Apelação/Remessa Necessária Nº 5002678-18.2025.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios/RJ, que julgou procedente o pedido, para assegurar em favor da autora o recebimento de pensão por morte instituída pelo genitor, com o pagamento de atrasados a contar da data do óbito.
A autora, ora apelada, afirmou que é filha de militar falecido do Exército e que a Administração Castrense não lhe concedeu o benefício de pensão por morte, sob a justificativa de falta de embasamento legal.
Em contestação, a União sustentou que “não há amparo legal para a concessão de benefício, tampouco para o pagamento de qualquer diferença supostamente devida à parte demandante, que não se enquadra na definição legal de dependente” (evento 18).
O Juízo a quo, ao proferir a sentença vergastada, considerou que a legislação assegura o recebimento da pensão pela filha de qualquer condição. Destacou, também, que a autora possui incapacidade laboral preexistente ao óbito do instituidor.
Em suas razões de apelação (evento 33, ratificada nos eventos 36 e 60), a União salientou que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente, em razão da ausência de dependência econômica da filha com o genitor e que: “A dependência econômica traduz-se por vínculo jurídico estabelecido entre o militar e determinada pessoa, especificada por lei, carente de condições mínimas de subsistência, e que esta referida pessoa considerada dependente viva inequivocamente à mercê do auxílio financeiro do apontado instituidor”. Argumentou, também, que é “impossível vislumbrar-se qualquer irregularidade na atuação da Administração Pública, uma vez que sempre pautada nas disposições constitucionais e legais pertinentes”.
Em contrarrazões (evento 65), a apelada aduziu que seu pai recebia proventos de inatividade na condição de militar reformado e que “houve a reclassificação do instituidor na pensão militar (em decisão de 08/02/1996), gerando inclusive comprovada exclusão na pensão especial de ex-combatente e cobrança da contribuição adicional de 1,5% nos moldes da MP 2.215-10/2001”. Alegou que “está comprovado que a autora/recorrida ostenta a condição de beneficiária da pensão militar na redação originária da Lei nº 3.765/60, como filha de qualquer condição, em razão da inequívoca contribuição adicional realizada pelo instituidor”.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse no feito.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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