Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021548-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos pela ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (ASOEC) em face do acórdão, do evento 31, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que extinguiu os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI do CPC, sob o argumento de que as teses levantadas pela embargante já tinham sido rejeitadas em sede de exceção de pré-executividade, confirmadas pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5014003-08.2022.4.02.0000.

A embargante sustenta, que o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade e contradição, alegando, em apertada síntese: a) nulidade do julgado por cerceamento de defesa e omissão quanto à decisão do STF na Reclamação 60.069; b) contradição e obscuridade quanto à aceitação de documentos juntados pela União após a perícia, alegando preclusão consumativa; c) omissão e contradição quanto ao direito à isenção da SPU, afirmando que possui CEBAS vigente e que a certidão do MEC de 2022 comprova tal fato para o período de 2018/2019; d) omissão quanto às teses de nulidade das CDAs (base de cálculo e lançamento de ofício) e excesso de execução.

Por fim, prequestiona os seguintes dispositivos: arts. 5 e 6, 9, 10, 79 a 81, 223, 370, 434 e 435, 477 e 479 inciso IV §1º do art. 489, 507, 831 todos do CPC; artigo 2º, § 5º, III da Lei de Execução Fiscal (LEF) e o artigo 42, 142, 150 §1º, 174, 202, incisos II e III todos do Código Tributário Nacional (CTN) e inciso LV do art. 5º e inciso IX do art. 93 todos da CR/88, art. 16, inciso I, da Lei 13.139/2015.

A União apresentou contrarrazões (evento 42), pugnando pela rejeição do recurso ante o caráter de rediscussão.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934965v3 e do código CRC e2a1be38.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021548-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Eis a ementa do acórdão embargado:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E AFORAMENTO (SPU). REITERAÇÃO DE TESES DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DO CERTIFICADO CEBAS NÃO COMPROVADA NA ÉPOCA DO FATO GERADOR. ISENÇÃO AFASTADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (ASOEC) em face da sentença que extinguiu embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, por entender que as teses levantadas já haviam sido rejeitadas em exceção de pré-executividade anterior confirmada por acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5014003-08.2022.4.02.0000.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se ocorreu cerceamento de defesa ou erro de procedimento na extinção prematura dos embargos; (ii) se as CDAs são nulas por ausência de base de cálculo ou necessidade de lançamento de ofício; (iii) se houve prescrição parcial; (iv) se a embargante possui direito à isenção de taxas do SPU pela condição de entidade beneficente (CEBAS) e (v) se há excesso de execução pela penhora de imóvel de valor superior ao débito.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade foi afastada pois o juízo considerou que as matérias de defesa (nulidade de CDA e prescrição) já haviam sido objeto de análise detalhada e rejeição em exceção de pré-executividade mantida pelo Tribunal, no julgamento do agravo de instrumento nº 5014003-08.2022.4.02.0000, operando-se a preclusão nos termos do CPC, art. 505.

4. Rejeitou-se a preliminar de cerceamento de defesa por entender que o magistrado pode admitir elementos para a busca da verdade real, conforme CPC, art. 370, e que a União manifestou-se dentro dos prazos determinados pelo juízo, inexistindo prejuízo à defesa.

5. O pedido de isenção da taxa de ocupação e aforamento devida ao Serviço do Patrimônio da União, previsto na Lei nº 13.139/201,5 foi indeferido porque a entidade não comprovou a posse do certificado CEBAS válido para o período dos fatos geradores (2018/2019), apresentando apenas documento expirado em 2013, e a decisão do STF na Reclamação nº 60.069 não possui o condão de restabelecer automaticamente a isenção tributária por versar sobre vício processual.

6. Decidiu-se que o alegado excesso de penhora não invalida o título executivo nem o processo, cabendo ao devedor requerer a substituição do bem por depósito em dinheiro se entender excessiva a constrição, conforme entendimento já pacificado em agravo anterior desta Turma.

IV. Dispositivo

7. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 485, IV e VI, 489, § 1º, IV, 505, 1.012, § 3º e § 4º e 1.013, § 3º; CTN, art. 14; Lei nº 13.139/2015, art. 16; Lei nº 10.833/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 1.025/1969; e Lei nº 9.289/1996, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento 5014003-08.2022.4.02.0000; STF, Reclamação Constitucional 60.069; TRF2, Agravo de Instrumento 5000915-63.2023.4.02.0000; TRF2, Agravo de Instrumento 5016345-89.2022.4.02.0000, j. 30.01.2024; e TFR, Súmula 168.

