Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005489-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO em face da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em Liquidação de Sentença, rejeitou seus Embargos de Declaração e manteve a determinação de rateio dos honorários periciais com a ELETROBRAS.

2. Na r. decisão, concluiu-se que (i) ainda que a União não seja a devedora principal, ela integra o polo passivo da demanda como parte executada; (ii) essa condição atrai a incidência do Tema 871 do E. STJ, que incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais; (iii) a matéria discutida pela União seria um potencial error in judicando, e não uma omissão, devendo ser questionada por recurso próprio (evento 292, DESPADEC1, dos autos originários).

3. Em suas razões recursais, a agravante alega que (i) a decisão viola o artigo 285 do Código Civil, pois a dívida é de interesse exclusivo da ELETROBRAS; (ii) sua responsabilidade tem natureza de mera garantia, não devendo arcar com custos de uma perícia para apurar débito de terceiro; (iii) a determinação de rateio causa enriquecimento sem causa da ELETROBRAS em detrimento do erário (evento 1, INIC1).

4. Decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que o recurso prosseguisse em seu trâmite regular até o julgamento de mérito pelo órgão colegiado (evento 2, DESPADEC1).

5. Apresentada a contraminuta pela parte agravada, prestigiando a r. decisão (evento 10, CONTRAZ1).

6. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 14, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, que não merece ser provido, pelos fundamentos expostos a seguir.

2. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de r. decisão interlocutória que, em fase de liquidação de sentença, manteve a determinação de rateio dos honorários periciais entre a UNIÃO (agravante) e a ELETROBRAS.

3. A matéria controvertida neste recurso limita-se à análise (i) da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito na fase de liquidação de sentença e (ii) da prevalência da responsabilidade processual solidária sobre a regra de direito material do art. 285 do Código Civil.

4. Da responsabilidade pelo custeio da perícia na fase de liquidação

A agravante sustenta que a dívida originada do empréstimo compulsório interessa exclusivamente à ELETROBRAS, de modo que esta deveria arcar com a integralidade dos honorários periciais, nos termos do art. 2851 do Código Civil.

A tese, contudo, não prospera.

A controvérsia não reside na relação de direito material entre os devedores solidários, mas sim na responsabilidade processual pelo adiantamento das despesas necessárias à liquidação do julgado.

Com efeito, a matéria encontra-se pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 871, que fixou a tese de que, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".

No caso, a União foi condenada de forma solidária no título executivo judicial, transitado em julgado (evento 106, OUT51, dos autos originários). Portanto, para fins processuais, ela ostenta a condição de devedora, o que atrai a aplicação do referido precedente obrigatório.

Ademais, tratando-se a agravante de ente público, a questão invoca a aplicação da Súmula 232 do E. STJ, que dispõe: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.".

Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui entendimento consolidado na mesma linha:

TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO E ELETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO.

I – Caso em Exame

1. CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS agrava da decisão do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença processo nº 00109834020104025101, que  homologou os honorários periciais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), determinando sua intimação para a comprovação do pagamento integral dos honorários periciais.

II – Questão em Discussão

2. Possibilidade de a Agravante ratear os honorários periciais com a União.

III – Razões de Decidir

3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, há solidariedade passiva entre a ELETROBRÁS e União, podendo o contribuinte ajuizar a ação contra uma ou outra, ou em face de ambas, na forma do artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei nº 4.156/1962.

4. Compulsando os autos originários, verifica-se que a União foi condenada junto com a ora Agravante, fazendo parte do titulo judicial transitado em julgado, não havendo que se falar em responsabilidade subsidiária neste caso.

5. Assim, deve a União suportar o pagamento dos honorários periciais juntamente com a Agravante.

6. Portanto, reformo a decisão agravada, para determinar o rateio dos honorários periciais entre a Agravante e a União.

IV- Dispositivo

7. Agravo de Instrumento provido.

(TRF-2 AI nº 5009249-18.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Willian Douglas, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/04/2026) - Sem grifos no original

Por fim, ressalta-se que não se desconhece o precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.576.254/RS (Tema Repetitivo 963)2, que definiu a responsabilidade da União como "solidária subsidiária".

Contudo, tal julgado não se aplica ao caso em tela, pois trata da relação de direito material e da impossibilidade de execução regressiva entre as devedoras. A presente controvérsia, por outro lado, cinge-se à responsabilidade processual de adiantamento dos honorários periciais, a qual, conforme visto, recai sobre ambas as partes executadas no título judicial.

5. Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934451v6 e do código CRC 278007b4.

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Data e Hora: 20/07/2026, às 14:27:24

 


1. CC, Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
2. "(...) 1. A Primeira Seção desta Corte Superior pacificou a matéria, no julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia 1.576.254/RS e 1.583.323/PR, Tema 963, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, firmando entendimento segundo o qual a UNIÃO possui responsabilidade solidária subsidiária pelos valores a serem devolvidos na sistemática do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica; desse modo, não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRAS contra a UNIÃO.(...)" (AgInt no REsp n. 1.598.539/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005489-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL DO DEVEDOR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DA ELETROBRAS. TEMA 871 DO C. STJ. SÚMULA 232 DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento em face de r. decisão, proferida em liquidação de sentença, que manteve a determinação de rateio dos honorários periciais entre a União e a Eletrobras. A agravante sustenta que a dívida decorrente do Empréstimo Compulsório interessa exclusivamente à Eletrobras, razão pela qual esta deveria suportar integralmente os honorários periciais, nos termos do art. 285 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Caso em que se discute (i) a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença; e (ii) se a responsabilidade processual decorrente da condenação solidária constante do título executivo prevalece sobre a disciplina de direito material invocada com fundamento no art. 285 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia refere-se à responsabilidade processual pelo adiantamento das despesas necessárias à liquidação do julgado, e não à repartição definitiva da obrigação entre os devedores solidários no plano do direito material.

4. O Tema 871 do C. STJ fixou a tese de que, na fase autônoma de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

5. A União figura como devedora no título executivo judicial transitado em julgado, em razão de condenação solidária, circunstância que atrai a incidência do Tema 871 do C. STJ.

6. A Súmula 232 do C. STJ estabelece que a Fazenda Pública, quando parte no processo, sujeita-se à exigência do depósito prévio dos honorários periciais.

7. Este Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região reconhece a possibilidade de rateio dos honorários periciais entre União e Eletrobras quando ambas figuram como devedoras solidárias no título executivo, como é o caso.

8. O precedente firmado no Tema 963 do STJ, que qualifica a responsabilidade da União como solidária subsidiária, disciplina matéria de direito material e de execução regressiva, não incidindo sobre a responsabilidade processual pelo adiantamento dos honorários periciais.

9. A decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo de Instrumento desprovido.

__________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 285; Lei nº 4.156/1962, artigo 4º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 871; STJ, Súmula 232; STJ, REsp 1.576.254/RS, Tema 963; TRF-2, AI nº 5009249-18.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Willian Douglas, 3ª Turma Especializada, publicação em 13.04.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934452v5 e do código CRC 5fd16164.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 27/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005489-27.2026.4.02.0000/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 27/07/2026, às 18:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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