Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000045-34.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por  A. L. C. L. (processo 0000045-34.2020.4.02.5101/RJ, evento 40, APELACAO1) em face de decisão que acolheu a impugnação do INSS, na forma do art. 487, II, do CPC, e pronunciou a prescrição da pretensão executória (processo 0000045-34.2020.4.02.5101/RJ, evento 35, DESPADEC1).

Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta, em síntese, que:

- deve ser reconhecida a nulidade da sentença, pela inaplicabilidade do art. 332, §1º, do CPC e por violação ao art. 489, §1º, inciso IV e VI do CPC;

- o direito de ação dos segurados beneficiados pelo acórdão da ACP somente teve início em 12.05.2017 quando o INSS deu publicidade ao MEMORANDO CIRCULAR 037/2016 e informou que concluiu a revisão e que os valores devidos serão pagos em execução individual;

- a situação versada no caso foi objeto de análise pelo Col. STJ, no Recurso Repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema 880);

- impõe-se a aplicação do tema 134 da TNU;

- caso não se entenda pela incidência do enunciado do Tema 880, há que se reconhecer, ainda que subsidiariamente, que a causa se submete ao enunciado do Tema 1033 do STJ, devendo ser suspenso o processo;

- quando do ajuizamento do cumprimento da sentença fez pedido alternativo utilizando a Ação Civil Pública de Sergipe que possui trânsito em julgado quanto ao mérito para os segurados de todo o Brasil.

Por fim, a parte apelante requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

A parte recorrida, apesar de intimada, não se manifestou (eventos 44 e 48).

No evento 04, o MPF afirma que não há causa jurídica que justifique a sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000045-34.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por  A. L. C. L. (processo 0000045-34.2020.4.02.5101/RJ, evento 40, APELACAO1) em face de decisão que acolheu a impugnação do INSS, na forma do art. 487, II, do CPC, e pronunciou a prescrição da pretensão executória (processo 0000045-34.2020.4.02.5101/RJ, evento 35, DESPADEC1).

Inicialmente, cumpre consignar que a determinação de suspensão decorrente da decisão de afetação proferida nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, que deram origem ao Tema 1.033 do STJ, se restringe tão somente aos "recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ".

A alegação de nulidade não deve ser conhecida, vez que a sentença não foi proferida na forma do art. 332, §1º, do CPC.

A execução individual originária decorre de título executivo judicial originado nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM (Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008. A sentença proferida naqueles autos foi objeto da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, julgada procedente apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios e a abrangência da condenação aos benefícios acidentários, transitada em julgado em 24/04/2013.

Neste sentido, cumpre observar que o prazo para o ajuizamento da ação individual, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, deve observar o comando da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve-se, ainda, atentar para o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, representa tão somente um ato administrativo de comunicação aos órgãos internos da Administração sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, não configurando, portanto, reconhecimento de direitos para os segurados e seus beneficiários, não sendo aplicáveis ao presente caso as disposições dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32, tampouco a previsão do inciso VI, artigo 202, do Código Civil.

Assim, considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública transitou em julgado em 30/09/2008, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, com o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (12/2008), com o desiderato de desconstituir a decisão proferida na ACP, o prazo prescricional da execução individual teve início em 24/04/2013, com o trânsito em julgado da rescisória referida, momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado.

Desse modo, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/90, o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública findou em 24/04/2018, sendo forçoso reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória da recorrente, tendo em vista que a propositura da presente execução individual se deu 16/01/2020.

Noutro giro, importa destacar ainda o entendimento deste Colegiado quanto à inaplicabilidade ao presente caso do Tema Repetitivo nº 880 - STJ (Prazo Prescricional da Pretensão Executória - Não Fluência durante a Liquidação de Sentença), cuja a tese definida é a seguinte: 

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Com modulação de efeitos:

"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

 

Com efeito, não se vislumbra a aplicação do aludido paradigma à presente demanda executiva, bem como a modulação de seus efeitos, levando em consideração a inexistência da necessidade de se aguardar "fichas financeiras" ou documentos a serem apresentados pela Administração, conforme assentado no referido julgado da Corte Superior, uma vez que os cálculos poderiam ser formulados pelo credor por meio de consulta aos extratos dos valores pagos ao segurado ou ainda poderia ser requerido ao Juiz que determinasse ao executado a apresentação de planilha de cálculos.

No mais, resta inaplicável, na hipótese dos autos, o artigo 4º, do Decreto 20.910/32, cabendo consignar que o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a suspensão da prescrição será verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, o que não foi constatado ao longo do processo.

No que tange à alegação do Tema 134/TNU, verifica-se que o paradigma não se amolda à hipótese tratada neste feito, cabendo dizer que seu objeto consistia em “Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios”. Ao apreciar a questão, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:

“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15/04/2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.” (PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS).

Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

A parte exequente, ora apelante, afirma, ainda, a necessidade de acolhimento do pedido alternativo para execução do julgado da Ação Civil Pública nº 0006907-21.2003.4.05.8500/SE, com tramitação na 01ª Vara Federal de Aracaju/SE, promovida pelo Ministério Público, também para correção dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios previdenciários pelo índice do IRSM (Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo), relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. 

