Apelação/Remessa Necessária Nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de determinação da Vice-Presidência desta Corte para eventual exercício de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de aparente divergência do v. acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.945.110/RS, julgado sob o Tema nº 1.182 dos recursos repetitivos (Evento ).
2. O acórdão da Quarta Turma Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União, mantendo a sentença que concedeu, em parte, a segurança para (i) reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhidos pela impetrante o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados e DF, conforme verificação em concreto pela autoridade fiscal federal; e (ii) autorizar a compensação administrativa do indébito gerado pelo recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre tal benefício, nas formas e limites prescritos pela legislação tributária (notadamente pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96), desde 01/01/2024, nos termos do pedido, e somente após o trânsito em julgado deste processo (art. 170-A do CTN) (Evento ):
"TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1182 DO E. STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. LEI Nº 6.331/2012 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. ERESP Nº 1.517.492/PR. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame
1. Remessa Necessária e Apelações em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para (i) reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhidos pela Impetrante o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados e DF, conforme verificação em concreto pela autoridade fiscal federal; e (ii) autorizar a compensação administrativa do indébito gerado pelo recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre tal benefício, nas formas e limites prescritos pela legislação tributária (notadamente pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96), desde 01/01/2024, nos termos do pedido, e somente após o trânsito em julgado deste processo (art. 170-A do CTN).
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a adequação do Mandado de Segurança para se discutir a possibilidade, ou não, de exclusão de benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Razões de decidir
3. A verificação da natureza dos benefícios de ICMS indicados pela impetrante é essencial para que seja dirimida a questão objeto deste mandamus e se adequa perfeitamente aos limites da lide e do pedido formulado, independente da mera alegação da parte impetrante de que esses benefícios consistem na concessão de créditos presumidos. O pedido foi feito com expressa referência a esse específico benefício fiscal, o que faz com que a sentença correspondente deva guardar o mesmo grau de detalhamento. A análise dos pedidos na r. sentença observou os limites da lide definidos na exordial, afastando-se, assim, a alegação de julgamento extra petita.
4. A ação mandamental em exame possui caráter preventivo, cujo objetivo é assegurar o direito da impetrante de excluir os valores relativos aos supostos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL após a vigência da MP nº1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023. A produção de efeitos desses dispositivos legais é essencial à existência do pedido formulado neste mandamus, não configurada perda do objeto.
5. O pedido está bem delineado, referindo-se apenas ao benefício especificamente identificado e a todos os demais benefícios que a autoridade fazendária venha a classificar como de "crédito presumido". A generalidade deste último aspecto tem sido admitida pela jurisprudência desta Turma, cabendo à autoridade administrativa, caso a caso, dar concretude ao comando da decisão judicial, à luz da natureza específica de cada benefício. Quanto ao benefício nominado expressamente, este Juízo pode, como já visto, aquilatar sua natureza, à luz da legislação de regência.
6. O C. STJ assentou que o valor do crédito presumido do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não configurando renda ou lucro, mas sim mero ingresso de caixa e, por tal motivo, deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018).
7. Diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, que representam uma grandeza positiva, subvenções de investimento e, semelhantemente, os valores referentes à redução, isenção, imunidade e diferimento de ICMS, não podem ser caracterizados como receita ou faturamento, inexistindo qualquer repercussão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que não haveria redução das exações em decorrência do aludido incentivo fiscal concedido pelo Estado. Tema 1182 do E. STJ.
8. Quanto à exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na vigência da Lei nº 12.973/2014, não era necessária a comprovação de que foram concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, considerando que todas as subvenções vinculadas ao ICMS foram equiparadas às dessa natureza pelo art. 30, §4º, da referida lei. As demais condições indicadas no caput do artigo 30 devem estar presentes para o reconhecimento do direito em questão, ou seja, é necessário que o contribuinte registre contabilmente o crédito decorrente de subvenção concedida pelo Estado-membro em reserva de investimentos fiscais e a utilize apenas nos casos taxados nos incisos I e II do dispositivo legal em questão.
9. A Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014, substituindo a possibilidade de exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo direito à apropriação de créditos fiscais, nos termos que estabeleceu. A partir de 01/01/2024, data de início da produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023, não há mais previsão legal para a exclusão de subvenção para investimento das bases de cálculo desses tributos.