De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A omissão que autoriza o acolhimento deste recurso ocorre quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre um ponto ou questão que deveria ter sido decidido, seja por requerimento da parte ou de ofício.

No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados.

Quanto ao cerceamento de defesa e à preclusão de documentos da União, o acórdão foi hígido ao consignar que o magistrado, como destinatário da prova, pode admitir elementos para a busca da verdade real (art. 370, CPC). Ademais, restou fundamentado que a União atendeu aos prazos fixados pelo juízo de origem, inexistindo a irregularidade apontada. A pretensão da embargante de ver desentranhados documentos que auxiliam na instrução é matéria de mérito, devidamente afastada.

No tocante à isenção do SPU e ao CEBAS, o acórdão enfrentou a questão de forma exaustiva. Explicitou-se que a decisão do STF na Reclamação 60.069 teve natureza processual (legitimidade do MPF) e não automática eficácia para restaurar isenção tributária sem a comprovação dos requisitos de mérito. O julgado embargado foi claro ao apontar que a embargante apresentou certificado expirado em 2013 e que o documento de 2022 apenas noticiava um pedido de renovação ainda em análise, o qual não se confunde com a certificação efetiva exigida para os fatos geradores de 2018 e 2019. Inexistindo prova do certificado para o período específico, a isenção foi afastada com base na interpretação restritiva da legislação tributária.

Sobre as nulidades das CDAs (base de cálculo e lançamento) e prescrição, o acórdão aplicou a regra da preclusão consumativa (art. 505 do CPC). Constatou-se que tais matérias foram objeto de Exceção de Pré-Executividade anterior, decidida e mantida por este Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5014003-08.2022.4.02.0000. Portanto, não há omissão quando o Tribunal deixa de analisar o mérito de questões sobre as quais já se operou a coisa julgada formal ou preclusão no bojo da mesma execução.

Por fim, quanto ao excesso de penhora, o acórdão seguiu a jurisprudência da Turma no sentido de que a onerosidade da constrição deve ser resolvida por incidente de substituição de bens, não gerando a nulidade da execução ou do título.

Confira-se os correspondentes trechos do acórdão embargado:

“...No caso, algumas matérias de defesa foram objeto de análise detalhada em exceção de pré-executividade, as quais foram rejeitadas e mantidas em acórdão por mim relatado, proferido no agravo de instrumento nº 5014003-08.2022.4.02.0000. As questões referentes à nulidade das CDAs por ausência de indicação da base de cálculo e pela necessidade de lançamento de ofício quando se trata de impostos sujeitos à retenção na fonte, além da prescrição parcial dos créditos tributários indicados foram decididas.

É consabido que o art. 505 do CPC veda ao Juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo tratando-se de relação jurídica de trato continuado, quando sobrevém modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença ou nos demais casos prescritos em lei.

Desse modo, correta a sentença na parte em que julgou extintos os embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, quanto às alegações de (i) nulidade das CDAS por ausência de indicação da base de cálculo, (ii) nulidade das CDAs pela necessidade de lançamento de ofício quando se trata de impostos sujeitos à retenção na fonte e (iii) prescrição parcial dos créditos tributários.

Quanto ao pedido de desentranhamento de documentos juntados pela União (eventos 242 e 257), deve-se considerar que o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe admitir elementos que auxiliem na busca pela verdade real, conforme a liberdade de instrução prevista no Código de Processo Civil.

A sentença baseou sua conclusão na coincidência das teses com a decisão da exceção de pré-executividade (mantida por esta 3ª Turma quando desproveu o agravo de instrumento) e não na documentação dita extemporânea.

Vale ressaltar, outrossim, que a União manifestou-se sempre dentro dos prazos, nos eventos 242 e 257, determinados pelo juízo de origem nos despachos dos eventos 234 e 244. Além disso, conforme bem ressaltado pelo juízo de origem o desentranhamento deve ser indeferido, nos seguintes termos:

“...Indefiro o pedido de desentranhamento de documentos, pois como bem afirmou a União, durante todo o processamento do feito ambas as partes tiveram amplo acesso a diligências documentais.

Inexiste preclusão pro judicato, ademais, e pela busca da verdade real, art. 370 do CPC, pertinente que a perita preste os esclarecimentos requeridos pela União, já ordenados desde o evento 234...”.

Desse modo, não há nulidade na sentença a ser reconhecida, tampouco cerceamento de defesa.

Quanto à isenção da taxa de ocupação e aforamento devida ao Serviço do Patrimônio da União, a Lei nº 13.139/2015 prevê o benefício para entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos da legislação específica.

O art. 16 da Lei nº 13.139/15 prevê que, para ter direito à isenção, a entidade sem fins lucrativos deve comprovar que é uma entidade beneficente de assistência social com finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação.

A controvérsia reside na validade do certificado CEBAS da apelante. Embora se mencione a cassação de decisões da Ação Civil Pública nº 0002235-05.2009.4.02.5117 pelo Supremo Tribunal Federal, tal decisão teve natureza processual, focada na legitimidade do Ministério Público, e não no reconhecimento de mérito sobre o preenchimento dos requisitos para a imunidade tributária.

Note-se que a cassação da ACP não implica o reconhecimento automático do direito à isenção da SPU.

No caso, a apelante pretende ver afastada a cobrança de taxa de ocupação e aforamento devida ao Serviço do Patrimônio da União, do período de 2018/2019. Contudo, comprova seu certificado CEBAS apenas no período de 29/04/2010 a 28/04/2013 (evento 1) e comprova também que requereu sua renovação, a qual se encontra ainda em análise. O documento é datado de 15/07/2022 e não há nos autos documento mais recente.

No ponto, impende salientar que esta 3ª Turma Especializada, em acórdão por mim relatado, no julgamento dos embargos de declaração em embargos de declaração no agravo de instrumento nº 5000915-63.2023.4.02.0000 (referente às mesmas partes mas outra execução fiscal), entendeu que os débitos em cobrança eram de 2015, ao passo que o certificado CEBAS vigorou pelo período de 29/04/2010 a 28/04/2013. Além disso, entendeu que a decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 60.096 não interferia no julgamento do agravo de instrumento.  Confira-se os seguintes trechos do julgamento, os quais adoto como razões de decidir:

“...Da análise dos autos de origem, verifica-se que os débitos decorrentes de Aforamento e Taxa de Ocupação referem-se a fato gerador ocorrido em 2015 (evento 1 - CDA8 a CDA15).

A embargante comprovou que obteve seu certificado CEBAS, concedido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, pelo período de 29/04/2010 a 28/04/2013 (Evento 29, ESTATUTO2, p. 39), o qual não se refere aos débitos que estão em discussão. Além disso, o requerimento de renovação apresentado na esfera administrativa ainda se encontra em análise. Nesse contexto, a decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 60.096 não interfere no julgamento do presente recurso...”.

Desse modo, afasto a alegação de nulidade da sentença e da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da sentença, bem como afasto a alegação de isenção da Taxa de Ocupação e Aforamento.

O alegado excesso de penhora não é causa de nulidade da execução ou dos embargos. O Código de Processo Civil estabelece que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao devedor, mas também visa a satisfação do credor. Se o valor do bem penhorado é superior à dívida, cabe ao devedor requerer a substituição ou a redução da penhora por outros bens suficientes, mas tal fato não retira a exigibilidade do débito nem anula o processo.

Acrescento que esta 3ª Turma, no julgamento do agravo de instrumento nº 5016345-89.2022.4.02.0000, em 30/01/2024, em acórdão por mim relatado, transitado em julgado em 11/06/2024, manteve a penhora sobre o imóvel, nos seguintes termos:

“... embora o valor do imóvel – considerando o laudo particular apresentado pela executada (Evento 35 – OFÍCIO/C1) – ultrapasse o valor da dívida executada nos autos principais, a manutenção da constrição se justifica, visto que não foi oferecida pela devedora qualquer garantia do débito, sendo certo, ainda, que houve tentativa inócua de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.

Cumpre registrar que, em qualquer fase do processo, poderá a executada, entendendo haver constrição excessiva, substituir a penhora realizada por depósito em dinheiro, do que resultará na liberação do bem...”.

