Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015499-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

NANDO AUTO SERVICE EIRELI embarga de declaração contra o acórdão do Evento 34, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu a impugnação da União para fixar o valor da execução em R$25.728,45, conforme os cálculos da contadoria, e condenou a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução.

Em suas razões, afirma que o acórdão embargado partiu da premissa de que o excesso de execução teria decorrido da utilização, pela exequente, de metodologia de cálculo juridicamente incorreta, consistente na cumulação da Taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês. Contudo, tal conclusão foi adotada sem a indicação do elemento concreto dos autos que demonstraria a ocorrência dessa cumulação, tampouco o acórdão enfrentou a tese recursal segundo a qual a divergência existente entre os cálculos das partes foi solucionada mediante elaboração de cálculo oficial pela Contadoria Judicial, posteriormente aceito por ambas as partes.

Defende que houve mera adequação aritmética promovida por órgão técnico do juízo, circunstância que afasta a configuração de sucumbência e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Alega, ainda, que o acórdão incorreu em obscuridade ao tratar da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a decisão agravada havia fixado a verba honorária sobre o denominado "excesso alegado pela União", ao passo que o acórdão embargado passou a utilizar expressões diversas, como "excesso de execução reconhecido", "excesso apurado" e "diminuição do valor indevidamente exigido", sem esclarecer qual dessas grandezas deveria servir de base para a incidência da verba sucumbencial.

Esclarece que, no cumprimento de sentença, apresentou memória de cálculo indicando o crédito de R$ 80.178,24, enquanto a União sustentou serem devidos R$ 29.359,32, tendo a Contadoria Judicial posteriormente apurado o montante de R$ 25.728,45. Diante desse cenário, sustenta permanecer obscuro se os honorários devem incidir sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele indicado pela União, sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o montante apurado pela Contadoria, ou sobre outro critério eventualmente adotado pelo acórdão.

Para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso acerca da interpretação dos arts. 85, § 2º, 90, 489, § 1º, IV, 494, I, 1.022, I, II e III, e 1.025 do Código de Processo Civil.

Contrarrazões (Evento 53).

É o relatório.  



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015499-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.

Nos termos do art.1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa (evento 54):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE SELIC COM JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu impugnação da União para reconhecer excesso de execução, fixar o valor exequendo conforme cálculo da Contadoria Judicial e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso apurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência entre os cálculos das partes configura mera correção aritmética ou efetivo acolhimento de impugnação por excesso de execução; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de redução do valor executado após apuração técnica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O excesso de execução decorre da adoção, pela exequente, de critério de cálculo juridicamente incorreto, consistente na cumulação da Taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, em desacordo com o título executivo e com a jurisprudência consolidada.

4. A Taxa SELIC já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices ou encargos, o que torna indevida a majoração do crédito executado.

5. A remessa dos autos à Contadoria Judicial visou apurar o valor devido conforme critérios jurídicos corretos, e não apenas realizar ajuste aritmético de valores incontroversos.

6. A significativa redução do valor executado evidencia o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação da União, caracterizando sucumbência da exequente quanto ao excesso.

7. O proveito econômico da Fazenda Pública se configura na redução do valor indevidamente exigido, sendo suficiente para justificar a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.

8. A concordância posterior das partes com os cálculos da Contadoria não afasta a sucumbência previamente configurada nem exonera a exequente dos ônus decorrentes do erro metodológico inicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A cumulação da Taxa SELIC com juros de mora configura erro jurídico no cálculo do crédito exequendo e caracteriza excesso de execução.

2. A redução do valor executado em decorrência do acolhimento da impugnação implica sucumbência da parte exequente, ainda que parcial.

3. O proveito econômico da Fazenda Pública, em caso de excesso de execução, consiste na diminuição do valor indevidamente exigido.

4. A concordância posterior com cálculos periciais não afasta a responsabilidade da parte pelo excesso inicialmente apresentado nem impede a fixação de honorários advocatícios.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90 e 494, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706 (Tema 69); TRF2, AI nº 5016133-97.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada, DJe 08.05.2025.

As alegações deduzidas pela embargante não revelam a existência de qualquer vício integrativo no acórdão embargado.

O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a controvérsia submetida ao julgamento, consignando que a redução do valor executado não decorreu de mero ajuste aritmético ou de simples divergência técnica entre os cálculos das partes, mas do efetivo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União, em razão de excesso de execução provocado pela própria metodologia de cálculo adotada pela exequente.

Ao contrário do que afirma a embargante, a conclusão alcançada pelo acórdão não decorreu de premissa abstrata ou desprovida de respaldo probatório, mas da análise dos próprios atos processuais praticados no cumprimento de sentença.

