Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de determinação da Vice-Presidência desta Corte para eventual exercício de juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de aparente divergência do v. acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.945.110/RS, julgado sob o Tema nº 1.182 dos recursos repetitivos (Evento 82.1).

2. O acórdão da Quarta Turma Especializada deste E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União, mantendo a sentença que concedeu, em parte, a segurança para (i) reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhidos pela impetrante o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados e DF, conforme verificação em concreto pela autoridade fiscal federal; e (ii) autorizar a compensação  administrativa do indébito gerado pelo recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre tal benefício, nas formas e limites prescritos pela legislação tributária (notadamente pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96), desde 01/01/2024, nos termos do pedido, e somente após o trânsito em julgado deste processo (art. 170-A do CTN)  (Evento 23.2): 

"TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1182 DO E. STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. LEI Nº 6.331/2012 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. ERESP Nº 1.517.492/PR. ART. 30 DA LEI Nº 12.973/2014. APLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA.

Caso em exame

1. Remessa Necessária e Apelações em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança para (i) reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhidos pela Impetrante o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados e DF, conforme verificação em concreto pela autoridade fiscal federal; e (ii) autorizar a compensação  administrativa do indébito gerado pelo recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre tal benefício, nas formas e limites prescritos pela legislação tributária (notadamente pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96), desde 01/01/2024, nos termos do pedido, e somente após o trânsito em julgado deste processo (art. 170-A do CTN).

Questão em discussão

2. Caso em que se discute a adequação do Mandado de Segurança para se discutir a possibilidade, ou não, de exclusão de benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Razões de decidir

3. A verificação da natureza dos benefícios de ICMS indicados pela impetrante é essencial para que seja dirimida a questão objeto deste mandamus e se adequa perfeitamente aos limites da lide e do pedido formulado, independente da mera alegação da parte impetrante de que esses benefícios consistem na concessão de créditos presumidos. O pedido foi feito com expressa referência a esse específico benefício fiscal, o que faz com que a sentença correspondente deva guardar o mesmo grau de detalhamento. A análise dos pedidos na r. sentença observou os limites da lide definidos na exordial, afastando-se, assim, a alegação de julgamento extra petita.

4. A ação mandamental em exame possui caráter preventivo, cujo objetivo é assegurar o direito da impetrante de excluir os valores relativos aos supostos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL após a vigência da MP nº1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023. A produção de efeitos desses dispositivos legais é essencial à existência do pedido formulado neste mandamus, não configurada perda do objeto.

5. O pedido está bem delineado, referindo-se apenas ao benefício especificamente identificado e a todos os demais benefícios que a autoridade fazendária venha a classificar como de "crédito presumido". A generalidade deste último aspecto tem sido admitida pela jurisprudência desta Turma, cabendo à autoridade administrativa, caso a caso, dar concretude ao comando da decisão judicial, à luz da natureza específica de cada benefício. Quanto ao benefício nominado expressamente, este Juízo pode, como já visto, aquilatar sua natureza, à luz da legislação de regência.

6.  O C. STJ assentou que o valor do crédito presumido do ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não configurando renda ou lucro, mas sim mero ingresso de caixa e, por tal motivo, deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.  (EREsp n. 1.517.492/PR. Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa. Primeira Seção. DJe 01.02.2018).

7. Diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, que representam uma grandeza positiva, subvenções de investimento e, semelhantemente, os valores referentes à redução, isenção, imunidade e diferimento de ICMS, não podem ser caracterizados como receita ou faturamento, inexistindo qualquer repercussão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na medida em que não haveria redução das exações em decorrência do aludido incentivo fiscal concedido pelo Estado. Tema 1182 do E. STJ.

8. Quanto à exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na vigência da Lei nº 12.973/2014, não era necessária a comprovação de que foram concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, considerando que todas as subvenções vinculadas ao ICMS foram equiparadas às dessa natureza pelo art. 30, §4º, da referida lei. As demais condições indicadas no caput do artigo 30 devem estar presentes para o reconhecimento do direito em questão, ou seja, é necessário que o contribuinte registre contabilmente o crédito decorrente de subvenção concedida pelo Estado-membro em reserva de investimentos fiscais e a utilize apenas nos casos taxados nos incisos I e II do dispositivo legal em questão. 

9.  A Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014, substituindo a possibilidade de exclusão das subvenções para investimento das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo direito à apropriação de créditos fiscais, nos termos que estabeleceu. A partir de 01/01/2024, data de início da produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023, não há mais previsão legal para a exclusão de subvenção para investimento das bases de cálculo desses tributos.

10. A impetrante afirma que usufrui de  benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro na Lei Estadual nº 6.331/2012, que estabeleceu a criação de regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos. Ao contrário do que defende, não há previsão legal de concessão de crédito presumido pelo Estado-membro. Já a partir de 01/01/2024, que foi a data de início dos efeitos pretendidos no pedido, o benefício passou a ser regido pela Lei nº 14.789/2023, deixando de existir previsão legal para a exclusão de subvenção para investimento das bases de cálculo desses tributos.

11. Quanto aos demais benefícios fiscais classificáveis como de "crédito presumido" pela autoridade fiscal federal, a acolhida do pedido deve ser mantida, cumprindo ao Fisco, caso a caso, dar concretude ao comando sentencial, com autonomia na qualificação jurídica de cada benefício. Essa autonomia foi expressamente concedida na sentença e é ora reiterada neste acórdão. 

Conclusão

9. Mantida integralmente a sentença que concedeu em parte a segurança pretendida.

Dispositivo

10. Remessa Necessária e Apelações desprovidas."

3. A apelante opôs Embargos de Declaração (Evento 37.1), que restaram desprovidos (Evento 53.2).

4. Inconformada, as partes interpuseram Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do v. acordão (Eventos 63.1, 63.2, 68.1 e 68.4).

