026, às 14:27:24

 


1. Súmula nº 392: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:10:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002933854
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006504-31.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE DE PROVAR A INOCORRÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER OU INFRAÇÃO À LEI. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DA CDA PARA INCLUIR CORRESPONSÁVEL PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão que não acolheu a Exceção de Pré-Executividade, rejeitando as alegações de (i) ilegitimidade passiva; e (ii) nulidade da alteração da CDA para incluir novo codevedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) se é legítima a alteração posterior de CDA, na via administrativa, para incluir novo sujeito passivo na condição de responsável tributário; (ii) se é cabível a via eleita para discutir a ilegitimidade passiva; (iii) se foram preenchidos os requisitos para redirecionamento da Execução Fiscal; e (iv) se é aplicável o Tema 108 do E. STJ ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria for conhecível de ofício, sem necessidade de dilação probatória, conforme verbete 393 da Súmula do Eg. STJ, quando a matéria for de ordem pública, com prova documental pré-constituída.

4. Não cabe Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, como é o caso dos autos. Nessas hipóteses, dada a presunção de legitimidade assegurada à CDA, impõe-se ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade pelos créditos executados, o que exige dilação probatória. Tema 108 do E. STJ.

5. É irrelevante que o nome do sócio não esteja presente no título executivo desde a origem da inscrição em dívida ativa, uma vez que a alteração administrativa da CDA para incluir o corresponsável, em 10/03/2025, se deu anteriormente ao ajuizamento da Execução Fiscal, em 24/09/2025, após o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade.

6. O conjunto probatório constante dos autos, restrito à cópia da alteração contratual e a anexo de ocorrências da inscrição em dívida ativa, não é suficiente para desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade conferida à CDA. Assim, a análise da legitimidade do agravante exige dilação probatória, rito incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de Instrumento desprovido.

__________
Dispositivos relevantes citados:: CTN, art. 135. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STJ, Tema 108; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.742.166/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/5/2020; TRF2, AI nº 5014776-24.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, 3ª Turma Especializada, j. 19/5/2023; TRF3, AC nº 5008792-65.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, j. 3/2/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933854v4 e do código CRC 069b7311.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 03/08/2026, às 15:51:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:10:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 27/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006504-31.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 27/07/2026, às 18:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:10:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas