Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002678-18.2025.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que julgou procedente o pedido, para assegurar em favor da autora o recebimento de pensão por morte instituída pelo genitor, com o pagamento de atrasados a contar da data do óbito.

A autora, ora apelada, afirmou que é filha de militar falecido do Exército e que a Administração Castrense não lhe concedeu o benefício de pensão por morte, sob a justificativa de falta de embasamento legal.

Em contestação, a União sustentou que “não há amparo legal para a concessão de benefício, tampouco para o pagamento de qualquer diferença supostamente devida à parte demandante, que não se enquadra na definição legal de dependente” (evento 18).

O Juízo a quo, ao proferir a sentença vergastada, considerou que a legislação assegura o recebimento da pensão pela filha de qualquer condição. Destacou, também, que a autora possui incapacidade laboral preexistente ao óbito do instituidor.

Em suas razões de apelação (evento 33, ratificada nos eventos 36 e 60), a União salientou que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, em razão da ausência de dependência econômica da filha com o genitor e que: “A dependência econômica traduz-se por vínculo jurídico estabelecido entre o militar e determinada pessoa, especificada por lei, carente de condições mínimas de subsistência, e que esta referida pessoa considerada dependente viva inequivocamente à mercê do auxílio financeiro do apontado instituidor”. Argumentou, também, que é “impossível vislumbrar-se qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes”.

Em contrarrazões (evento 65), a apelada aduziu que seu pai recebia proventos de inatividade na condição de militar reformado e que “houve a reclassificação do instituidor na pensão militar (em decisão de 08/02/1996), gerando inclusive comprovada exclusão na pensão especial de ex-combatente e cobrança da contribuição adicional de 1,5% nos moldes da MP 2.215-10/2001”. Alegou que “está comprovado que a autora/recorrida ostenta a condição de beneficiária da pensão militar na redação originária da Lei nº 3.765/60, como filha de qualquer condição, em razão da inequívoca contribuição adicional realizada pelo instituidor”.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002678-18.2025.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos legais, devem ser recebidas a remessa necessária e a apelação interposta pela União.

I – Dos fatos ocorridos.

Segundo consta dos autos, a autora é filha de Ubaldino Rodrigues Pires, militar do Exército falecido em 15/05/2022 (evento 1, CERTOBT7). Na data de 14/09/2022 postulou, junto ao 32º Batalhão de Infantaria Leve de Montanha de Petrópolis/RJ, a concessão da pensão por morte instituída pelo genitor (evento 1, PROCADM13, fl. 01).

Tal requerimento foi indeferido no ano de 2025, sob a justificativa de que a requerente não se enquadrava no rol de beneficiários ao recebimento da pensão almejada (evento 18, ANEXO2, fl. 07).  

II – Dos proventos efetivamente recebidos pelo genitor da autora. 

De início, importante esclarecer que, no caso em apreço, muito embora a Administração Castrense, no processo administrativo que indeferiu o pedido da autora, tenha mencionado em alguns momentos que o instituidor auferia pensão especial de ex-combatente da Lei nº 4.242/63, fato é que o mesmo foi reformado por incapacidade laboral no posto de Soldado, com base na Lei nº 2.579/55, bem seu benefício de inatividade era regulado pelo artigo 81 da Lei nº 8.237/91, que lhe assegurou o pagamento de proventos na graduação de Segundo-Tenente1 (evento 1, PROCADM13, fl. 07).

No ponto, a Seção de Inativos e Pensionistas do Exército, em 08/02/1996, expressamente determinou a exclusão do referido militar como beneficiário da pensão especial de ex-combatente e o incluiu apenas na condição de militar reformado por incapacidade física definitiva (evento 1, PROCADM13, fls. 08/11).

Ademais, o próprio contracheque do genitor da autora indica o recebimento das rubricas “Adicional de Habilitação” e “Adicional de Tempo de Serviço” (evento 1, CHEQ8), que não compõem as rubricas da pensão especial de ex-combatente, conforme estabelecido na Portaria nº 188, de 17 de setembro de 2015, editada pelo Departamento Geral do Pessoal do Exército.

Desse modo, a pensão por morte instituída pelo genitor e almejada pela autora (evento 23, DOC1, fl. 08) se refere ao benefício regido pela pensão militar da Lei nº 3.765/60.

III – Da concessão de pensão por morte.

O artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01 assegurou aos militares, à época da sua entrada em vigor, e nas condições ali expressas, os mesmo direitos constantes da redação original da Lei nº 3.765/60, desde que o militar contribuísse com a parcela de 1,5% (um e meio por cento) incidente sobre as parcelas da remuneração.  

Eis a redação do artigo 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/01:

"Art. 31.  Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

§ 1o  Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

§ 2o  Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000."

Importante esclarecer que a mencionada MP jamais foi considerada inconstitucional pelo Órgão Especial do TRF2 ou pelo Supremo Tribunal Federal, encontrando-se em plena vigência.

Na presente hipótese, tendo em vista que o militar optou por contribuir com o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) previsto no artigo 31 da MP nº 2.215-10/01 (evento 1, CHEQ8), o direito à pensão é regulado pela redação originária da Lei nº 3.765/60, a qual assim estabelece em seu artigo 7º, inciso II:  

"Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem: 

I - a viúva;

II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores de sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;

IV - à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito; 

V - às irmãs germanas e consangüíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelos contribuintes, ou maiores interditos ou inválidos;

VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito ou inválido permanente."

Desse modo, in casu, o fato da autora ter exercido atividade profissional no passado (evento 36, ANEXO2) não a impede de receber o benefício de pensão por morte instituído pelo genitor, uma vez que a redação originária do artigo 7º da Lei nº 3.765/60 não impôs nenhuma restrição quanto à percepção da pensão pelas filhas de qualquer condição do militar instituidor do benefício. Ou seja, incluem-se no rol de beneficiárias as filhas maiores, capazes e casadas.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DAS HERDEIRAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I – (...)III - O artigo 7º da Lei n. 3.765/60, em sua redação original, conferia às filhas maiores de militar falecido o direito à pensão militar. IV - Posteriormente, com o advento da Medida Provisória n. 2.131/2000, reeditada sob o n. 2.215-10/2001, assegurou-se àqueles que eram militares quando da sua entrada em vigor a manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/60, principalmente no que toca aos seus beneficiários, mediante a contribuição de 1,5%, cuja faculdade para gozo dos benefícios poderia ser renunciada, de forma irrevogável. Nesse sentido: REsp 1414043/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014) (...) VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1056202/RJ, Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. INTERPRETAÇÃO COMPATIBILIZADA COM OS MACROPROPÓSITOS PROTECIONISTAS JUSPREVIDENCIARISTAS. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE DO INSTITUIDOR. FILHA AFETIVA OU DE CRIAÇÃO. RESP. 1.274.240/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, DJE 15.10.2013 E RESP. 1.328.380/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 3.11.2014. COMPREENSÃO DO ART. 7o. DA LEI 3.765/60. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE SE TEM POR PRESUMIDA. DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. AGRG NO RESP 1.190.384/RJ, REL. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, DJE 2.9.2010; AGRG NO RESP 1.154.667/RS, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 27.4.2012; RESP 370.067/RS, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 5.9.2005; AGRG NO RESP 601.721/PE, REL. MIN. CELSO LIMONGI DJE 1O.2.2010. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.  (...) 2. O art. 7o., II da Lei 3.765/60 garante aos filhos de qualquer condição, excluindo os maiores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos, o recebimento da pensão militar, independentemente da relação de dependência com o seu instituidor. (...)7. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp 71.290/MG, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/08/2016)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO. LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. DATA DO ÓBITO. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA. ART. 7º DA LEI 3.765/1960. APLICABILIDADE. 1. É entendimento firmado tanto no STF quanto no STJ que a disciplina do direito à pensão por morte deve ser realizada com fundamento na lei específica vigente ao tempo do óbito do militar, em respeito ao princípio do tempus regit actum. 2. Hipótese em que, tratando-se de concessão da pensão a filha de militar, o benefício deve ser regido pela Lei 3.765/60, norma em vigor ao tempo do óbito do instituidor da pensão, ocorrido em 1962, a qual possibilitava o deferimento da pensão especial aos filhos do militar de qualquer condição, à exceção dos maiores, do sexo masculino, que não fossem interditos nem inválidos. 3. Agravo Regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 256.818/RN, Relator: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/02/2013)