5. A apelante apresentou petição em que informam a ocorrência de fato superveniente, a publicação da Lei nº 10.983/2025 do Estado do Rio de Janeiro, que alterou o art. 2º da Lei nº 6.331/2012 para estabelecer que o benefício instituído trata-se de crédito presumido de ICMS desde o início da vigência da lei original (Evento 79.1). A Vice-Presidência determinou ao órgão julgador a análise da possível contrariedade ao Tema 1182/STJ (Evento 82.1).

5. Em resposta às alegações da apelante, a União alegou que (i) a nova legislação não foi objeto do mandado de segurança de origem e não gera novos créditos retroativos à recorrente; (ii) a modificação não possui verdadeira natureza interpretativa e, portanto, não pode retroagir ; (ii) os “supostos créditos presumidos” objeto da presente ação, não se trata propriamente de “crédito presumido na modalidade incentivo fiscal”, mas sim “crédito presumido – vinculado a fundos” e “crédito presumido – em substituição”, não se aplicando o que decidido no EREsp 1.517.492; (iii) a mera inclusão da denominação “crédito presumido” na lei não altera a natureza do benefício; e (iv) a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023 nenhuma espécie de subvenção pode ser excluída da base de cálculo dos tributos federais e o writ de origem limita-se a discutir fatos geradores ocorridos após o advento da referida lei (Evento 90.1)

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Conforme relatado, esta E. Turma manteve a sentença que concedeu, em parte, a segurança para (i) reconhecer o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL recolhidos pela Impetrante o crédito presumido de ICMS concedido pelos Estados e DF, conforme verificação em concreto pela autoridade fiscal federal; e (ii) autorizar a compensação  administrativa do indébito gerado pelo recolhimento indevido de IRPJ e CSLL sobre tal benefício, nas formas e limites prescritos pela legislação tributária (notadamente pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96), desde 01/01/2024, nos termos do pedido, e somente após o trânsito em julgado deste processo (art. 170-A do CTN).

No voto condutor, consignou-se que não há previsão de concessão de créditos presumidos de ICMS na Lei Estadual nº 6.331/2012 que prevê apenas benefícios de ICMS de outras naturezas, como diferimento e inexigibilidade de estorno de crédito.

Ressaltou-se que o mesmo entendimento é adotado pela Fazenda Estadual, que, no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, reconhece que a lei em questão não trata de crédito presumido de ICMS.

A superveniência de lei que modifica as disposições da "Lei da Moda" não afeta o entendimento adotado no acórdão, pois o objeto do presente mandamus é o benefício concedido nos termos da redação vigente à época da impetração, conforme fundamentação específica na petição inicial.

Nesse sentido, confiram-se precedentes deste Eg. TRF da 2ª Região:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 6.331/2012 (LEI DA MODA). IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. DISTINÇÃO ENTRE CRÉDITO PRESUMIDO E DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS. TEMA 1.182/STJ. LEI Nº 14.789/2023. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por IB Comércio e Indústria Ltda. e ACTUM Indústria e Comércio Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro, visando afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS previstos na Lei Estadual nº 6.331/2012 (Lei da Moda), bem como reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos e a inaplicabilidade das exigências introduzidas pela Lei nº 14.789/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os benefícios fiscais previstos na Lei Estadual nº 6.331/2012 configuram crédito presumido de ICMS, a ensejar a exclusão automática da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ou se se submetem aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017; (ii) estabelecer se há direito à compensação dos valores recolhidos a esse título; e (iii) determinar se é aplicável a Lei Estadual nº 10.983/2025, legislação superveniente ao ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ, no EREsp nº 1.517.492/PR, fixa que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por representarem renúncia fiscal estadual cuja tributação pela União viola o pacto federativo.

4. O STJ, no Tema 1.182 (REsp nº 1.945.110/RS), distingue o crédito presumido dos demais benefícios fiscais de ICMS, assentando que isenção, redução de base de cálculo, diferimento e outros somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017.

5. A Lei Estadual nº 6.331/2012 institui regime especial de tributação com recolhimento de ICMS à alíquota de 2,5% sobre o valor das saídas, vedando o aproveitamento de créditos, sem prever outorga de crédito presumido.

6. A sistemática prevista na Lei nº 6.331/2012 caracteriza benefício fiscal diverso de crédito presumido, enquadrando-se como regime especial de tributação, com efeitos típicos de desoneração ou diferimento, submetendo-se, portanto, às regras do Tema 1.182/STJ.

7. Para fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, a exclusão dos benefícios fiscais diversos de crédito presumido depende da comprovação do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, então vigente, o que não se demonstra na via estreita do mandado de segurança.

8. A Lei nº 14.789/2023 revoga o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 a partir de 01/01/2024, alterando a sistemática de aproveitamento de subvenções, sem modificar o entendimento jurisprudencial específico relativo aos créditos presumidos, que não se aplica ao caso.

9. O mandado de segurança possui objeto delimitado pela causa de pedir e pela legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, não sendo cabível a ampliação do pedido com fundamento em alteração normativa superveniente.

10. A controvérsia deve ser analisada à luz da redação originária do art. 2º da Lei Estadual nº 6.331/2012, vigente à época da impetração, a qual instituía regime especial de tributação sem caracterizar o benefício como crédito presumido.

11. Os precedentes da 3ª Turma Especializada e a classificação adotada pela SEFAZ-RJ reconhecem que, na redação anterior à Lei Estadual nº 10.983/2025, o regime instituído pela Lei da Moda não possuía natureza de crédito presumido.

12. A Lei Estadual nº 10.983/2025, ao alterar a disciplina do benefício fiscal, não pode ser utilizada para convalidar situação jurídica inexistente no momento do ajuizamento da ação.

13. A análise da legalidade do ato impugnado deve considerar o contexto normativo vigente quando da sua prática, não sendo possível reconhecer direito fundado em legislação posterior no âmbito do mandado de segurança.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação conhecida e desprovida.