Como se vê, a apelação deve ser desprovida mas, no ponto, por fundamento diverso do da sentença...”.

Além disso, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. Estando o fundamento do acórdão em harmonia com a conclusão, inexiste vício que enseja à interposição de embargos de declaração. Neste sentido, colaciono a jurisprudência do STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Devem ser acolhidos, em parte, os embargos de declaração para sanar contradição verificada entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado.
2. Não há falar-se em omissão, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação - a alegação de violação do art. 619 do CPP não prospera, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não evidenciando negativa de prestação jurisdicional; Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos elementos fático-probatórios, concluiu pela configuração dos delitos em questão, não há como, a fim da absolvição ou desclassificação da conduta, rever, na via eleita, tal conclusão, por implicar aprofundado reexame dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. A tese de possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal não foi submetida à apreciação, tampouco analisada, no Tribunal de origem, configurando-se matéria nova, somente trazida nestes embargos de declaração -, pretendendo o embargante, em embargos de declaração, apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência constitucional atribuída a Suprema Corte (art. 102, III, da Constituição).
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, tão somente, sanar a contradição do acórdão embargado, mas sem efeitos infringentes.

(EDcl no MS 28073 / DF, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2021/0307535-1, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, ÓRGÃO JULGADOR, CE - CORTE ESPECIAL, DATA DO JULGAMENTO 09/08/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/08/2022). (GRIFO NOSSO)

No caso, não há o vício da contradição, pois a fundamentação do voto embargado guarda total consonância com a sua conclusão.

Desta forma, se a embargante entende que o acórdão embargado adotou entendimento contrário ao que perseguem ou que não está correta, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Assim, a via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Por fim, necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021548-21.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO (CEBAS). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BUSCA DA VERDADE REAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença de extinção dos embargos à execução fiscal, sem resolução de mérito. O julgado recorrido entendeu que as matérias de defesa (nulidade de CDA e prescrição) já haviam sido rejeitadas em exceção de pré-executividade anterior, operando-se a preclusão. A embargante alega omissão, obscuridade e contradição quanto ao cerceamento de defesa, à juntada extemporânea de documentos pela União, ao direito de isenção (CEBAS), aos efeitos da Reclamação nº 60.069 do STF e à nulidade dos títulos executivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto: (i) ao alegado cerceamento de defesa e preclusão de documentos juntados pela União após a perícia; (ii) à validade do certificado CEBAS para o período dos fatos geradores (2018/2019) e os impactos da decisão do STF na RCL nº 60.069; e (iii) à possibilidade de rediscussão de matérias atingidas pela preclusão consumativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistem os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que o acórdão enfrentou fundamentadamente todos os pontos necessários à resolução da controvérsia, configurando o recurso nítida tentativa de rediscussão do mérito.

4. Opera-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 505 do CPC, sobre as teses de nulidade das CDAs e prescrição que já foram objeto de análise e rejeição definitiva em sede de exceção de pré-executividade confirmada pelo Tribunal.

5. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe admitir elementos que auxiliem na busca pela verdade real (art. 370 do CPC), não havendo cerceamento de defesa ou nulidade na aceitação de documentos que instruem adequadamente o feito, especialmente quando observados os prazos judiciais.

6. A isenção tributária decorrente da condição de entidade beneficente depende da comprovação de certificado CEBAS válido à época dos fatos geradores. No caso, a entidade apresentou certificado expirado em 2013 para débitos de 2018/2019, sendo insuficiente o mero protocolo de pedido de renovação ainda em análise.

7. A decisão do STF na Reclamação nº 60.069 possui natureza processual (legitimidade do Ministério Público Federal) e não possui o condão de restabelecer automaticamente isenção tributária ou validar certificados sem o preenchimento dos requisitos legais de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 485, IV e VI, 505 e 1.022; CTN, art. 14; Lei nº 13.139/2015, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STF, RCL nº 60.069; TRF2, AI nº 5014003-08.2022.4.02.0000; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Des. Convocada Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002934973v4 e do código CRC 0e9f7ea4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2026 A 29/07/2026

Apelação Cível Nº 5021548-21.2023.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/07/2026, às 00:00, a 29/07/2026, às 18:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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