Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008858-29.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de J. D. M. J., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, impugnando decisão proferida em 01/06/2026 (processo 5057975-51.2022.4.02.5101/RJ, evento 136, DESPADEC1) que rescindiu acordo de não persecução penal celebrado e homologado em benefício do paciente, por consequência determinando o regular prosseguimento da ação penal n.º 5057975-51.2022.4.02.5101.

Na citada ação penal foi imputado ao paciente a suposta prática do crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), em razão da apresentação de CNH inidônea a agentes da PRF (processo 5057975-51.2022.4.02.5101/RJ, evento 1, DENUNCIA1).

Consta dos autos de origem que o paciente celebrou ANPP (processo 5057975-51.2022.4.02.5101/RJ, evento 62, DESPADEC1), comprometendo-se a cumprir as seguintes obrigações (processo 5057975-51.2022.4.02.5101/RJ, evento 52, ANEXO2):

O ANPP foi homologado em 27/03/2023 e passou a ter sua execução fiscalizada nos autos n.º 5024874-86.2023.4.02.5101.

Segundo a DPU, J. D. M. J. é dependente químico em situação de vulnerabilidade e acabou internado em clínica de reabilitação no curso do cumprimento do acordo firmado, referindo a Associação Beneficente Promove. Afirma que lá permanece desde 28/10/2025 com previsão de alta apenas para 28/10/2027 conforme documentos acostados à ação penal originária (processo 5057975-51.2022.4.02.5101/RJ, evento 122, COMP2 e evento 130, DECL2), situação que inviabiliza o cumprimento da prestação de serviços pactuada e motivou a intimação negativa do paciente na origem (evento 105, CERT1)

Exatamente em razão dessa internação a DPU solicitou ao MM. Juízo a quo a suspensão da execução do ANPP (processo 5057975-51.2022.4.02.5101/RJ, evento 100, PET1; evento 122, PET1 e evento 130, PET1), o que restou negado com sua rescisão e retomada da tramitação da ação penal n.º 5057975-51.2022.4.02.5101, com base no art. 28-A, §10 do CPP, a partir da fase de apresentação das alegações finais. 

Sustentou a DPU que a rescisão do ANPP pressupõe descumprimento imputável ao beneficiário, ao passo que a internação por força de dependência química seria resultado involuntário. Afirmou que o paciente não se recusou a cumprir as cláusulas do acordo homologado ou abandonou-o por desídia, interrompendo a prestação de serviços por força de internação para tratamento de dependência química, o que induziria impossibilidade involuntária. 

Asseverou que, o argumento ministerial acolhido pelo MM. Juiz impetrado, no sentido de que "não está comprovada a impossibilidade de o paciente sair da clínica" inverteria o ônus probatório ao passo que a internação, pela própria lógica do tratamento, exigiria afastamento do meio social, ao passo em que a alegação de que "mesmo ao final não haveria como assegurar que estaria em condições" é argumento pautado em mera conjectura acerca da efetividade do tratamento em curso, imprestável para sustentar a rescisão do benefício.

Aduziu que diante da impossibilidade temporária e justificada, seria desproporcional a aniquilação do ANPP, sendo medida de ponderação a suspensão ou prorrogação assim como se admite a prorrogação do período de prova nos casos de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099/95).

Nesse quadro requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão combatida, sobrestando a ação penal e o prazo para alegações finais e restabelecer a suspensão da execução do ANPP até o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que rescindiu o ANPP e determinar a suspensão de sua execução até o término do tratamento do paciente, retomando-se o cumprimento das condições após a alta.

O writ não foi instruído com documentos. Contudo, tanto a ação penal originária (autos n.º 5057975-51.2022.4.02.5101) quanto o processo autuado para fiscalização do ANPP (autos n.º 5024874-86.2023.4.02.5101) não estão gravados por sigilo e a partir deles é possível acessar todos os documentos mencionados na inicial.

Pedido liminar indeferido no evento 2, DESPADEC1.

No evento 7, OFIC1, foram prestadas informações.

O MPF opinou pela não concessão da ordem (evento 11, PARECER1).