Teses de julgamento:

1. O regime especial de tributação instituído pela Lei Estadual nº 6.331/2012 não configura crédito presumido de ICMS, mas benefício fiscal diverso, submetido ao Tema 1.182 do STJ.

2. A exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e do art. 10 da LC nº 160/2017, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2023.

3. A superveniência de lei estadual que altera a natureza jurídica de benefício fiscal não autoriza sua aplicação retroativa em mandado de segurança para modificar a causa de pedir e reconhecer direito inexistente à época do ajuizamento.

4. O regime especial instituído pela Lei Estadual nº 6.331/2012, em sua redação anterior à Lei nº 10.983/2025, não se caracteriza como crédito presumido de ICMS.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, § 2º, XII, “g”; LC nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30; Lei nº 14.789/2023; Lei Estadual nº 6.331/2012, arts. 1º e 2º; Lei Estadual nº 10.983/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.517.492/PR, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 01.02.2018; STJ, REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1.182), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 26.04.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5018042-46.2023.4.02.5001/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 31.07.2024”.

(TRF da 2ª Região, Apelação Cível Nº 5025634-98.2024.4.02.5101/RJ. Relator Desembargador Federal PAULO LEITE. Terceira Turma Especializada. Julgado em 03/03/2026, por maioria, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA).

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. LEI ESTADUAL Nº 6.331/2012. LEI DA MODA. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO FIXADO NO ERESP 1.517.492/PR. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 14.789/2023. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

1. Inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa.

2. Com base em alegações de omissão deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo essa a via inadequada.

3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

4. O mandado de segurança possui objeto específico, tendo sido fundamentado de acordo com a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, motivo pelo qual eventual modificação posterior não pode ser utilizada como argumento para averiguar a legalidade do ato.

5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

(TRF da 2ª Região, Apelação Cível Nº 5003913-63.2024.4.02.5110/RJ, RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS. Terceira Turma Especializada. Julgado em 06/05/2026.)

Portanto, as alterações promovidas pela Lei nº 10.983/2025 do Estado do Rio de Janeiro não interferem em situação já consolidada, qual seja, a concessão de benefício fiscal nos termos da redação anterior do art. 2º da Lei nº 6.331/2012.

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675485v17 e do código CRC 2aa76a9e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Data e Hora: 20/07/2026, às 14:38:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:57:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia para divergir da Exma. Sra. Relatora quando conclui que "as alterações promovidas pela Lei nº 10.983/2025 do Estado do Rio de Janeiro não interferem em situação já consolidada, qual seja, a concessão de benefício fiscal nos termos da redação anterior do art. 2º da Lei nº 6.331/2012."

Nesse sentido, transcrevo excerto do voto condutor dos EmbDecl na AC nº 5016865-67.2025.4.02.5101/RJ, julgados à unanimidade por esta Colenda Turma em 23/03/2026, que bem sintetiza e resolve a questão:

"(...) a não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelecido no EREsp 1.517.492/PR, decorre da constatação de que sobre eles incide a imunidade constitucional recíproca do art. 150, VI, “a”, da CF/88, haja vista que se trata de renúncia do Estado em favor do contribuinte, como instrumento de política de desenvolvimento econômico.

Posteriormente, a Corte foi provocada a decidir, em sede de recursos repetitivos, se é possível estender aquele entendimento para excluir outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros.

Por ocasião do julgamento do REsp 1.945.110 (Tema Repetitivo 1182), entendeu-se que isto não é possível, porquanto a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam este benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros), dadas as características da não cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro. Transcrevo excerto do voto condutor que bem esclarece:

(...)

É importante esclarecer que a Lei nº 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14, não alterou o entendimento sobre o crédito presumido de ICMS, estabelecido pelo STJ no ERESP 1.517.492. Isso ocorre porque o referido entendimento tem como base um fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de mudanças legais nos benefícios fiscais. Nesse sentido, já decidiu este E. TRF-2ª Região: (...)

(...) a Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 ("Lei a Moda") instituiu um regime especial de tributação, no qual era previsto, até 02/10/2025, o recolhimento de ICMS equivalente a 2,5% sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS. Veja-se:

"Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019 que ratificou o disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 30 de agosto de 2018 para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.
(Art. 1º alterado pela Lei nº 9.731/2022 , vigente a partir de 22.06.2022)

Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.

(...) 

§ 11. No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 12. No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o parágrafo 11 deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo.

§ 13. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º deste artigo, nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado.

(...)

Art. 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria." (g.n.)

Não se tratava, pois, à época, de concessão de crédito presumido de ICMS. Essa conclusão, cabe salientar, é reforçada pelo fato, consignado em inúmeros precedentes da 3ª Turma Especializada (por todos: AC nº 5053058-18.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 21/01/2025), de que a SEFAZ-RJ classificava os benefícios tratados pela Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 em diferimento, inexigibilidade de estorno de crédito e tributação sobre a saída.

Esta 4ª Turma Especializada também já firmou o entendimento de que o benefício tratado pela Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025 não era o de crédito presumido de ICMS. Por exemplo: AC nº 5030008-60.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ 06/05/2025; AC nº 5017190-42.2025.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ 03/09/2025; AC/RN nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima De Arruda, DJ 03/06/2025; AG nº 5006217-05.2025.4.02.0000/RJ, Rel. JFC Helena Elias Pinto, DJ 05/11/2025.

Em 03/10/2025, contudo, a Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025 entrou em vigor, assim dispondo:

"Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e de aviamentos no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

(…)

§ 11. Na carga tributária mencionada no caput deste artigo, apurada mediante a concessão de crédito presumido, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP -, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.”

Art. 2º Para fins de interpretação acerca da concessão de crédito presumido, os efeitos da presente lei retroagem até a data de publicação da Lei nº 6.331/2012."

Como se vê, ela alterou a Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 para, agora sim, dispor expressamente quanto ao benefício de crédito presumido de ICMS. Ainda, determinou, para fins de interpretação acerca da concessão desse benefício, efeitos retroativos à data da publicação da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012.

A questão aqui consiste em distinguir entre lei genuinamente interpretativa e lei que, embora se autoproclame como tal, efetivamente inova no ordenamento jurídico.

Sabe-se que a norma interpretativa autêntica limita-se a esclarecer o sentido e alcance de disposição legal preexistente, sem criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações. Sua função é meramente declaratória, explicitando significado que já estava contido, ainda que de forma latente, no texto normativo anterior.

Diversamente, quando a lei, a pretexto de interpretar, altera substancialmente o conteúdo normativo, introduz institutos jurídicos distintos ou modifica regimes jurídicos consolidados, seu caráter é inequivocamente inovador, ainda que formalmente se declare interpretativa.

No caso em análise, a Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012, originalmente, estabeleceu, como visto, um regime especial de tributação caracterizado pela fixação de carga tributária reduzida (2,5% sobre o valor contábil das operações) mediante vedação expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, conjugada com mecanismos de diferimento em determinadas operações.

Tal sistemática não possui a mesma essência do crédito presumido, que consiste em técnica de substituição do regime ordinário de débitos e créditos por crédito escritural calculado sobre o valor da operação, representando efetivo dispêndio fiscal irrecuperável pelo Estado.

Nesse sentido, a Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025, ao alterar o art. 2º da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 para que a carga tributária efetiva resulte em crédito presumido, não procedeu a mero esclarecimento terminológico; de fato, ela criou nova realidade jurídica, apta a produzir efeitos tributários diversos daqueles que decorreriam da legislação até então vigente.

Entendimento semelhante, cuida salientar, já foi adotado pelo Exmo. Sr. Des. Fed. Paulo Leite, relator da AC nº 5025634-98.2024.4.02.5101/RJ, da 3ª Turma Especializada, in verbis:

"A pretensão de aplicar retroativamente a Lei nº 10.983/2023 do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que se trata de uma norma de caráter meramente interpretativo da Lei nº 6.331/2012, encontra óbices nos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da irretroatividade da lei tributária mais gravosa, consagrados na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN).

O ponto central da controvérsia reside na distinção material entre uma norma genuinamente interpretativa e uma norma inovadora que se autodeclara interpretativa para fins de retroagir.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621 (Tema 4 da Repercussão Geral), estabeleceu o critério fundamental para essa distinção. Segundo o STF, a norma verdadeiramente interpretativa é aquela que se limita a aclarar o sentido de uma lei anterior, sem adicionar, suprimir ou modificar seu alcance. Ela não inova no ordenamento jurídico, apenas declara o direito preexistente. Por outro lado, a lei que, a pretexto de interpretar, efetivamente altera a substância da norma anterior, introduzindo novos conceitos, modificando obrigações ou, como no caso em análise, transmutando a natureza de um benefício fiscal, é uma norma inovadora.

Por oportuno, confira-se a ementa do referido julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 566621, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540)

Aplicando esse raciocínio para o caso em exame, é de se ver que, mutatis mutandis, a Lei nº 10.983/2025 ao introduzir a expressão "crédito presumido" no art. 2º da Lei 6.331/12 não pretendeu uma mera mudança de nomenclatura. Na verdade, promoveu uma mudança na natureza do benefício fiscal concedido, diante do posicionamento, até então, dos Tribunais, no sentido de não lhe reconhecer como crédito presumido, provocando uma alteração substancial do regime fiscal.

Veja-se que o diferimento, benefício instituído pela Lei nº 6.331/2012, consiste no adiamento do momento do recolhimento do tributo para uma etapa futura da cadeia de circulação da mercadoria ou serviço. Não há crédito, mas sim um postergamento da obrigação tributária. Já o crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto que substitui o sistema normal de débito e crédito, concedendo um crédito calculado sobre o valor da operação, independentemente dos créditos efetivamente acumulados na etapa anterior.

A alteração de um instituto por outro modifica a própria sistemática de apuração do ICMS, portanto, a Lei nº 10.983/2023, ao realizar tal mudança, inovou no ordenamento jurídico e não pode ser considerada meramente interpretativa.

Uma vez classificada como norma inovadora, a Lei nº 10.983/2023 submete-se à regra geral da irretroatividade, prevista no art. 150, III, 'a', da Constituição Federal.

É de se rememorar que o art. 106 do CTN, que prevê as exceções a essa regra, permite a retroatividade apenas à lei expressamente interpretativa (inciso I) ou àquela que estabelece penalidade mais branda (inciso II).

Como demonstrado, a lei em questão não se enquadra na primeira hipótese, pois sua natureza é inovadora. Assim, sua aplicação só pode ocorrer a partir de sua entrada em vigor, respeitando os fatos geradores ocorridos sob a égide da legislação anterior."

Portanto, no período de 01/01/2024 a 02/10/2025, o pedido é improcedente, uma vez que o benefício estadual em questão não se tratava, efetivamente, de crédito presumido de ICMS; por corolário, aplica-se, nessa hipótese, o novo regramento trazido pela Lei nº 14.789/2023, e não o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, como explicado no acórdão embargado.

Por outro lado, de 03/10/2025 em diante, o benefício estadual em questão passou a ser o de crédito presumido de ICMS, não integrando, portanto, a base de cálculo de IRPJ/CSLL, conforme também já exaustivamente demonstrado no acórdão embargado."

Isto posto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da impetrante, declarando a intributabilidade do crédito presumido de ICMS decorrente da Lei Estadual RJ nº 10.983/2023 a partir de 03/10/2025, bem como o direito à compensação do valor indevidamente recolhido, atualizado pela Selic, a ser exercido na via administrativa, após o trânsito em julgado, consoante a legislação vigente à época do encontro de contas.