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR E CAPAZ DO MILITAR INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI Nº 3.765/60 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA.  VALORES ATRASADOS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. INCLUSÃO NO FUSEX. IMPOSSIBILIDADE. I - CASO EM EXAME 1. Remessa necessária, conhecida de ofício, e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para assegurar em favor da autora o acesso ao sistema de saúde do Exército e condenar o ente da federação ao pagamento das parcelas atrasadas de pensão militar desde a data do óbito do instituidor (25/07/2020) até 01/08/2022. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos legais para fazer jus ao recebimento da pensão militar por morte e o período em que devido o pagamento dos atrasados do referido benefício, bem como se pode ser enquadrada como beneficiária do sistema de saúde do Exército. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, tendo em vista que o militar optou por contribuir com o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) previsto no artigo 31 da MP nº 2.215-10/2001, o direito à pensão é regulado pela Lei nº 3.765/60 em sua redação originária, a qual, em seu artigo 7º, inciso II, não impôs nenhuma restrição quanto à percepção do benefício pelas filhas de qualquer condição do instituidor. 4. Portanto, incluem-se no rol de beneficiárias as filhas maiores, capazes e casadas, razão pela qual a autora preenche os requisitos legais para ser enquadrada como beneficiária da pensão militar instituída pelo genitor. 5. O termo inicial da pensão deve retroagir à data do requerimento administrativo (16/09/2020), momento a partir do qual a Administração tomou ciência da vontade do interessado em receber o benefício (STJ - AgInt no AREsp n. 2.124.648/RN, Relator: Ministro Humberto Martins. Segunda Turma, DJe: 16/03/2023; TRF2 - AC  5005437-50.2019.4.02.5117, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, Data do Julgamento: 03/02/2021). (...) 10. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas, para restabelecer a eficácia do ato administrativo que excluiu a autora como beneficiária do sistema de saúde do Exército, bem como fixar os valores atrasados de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (16/09/2020) até 31/05/2022. (TRF2 - AC 5003092-71.2024.4.02.5106, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes – Oitava Turma Especializada. Data do Julgamento: 16/12/2025)

Assim, constata-se que a autora preenche os requisitos legais para ser enquadrada como beneficiária da pensão militar instituída pelo genitor.

Cabe destacar, também, que, ao contrário do pretendido pela autora, o termo inicial da pensão deve retroagir à data do requerimento administrativo (14/09/2022), momento a partir do qual a Administração tomou ciência da vontade da interessada em receber o benefício.   

Nesse sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 2017. ART. 53 DO ADCT E LEI N. 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA CASADA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR DISTINTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de concessão de pensão especial de ex-combatente, falecido em 2017, à filha inválida e casada. (...) 5. O termo inicial do pagamento da pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação no caso de pleito judicial, oportunidades em que é formado o vínculo com a Administração. No caso dos autos, houve o requerimento administrativo. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp n. 2.124.648/RN, Relator: Ministro Humberto Martins. Segunda Turma, DJe: 16/03/2023)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. TERMO INICIAL. FILHA INCAPAZ. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. 1. Consoante jurisprudência deste STJ, o termo inicial para o pagamento de pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou a data da citação, caso ausente o requerimento. (...) 2. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp n. 1.569.459/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe: 16/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU ÓBITO DO INSTITUIDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando provimento jurisdicional de reversão de pensão militar, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito da irmã do autor.Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando a União a conceder pensão militar por morte a partir da data do requerimento administrativo, 3/7/2013. (...) O acórdão proferido pela Corte de origem está em consonância com a atual jurisprudência firmada nas Turmas de Direito Público sobre o tema, em hipóteses semelhantes, segundo a qual o termo inicial para o pagamento de pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta desse, a data da citação, tendo em vista que, anteriormente aos referidos marcos, não havia se formado o vínculo entre a administração e o beneficiário. Logo não há direito às parcelas anteriores ao requerimento administrativo. (...) IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1570733/PR, Relator: Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma, DJe: 21/05/2019)