É o relatório Inclua-se na próxima pauta disponível.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008858-29.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Após o recebimento de denúncia em desfavor de J. D. M. J., ora paciente, pela prática do crime previsto no descrita no art. 304 c/c o art. 297, do CP, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual ele manifestou interesse na celebração de ANPP (evento 39, TERMOAUD1), tendo o MPF formulado proposta para tanto, a qual foi aceita (evento 52, ANEXO2).

Em 27/03/2023, o acordo foi homologado (evento 62, DESPADEC1), com as seguintes condições: (i) prestação de serviços à comunidade pelo período de 8 meses (oito meses); (ii) proibição de se ausentar do Estado do Rio de Janeiro, por prazo superior a 15 dias, sem autorização judicial prévia, pelo período de 8 meses; (iii) o comparecimento bimestral em juízo pelo período de 8 meses e (iv) a obrigação de manter dados residenciais e telefônicos atualizados.

O ANPP foi executado no procedimento nº 5024874-86.2023.4.02.5101. Ocorre que, em janeiro de 2024, foi informado que o ora paciente ainda não havia dado início ao cumprimento das condições pactuadas embora tenha se entrevistado com a Equipe Técnica da 9ª Vara Federal Criminal/SJRJ, em 13/07/2023, informando disponibilidade para a prestação dos serviços comunitários (evento 10, INF1).

A defesa justificou, em março de 2024, alegando suposta falta de encaminhamento à instituição beneficiária (evento 31, PET1), apesar da servidora daquela Vara ter informado, no documento citado no parágrafo anterior, que o ofício de encaminhamento foi remetido por WhatsApp ao paciente. O Juiz a quo então determinou que à Equipe Técnica renovasse o envio das informações ao acordante para início de cumprimento do acordo (evento 33, DESPADEC1), o que foi feito (evento 43, OFIC1), tendo os serviços se iniciado em abril de 2024.

Avançando para 27/01/2026 (evento 87, DESPADEC1), foi comunicado ao MM. Juízo da 4ª Vara Federal Criminal/SJRJ o descumprimento das cláusulas do ANPP, uma vez que desde agosto de 2025 não teriam sido apresentados comprovantes de prestação de serviços comunitários.

Diante de pedido defensivo (fl. 03 do evento 100, PET1), foram apresentadas folhas de frequência do paciente dos meses de abril, maio e junho, sendo que só neste último mês foi respeitada a carga horária de 30 h mensal prevista (processo 5057975-51.2022.4.02.5101/RJ, evento 104, ANEXO1).

Determinada a intimação do ora paciente, em 12/02/2026, para justificar o descumprimento do acordo (evento 96, DESPADEC1), sua defesa não refutou o não comparecimento, tendo justificado que este decorreu de dependência química, que inclusive motivou sua internação compulsória, em 28/10/2025, no Centro Municipal de Saúde Chapéu Mangueira Babilônia (evento 100, PET1).

Diante de pedidos do MPF, foram juntados os seguintes documentos a fim de comprovar a internação do ora paciente (evento 122, COMP2 e evento 130, DECL2).

No evento evento 134, PROMOCAO1, o MPF requereu a rescisão do ANPP em razão do descumprimento reiterado das condições pactuadas e da alegada impossibilidade de cumprimento nos moldes avençados, com o prosseguimento da ação penal, argumentando não haver comprovação de que o réu, apesar de internado para tratamento de dependência química, estaria impossibilitado de sair para realizar atividades, notadamente em razão do longo período previsto de permanência, ou seja, de 28/10/2025 até 28/10/2027.

Acolhida a manifestação ministerial, foi rescindido o ANPP (evento 136, DESPADEC1), em decisão apontada como ato coator deste feito.

Cinge-se a controvérsia à legalidade da decisão ora impugnada, que rescindiu o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em razão do descumprimento das cláusulas pelo investigado, não obstante as alegações de incapacidade por motivos de saúde.

Pois bem, o primeiro documento juntado limita-se a informar que o paciente iniciou tratamento em 28/10/2025 na comunidade terapêutica "Crescendo na Visão de Deus", com previsão de término para 28/10/2028. É certo que tal documento carece de firma reconhecida que lhe conferiria maior idoneidade e também omite dados importantes à verificação do alegado impedimento, tais como: a prescrição firmada por profissional médico habilitado, a delimitação técnica do tempo de internação, a evolução do tratamento e o registro dos profissionais de saúde responsáveis por sua condução.