Documento eletrônico assinado por ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002963640v8 e do código CRC 4b167544.

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Documento:20002675486
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRPJ E CSLL. BASES DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. LEI DA MODA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 10.983/2025 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PEDIDO DO MANDADO DE SEGURANÇA FUNDAMENTADO EM LEI ANTERIOR. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.   TEMA 1182 DO E. STJ. APLICAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Determinação da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª Região para eventual exercício do juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A referida determinação se deu em razão da aparente divergência do v. acórdão recorrido com a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em juízo de retratação no Tema 1.182, considerada a superveniência da Lei nº 10.983/2025 do Estado do Rio de Janeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No voto condutor, consignou-se que não há previsão de concessão de créditos presumidos de ICMS na Lei Estadual nº 6.331/2012 que prevê apenas benefícios de ICMS de outras naturezas, como diferimento e inexigibilidade de estorno de crédito. Ressaltou-se que o mesmo entendimento é adotado pela Fazenda Estadual, que, no Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, reconhece que a lei em questão não trata de crédito presumido de ICMS.

4. A superveniência de lei que modifica as disposições da Lei da Moda não afeta o entendimento adotado no acórdão, pois o objeto do presente mandamus é o benefício concedido nos termos da redação vigente à época da impetração, conforme fundamentação específica na petição inicial. Portanto, as alterações promovidas pela Lei nº 10.983/2025 do Estado do Rio de Janeiro não interferem em situação já consolidada, qual seja, a concessão de benefício fiscal nos termos da redação anterior do art. 2º da Lei nº 6.331/2012.

IV. DISPOSITIVO

5. Juízo de retratação não exercido.

__________

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.040, II; Lei nº 6.331/2012 do Estado do Rio de Janeiro, art. 2º; Lei nº 10.983/2025 do Estado do Rio de Janeiro .
Jurisprudência relevante citada: TRF da 2ª Região, Apelação Cível Nº 5025634-98.2024.4.02.5101/RJ. Relator Desembargador Federal PAULO LEITE. Terceira Turma Especializada. Julgado em 03/03/2026, por maioria, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal CLÁUDIA NEIVA; TRF da 2ª Região, Apelação Cível Nº 5003913-63.2024.4.02.5110/RJ, RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS. Terceira Turma Especializada. Julgado em 06/05/2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR e a Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002675486v4 e do código CRC 471d3d14.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2026 A 27/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/07/2026, às 00:00, a 27/07/2026, às 18:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 09/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA NO SENTIDO DE NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, NO SENTIDO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRAÇÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR FORÇA DO RESULTADO NÃO UNÂNIME. ATO CONTÍNUO, PROSSEGUINDO NO MESMO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/15, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA NEIVA E LUIZ ANTONIO SOARES, ACOMPANHANDO A RELATORA, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA, EM QUÓRUM AMPLIADO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR E A JUÍZA FEDERAL FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 10 - Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR.

 

Peço vênia para divergir da Exma. Sra. Relatora quando conclui que "as alterações promovidas pela Lei nº 10.983/2025 do Estado do Rio de Janeiro não interferem em situação já consolidada, qual seja, a concessão de benefício fiscal nos termos da redação anterior do art. 2º da Lei nº 6.331/2012."

Nesse sentido, transcrevo excerto do voto condutor dos EmbDecl na AC nº 5016865-67.2025.4.02.5101/RJ, julgados à unanimidade por esta Colenda Turma em 23/03/2026, que bem sintetiza e resolve a questão:

"(...) a não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelecido no EREsp 1.517.492/PR, decorre da constatação de que sobre eles incide a imunidade constitucional recíproca do art. 150, VI, “a”, da CF/88, haja vista que se trata de renúncia do Estado em favor do contribuinte, como instrumento de política de desenvolvimento econômico.

Posteriormente, a Corte foi provocada a decidir, em sede de recursos repetitivos, se é possível estender aquele entendimento para excluir outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros.

Por ocasião do julgamento do REsp 1.945.110 (Tema Repetitivo 1182), entendeu-se que isto não é possível, porquanto a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam este benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros), dadas as características da não cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro. Transcrevo excerto do voto condutor que bem esclarece:

(...)

É importante esclarecer que a Lei nº 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14, não alterou o entendimento sobre o crédito presumido de ICMS, estabelecido pelo STJ no ERESP 1.517.492. Isso ocorre porque o referido entendimento tem como base um fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de mudanças legais nos benefícios fiscais. Nesse sentido, já decidiu este E. TRF-2ª Região: (...)

(...) a Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 ("Lei a Moda") instituiu um regime especial de tributação, no qual era previsto, até 02/10/2025, o recolhimento de ICMS equivalente a 2,5% sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS. Veja-se:

"Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019 que ratificou o disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 30 de agosto de 2018 para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.
(Art. 1º alterado pela Lei nº 9.731/2022 , vigente a partir de 22.06.2022)

Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.

(...) 

§ 11. No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 12. No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o parágrafo 11 deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo.

§ 13. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º deste artigo, nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado.

(...)

Art. 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria." (g.n.)

Não se tratava, pois, à época, de concessão de crédito presumido de ICMS. Essa conclusão, cabe salientar, é reforçada pelo fato, consignado em inúmeros precedentes da 3ª Turma Especializada (por todos: AC nº 5053058-18.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 21/01/2025), de que a SEFAZ-RJ classificava os benefícios tratados pela Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 em diferimento, inexigibilidade de estorno de crédito e tributação sobre a saída.

Esta 4ª Turma Especializada também já firmou o entendimento de que o benefício tratado pela Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025 não era o de crédito presumido de ICMS. Por exemplo: AC nº 5030008-60.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ 06/05/2025; AC nº 5017190-42.2025.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ 03/09/2025; AC/RN nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima De Arruda, DJ 03/06/2025; AG nº 5006217-05.2025.4.02.0000/RJ, Rel. JFC Helena Elias Pinto, DJ 05/11/2025.

