Habeas Corpus Criminal (Turma) Nº 5008858-29.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de J. D. M. J., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 4ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/SJRJ, impugnando decisão proferida em 01/06/2026 () que rescindiu acordo de não persecução penal celebrado e homologado em benefício do paciente, por consequência determinando o regular prosseguimento da ação penal n.º 5057975-51.2022.4.02.5101.
Na citada ação penal foi imputado ao paciente a suposta prática do crime de uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), em razão da apresentação de CNH inidônea a agentes da PRF ().
Consta dos autos de origem que o paciente celebrou ANPP (), comprometendo-se a cumprir as seguintes obrigações ():
O ANPP foi homologado em 27/03/2023 e passou a ter sua execução fiscalizada nos autos n.º 5024874-86.2023.4.02.5101.
Segundo a DPU, J. D. M. J. é dependente químico em situação de vulnerabilidade e acabou internado em clínica de reabilitação no curso do cumprimento do acordo firmado, referindo a Associação Beneficente Promove. Afirma que lá permanece desde 28/10/2025 com previsão de alta apenas para 28/10/2027 conforme documentos acostados à ação penal originária ( e ), situação que inviabiliza o cumprimento da prestação de serviços pactuada e motivou a intimação negativa do paciente na origem ()
Exatamente em razão dessa internação a DPU solicitou ao MM. Juízo a quo a suspensão da execução do ANPP (; e ), o que restou negado com sua rescisão e retomada da tramitação da ação penal n.º 5057975-51.2022.4.02.5101, com base no art. 28-A, §10 do CPP, a partir da fase de apresentação das alegações finais.
Sustentou a DPU que a rescisão do ANPP pressupõe descumprimento imputável ao beneficiário, ao passo que a internação por força de dependência química seria resultado involuntário. Afirmou que o paciente não se recusou a cumprir as cláusulas do acordo homologado ou abandonou-o por desídia, interrompendo a prestação de serviços por força de internação para tratamento de dependência química, o que induziria impossibilidade involuntária.
Asseverou que, o argumento ministerial acolhido pelo MM. Juiz impetrado, no sentido de que "não está comprovada a impossibilidade de o paciente sair da clínica" inverteria o ônus probatório ao passo que a internação, pela própria lógica do tratamento, exigiria afastamento do meio social, ao passo em que a alegação de que "mesmo ao final não haveria como assegurar que estaria em condições" é argumento pautado em mera conjectura acerca da efetividade do tratamento em curso, imprestável para sustentar a rescisão do benefício.
Aduziu que diante da impossibilidade temporária e justificada, seria desproporcional a aniquilação do ANPP, sendo medida de ponderação a suspensão ou prorrogação assim como se admite a prorrogação do período de prova nos casos de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099/95).
Nesse quadro requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão combatida, sobrestando a ação penal e o prazo para alegações finais e restabelecer a suspensão da execução do ANPP até o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que rescindiu o ANPP e determinar a suspensão de sua execução até o término do tratamento do paciente, retomando-se o cumprimento das condições após a alta.
O writ não foi instruído com documentos. Contudo, tanto a ação penal originária (autos n.º 5057975-51.2022.4.02.5101) quanto o processo autuado para fiscalização do ANPP (autos n.º 5024874-86.2023.4.02.5101) não estão gravados por sigilo e a partir deles é possível acessar todos os documentos mencionados na inicial.
Pedido liminar indeferido no .
No , foram prestadas informações.
O MPF opinou pela não concessão da ordem ().
É o relatório Inclua-se na próxima pauta disponível.
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Data e Hora: 24/07/2026, às 15:07:33