10. A impetrante afirma que usufrui de benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro na Lei Estadual nº 6.331/2012, que estabeleceu a criação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos. Ao contrário do que defende, não há previsão legal de concessão de crédito presumido pelo Estado-membro. Já a partir de 01/01/2024, que foi a data de início dos efeitos pretendidos no pedido, o benefício passou a ser regido pela Lei nº 14.789/2023, deixando de existir previsão legal para a exclusão de subvenção para investimento das bases de cálculo desses tributos.
11. Quanto aos demais benefícios fiscais classificáveis como de "crédito presumido" pela autoridade fiscal federal, a acolhida do pedido deve ser mantida, cumprindo ao Fisco, caso a caso, dar concretude ao comando sentencial, com autonomia na qualificação jurídica de cada benefício. Essa autonomia foi expressamente concedida na sentença e é ora reiterada neste acórdão.
Conclusão
9. Mantida integralmente a sentença que concedeu em parte a segurança pretendida.
Dispositivo
10. Remessa Necessária e Apelações desprovidas."
3. A apelante opôs Embargos de Declaração (Evento ), que restaram desprovidos (Evento ).
4. Inconformada, as partes interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do v. acordão (Eventos , , e ).
5. A apelante apresentou petição em que informam a ocorrência de fato superveniente, a publicação da Lei nº 10.983/2025 do Estado do Rio de Janeiro, que alterou o art. 2º da Lei nº 6.331/2012 para estabelecer que o benefício instituído trata-se de crédito presumido de ICMS desde o início da vigência da lei original (Evento ). A Vice-Presidência determinou ao órgão julgador a análise da possível contrariedade ao Tema 1182/STJ (Evento ).
5. Em resposta às alegações da apelante, a União alegou que (i) a nova legislação não foi objeto do mandado de segurança de origem e não gera novos créditos retroativos à recorrente; (ii) a modificação não possui verdadeira natureza interpretativa e, portanto, não pode retroagir ; (ii) os “supostos créditos presumidos” objeto da presente ação, não se trata propriamente de “crédito presumido na modalidade incentivo fiscal”, mas sim “crédito presumido – vinculado a fundos” e “crédito presumido – em substituição”, não se aplicando o que decidido no EREsp 1.517.492; (iii) a mera inclusão da denominação “crédito presumido” na lei não altera a natureza do benefício; e (iv) a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 nenhuma espécie de subvenção pode ser excluída da base de cálculo dos tributos federais e o writ de origem limita-se a discutir fatos geradores ocorridos após o advento da referida lei (Evento )
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conforme relatado, esta E. Turma manteve a sentença que concedeu, em parte, a segurança para (i) reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhidos pela Impetrante o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados e DF, conforme verificação em concreto pela autoridade fiscal federal; e (ii) autorizar a compensação administrativa do indébito gerado pelo recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre tal benefício, nas formas e limites prescritos pela legislação tributária (notadamente pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96), desde 01/01/2024, nos termos do pedido, e somente após o trânsito em julgado deste processo (art. 170-A do CTN).
No voto condutor, consignou-se que não há previsão de concessão de créditos presumidos de ICMS na Lei Estadual nº 6.331/2012 que prevê apenas benefícios de ICMS de outras naturezas, como diferimento e inexigibilidade de estorno de crédito.
Ressaltou-se que o mesmo entendimento é adotado pela Fazenda Estadual, que, no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, reconhece que a lei em questão não trata de crédito presumido de ICMS.
A superveniência de lei que modifica as disposições da "Lei da Moda" não afeta o entendimento adotado no acórdão, pois o objeto do presente mandamus é o benefício concedido nos termos da redação vigente à época da impetração, conforme fundamentação específica na petição inicial.
Nesse sentido, confiram-se precedentes deste Eg. TRF da 2ª Região:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 6.331/2012 (LEI DA MODA). IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. TEMA 1.182/STJ. LEI Nº 14.789/2023. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por IB Comércio e Indústria Ltda. e ACTUM Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, visando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS previstos na Lei Estadual nº 6.331/2012 (Lei da Moda), bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos e a inaplicabilidade das exigências introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os benefícios fiscais previstos na Lei Estadual nº 6.331/2012 configuram crédito presumido de ICMS, a ensejar a exclusão automática da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ou se se submetem aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017; (ii) estabelecer se há direito à compensação dos valores recolhidos a esse título; e (iii) determinar se é aplicável a Lei Estadual nº 10.983/2025, legislação superveniente ao ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no EREsp nº 1.517.492/PR, fixa que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representarem renúncia fiscal estadual cuja tributação pela União viola o pacto federativo.
