Apelação Cível Nº 5021548-21.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (ASOEC) em face do acórdão, do evento 31, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC, sob o argumento de que as teses levantadas pela embargante já tinham sido rejeitadas em sede de exceção de pré-executividade, confirmadas pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5014003-08.2022.4.02.0000.
A embargante sustenta, que o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade e contradição, alegando, em apertada síntese: a) nulidade do julgado por cerceamento de defesa e omissão quanto à decisão do STF na Reclamação 60.069; b) contradição e obscuridade quanto à aceitação de documentos juntados pela União após a perícia, alegando preclusão consumativa; c) omissão e contradição quanto ao direito à isenção da SPU, afirmando que possui CEBAS vigente e que a certidão do MEC de 2022 comprova tal fato para o período de 2018/2019; d) omissão quanto às teses de nulidade das CDAs (base de cálculo e lançamento de ofício) e excesso de execução.
Por fim, prequestiona os seguintes dispositivos: arts. 5 e 6, 9, 10, 79 a 81, 223, 370, 434 e 435, 477 e 479 inciso IV §1º do art. 489, 507, 831 todos do CPC; artigo 2º, § 5º, III da Lei de Execução Fiscal (LEF) e o artigo 42, 142, 150 §1º, 174, 202, incisos II e III todos do Código Tributário Nacional (CTN) e inciso LV do art. 5º e inciso IX do art. 93 todos da CR/88, art. 16, inciso I, da Lei 13.139/2015.
A União apresentou contrarrazões (evento 42), pugnando pela rejeição do recurso ante o caráter de rediscussão.
É o relatório.
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