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO.  PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. FILHA MAIOR E CAPAZ DO MILITAR INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. ARTIGO 7º DA LEI Nº 3.765/60 EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. ACUMULAÇÃO COM CARGO PÚBLICO CIVIL E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. VALORES ATRASADOS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a r. sentença que julgou procedente o pedido, para determinar a implantação de pensão militar em favor da autora, conjuntamente com os proventos de aposentadoria por idade do INSS e com a remuneração de cargo público do Ministério da Saúde.   (...) 9. Na presente hipótese, o termo inicial da pensão deve retroagir à data do requerimento administrativo de pagamento da pensão militar (20/09/2018), momento a partir do qual a União tomou ciência da vontade da autora em receber o benefício.10. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, apenas para determinar a data do requerimento administrativo de pensão como termo inicial para o pagamento dos valores atrasados. (TRF2 - AC  5005437-50.2019.4.02.5117, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, Data do Julgamento: 03/02/2021)

Portanto, merece reforma a r. sentença quanto ao termo inicial da pensão.

Quanto aos juros de mora e correção monetária, cumpre observar que, a partir de 09/12/2021 incide o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, o qual estabeleceu que nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice utilizado é o da Selic:

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".

Ante o exposto, voto no sentido de: (i) DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, para fixar os valores atrasados de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo; (ii) NEGAR PROVIMENTO à apelação da União.  



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1. Art. 81. O militar que, na data da publicação desta lei, encontrar-se reformado com fundamento no Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, bem como na Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a que ele faz jus na inatividade.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002678-18.2025.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar remessa necessária e apelação interposta pela União contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que julgou procedente o pedido, para assegurar em favor da autora o recebimento de pensão por morte instituída pelo genitor, com o pagamento de atrasados a contar da data do óbito.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto pelo desprovimento do recurso da União e parcial provimento da remessa necessária, "para fixar os valores atrasados de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo", consignando que o instituidor percebia proventos de reforma militar regidos pela Lei nº 3.765/1960 e que, por ter contribuído com a parcela adicional de 1,5% prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a autora, na qualidade de filha, estaria abrangida pelo rol de beneficiários constante da redação originária do art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960.

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, entende-se que a controvérsia merece solução distinta.

Com efeito, o documento juntado no evento 65, COMP2, consistente na solução da Sindicância NUP nº 64098.009191/2025-82, contém elementos que afastam a premissa de que o benefício recebido pelo instituidor, Sr. Ubaldino Rodrigues Pires, possuía natureza de pensão militar ordinária, tendo a Administração apurado que o instituidor optou pelo benefício previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, conforme o Título de Pensão Especial nº 432, de 26/11/1980, e que o posterior enquadramento na Lei nº 3.765/1960 decorreu de erro administrativo, sendo certo que o ato concessório sequer foi submetido ao julgamento de legalidade pelo Tribunal de Contas da União.

Embora a conclusão administrativa não vincule o Poder Judiciário, o referido documento é corroborado pelo título originário do benefício e demonstra que os valores percebidos pelo genitor da autora decorriam de pensão especial de ex-combatente, e não de proventos de reforma ou de pensão militar submetida, em sua origem, à Lei nº 3.765/1960.

