Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017610-23.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por A. G. R. (processo 5017610-23.2020.4.02.5101/RJ, evento 39, APELACAO1) em face de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, em consequência, julgou extinto o feito, na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil (processo 5017610-23.2020.4.02.5101/RJ, evento 15, SENT1).

Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional foi interrompido em razão do cumprimento de sentença iniciado pelo Ministério Público Federal, em 24/05/2014.

A parte recorrente afirma, ainda, que os beneficiários e o MPF somente tomaram conhecimento que deveriam executar individualmente os atrasados, a partir de 19/04/2017, data da juntada aos autos do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

Por fim, a parte apelante requer a reforma da sentença recorrida, para afastar a prescrição reconhecida.

A parte recorrida, apesar de intimada, não se manifestou (eventos 43 e 47 do originário).

Na peça do evento 04, o MPF devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017610-23.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por A. G. R. (processo 5017610-23.2020.4.02.5101/RJ, evento 39, APELACAO1) em face de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, em consequência, julgou extinto o feito, na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil (processo 5017610-23.2020.4.02.5101/RJ, evento 15, SENT1).

Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional foi interrompido em  razão do cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Público Federal, em 24/05/2014.

A parte recorrente afirma, ainda, que os beneficiários e o MPF somente tomaram conhecimento que deveriam executar individualmente os atrasados, a partir de 19/04/2017, data da juntada aos autos do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.

Por fim, a parte apelante requer a reforma da sentença recorrida, para afastar a prescrição reconhecida.

A execução individual originária decorre de título executivo judicial originado nos autos da Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, proposta pelo Ministério Público, que declarou o direito dos segurados do INSS à revisão de seus benefícios previdenciários pelo índice do IRSM (Revisão dos benefícios pelos Índices de Reajuste do Salário Mínimo), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/09/2008. A sentença proferida naqueles autos foi objeto da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, julgada procedente apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios e a abrangência da condenação aos benefícios acidentários, transitada em julgado em 24/04/2013.

Neste sentido, cumpre observar que o prazo para o ajuizamento da ação individual, em que se pretende a execução de sentença proferida em ação coletiva, deve observar o comando da Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Deve-se, ainda, atentar para o disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que prescreve “em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.

O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS, de 13/07/2016, representa tão somente um ato administrativo de comunicação aos órgãos internos da Administração sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, não configurando, portanto, reconhecimento de direitos para os segurados e seus beneficiários, não sendo aplicáveis ao presente caso as disposições dos artigos 1º e 9º, do Decreto nº 20.910/32, tampouco a previsão do inciso VI, artigo 202, do Código Civil.

Assim, considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública transitou em julgado em 30/09/2008, o marco inicial do prazo prescricional deveria ser a mencionada data. Todavia, com o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 (12/2008), com o desiderato de desconstituir a decisão proferida na ACP, o prazo prescricional da execução individual teve início em 24/04/2013, com o trânsito em julgado da rescisória referida, momento em que se tornou definitivo o título judicial a ser executado.

Desse modo, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/90, o prazo para requerer as verbas decorrentes da revisão garantida pela decisão proferida na Ação Civil Pública findou em 24/04/2018, sendo forçoso reconhecer a consumação da prescrição da pretensão executória da recorrente, tendo em vista que a propositura da presente execução individual se deu 20/03/2020.

Noutro giro, importa destacar ainda o entendimento deste Colegiado quanto à inaplicabilidade ao presente caso do Tema Repetitivo nº 880 - STJ (Prazo Prescricional da Pretensão Executória - Não Fluência durante a Liquidação de Sentença), cuja a tese definida é a seguinte: 

"A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

Com modulação de efeitos:

"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017." (Acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).

 

Com efeito, não se vislumbra a aplicação do aludido paradigma à presente demanda executiva, bem como a modulação de seus efeitos, levando em consideração a inexistência da necessidade de se aguardar "fichas financeiras" ou documentos a serem apresentados pela Administração, conforme assentado no referido julgado da Corte Superior, uma vez que os cálculos poderiam ser formulados pelo credor por meio de consulta aos extratos dos valores pagos ao segurado ou ainda poderia ser requerido ao Juiz que determinasse ao executado a apresentação de planilha de cálculos.

No mais, resta inaplicável na hipótese dos autos o artigo 4º, do Decreto 20.910/32, cabendo consignar que o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que a suspensão da prescrição será verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, o que não foi constatado ao longo do processo.

No que tange à alegação do Tema 134/TNU, verifica-se que o paradigma não se amolda à hipótese tratada neste feito, cabendo dizer que seu objeto consistia em “Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios”. Ao apreciar a questão, a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese:

“A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da mesma Lei, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS, de 15/04/2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação.” (PEDILEF 5004459-91.2013.4.04.7101/RS).

 

Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

Com base nas premissas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.059, STJ), cabível a majoração, em 1% (um por cento) do valor dos honorários fixados na origem, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017610-23.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PELO IRSM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 880/STJ E DO TEMA 134/TNU. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por exequente contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o feito, nos termos dos arts. 487, II, 203, § 1º, 924, III, e 925 do CPC. A recorrente sustenta que o prazo prescricional teria sido interrompido em razão de cumprimento de sentença ajuizado pelo Ministério Público Federal e que apenas tomou conhecimento da necessidade de execução individual após a divulgação de memorando interno do INSS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a pretensão executória individual fundada em sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101 foi atingida pela prescrição; (ii) estabelecer se o Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS possui aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional; e (iii) determinar se são aplicáveis ao caso o Tema 880 do STJ e o Tema 134 da TNU.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A execução individual de sentença coletiva submete-se à regra da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação.

4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

5. O trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000 constitui o marco inicial da prescrição executória, pois somente nesse momento se tornou definitivo o título judicial oriundo da ação civil pública.

6. O prazo prescricional iniciou-se em 24/04/2013 e encerrou-se em 24/04/2018, ao passo que a execução individual foi ajuizada apenas em 20/03/2020.

7. O Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS configura ato administrativo interno de comunicação e não representa reconhecimento de direito apto a interromper ou suspender a prescrição.

8. As hipóteses de suspensão ou interrupção previstas nos arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e no art. 202, VI, do Código Civil não se verificam no caso concreto.

9. O Tema 880 do STJ não incide na controvérsia, pois não havia necessidade de aguardar o fornecimento de fichas financeiras ou documentos indispensáveis para elaboração dos cálculos da execução.

10. O Tema 134 da TNU é inaplicável, por tratar de revisão de benefício com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 e dos efeitos do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, situação diversa da examinada nos autos.

11. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, impõe-se a manutenção da sentença extintiva.

IV. DISPOSITIVO 

12. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 203, § 1º, 487, II, 924, III, e 925; Lei nº 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 4º, parágrafo único, e 9º; Código Civil, art. 202, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema Repetitivo 880; STJ, Tema 1.059; TNU, Tema 134, PEDILEF nº 5004459-91.2013.4.04.7101/RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002902538v3 e do código CRC ce3b4061.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 A 20/07/2026

Apelação Cível Nº 5017610-23.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/07/2026, às 00:00, a 20/07/2026, às 18:00, na sequência 631, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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