Já o segundo documento, foi emitido pela "Associação Beneficente Promove" — sendo que um de seus endereços é o mesmo da primeira entidade —, Tal documento apenas confirma que o paciente se internou por iniciativa própria, sem indicação médica, e que realiza terapia ocupacional, novamente corroborando a situação de internação mas sem outros elementos de aferição técnica.

De fato, com ponderou o MPF, o só uso ou mesmo dependência de substâncias entorpecentes, como o álcool, não é suficiente para configurar incapacidade para os atos da vida civil ou para o cumprimento de obrigações assumidas voluntariamente perante no ANPP. É necessário que a alegação de impossibilidade involuntária por motivo de força maior seja atestada por laudo médico idôneo que aponte inclusive o nexo de causalidade entre a patologia e a absoluta supressão da capacidade de autodeterminação do agente.

No caso, essas circunstâncias não estão devidamente esclarecidas à à luz da legislação aplicável às Comunidades Terapêuticas (art. 26-A da Lei nº 11.343/20061), inexistindo sequer confirmação acerca da necessária avaliação médica prévia ao acolhimento, valendo registrar que o paciente não só deixou de cumprir adequadamente a obrigação de prestar serviços à comunidade, como também a cláusula do ANPP que o obrigava a manter seu dados residenciais e telefônicos atualizados, uma vez que não informou o juízo tão logo se mudou para dita Comunidade terapêutica, embora tenha atualizado esses dados quando instado judicialmente.

Essas considerações evidenciam a necessidade de esclarecimentos mais precisos inviáveis em sede de HC. E realmente, a prova apresentada não é das mais robustas acerca de aspectos circunstanciais muito sensíveis e necessários para definir com clareza a atual condição do paciente e seu recolhimento integral à unidade de tratamento. Contudo, está devidamente atestado pela DPU que J. D. M. J. é dependente químico em situação de vulnerabilidade e foi efetivamente internado em clínica de reabilitação no curso do cumprimento do ANPP, ao menos desde 28/10/2025, conforme documentos acostados à ação penal originária (processo 5057975-51.2022.4.02.5101/RJ, evento 122, COMP2 e evento 130, DECL2).

Isso é um início de prova consistente sobre a alegada impossibilidade de integral cumprimento da prestação de serviços pactuada no ANPP envolvendo situação de dependência química, condição capaz de afastar a plena voluntariedade. Ou seja, temos quadro fático que não permite concluir categoricamente pela voluntariedade no abandono do cumprimento do ANPP e sem evidência concreta também sobre eventual ação fraudulenta do acusado nesse mesmo sentido.

Na verdade, a mesma insuficiência de dados dos documentos de internação apresentados acerca da avaliação médica prévia, dos tratamentos adotados e médicos responsáveis, também subsiste para efeito de afirmar eventual conduta orientada ou fraudulenta que se pudesse atribuir ao acusado na frustração do ANPP.

Nesse quadro, não obstante as intimações já efetivadas pelo Juízo de origem buscando esclarecimentos sobre o descumprimento, a solução mais adequada não me parece ser a rescisão, mas sim a suspensão do ANPP, permitindo ao MPF e ao Juízo a quo a adoção de novas diligências de comunicação agora dirigidas diretamente às unidades de internação ou mesmo de verificação in loco, seja por oficial de justiça ou agentes do próprio MPF, com o objetivo de verificar a situação descrita pelo acusado e assim buscando, dentro da melhor forma possível, preservar o ANPP, logicamente cientificando os terceiros intimados sobre os reflexos jurídicos de eventuais falsos dados fornecidos.

Essa medida de suspensão foi inclusive pleiteada pela DPU na origem (processo 5057975-51.2022.4.02.5101/RJ, evento 100, PET1; evento 122, PET1 e evento 130, PET1), o que restou negado com a rescisão e retomada da tramitação da ação penal n.º 5057975-51.2022.4.02.5101, com base no art. 28-A, §10 do CPP, a partir da fase de apresentação das alegações finais.