Quanto ao ponto, assim estabelece o dispositivo processual pertinente, no art. 325 do CPC: O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. 

A natureza da obrigação contida na inicial é focada na execução individual do respectivo título executivo oriundo da decisão transitada em julgado da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, sendo que, o pedido alternativo para execução de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública diversa não configura a hipótese prevista no artigo 325 do CPC, cabendo à parte autora requerer o cumprimento de sentença da ACP contida no pedido alternativo, oportunamente, em demanda própria.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FRAGILIZEM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(...)

VII. Ainda no que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

VIII. Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS). Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes). O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fichas financeiras), tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso. Contudo, a situação fática dos presentes autos não traduz o cenário que concretizaria a tese levantada acima, primeiramente, porque não há a comprovação de que tal requerimento tenha sido feito pelo exequente, e em segundo lugar, porque acompanhado pela inicial, há a juntada de planilha que serviu de amparo ao seu pedido individual de execução, sem a correspondente juntada dos aludidos documentos que serviriam de subsídio para tal.

IX. O apelante também pleiteou tanto na inicial quanto na apelação, a execução de título executivo originário da Ação Civil Pública de Sergipe 2003.85.00.006907-8/SE como requerimento alternativo. Quanto ao ponto, assim estabelece o dispositivo processual pertinente, no art. 325 do CPC: O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. E no caso, a natureza da obrigação contida na inicial é focada na execução individual do respectivo título executivo oriundo da decisão transitada em julgado da Ação Civil Pública 0533987-93.2003.4.02.5101, a qual tramitou na 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sendo que, o pedido alternativo no qual objetiva a execução de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública diversa, não tipifica o caso concreto à aludida regra processual, cabendo o autor, dessa forma, ajuizar o cumprimento de sentença da ACP contida no pedido alternativo, oportunamente, em demanda própria para tal.

X. Apelação desprovida." (Grifei).

(TRF2. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004104-02.2019.4.02.5101/RJ. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 08/08/2022. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS).

Com base nas premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059, STJ), cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos da fundamentação.



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Documento:20002904511
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000045-34.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 1.033 E 880 DO STJ E DO TEMA 134 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL DIVERSO NO MESMO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por exequente contra decisão que acolheu a impugnação do INSS e pronunciou, com fundamento no art. 487, II, do CPC, a prescrição da pretensão executória deduzida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, que reconheceu o direito à revisão de benefícios previdenciários pelo índice do IRSM de fevereiro de 1994. A apelante sustentou a nulidade da decisão, a inexistência de prescrição, a incidência de causas suspensivas e interruptivas do prazo prescricional, a aplicação dos Temas 880/STJ e 134/TNU e, subsidiariamente, requereu o cumprimento de sentença proferida em ação civil pública diversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) estabelecer se é admissível formular, no mesmo processo, pedido alternativo de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A suspensão determinada no Tema 1.033 do STJ limita-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância ou no Superior Tribunal de Justiça, não alcançando a presente apelação.

4. A alegação de nulidade da decisão não deve ser conhecida, porque o pronunciamento recorrido não foi proferido com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC.

5. A pretensão executória decorrente de sentença coletiva submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme a Súmula 150 do STF e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

6. O ajuizamento da ação rescisória contra a sentença coletiva desloca o termo inicial da prescrição para a data do trânsito em julgado da rescisória, quando o título executivo judicial se torna definitivo.

7. Como a ação rescisória transitou em julgado em 24/04/2013, o prazo prescricional encerrou-se em 24/04/2018, sendo a execução individual ajuizada apenas em 16/01/2020, após o escoamento do prazo legal.

8. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS constitui ato administrativo interno destinado à implementação da decisão judicial, não configurando reconhecimento do direito apto a interromper ou suspender a prescrição.

9. Não se aplicam ao caso os arts. 1º, 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 nem o art. 202, VI, do Código Civil, por inexistir requerimento administrativo apto a produzir efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição.

10. O Tema 880 do STJ é inaplicável, pois a liquidação da sentença independia da apresentação de fichas financeiras ou de documentos indispensáveis pelo INSS, sendo possível ao exequente elaborar os cálculos ou requerer judicialmente os elementos necessários.

11. O Tema 134 da TNU não se amolda à controvérsia, por tratar dos efeitos de memorando-circular distinto sobre pedidos administrativos de revisão de benefícios, e não da prescrição da execução individual de sentença coletiva.

12. O pedido alternativo de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública diversa não se enquadra na hipótese do art. 325 do CPC, devendo eventual execução desse título ser proposta em ação própria.

13. São devidos honorários recursais, com majoração de 1% sobre a verba fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 325, 332, § 1º, e 487, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º, 9º e parágrafo único; Código Civil, art. 202, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo 880; STJ, Tema Repetitivo 1.033; STJ, Tema 1.059; TNU, Tema 134; TRF2, Apelação Cível nº 0004104-02.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, 2ª Turma Especializada, j. 08.08.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002904511v4 e do código CRC 803ae159.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 0000045-34.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 630, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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