Em 03/10/2025, contudo, a Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025 entrou em vigor, assim dispondo:

"Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e de aviamentos no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

(…)

§ 11. Na carga tributária mencionada no caput deste artigo, apurada mediante a concessão de crédito presumido, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP -, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.”

Art. 2º Para fins de interpretação acerca da concessão de crédito presumido, os efeitos da presente lei retroagem até a data de publicação da Lei nº 6.331/2012."

Como se vê, ela alterou a Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 para, agora sim, dispor expressamente quanto ao benefício de crédito presumido de ICMS. Ainda, determinou, para fins de interpretação acerca da concessão desse benefício, efeitos retroativos à data da publicação da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012.

A questão aqui consiste em distinguir entre lei genuinamente interpretativa e lei que, embora se autoproclame como tal, efetivamente inova no ordenamento jurídico.

Sabe-se que a norma interpretativa autêntica limita-se a esclarecer o sentido e alcance de disposição legal preexistente, sem criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações. Sua função é meramente declaratória, explicitando significado que já estava contido, ainda que de forma latente, no texto normativo anterior.

Diversamente, quando a lei, a pretexto de interpretar, altera substancialmente o conteúdo normativo, introduz institutos jurídicos distintos ou modifica regimes jurídicos consolidados, seu caráter é inequivocamente inovador, ainda que formalmente se declare interpretativa.

No caso em análise, a Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012, originalmente, estabeleceu, como visto, um regime especial de tributação caracterizado pela fixação de carga tributária reduzida (2,5% sobre o valor contábil das operações) mediante vedação expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, conjugada com mecanismos de diferimento em determinadas operações.

Tal sistemática não possui a mesma essência do crédito presumido, que consiste em técnica de substituição do regime ordinário de débitos e créditos por crédito escritural calculado sobre o valor da operação, representando efetivo dispêndio fiscal irrecuperável pelo Estado.

Nesse sentido, a Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025, ao alterar o art. 2º da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 para que a carga tributária efetiva resulte em crédito presumido, não procedeu a mero esclarecimento terminológico; de fato, ela criou nova realidade jurídica, apta a produzir efeitos tributários diversos daqueles que decorreriam da legislação até então vigente.

Entendimento semelhante, cuida salientar, já foi adotado pelo Exmo. Sr. Des. Fed. Paulo Leite, relator da AC nº 5025634-98.2024.4.02.5101/RJ, da 3ª Turma Especializada, in verbis:

"A pretensão de aplicar retroativamente a Lei nº 10.983/2023 do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que se trata de uma norma de caráter meramente interpretativo da Lei nº 6.331/2012, encontra óbices nos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da irretroatividade da lei tributária mais gravosa, consagrados na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN).

O ponto central da controvérsia reside na distinção material entre uma norma genuinamente interpretativa e uma norma inovadora que se autodeclara interpretativa para fins de retroagir.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621 (Tema 4 da Repercussão Geral), estabeleceu o critério fundamental para essa distinção. Segundo o STF, a norma verdadeiramente interpretativa é aquela que se limita a aclarar o sentido de uma lei anterior, sem adicionar, suprimir ou modificar seu alcance. Ela não inova no ordenamento jurídico, apenas declara o direito preexistente. Por outro lado, a lei que, a pretexto de interpretar, efetivamente altera a substância da norma anterior, introduzindo novos conceitos, modificando obrigações ou, como no caso em análise, transmutando a natureza de um benefício fiscal, é uma norma inovadora.

Por oportuno, confira-se a ementa do referido julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 566621, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540)

Aplicando esse raciocínio para o caso em exame, é de se ver que, mutatis mutandis, a Lei nº 10.983/2025 ao introduzir a expressão "crédito presumido" no art. 2º da Lei 6.331/12 não pretendeu uma mera mudança de nomenclatura. Na verdade, promoveu uma mudança na natureza do benefício fiscal concedido, diante do posicionamento, até então, dos Tribunais, no sentido de não lhe reconhecer como crédito presumido, provocando uma alteração substancial do regime fiscal.

Veja-se que o diferimento, benefício instituído pela Lei nº 6.331/2012, consiste no adiamento do momento do recolhimento do tributo para uma etapa futura da cadeia de circulação da mercadoria ou serviço. Não há crédito, mas sim um postergamento da obrigação tributária. Já o crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto que substitui o sistema normal de débito e crédito, concedendo um crédito calculado sobre o valor da operação, independentemente dos créditos efetivamente acumulados na etapa anterior.

A alteração de um instituto por outro modifica a própria sistemática de apuração do ICMS, portanto, a Lei nº 10.983/2023, ao realizar tal mudança, inovou no ordenamento jurídico e não pode ser considerada meramente interpretativa.

Uma vez classificada como norma inovadora, a Lei nº 10.983/2023 submete-se à regra geral da irretroatividade, prevista no art. 150, III, 'a', da Constituição Federal.

É de se rememorar que o art. 106 do CTN, que prevê as exceções a essa regra, permite a retroatividade apenas à lei expressamente interpretativa (inciso I) ou àquela que estabelece penalidade mais branda (inciso II).

Como demonstrado, a lei em questão não se enquadra na primeira hipótese, pois sua natureza é inovadora. Assim, sua aplicação só pode ocorrer a partir de sua entrada em vigor, respeitando os fatos geradores ocorridos sob a égide da legislação anterior."

Portanto, no período de 01/01/2024 a 02/10/2025, o pedido é improcedente, uma vez que o benefício estadual em questão não se tratava, efetivamente, de crédito presumido de ICMS; por corolário, aplica-se, nessa hipótese, o novo regramento trazido pela Lei nº 14.789/2023, e não o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, como explicado no acórdão embargado.

