Agravo de Instrumento Nº 5004647-47.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PHE - UNION IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA em face do v. acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar em parte a r. decisão proferida em Execução Fiscal e, assim, suspender o processo executivo apenas quanto aos débitos constantes da CDA nº 70.7.18.004111-00, enquanto perdurar o parcelamento efetuado. No mais, manteve a r. decisão quanto aos demais pontos ().
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissões, contradições, erros materiais e obscuridades, pois (i) ignorou que a juntada do contrato social da empresa demonstra inequivocamente que não houve dissolução irregular, mas apenas alteração de domicílio fiscal; (ii) exigiu dilação probatória para a tese de redirecionamento, mesmo diante da prova da inveracidade da tese de dissolução irregular; (iii) desconsiderou a existência de comprovantes de pagamento de DARFs, e de protocolo de pedido junto à Secretaria da Receita Federal, que supostamente demonstram a inexigibilidade dos créditos tributários executados; (iv) silenciou sobre a alegação de que os créditos incidiram sobre receitas de exportação, protegidas por imunidade constitucional, o que configura matéria de direito identificável tão somente pela natureza da empresa executada; (v) não houve manifestação quanto à nulidade do redirecionamento por ausência de instauração de Incidente de Personalidade Jurídica; e (vi) negou a tutela de urgência quanto ao pedido liminar de suspensão da exigibilidade da CDA nº 70 7 18 004111-00, mesmo admitindo a existência de transação ().
3. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, em que pugna pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
O erro material, na lição da doutrina, é o erro 'na expressão', não no pensamento: a simples leitura da decisão deve tornar evidente que o Juiz, ao manifestar o seu pensamento, usou nome, ou palavras, ou cifras diversas daquelas que deveria ter usado para exprimir fielmente e corretamente a ideia que havia em mente. Em outros termos, o erro material é aquele devido a uma desatenção ou um erro perceptível na operação de redação do ato1.
A jurisprudência do E. STJ considera ainda o erro material decorrente de premissa fática equivocada como hipótese de cabimento de Embargos de Declaração, afirmando que estes devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado2.
3. Pretensão de rediscussão do julgado
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que sejam reapreciadas: (i) a existência de comprovação de que não houve dissolução irregular, mas mera alteração do domicílio fiscal; (ii) a tese de inexigibilidade de todos os créditos tributários oriundos do PAF nº 16832.000582/2009-18; (iii) a suposta incidência de tributos sobre parcelas protegidas por imunidade; e (iv) o pedido de suspensão liminar da execução quanto à CDA objeto de transação.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
A princípio, manifestamente descabida a alegação de que este órgão julgador negou "a concessão de tutela de urgência em caráter parcial para suspender a exigibilidade de um débito formalmente transacionado e parcelado sob a justificativa de que outros débitos não estão suspensos", o que configuraria "contradição jurídica manifesta".
Da simples leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi provido neste ponto, sendo deferida parcialmente a liminar para suspender a Execução Fiscal quanto à CDA nº 70.7.18.00411-00, em virtude da transação firmada (). O que a embargante pretendia, contudo, era a extensão da suspensão para todos os débitos cobrados, o que restou fundamentadamente rejeitado na decisão, tendo em vista que a extensão do acordo de transação se restringia aos débitos relativos a um único título executivo.
Quanto à tese de omissão acerca da juntada de contrato social, o que supostamente afastaria o redirecionamento da Execução Fiscal motivado por dissolução irregular, esta E. Turma concluiu que (i) não cabe à pessoa jurídica executada discutir a ilegitimidade passiva de sócio pessoa física, porquanto não é dado pleitear em nome próprio direito alheio3; e (ii) a mera juntada de alteração contratual, com mudança de endereço, não afasta a irregularidade constatada, uma vez que o redirecionamento não se deu pela não localização da empresa e sim por indícios como ausência de movimentações financeiras, registros de faturamento, retenções de tributos e emissão de notas fiscais ().
Igualmente, no que diz respeito aos documentos juntados para subsidiar a alegação de inexigibilidade de todos os créditos executados, em virtude de suposta adesão ao Refis e regular quitação, houve expressa análise e manifestação sobre o tema.
Veja-se: ()
"No entanto, em análise não exauriente, considero que o conjunto probatório não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito, tendo em vista que (i) não há qualquer informação relativa ao parcelamento efetivado, tais como número e valor das prestações, marco inicial e final da transação, dentre outras; e (ii) a mera juntada de DARFs, isoladamente, não é suficiente para averiguar, com a segurança necessária, a quitação regular da totalidade dos débitos executados oriundos do PAF nº 16832.000582/2009-18, de maneira a permitir a concessão de tutela provisória pleiteada.
Caberia à agravante juntar cópia do PAF, ao menos nos tópicos relativos à adesão ao Refis, para possibilitar a análise quanto à regular finalização do parcelamento acordado, sem, por exemplo, a incidência de quaisquer causas de rescisão da avença. Assim, mostra-se acertada a r. decisão ao condicionar o acolhimento da pretensão à posterior dilação probatória. [...]
Corrobora este entendimento o fato de existirem, dentre os comprovantes de arrecadação juntados, DARFs diferentes, com valores diversos, mas referentes aos mesmos meses, o que evidencia a necessidade de posterior dilação e esclarecimento quanto à tese de quitação integral dos débitos via Refis"
Assim, ao contrário do alegado pela embargante, não houve silêncio deste órgão julgador quanto aos elementos probatórios juntados. Ao revés, os documentos constantes dos autos foram objeto de cotejo devidamente fundamentado pelo Colegiado, que reconheceu, em cognição sumária, a insuficiência de provas para caracterização da probabilidade do direito pleitado.
Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à tese de incidência de tributos sobre parcelas imunes. No v. acórdão embargado, sobre este ponto, definiu-se que (i) a mera alegação de imunidade tributária, desacompanhada de qualquer lastro probatório, não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA; (ii) o pleito de incidência de PIS e COFINS sobre base de cálculo indevida se confunde com a alegação de excesso de execução, cuja análise é inviável em Exceção de Pré-Executividade; e (iii) o pedido constitui a própria pretensão de mérito da objeção processual, o que impede o deferimento da liminar, sob pena de irreversibilidade da medida ().
Por fim, diversamente do alegado, a tese de nulidade do redirecionamento também restou devidamente enfrentada, sendo esclarecido que "o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sequer é cabível na Execução Fiscal, que não comporta a apresentação de defesa prévia sem garantia do Juízo, tampouco a automática suspensão do processo".
Registre-se que a mera discordância da parte quanto aos fundamentos de decisão não se confunde com a presença de vícios de omissão e contradição no provimento jurisdicional. O que se verifica, no caso, é que a embargante se limitou a repetir genericamente os argumentos constantes do Agravo de Instrumento, sem indicar, de modo específico, a existência de quaisquer vícios no v. acórdão recorrido.
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"4 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930572v6 e do código CRC e898f516.
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