Apelação Cível Nº 5110995-49.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARUAMA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que nos autos da Execução Fiscal, decretou a nulidade da CDA que instrui o feito e julgou extinta a ação executiva, na forma do art. 485, VI do CPC.
2. Na r. sentença, concluiu-se que (i) o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) não é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois não possui personalidade jurídica própria, tratando-se de ente despersonalizado (fundo de investimento público instituído pela Lei nº 10.188/01); e (ii) não é possível a substituição da CDA para incluir devedor diverso, no trâmite da ação executiva, consoante Súmula nº 392 do E. STJ, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda (Evento dos autos originários).
3. Em suas razões recursais, o apelante alega que o FAR, embora desprovido de personalidade jurídica própria, possui patrimônio próprio e inscrição no CNPJ, respondendo por obrigações fiscais decorrentes dos bens que integram seu ativo. Sustenta que, conforme disposição do art. 2º, §8º, da Lei nº 10.188/2001, o fundo é capaz de figurar no polo passivo de execuções fiscais, por intermédio da Caixa Econômica Federal, que atua como representante. Afirma que o caso em análise não demanda a modificação do sujeito passivo, mas tão somente de retificação formal para fins de regularização da representação processual, mediante emenda ou substituição da CDA exequenda. Argumenta que eventual erro na qualificação do FAR no título executivo não o invalida e tampouco conduz à extinção do feito executivo, sendo suficiente a retificação para constar a CEF na condição de representante. Narra que a extinção do processo sem resolução de mérito deve ser evitada sempre que possível a correção de vícios sanáveis (art. 317 do CPC). Defende que o Município exequente deveria ter sido previamente intimado para regularizar a representação da parte executada, de modo que a r. sentença violou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (Evento , dos autos originários).
4. Em suas contrarrazões, a apelada requer o desprovimento do recurso, prestigiando a r. sentença (Evento , dos autos originários).
5. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal no processo, nos termos do verbete nº 189 das Súmulas do E. STJ.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os seus pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, que merece ser provida, pelos fundamentos expostos a seguir.
2. Conforme relatado, trata-se de Apelação em face de r. sentença que decretou a nulidade da CDA que instrui a Execução Fiscal, julgando extinta a ação executiva, na forma do art. 485, VI do CPC.
3. A matéria controvertida neste recurso limita-se a analisar (i) se o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) é parte legítima para constar da Certidão de Dívida Ativa, por obrigação tributária relativa ao seu patrimônio; (ii) se o caso em análise demanda a substituição da CDA para inclusão de novo sujeito passivo (CEF), o que justificaria a extinção da execução fiscal, ou se basta a mera retificação da autuação processual para fazer constar a CEF como representante; e (iii) se o Juízo originário deveria ter oportunizado à exequente, previamente, a correção do polo passivo e a regularização da representação processual do FAR, antes de decretar a nulidade da CDA.
4. Caso concreto
O Município de Araruama move a presente Execução Fiscal em desfavor do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), almejando a satisfação de créditos tributários de IPTU e de taxa de coleta de lixo, no valor total originário de R$ 3.060,55
Os tributos exigidos são relativos aos anos-exercício entre 2018 e 2021, e têm por objeto o bem imóvel localizado à Avenida Prefeito Antônio Raposo, nº 470, quadra 00011, lote 0202, bairro Hospício, Araruama (RJ) (Evento , p. 4, dos autos originários).
A ação de execução fiscal da CDA municipal de nº 38971 foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, na Comarca de Araruama.
Naqueles autos, a Caixa Econômica Federal, na condição de representante do FAR, apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual arguiu (i) a necessidade de retificação na autuação do processo, para fazer constar a CEF apenas como representante do Fundo; (ii) a incompetência absoluta do Juízo estadual; e (iii) a imunidade tributária em relação ao IPTU (Evento , p. 13/17, dos autos originários).
Em 20/05/2025, o Juízo acolheu o pleito de incompetência absoluta, com fundamento no art. 109, I da CF/88, para declinar da competência. Assim, foram redistribuídos os autos da execução fiscal para a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (Evento , p. 30 dos autos originários).
