Agravo de Instrumento Nº 5015499-67.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
NANDO AUTO SERVICE EIRELI embarga de declaração contra o acórdão do Evento 34, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu a impugnação da União para fixar o valor da execução em R$25.728,45, conforme os cálculos da contadoria, e condenou a ora embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o excesso de execução.
Em suas razões, afirma que o acórdão embargado partiu da premissa de que o excesso de execução teria decorrido da utilização, pela exequente, de metodologia de cálculo juridicamente incorreta, consistente na cumulação da Taxa SELIC com juros de mora de 1% ao mês. Contudo, tal conclusão foi adotada sem a indicação do elemento concreto dos autos que demonstraria a ocorrência dessa cumulação, tampouco o acórdão enfrentou a tese recursal segundo a qual a divergência existente entre os cálculos das partes foi solucionada mediante elaboração de cálculo oficial pela Contadoria Judicial, posteriormente aceito por ambas as partes.
Defende que houve mera adequação aritmética promovida por órgão técnico do juízo, circunstância que afasta a configuração de sucumbência e, por conseguinte, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Alega, ainda, que o acórdão incorreu em obscuridade ao tratar da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a decisão agravada havia fixado a verba honorária sobre o denominado "excesso alegado pela União", ao passo que o acórdão embargado passou a utilizar expressões diversas, como "excesso de execução reconhecido", "excesso apurado" e "diminuição do valor indevidamente exigido", sem esclarecer qual dessas grandezas deveria servir de base para a incidência da verba sucumbencial.
Esclarece que, no cumprimento de sentença, apresentou memória de cálculo indicando o crédito de R$ 80.178,24, enquanto a União sustentou serem devidos R$ 29.359,32, tendo a Contadoria Judicial posteriormente apurado o montante de R$ 25.728,45. Diante desse cenário, sustenta permanecer obscuro se os honorários devem incidir sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e aquele indicado pela União, sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o montante apurado pela Contadoria, ou sobre outro critério eventualmente adotado pelo acórdão.
Para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso acerca da interpretação dos arts. 85, § 2º, 90, 489, § 1º, IV, 494, I, 1.022, I, II e III, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões (Evento 53).
É o relatório.
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Signatário (a): WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Data e Hora: 16/07/2026, às 15:00:35