Agravo de Instrumento Nº 5005489-27.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em Liquidação de Sentença, rejeitou seus Embargos de Declaração e manteve a determinação de rateio dos honorários periciais com a ELETROBRAS.
2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) ainda que a União não seja a devedora principal, ela integra o polo passivo da demanda como parte executada; (ii) essa condição atrai a incidência do Tema 871 do E. STJ, que incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais; (iii) a matéria discutida pela União seria um potencial error in judicando, e não uma omissão, devendo ser questionada por recurso próprio (, dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) a decisão viola o artigo 285 do Código Civil, pois a dívida é de interesse exclusivo da ELETROBRAS; (ii) sua responsabilidade tem natureza de mera garantia, não devendo arcar com custos de uma perícia para apurar débito de terceiro; (iii) a determinação de rateio causa enriquecimento sem causa da ELETROBRAS em detrimento do erário ().
4. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o recurso prosseguisse em seu trâmite regular até o julgamento de mérito pelo órgão colegiado ().
5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão ().
6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que, em fase de liquidação de sentença, manteve a determinação de rateio dos honorários periciais entre a UNIÃO (agravante) e a ELETROBRAS.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise (i) da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito na fase de liquidação de sentença e (ii) da prevalência da responsabilidade processual solidária sobre a regra de direito material do art. 285 do Código Civil.
4. Da responsabilidade pelo custeio da perícia na fase de liquidação
A agravante sustenta que a dívida originada do empréstimo compulsório interessa exclusivamente à ELETROBRAS, de modo que esta deveria arcar com a integralidade dos honorários periciais, nos termos do art. 2851 do Código Civil.
A tese, contudo, não prospera.
A controvérsia não reside na relação de direito material entre os devedores solidários, mas sim na responsabilidade processual pelo adiantamento das despesas necessárias à liquidação do julgado.
Com efeito, a matéria encontra-se pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 871, que fixou a tese de que, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
No caso, a União foi condenada de forma solidária no título executivo judicial, transitado em julgado (, dos autos originários). Portanto, para fins processuais, ela ostenta a condição de devedora, o que atrai a aplicação do referido precedente obrigatório.
Ademais, tratando-se a agravante de ente público, a questão invoca a aplicação da Súmula 232 do E. STJ, que dispõe: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.".
Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui entendimento consolidado na mesma linha:
TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO E ELETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.
I – Caso em Exame
1. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS agrava da decisão do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença processo nº 00109834020104025101, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), determinando sua intimação para a comprovação do pagamento integral dos honorários periciais.
II – Questão em Discussão
2. Possibilidade de a Agravante ratear os honorários periciais com a União.
III – Razões de Decidir
3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, há solidariedade passiva entre a ELETROBRÁS e União, podendo o contribuinte ajuizar a ação contra uma ou outra, ou em face de ambas, na forma do artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 4.156/1962.
4. Compulsando os autos originários, verifica-se que a União foi condenada junto com a ora Agravante, fazendo parte do titulo judicial transitado em julgado, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária neste caso.
5. Assim, deve a União suportar o pagamento dos honorários periciais juntamente com a Agravante.
6. Portanto, reformo a decisão agravada, para determinar o rateio dos honorários periciais entre a Agravante e a União.
IV- Dispositivo
7. Agravo de Instrumento provido.
(TRF-2 AI nº 5009249-18.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Willian Douglas, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/04/2026) - Sem grifos no original
Por fim, ressalta-se que não se desconhece o precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.576.254/RS (Tema Repetitivo 963)2, que definiu a responsabilidade da União como "solidária subsidiária".
Contudo, tal julgado não se aplica ao caso em tela, pois trata da relação de direito material e da impossibilidade de execução regressiva entre as devedoras. A presente controvérsia, por outro lado, cinge-se à responsabilidade processual de adiantamento dos honorários periciais, a qual, conforme visto, recai sobre ambas as partes executadas no título judicial.
5. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934451v6 e do código CRC 278007b4.
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Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 20/07/2026, às 14:27:24