Registre-se que não houve análise quanto aos demais pontos suscitados pela Caixa Econômica em sua Exceção de Pré-executividade, seja pelo Juízo estadual, seja pelo federal.
A CEF, nos próprios autos da Execução Fiscal opôs embargos (Evento dos autos originários), limitando-se a alegar a ilegitimidade passiva da CEF, e a legitimidade do FAR, bem como a imunidade tributária de IPTU quanto aos imóveis integrantes do FAR, vinculado ao PAR. Os embargos, contudo, restaram prejudicados, ante a superveniência da sentença ora combatida, que decretou a nulidade da CDA e extinguiu a demanda executiva sem julgamento do mérito.
5. Nulidade da sentença
A r. sentença apelada reconheceu a ilegitimidade passiva do FAR, por se tratar de ente despersonalizado, conjugando tal entendimento com o disposto na Súmula nº 392 do E. STJ (“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”).
Contudo, o Município exequente não foi previamente intimado para se manifestar sobre eventual ilegitimidade do ente apontado como devedor.
É sabido que, conforme o artigo 10 do CPC, o juiz "não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desse modo, caberia ao Juízo da execução fiscal, antes de decretar a nulidade da CDA e extinguir a ação, oportunizar à exequente a manifestação quanto ao fundamento adotado pelo órgão julgador, sobremaneira para permitir a retificação da autuação do processo e, assim, viabilizar o prosseguimento da demanda.
Assim, caracteriza-se a violação ao princípio da não surpresa, eis que o exequente foi surpreendido com a extinção da ação executiva e a nulificação da CDA, sem que lhe tenha sido oportunizada a apresentação de argumentos contrários à tese de ilegitimidade passiva.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART . 10 DO CPC/2015. DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. CONTRADITÓRIO PREVENTIVO . DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo consignado na decisão agravada, o d. Juízo da Execução extinguiu a execução por ausência de interesse de agir, aduzindo que nada seria devido aos exequentes. 2 . O Tribunal de origem, adotando fundamentos fáticos e jurídicos diversos,negou provimento à apelação em razão da ilegitimidade ativa dos exequentes, por ausência de inventário e pelo óbito da servidora no curso da ação coletiva, antes do trânsito em julgado. Resta caracterizada, assim, a nulidade do acórdão recorrido, pois adotado fundamento que não estava em discussão no recurso de apelação interposto pelos exequentes e sobre o qual não houve manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC/2015. 3 .Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador. Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei (...) (STJ, AgInt no AREsp nº 2.280.352/ES 2023/0012116-0, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/6/2023) - grifos nossos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE FILANTRÓPICA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
(...)
3. O princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do CPC, impõe que o juiz não decida com base em fundamento não submetido previamente ao contraditório, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública.
4. O reconhecimento de ofício de questões como imunidade tributária não afasta a necessidade de oportunizar às partes manifestação prévia, a fim de evitar prejuízos e assegurar equilíbrio processual.
5. A ausência de intimação para manifestação prévia configurou prejuízo à União, que não pôde apresentar argumentos contrários à imunidade, caracterizando violação ao contraditório.
7. Configurada a nulidade processual, deve a sentença ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal.
(TRF2, AC nº 5001571-64.2021.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, 4ª Turma Especializada, j. 22/5/2025) - grifos nossos
Tem-se, portanto, que a r. sentença merece ser anulada, em virtude da violação aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e da não-surpresa, dentre outros.
6. Validade da CDA - hipótese de mera retificação do polo passivo da Execução Fiscal
A Lei nº 10.188/01, ao instituir o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), estatuiu que a operacionalização do programa compete à Caixa Econômica Federal (CEF)1. A legislação em comento autorizou à CEF a constituição de fundo "com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa", consoante o disposto no art. 2º, caput, viabilizando a criação do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Embora a Lei nº 10.188/01 não atribua personalidade jurídica ao FAR, o art. 2º-A, §2º do diploma legal, incluído pela Lei nº 12.693/12, reconhece, expressamente, que o fundo possui direitos e obrigações próprias, pelas quais responde com seu próprio patrimônio2.
Desse modo, tendo em vista que as obrigações tributárias de IPTU e taxa de coleta de lixo, contraídas perante o Município de Araruama, são relativas a bem imóvel integrante do patrimônio do FAR, não há qualquer óbice na inclusão do fundo no polo passivo da CDA.