Por outro lado, de 03/10/2025 em diante, o benefício estadual em questão passou a ser o de crédito presumido de ICMS, não integrando, portanto, a base de cálculo de IRPJ/CSLL, conforme também já exaustivamente demonstrado no acórdão embargado."

Isto posto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da impetrante, declarando a intributabilidade do crédito presumido de ICMS decorrente da Lei Estadual RJ nº 10.983/2023 a partir de 03/10/2025, bem como o direito à compensação do valor indevidamente recolhido, atualizado pela Selic, a ser exercido na via administrativa, após o trânsito em julgado, consoante a legislação vigente à época do encontro de contas.

 

Peço vênia para divergir da Exma. Sra. Relatora quando conclui que "as alterações promovidas pela Lei nº 10.983/2025 do Estado do Rio de Janeiro não interferem em situação já consolidada, qual seja, a concessão de benefício fiscal nos termos da redação anterior do art. 2º da Lei nº 6.331/2012."

Nesse sentido, transcrevo excerto do voto condutor dos EmbDecl na AC nº 5016865-67.2025.4.02.5101/RJ, julgados à unanimidade por esta Colenda Turma em 23/03/2026, que bem sintetiza e resolve a questão:

"(...) a não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme estabelecido no EREsp 1.517.492/PR, decorre da constatação de que sobre eles incide a imunidade constitucional recíproca do art. 150, VI, “a”, da CF/88, haja vista que se trata de renúncia do Estado em favor do contribuinte, como instrumento de política de desenvolvimento econômico.

Posteriormente, a Corte foi provocada a decidir, em sede de recursos repetitivos, se é possível estender aquele entendimento para excluir outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros.

Por ocasião do julgamento do REsp 1.945.110 (Tema Repetitivo 1182), entendeu-se que isto não é possível, porquanto a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam este benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros), dadas as características da não cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro. Transcrevo excerto do voto condutor que bem esclarece:

(...)

É importante esclarecer que a Lei nº 14.789/23, ao revogar o art. 30 da Lei 12.973/14, não alterou o entendimento sobre o crédito presumido de ICMS, estabelecido pelo STJ no ERESP 1.517.492. Isso ocorre porque o referido entendimento tem como base um fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de mudanças legais nos benefícios fiscais. Nesse sentido, já decidiu este E. TRF-2ª Região: (...)

(...) a Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 ("Lei a Moda") instituiu um regime especial de tributação, no qual era previsto, até 02/10/2025, o recolhimento de ICMS equivalente a 2,5% sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, sendo vedado o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS. Veja-se:

"Art. 1º Fica concedido, em caráter opcional, regime especial de tributação, até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 8.481, de 26 de julho de 2019 que ratificou o disposto no Decreto Estadual nº 46.409, de 30 de agosto de 2018 para os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, nos termos e condições estabelecidas nos artigos desta Lei.
(Art. 1º alterado pela Lei nº 9.731/2022 , vigente a partir de 22.06.2022)

Art. 2º O estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, deverá recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

§ 1º A utilização da sistemática de apuração a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.

(...) 

§ 11. No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 12. No caso de descontinuidade do fundo a que se refere o parágrafo 11 deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada no percentual mencionado no caput deste artigo.

§ 13. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º deste artigo, nas operações internas de transferências de mercadoria realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, o destaque do imposto no documento fiscal, para fim de creditamento no estabelecimento destinatário, fica limitado ao valor correspondente à aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo em valor equivalente, por unidade, a até 70% do preço de referência praticado a consumidor final pelos estabelecimentos varejistas da empresa, localizados no Estado.

(...)

Art. 4º A Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricante que recolher o imposto na forma prevista no artigo 2º desta Lei, deve ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal, estabelecida em função do destino da mercadoria." (g.n.)

Não se tratava, pois, à época, de concessão de crédito presumido de ICMS. Essa conclusão, cabe salientar, é reforçada pelo fato, consignado em inúmeros precedentes da 3ª Turma Especializada (por todos: AC nº 5053058-18.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJ 21/01/2025), de que a SEFAZ-RJ classificava os benefícios tratados pela Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 em diferimento, inexigibilidade de estorno de crédito e tributação sobre a saída.

Esta 4ª Turma Especializada também já firmou o entendimento de que o benefício tratado pela Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025 não era o de crédito presumido de ICMS. Por exemplo: AC nº 5030008-60.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ 06/05/2025; AC nº 5017190-42.2025.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, DJ 03/09/2025; AC/RN nº 5003119-42.2024.4.02.5110/RJ, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima De Arruda, DJ 03/06/2025; AG nº 5006217-05.2025.4.02.0000/RJ, Rel. JFC Helena Elias Pinto, DJ 05/11/2025.

Em 03/10/2025, contudo, a Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025 entrou em vigor, assim dispondo:

"Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 6.331, de 10 de outubro de 2012, que instituiu o regime especial de tributação para estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, de confecções e de aviamentos no Estado do Rio de Janeiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Fica concedido crédito presumido de ICMS ao estabelecimento fabricante, de que trata o artigo 1º desta Lei e que por ela optar, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência, observadas as disposições seguintes.

(…)

§ 11. Na carga tributária mencionada no caput deste artigo, apurada mediante a concessão de crédito presumido, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP -, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002.”

Art. 2º Para fins de interpretação acerca da concessão de crédito presumido, os efeitos da presente lei retroagem até a data de publicação da Lei nº 6.331/2012."

Como se vê, ela alterou a Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 para, agora sim, dispor expressamente quanto ao benefício de crédito presumido de ICMS. Ainda, determinou, para fins de interpretação acerca da concessão desse benefício, efeitos retroativos à data da publicação da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012.

A questão aqui consiste em distinguir entre lei genuinamente interpretativa e lei que, embora se autoproclame como tal, efetivamente inova no ordenamento jurídico.

