Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005324-89.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por E. D. S. contra a r. sentença (evento 6, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ, nos autos da Liquidação e cumprimento de sentença, proposta em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.

A r. sentença recorrida assim resume a espécie:

“Trata-se de ação de liquidação por arbitramento movida por E. D. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis n° 8.622/1993 e 8.627/1993.

Junta procuração e documentos." (Grifos meus)

 

A seguir, extinguiu a execução, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.  Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.

Em suas razões recursais (evento 10, APELACAO1), alega a parte liquidante/exequente, em síntese estreita, que detém legitimidade para executar os valores deferidos no título judicial, porquanto o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que o reajuste de 28,86% alcança todos os servidores civis do Poder Executivo Federal, razão pela qual não prospera qualquer alegação de ilegitimidade ativa; que não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que o MPF protocolou no dia 11/06/2024 ação de protesto interruptivo sob o nº 5004409-14.2024.4.03.6000, que interrompeu o prazo prescricional. Requer, ao final, o recebimento do presente recurso de apelação e o seu integral provimento, para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução, nos termos pleiteados.

Contrarrazões da UNIÃO (evento 16, CONTRAZ1), afirmando que a interpretação lógico-sistemática do pedido, com base no art. 293 do CPC/1973 e à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 14 do CPC/1973 e arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º do CPC/2015), aliada ao princípio da congruência (arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, atualmente correspondentes aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015), conduz à conclusão de que a condenação na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 respeitou os limites do pedido, restringindo-se exclusivamente aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul.

Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.

Valor da causa: R$ 241.433,81 (dezembro/2025).

Eis o breve relatório.

Peço dia para o julgamento.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924063v6 e do código CRC 8988993f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 12/07/2026, às 23:22:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:17:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002924064
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005324-89.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Na origem, busca-se a liquidação/execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas que não figuraram como litigantes em outras ações, não tiveram suas ações suspensas e não firmaram acordo, com efeitos retroativos a janeiro de 1993, respeitando-se as datas de admissão e descontando-se as reposições previstas nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.

Ora, a controvérsia posta no presente recurso cinge-se à ilegitimidade ativa da parte autora sob o argumento de que o título judicial coletivo estaria limitado aos servidores federais do Mato Grosso do Sul.

Da legitimidade ativa ad causam.

Consoante cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP, sob o rito da repercussão geral (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/97, afastando a limitação da eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.

Confira-se a decisão proferida pela Suprema Corte:

CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF - RE: 1.101.937 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/04/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 14/06/2021).

 

Além do que, observa-se que o STF repristinou expressamente a redação originária do art. 16 da Lei nº 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá, em regra, eficácia erga omnes, isto é, em âmbito nacional.

Vejamos, então, a redação da norma vigente:

 

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

 

Ademais, a Corte Superior possuiu entendimento firme de que os efeitos da sentença coletiva, proferida em ação ajuizada por substituto processual, não se circunscrevem aos filiados à época do ajuizamento da demanda, tampouco se limitam ao território correspondente à competência jurisdicional do juízo prolator, salvo se houver expressa delimitação no título executivo judicial quanto ao alcance subjetivo ou territorial da decisão.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial 1.770.377/RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. 2. A parte embargante afirma em seu arrazoado que deve prevalecer a conclusão exposta no AREsp 695.507/RS, em que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2ºA da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 7. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 8. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 9. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 11. Embargos de Divergência indeferidos. (EREsp n. 1.770.377/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.) (grifos meus)

 

Assim, convém revisitar o dispositivo do título executivo formado na ação coletiva. “Verbis”:

 

"Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93."

 

Nestes termos, verifico que o título executivo acima transcrito não apresenta qualquer limitação territorial quanto aos seus efeitos, portanto a questão discutida possui abrangência nacional. Considerando-se que o Autor é uma entidade de âmbito nacional, os efeitos do título alcançam todos os servidores ativos, inativos e pensionistas que não litigaram em outras ações e não firmaram acordo, vinculados às entidades rés no processo.