Assim, a atuação do Fisco municipal, no sentido de atribuir ao FAR os débitos tributários ora executados, encontra respaldo na legislação federal, que atribuiu ao Fundo a aptidão para assumir direitos e obrigações e respondê-los com seu próprio patrimônio.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) 3. Em consonância com o art. 2º-A, §2º, da Lei nº 10.188/2001 e com o que decidiu o STF no Tema 884 da Repercussão Geral, ainda que se trate de um ente despersonalizado, o FAR pode figurar como sujeito passivo tributário, especialmente no momento anterior à efetiva operacionalização das políticas habitacionais pela CEF ou por outro agente financeiro, seja no âmbito do PAR, seja no do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
4. A sujeição relativa ao direito material não se confunde com a representação processual que será exercida pela CEF, a quem compete operacionalizar o FAR e representá-lo, “ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente”, na forma dos arts. 1º, § 1º, 2º e 4º da Lei nº 10.188/2001. (...)
(TRF2, AC nº 5108257-88.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Leticia De Santis Mello, 3ª Turma Especializada, j. 2/3/2026)
Não obstante, o FAR não possui capacidade de atuação processual isolada, razão pela qual cabe à CEF a sua representação, judicial e extrajudicial, conforme regulamento interno da empresa pública3, tudo nos termos do art. 2º, §8º da Lei nº 10.188/014.
Ainda assim, a situação dos autos não recomenda a aplicação da Súmula nº 392 do E. STJ para anular o crédito tributário, uma vez que não se trata de hipótese de substituir a CDA para incluir novo devedor (a CEF), mas sim de mera correção da autuação do processo, para que a Caixa Econômica Federal conste como representante judicial.
É imperativo, portanto, reconhecer a legitimidade passiva do FAR no âmbito da CDA municipal nº 38971 e da Execução Fiscal, bastando a retificação da autuação do processo para viabilizar seu regular prosseguimento.
Em sentido semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCLUSÃO DO FAR E DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MANTIDO O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO. DECISÃO NÃO RESTA TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
- Segundo a Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, "a CEF é a responsável por criar um fundo financeiro privado (FAR) com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa de Arrendamento Residencial".
- Nos termos do art. 2º, §3º, da referida Lei, "os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, ou seja, há expressa separação entre o patrimônio da instituição financeira e o do FAR, denotando-se, portanto, que a CEF atua como mera gestora dos recursos do Fundo".
- Em conclusão, o FAR deve integrar o polo passivo da demanda, devidamente representado por sua gestora, a CEF. Em razão da Construtora ter atuado na execução da obra do condomínio, conforme informado pela CEF em sua contestação, a sociedade também deve integrar o polo passivo.
(...)
(TRF2, AI nº 5017226-95.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 7/2/2025) - grifos nossos
Nesse contexto, não se trata de inclusão de novo devedor/coobrigado, mas sim de representante judicial e extrajudicial do Fundo. Aliás, a CEF participou tempestivamente do processo judicial executivo - e sequer alegou a ilegitimidade passiva do FAR -, de modo que não se verifica qualquer prejuízo a qualquer das partes.
Ressalte-se que a CEF, em sede de exceção de pré-executividade, pleiteou expressamente "a retificação na autuação do processo para que seu nome passe a constar apenas como representante do FAR" (Evento , p. 14, dos autos originários).
7. Conclui-se, portanto, pela (i) anulação da r. sentença, em razão do disposto no art. 10 do CPC; e (ii) consequentemente, a determinação do retorno dos autos para o Juízo de origem, para regular prosseguimento da Execução Fiscal com a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, para constar como representante judicial do FAR.
Por fim, a ausência de condenação em honorários na r. sentença impede a aplicação do disposto no art. 85, §11º do CPC, bem como eventual inversão dos ônus sucumbenciais.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para (i) anular a r. sentença e, reconhecida a legitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (ii) determinar o retorno dos autos à instância originária, para regular prosseguimento da Execução Fiscal e (iii) determinar a retificação da autuação do processo originário, fazendo constar a Caixa Econômica Federal como representante judicial do FAR.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921276v9 e do código CRC 30b73793.
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