Nesse contexto, a presença, nos contracheques, de rubricas próprias da remuneração militar ou do desconto correspondente à contribuição adicional de 1,5% não possui força para modificar a natureza jurídica do benefício, decorrendo tais lançamentos do próprio erro de enquadramento reconhecido pela Administração, não sendo possível extrair de registros financeiros equivocados a constituição de direito submetido a regime jurídico distinto daquele previsto no ato originário de concessão.

Tratando-se de pensão especial de ex-combatente e tendo o instituidor falecido em 15/05/2022, a definição dos dependentes deve observar a legislação vigente na data do óbito, em conformidade com o princípio tempus regit actum. Assim, incide a Lei nº 8.059/1990, que passou a disciplinar a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT e estabeleceu rol próprio de dependentes, não se aplicando a regra ampla destinada às filhas de qualquer condição constante da redação originária do art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960.

Especificamente quanto ao regime da Lei nº 8.059/1990, a autora também não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da pensão especial, conforme elucida o Ofício nº 375-OP/1ª Seção/SCmt.Btl (evento 18, ANEXO2), que denota que, submetida à inspeção de saúde, foi considerada inválida, tendo a perícia concluído que a incapacidade preexistia ao falecimento do instituidor, ocorrido em 15/05/2022, mas não aos 21 anos de idade, o que foi confirmado pela própria interessada, que informou que a perda de acuidade visual teve início somente aos 28 anos, circunstância registrada na Ficha de Inspeção de Saúde nº 149/2024 e posteriormente confirmada pelo Parecer Técnico nº 611/2025, homologado pelo Inspetor de Saúde da 1ª Região Militar.

Consoante destacou a Administração Militar, a interpretação conjunta dos arts. 5º, III, e 14, III, da Lei nº 8.059/1990 evidencia que a filha somente permanece na condição de dependente após os 21 anos quando já se encontrar inválida ao atingir essa idade. A filha que completa 21 anos sendo válida perde a condição legal de dependente, não sendo a invalidez superveniente apta a restabelecer vínculo anteriormente extinto. Assim, embora a incapacidade da autora tenha surgido antes do óbito do genitor, sua manifestação apenas a partir dos 28 anos impede o reconhecimento da condição de dependente para os fins da pensão especial.

Além disso, o art. 17 da Lei nº 8.059/1990 assegura aos pensionistas anteriormente beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242/1963, mas não enquadrados no novo regime, apenas a continuidade pessoal do benefício enquanto não verificada causa de extinção, vedando expressamente sua transmissão, seja por reversão, seja por transferência. Desse modo, falecido o instituidor, o benefício por ele percebido não poderia ser transmitido à autora, que, além de não ostentar a condição de dependente nos termos dos arts. 5º e 14, não poderia invocar a regra de transição para obter a reversão da pensão.

Portanto, reputa-se legítimo o indeferimento administrativo formalizado no Parecer nº 1.317/25–SSPM.22–SAP/1-Rio–SVP 1, pois a invalidez posterior aos 21 anos não reconstitui a condição de dependente já extinta, tampouco autoriza a transmissão do benefício pessoal que vinha sendo pago ao instituidor com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963. A solução da sindicância igualmente registrou que, embora a invalidez fosse anterior ao óbito, não preexistia aos 21 anos, circunstância determinante para a análise do direito segundo o regime jurídico aplicável.

Desse modo, não sendo aplicável à hipótese a redação originária do art. 7º da Lei nº 3.765/1960 e não estando demonstrado o direito ao benefício nos termos próprios da Lei nº 8.059/1990, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de implantação da pensão militar. 

