Agravo de Instrumento Nº 5005120-33.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTESSO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, com revogação da tutela recursal, para manter a r. decisão de indeferimento do pedido de reserva de honorários contratuais sobre o valor penhorado ( e ).
2. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o v. acórdão contém omissão em relação ao (i) caráter preferencial dos honorários advocatícios em detrimento do crédito tributário, nos termos do Tema 1.220 do Colendo Supremo Tribunal Federal; (ii) art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 que garante o pagamento dos honorários contratuais com a dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte e (iii) fato de que a reserva de honorários não inviabilizar a aplicação do art. 32, §2º da Lei 6.830/80. Acrescenta, ainda, contradição entre a fundamentação da tutela recursal e a fundamentação do voto condutor e, por último, requer o prequestionamento da matéria suscitada ( ).
3. Contrarrazões da União pelo desprovimento do recurso ( ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, que não merecem ser providos, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Cabimento dos Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de Embargos de Declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos sobre os quais deveria se pronunciar; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e, ainda, a falta de clareza na redação de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão.
3. Razões recursais
A parte embargante objetiva, com a interposição do recurso, que seja reapreciada sua pretensão de reserva de honorários contratuais sobre penhora que garantiu o juízo.
Não assiste razão à recorrente, uma vez que a matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Segundo o entendimento adotado no v. acórdão, inviável a pretensão de reserva de honorários, pois a parte executada não possui créditos a seu favor, nos termos dos arts. 22, §4°, da Lei 8.906/1994 e 53, §2°, da Lei 8.212/1991.
Por essa razão, igualmente, não se cogita de concorrência entre o crédito fiscal e os honorários contratuais, pois, repita-se, não foi deferida qualquer quantia em favor da parte executada, por conseguinte, inaplicável, ao caso em apreço, o entendimento firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 1220.
Acresce-se, por oportuno, conforme esclarecido na jurisprudência colacionada ao voto condutor, o princípio da garantia da execução impede o levantamento da penhora em favor da parte executada quando há outra execução em curso, inviabilizando, por consequência, a pretensão de reserva dos honorários contratuais.
No mais, a contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é a interna entre as premissas adotadas no voto condutor e sua conclusão e não a externa fruto da dissonância entre outros julgados ou outras decisões proferidas no mesmo processo (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.434.322/SP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026).
E, de todo modo, a cognição sumária própria da tutela recursal não vincula o julgamento do mérito do recurso.
Assim, não há qualquer vício no v. acórdão e sim mero inconformismo com os seus termos.
4. Pretensão de rediscussão do julgado
Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo da embargante"1 e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal.
No caso, as alegações da parte embargante não justificam a utilização da presente via, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.
Não havendo, in casu, qualquer vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada pela parte embargante, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.
5. Prequestionamento
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal2.
No caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: arts. 186 do CTN; 85, §14 do CPC, 22, §4º da Lei 8.806/1994, 32, §2º da Lei 6.830/80.
Sobre o ponto, o E. STJ já afirmou que não é necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados para que a matéria seja considerada prequestionada, desde que a controvérsia recursal tenha sido apreciada sob o prisma suscitado pela parte recorrente3. Na mesma linha, o art. 1.025 do CPC consagrou a possibilidade de prequestionamento ficto.
Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002936034v17 e do código CRC ef53013d.
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