Com efeito, ao promover a execução do julgado, a exequente apresentou, no evento 360 dos autos originários, memória de cálculo na qual atualizou integralmente o crédito mediante a incidência da Taxa SELIC e, cumulativamente, acresceu juros de mora de 1% ao mês durante todo o período de atualização, o que ensejou a significativa majoração do crédito executado e a consequente impugnação apresentada pela União.

O acórdão foi expresso ao consignar que o título executivo judicial determinou a atualização do indébito exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, já compreende correção monetária e juros de mora, sendo juridicamente inadmissível sua cumulação com quaisquer outros encargos moratórios.

Assim, a remessa dos autos à Contadoria não teve por finalidade promover simples conferência aritmética de valores incontroversos, mas apurar o quantum debeatur à luz dos critérios jurídicos adequados, justamente porque a impugnação da União evidenciara a incorreção da metodologia empregada pela exequente. O posterior consenso das partes em relação ao cálculo oficial não descaracteriza a circunstância de que o excesso de execução decorreu da conduta da própria exequente ao formular cálculo em desconformidade com o título executivo judicial.

Conforme destacado no acórdão embargado, admitir entendimento diverso significaria permitir que a parte apresentasse cálculo manifestamente superior ao devido e, após sua correção em razão da atuação da parte adversa, se eximisse dos ônus sucumbenciais simplesmente porque anuiu, posteriormente, ao valor corretamente apurado, solução incompatível com o regime previsto nos arts. 85 e 90 do Código de Processo Civil.

Também não procede a alegação de obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.

Embora o acórdão, ao longo de sua fundamentação, tenha utilizado expressões como "excesso de execução reconhecido", "excesso apurado" e "redução do valor indevidamente exigido" para demonstrar a existência de proveito econômico decorrente do acolhimento da impugnação, em nenhum momento promoveu alteração da condenação fixada pelo Juízo de origem.

Ao revés, o acórdão se limitou a negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Consequentemente, permanece inalterado o critério originalmente fixado para incidência da verba honorária, qual seja, o percentual estabelecido sobre o "excesso alegado pela União", exatamente como definido na decisão impugnada.

Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade a ser sanada.

Na realidade, a leitura dos embargos evidencia que a parte embargante pretende rediscutir fundamentos expressamente examinados pelo colegiado, buscando atribuir nova valoração jurídica às mesmas circunstâncias fáticas anteriormente apreciadas, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que os aclaratórios não constituem instrumento adequado para provocar novo julgamento da causa ou obter a reforma da decisão mediante reexame de matéria já decidida, sendo imprescindível a demonstração de um dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica na hipótese.

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, registre-se que o órgão julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como efetivamente ocorreu. Consideram-se, ademais, incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil, desde que observados os pressupostos legais.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015499-67.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para fixar o valor da execução conforme cálculos da Contadoria Judicial e condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução. A embargante sustenta omissão quanto ao fundamento do excesso de execução, obscuridade acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios e requer o prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou obscuridade quanto ao reconhecimento do excesso de execução e à condenação em honorários advocatícios; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir fundamentos já apreciados pelo colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrentou expressamente todas as questões relevantes submetidas ao julgamento, concluindo que o excesso de execução decorreu da adoção, pela exequente, de metodologia de cálculo incompatível com o título executivo judicial.

4. A memória de cálculo apresentada pela exequente cumulou indevidamente a Taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês, embora o título executivo determinasse a atualização exclusivamente pela SELIC, índice que já engloba correção monetária e juros moratórios.

5. A atuação da Contadoria Judicial não se limitou à realização de mero ajuste aritmético, mas consistiu na apuração do quantum debeatur conforme os critérios jurídicos corretos suscitados na impugnação apresentada pela União.

6. A concordância posterior das partes com os cálculos da Contadoria não descaracteriza a sucumbência da exequente nem afasta a aplicação do princípio da causalidade, pois o excesso de execução resultou da metodologia inicialmente adotada.

7. Não há obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, pois o acórdão apenas manteve integralmente a decisão agravada, permanecendo inalterado o critério fixado pelo juízo de origem.

8. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame da fundamentação anteriormente adotada.

9. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A demonstração de que a parte exequente adotou metodologia de cálculo incompatível com o título executivo afasta a alegação de mera divergência aritmética e caracteriza excesso de execução.

2. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido segundo os critérios jurídicos corretos não descaracteriza o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

3. A concordância posterior das partes com os cálculos oficiais não afasta a sucumbência decorrente do excesso de execução nem impede a condenação em honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade.

4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

5. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil incide quando observados os respectivos pressupostos legais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 90, 489, § 1º, IV, 494, I, 1.022, I, II e III, e 1.025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2026 A 29/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5015499-67.2025.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/07/2026, às 00:00, a 29/07/2026, às 18:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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