4. O STJ, no Tema 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS), distingue o crédito presumido dos demais benefícios fiscais de ICMS, assentando que isenção, redução de base de cálculo, diferimento e outros somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017.
5. A Lei Estadual nº 6.331/2012 institui regime especial de tributação com recolhimento de ICMS à alíquota de 2,5% sobre o valor das saídas, vedando o aproveitamento de créditos, sem prever outorga de crédito presumido.
6. A sistemática prevista na Lei nº 6.331/2012 caracteriza benefício fiscal diverso de crédito presumido, enquadrando-se como regime especial de tributação, com efeitos típicos de desoneração ou diferimento, submetendo-se, portanto, às regras do Tema 1.182/STJ.
7. Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, a exclusão dos benefícios fiscais diversos de crédito presumido depende da comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, então vigente, o que não se demonstra na via estreita do mandado de segurança.
8. A Lei nº 14.789/2023 revoga o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 a partir de 01/01/2024, alterando a sistemática de aproveitamento de subvenções, sem modificar o entendimento jurisprudencial específico relativo aos créditos presumidos, que não se aplica ao caso.
9. O mandado de segurança possui objeto delimitado pela causa de pedir e pela legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não sendo cabível a ampliação do pedido com fundamento em alteração normativa superveniente.
10. A controvérsia deve ser analisada à luz da redação originária do art. 2º da Lei Estadual nº 6.331/2012, vigente à época da impetração, a qual instituía regime especial de tributação sem caracterizar o benefício como crédito presumido.
11. Os precedentes da 3ª Turma Especializada e a classificação adotada pela SEFAZ-RJ reconhecem que, na redação anterior à Lei Estadual nº 10.983/2025, o regime instituído pela Lei da Moda não possuía natureza de crédito presumido.
12. A Lei Estadual nº 10.983/2025, ao alterar a disciplina do benefício fiscal, não pode ser utilizada para convalidar situação jurídica inexistente no momento do ajuizamento da ação.
13. A análise da legalidade do ato impugnado deve considerar o contexto normativo vigente quando da sua prática, não sendo possível reconhecer direito fundado em legislação posterior no âmbito do mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento:
1. O regime especial de tributação instituído pela Lei Estadual nº 6.331/2012 não configura crédito presumido de ICMS, mas benefício fiscal diverso, submetido ao Tema 1.182 do STJ.
2. A exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023.
3. A superveniência de lei estadual que altera a natureza jurídica de benefício fiscal não autoriza sua aplicação retroativa em mandado de segurança para modificar a causa de pedir e reconhecer direito inexistente à época do ajuizamento.
4. O regime especial instituído pela Lei Estadual nº 6.331/2012, em sua redação anterior à Lei nº 10.983/2025, não se caracteriza como crédito presumido de ICMS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023; Lei Estadual nº 6.331/2012, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 10.983/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01.02.2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1.182), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.04.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5018042-46.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 31.07.2024”.
(TRF da 2ª Região, Apelação Cível Nº 5025634-98.2024.4.02.5101/RJ. Relator Desembargador Federal PAULO LEITE. Terceira Turma Especializada. Julgado em 03/03/2026, por maioria, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI ESTADUAL Nº 6.331/2012. LEI DA MODA. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP 1.517.492/PR. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 14.789/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.
2. Com base em alegações de omissão deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo essa a via inadequada.
3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.
4. O mandado de segurança possui objeto específico, tendo sido fundamentado de acordo com a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual eventual modificação posterior não pode ser utilizada como argumento para averiguar a legalidade do ato.
5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
(TRF da 2ª Região, Apelação Cível Nº 5003913-63.2024.4.02.5110/RJ, RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS. Terceira Turma Especializada. Julgado em 06/05/2026.)
Portanto, as alterações promovidas pela Lei nº 10.983/2025 do Estado do Rio de Janeiro não interferem em situação já consolidada, qual seja, a concessão de benefício fiscal nos termos da redação anterior do art. 2º da Lei nº 6.331/2012.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675485v17 e do código CRC 2aa76a9e.
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