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela provisória concedida e invertendo-se os ônus sucumbenciais, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002678-18.2025.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. BENEFÍCIO ORIGINARIAMENTE CONCEDIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/1963. ENQUADRAMENTO POSTERIOR NA LEI Nº 3.765/1960 DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE AOS 21 ANOS. PERDA DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. BENEFÍCIO DE CARÁTER PESSOAL E INTRANSMISSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de filha de beneficiário de pensão especial de ex-combatente, para assegurar-lhe o recebimento de pensão por morte, com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do óbito do instituidor. A União sustenta que o benefício originário foi concedido com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, que a autora não preenche os requisitos de dependência previstos na Lei nº 8.059/1990 e que a pensão possui caráter pessoal e intransmissível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o benefício recebido pelo instituidor possuía natureza de pensão militar regida pela Lei nº 3.765/1960 ou de pensão especial de ex-combatente concedida com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963; (ii) estabelecer se a filha cuja invalidez surgiu após os 21 anos mantém ou recupera a condição de dependente para fins de concessão da pensão especial disciplinada pela Lei nº 8.059/1990; e (iii) determinar se o benefício anteriormente pago ao instituidor pode ser transmitido à autora por reversão ou transferência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título originário de concessão e a solução da sindicância administrativa demonstram que o instituidor optou pela pensão especial prevista no art. 30 da Lei nº 4.242/1963, e não por benefício de reforma ou pensão militar originariamente submetido à Lei nº 3.765/1960, sendo que o posterior enquadramento do benefício na Lei nº 3.765/1960 decorreu de erro administrativo e não altera a natureza jurídica definida pelo ato originário de concessão, especialmente porque o ato de reenquadramento não foi submetido ao julgamento de legalidade pelo Tribunal de Contas da União.

4. A presença, nos contracheques, de rubricas próprias da remuneração militar e do desconto da contribuição adicional de 1,5% prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 não constitui direito à aplicação do regime jurídico da Lei nº 3.765/1960, pois esses registros financeiros resultam do enquadramento administrativo equivocado.

5. O princípio tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do instituidor, ocorrido em 15/05/2022, razão pela qual a definição dos dependentes deve observar a Lei nº 8.059/1990, que disciplina a pensão especial prevista no art. 53 do ADCT, e não a redação originária do art. 7º, II, da Lei nº 3.765/1960.

6. A interpretação conjunta dos arts. 5º, III, e 14, III, da Lei nº 8.059/1990 exige que a invalidez da filha já exista ao completar 21 anos para que ela permaneça na condição de dependente após essa idade. A filha que completa 21 anos sem invalidez perde a condição legal de dependente, e a incapacidade posteriormente adquirida não restabelece o vínculo de dependência anteriormente extinto.

7. Na hipótese, a perícia administrativa concluiu que a incapacidade da autora surgiu antes do falecimento do instituidor, mas somente após os 21 anos de idade, pois a própria interessada informou que a perda de acuidade visual teve início aos 28 anos.

8. O art. 17 da Lei nº 8.059/1990 assegura aos antigos beneficiários do art. 30 da Lei nº 4.242/1963, não enquadrados no novo regime, apenas a continuidade pessoal do pagamento enquanto não ocorrer causa de extinção, vedando expressamente a transmissão do benefício por reversão ou transferência; ou seja, o falecimento do instituidor extingue o benefício de caráter pessoal, sem possibilidade de transmissão à autora, que também não ostenta a condição de dependente exigida pelos arts. 5º e 14 da Lei nº 8.059/1990.

9. Mostra-se legítimo o indeferimento administrativo, pois a invalidez posterior aos 21 anos não reconstitui a condição de dependente nem autoriza a transmissão da pensão especial concedida ao instituidor com fundamento no art. 30 da Lei nº 4.242/1963.

IV. DISPOSITIVO

10. Remessa necessária e apelação providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela provisória concedida e invertendo-se os ônus sucumbenciais, para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002965348v3 e do código CRC 9f52d6d1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 21/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002678-18.2025.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: LEONARDO RIBEIRO DE ALMEIDA por S. P. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 21/07/2026, às 18:00, na sequência 106, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE (I) DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, PARA FIXAR OS VALORES ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; (II) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, REVOGANDO-SE A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA E INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UNIÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, REVOGANDO-SE A TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA E INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:57:25.


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