Apelação Cível Nº 5017610-23.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por A. G. R. () em face de sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer a prescrição da pretensão executória e, em consequência, julgou extinto o feito, na forma dos arts. 487, II, 203, §1º, e 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil ().
Nas razões do recurso, a parte apelante sustenta, em síntese, que o prazo prescricional foi interrompido em razão do cumprimento de sentença iniciado pelo Ministério Público Federal, em 24/05/2014.
A parte recorrente afirma, ainda, que os beneficiários e o MPF somente tomaram conhecimento que deveriam executar individualmente os atrasados, a partir de 19/04/2017, data da juntada aos autos do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS.
Por fim, a parte apelante requer a reforma da sentença recorrida, para afastar a prescrição reconhecida.
A parte recorrida, apesar de intimada, não se manifestou (eventos 43 e 47 do originário).
Na peça do evento 04, o MPF devolve os autos sem manifestação sobre a matéria objeto da lide.
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 27/06/2026, às 08:44:53