E nesse particular, não obstante o ANPP tenha sido homologado ainda em 27/03/2023 (processo 5057975-51.2022.4.02.5101/RJ, evento 62, DESPADEC1), ou seja, há mais de 03 (três) anos, enquanto a situação de internação noticiada pela DPU induziria suspensão de sua execução por mais tempo ainda, não há prejuízo ao interesse público, visto que a prescrição não corre enquanto não cumprido o ANPP, como dispõe o art. 116, inciso IV do CP.

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A ORDEM, para suspender a execução do ANPP fiscalizado nos autos n.º 5024874-86.2023.4.02.5101, sem prejuízo de que o MM. Juiz a quo e/ou o MPF adotem diligências no sentido de confirmar os motivos de descumprimento apontados pela DP e eventualmente adaptar as cláusulas do ANPP, se compreenderem necessário.  

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941075v44 e do código CRC 1b8c8203.

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1. "Art. 26-A. O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;IV - avaliação médica prévia;V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; eVI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.§ 1º Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.§ 2º (VETADO).§ 3º (VETADO).§ 4º (VETADO).§ 5º (VETADO).”

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008858-29.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PACTUADAS. RESCISÃO DO ACORDO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DECORRENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E INTERNAÇÃO EM COMUNIDADE TERAPÊUTICA. INÍCIO DE PROVA OCNSISTENTE PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ANPP. ORDEM CONCEDIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado que teve rescindido Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em razão do descumprimento reiterado das condições pactuadas, consistentes na prestação de serviços à comunidade, comparecimento periódico em juízo e manutenção de dados cadastrais atualizados. A defesa sustenta que o inadimplemento decorreu de dependência química e de internação para tratamento, requerendo o reconhecimento da ilegalidade da rescisão do acordo e a suspensão de sua execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há que se definir se a documentação apresentada comprova, de forma pré-constituída, justa causa para o descumprimento das obrigações assumidas no ANPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus exige prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória.

4. A mera alegação de dependência química ou de uso de substâncias psicoativas não é suficiente para comprovar a incapacidade para o cumprimento das obrigações assumidas em ANPP, sendo necessário apresentação de documentação médica idônea.

5. A prova apresentada não é das mais robustas acerca de aspectos circunstanciais sensíveis e necessários para definir com clareza a atual condição do paciente e seu recolhimento integral à unidade de tratamento. Contudo, está devidamente atestado pela DPU que o paciente é dependente químico em situação de vulnerabilidade e foi efetivamente internado em clínica de reabilitação no curso do cumprimento do ANPP

6. Embora o paciente tenha descumpriu as condições do acordo, tanto pela prestação insuficiente dos serviços comunitários quanto pela inobservância da obrigação de manter atualizados seus dados de contato, há um início de prova consistente sobre a alegada impossibilidade de integral cumprimento da prestação de serviços pactuada envolvendo situação de dependência química, condição capaz de afastar a plena voluntariedade do agente. Ou seja, há um quadro fático que não permite concluir categoricamente pela voluntariedade no abandono do cumprimento do ANPP e sem evidência concreta também sobre eventual ação fraudulenta do acusado nesse sentido.

7. Nesse quadro, não obstante as intimações já efetivadas pelo Juízo de origem buscando esclarecimentos sobre o descumprimento, a solução mais adequada não é a rescisão, mas sim a suspensão do ANPP, permitindo ao MPF e ao Juízo a quo a adoção de novas diligências de comunicação para esclarecimento, como outrora solicitado na origem pela DPU.

IV. DISPOSITIVO

8. Ordem concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONCEDER A ORDEM, para suspender a execução do ANPP fiscalizado nos autos n.º 5024874-86.2023.4.02.5101, sem prejuízo de que o MM. Juiz a quo e/ou o MPF adotem diligências no sentido de confirmar os motivos de descumprimento apontados pela DP e eventualmente adaptar as cláusulas do ANPP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/08/2026

Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008858-29.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/08/2026, na sequência 6, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM, PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO DO ANPP FISCALIZADO NOS AUTOS N.º 5024874-86.2023.4.02.5101, SEM PREJUÍZO DE QUE O MM. JUIZ A QUO E/OU O MPF ADOTEM DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE CONFIRMAR OS MOTIVOS DE DESCUMPRIMENTO APONTADOS PELA DP E EVENTUALMENTE ADAPTAR AS CLÁUSULAS DO ANPP.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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