Sabe-se que a norma interpretativa autêntica limita-se a esclarecer o sentido e alcance de disposição legal preexistente, sem criar, extinguir ou modificar direitos e obrigações. Sua função é meramente declaratória, explicitando significado que já estava contido, ainda que de forma latente, no texto normativo anterior.

Diversamente, quando a lei, a pretexto de interpretar, altera substancialmente o conteúdo normativo, introduz institutos jurídicos distintos ou modifica regimes jurídicos consolidados, seu caráter é inequivocamente inovador, ainda que formalmente se declare interpretativa.

No caso em análise, a Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012, originalmente, estabeleceu, como visto, um regime especial de tributação caracterizado pela fixação de carga tributária reduzida (2,5% sobre o valor contábil das operações) mediante vedação expressa ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS, conjugada com mecanismos de diferimento em determinadas operações.

Tal sistemática não possui a mesma essência do crédito presumido, que consiste em técnica de substituição do regime ordinário de débitos e créditos por crédito escritural calculado sobre o valor da operação, representando efetivo dispêndio fiscal irrecuperável pelo Estado.

Nesse sentido, a Lei Estadual/RJ nº 10.983/2025, ao alterar o art. 2º da Lei Estadual/RJ nº 6.331/2012 para que a carga tributária efetiva resulte em crédito presumido, não procedeu a mero esclarecimento terminológico; de fato, ela criou nova realidade jurídica, apta a produzir efeitos tributários diversos daqueles que decorreriam da legislação até então vigente.

Entendimento semelhante, cuida salientar, já foi adotado pelo Exmo. Sr. Des. Fed. Paulo Leite, relator da AC nº 5025634-98.2024.4.02.5101/RJ, da 3ª Turma Especializada, in verbis:

"A pretensão de aplicar retroativamente a Lei nº 10.983/2023 do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que se trata de uma norma de caráter meramente interpretativo da Lei nº 6.331/2012, encontra óbices nos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da irretroatividade da lei tributária mais gravosa, consagrados na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional (CTN).

O ponto central da controvérsia reside na distinção material entre uma norma genuinamente interpretativa e uma norma inovadora que se autodeclara interpretativa para fins de retroagir.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621 (Tema 4 da Repercussão Geral), estabeleceu o critério fundamental para essa distinção. Segundo o STF, a norma verdadeiramente interpretativa é aquela que se limita a aclarar o sentido de uma lei anterior, sem adicionar, suprimir ou modificar seu alcance. Ela não inova no ordenamento jurídico, apenas declara o direito preexistente. Por outro lado, a lei que, a pretexto de interpretar, efetivamente altera a substância da norma anterior, introduzindo novos conceitos, modificando obrigações ou, como no caso em análise, transmutando a natureza de um benefício fiscal, é uma norma inovadora.

Por oportuno, confira-se a ementa do referido julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
(RE 566621, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540)

Aplicando esse raciocínio para o caso em exame, é de se ver que, mutatis mutandis, a Lei nº 10.983/2025 ao introduzir a expressão "crédito presumido" no art. 2º da Lei 6.331/12 não pretendeu uma mera mudança de nomenclatura. Na verdade, promoveu uma mudança na natureza do benefício fiscal concedido, diante do posicionamento, até então, dos Tribunais, no sentido de não lhe reconhecer como crédito presumido, provocando uma alteração substancial do regime fiscal.

Veja-se que o diferimento, benefício instituído pela Lei nº 6.331/2012, consiste no adiamento do momento do recolhimento do tributo para uma etapa futura da cadeia de circulação da mercadoria ou serviço. Não há crédito, mas sim um postergamento da obrigação tributária. Já o crédito presumido é uma técnica de apuração do imposto que substitui o sistema normal de débito e crédito, concedendo um crédito calculado sobre o valor da operação, independentemente dos créditos efetivamente acumulados na etapa anterior.

A alteração de um instituto por outro modifica a própria sistemática de apuração do ICMS, portanto, a Lei nº 10.983/2023, ao realizar tal mudança, inovou no ordenamento jurídico e não pode ser considerada meramente interpretativa.

Uma vez classificada como norma inovadora, a Lei nº 10.983/2023 submete-se à regra geral da irretroatividade, prevista no art. 150, III, 'a', da Constituição Federal.

É de se rememorar que o art. 106 do CTN, que prevê as exceções a essa regra, permite a retroatividade apenas à lei expressamente interpretativa (inciso I) ou àquela que estabelece penalidade mais branda (inciso II).

Como demonstrado, a lei em questão não se enquadra na primeira hipótese, pois sua natureza é inovadora. Assim, sua aplicação só pode ocorrer a partir de sua entrada em vigor, respeitando os fatos geradores ocorridos sob a égide da legislação anterior."

Portanto, no período de 01/01/2024 a 02/10/2025, o pedido é improcedente, uma vez que o benefício estadual em questão não se tratava, efetivamente, de crédito presumido de ICMS; por corolário, aplica-se, nessa hipótese, o novo regramento trazido pela Lei nº 14.789/2023, e não o entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, como explicado no acórdão embargado.

Por outro lado, de 03/10/2025 em diante, o benefício estadual em questão passou a ser o de crédito presumido de ICMS, não integrando, portanto, a base de cálculo de IRPJ/CSLL, conforme também já exaustivamente demonstrado no acórdão embargado."

Isto posto, em juízo de retratação, voto por dar parcial provimento à apelação da impetrante, declarando a intributabilidade do crédito presumido de ICMS decorrente da Lei Estadual RJ nº 10.983/2023 a partir de 03/10/2025, bem como o direito à compensação do valor indevidamente recolhido, atualizado pela Selic, a ser exercido na via administrativa, após o trânsito em julgado, consoante a legislação vigente à época do encontro de contas.

 

Acompanha a Divergência - GABINETE 12 - Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 09 - Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 11 - Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:57:38.


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