A propósito, a respeito do mesmo título executivo, firmou-se o entendimento desta Egrégia Corte Federal. Confiram-se os julgados:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Sentença terminativa. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA "ERGA OMNES" DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do autor em liquidação individual de sentença coletiva. A ação de origem visava à execução do título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos do dispositivo da sentença coletiva. 2- A questão em discussão consiste em determinar se o exequente possui legitimidade ativa para promover a execução individual da sentença coletiva, considerando os limites territoriais da decisão e a abrangência dos beneficiários. 3- A eficácia e os efeitos da sentença coletiva não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, conforme entendimento do STJ no REsp 1.243.887/PR (Tema 480) e do STF no RE 1.101.937/SP (Tema 1075). 4- O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, com a redação dada pela Lei 9.494/1997, restabelecendo sua versão original, que prevê a coisa julgada erga omnes, salvo quando a improcedência decorrer de deficiência probatória. 5- O título executivo judicial não restringiu seus efeitos aos servidores federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual não há fundamento para a exclusão de beneficiários domiciliados em outras unidades federativas. 6- A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a liquidação e a execução individual da sentença coletiva podem ocorrer no foro do domicílio do beneficiário, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC. 7- A decisão recorrida contrariou o entendimento jurisprudencial dominante ao extinguir o feito por suposta ilegitimidade ativa do exequente, razão pela qual deve ser reformada para o regular prosseguimento da ação. 8. Apelação provida. Anulação da sentença. Retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução/liquidação individual. (TRF-2, AC: 5044957-89.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 06/03/2025).

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DO TÍTULO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinta sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, a execução individual da sentença proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000, ante o reconhecimento da ilegitimidade ad causam do exequente. - Na origem, cuida-se de execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000, movida pelo Ministério Público Federal, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, tendo resultado no título judicial em desfavor da União, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93". O trânsito em julgado ocorreu em 02.08.2019. - No julgamento do Recurso Extraordinário 1.101.937/SP (Tema 1075), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 com a redação alterada pela Lei 9.494/1997, sem que viesse a determinar qualquer modulação dos efeitos temporais da sua decisão, asseverando que “o STF afastou, portanto, a possibilidade jurídica de o dispositivo legal declarado inconstitucional vir a restringir, validamente, em algum momento, a eficácia das sentenças prolatadas em sede de ação civil pública de âmbito nacional aos limites da competência territorial do seu órgão prolator.”. - No ponto, cumpre repisar a inexistência de qualquer limitação territorial, no título exequendo, que não pode ser introduzida na fase de cumprimento de sentença. - Na linha dessa premissa, a sentença coletiva proferida na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000 não fez coisa julgada erga omnes apenas dentro dos limites da competência territorial do seu órgão prolator, mas sim em todo o território nacional, de modo a alcançar, portanto, todos os servidores não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas, e não firmatários de acordo. - Desse modo, os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, do quadro de pessoal da União Federal, da FUNASA, da FUNAI, do IBGE, do IBAMA, da FUFMS, do INCRA, do INSS e do DNIT, com exceção aos que já mantêm idêntica demanda, foram alcançados pelo título executivo formado na ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000. Precedente desta eg. Sexta Turma Especializada citado. - No caso, tendo em vista que o domicílio do exequente encontra-se no âmbito da competência territorial deste TRF, deve ser reconhecida sua legitimidade ativa, e, assim, a condição da ação relativamente ao interesse de agir, merecendo ser anulada a sentença para que o feito prossiga perante o Juízo a quo. - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para regular prosseguimento do feito, sem majoração de honorários advocatícios, uma vez que a majoração pressupõe a condenação anterior, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, o que não ocorreu. (TRF-2, AC: 5055292-70.2024.4.02.5101/RJ, Relatora: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 14/02/2025).

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. ART. 16 DA LEI N. 7.347/85 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. TEMA 1.075 DO STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA. EFICÁCIA ERGA OMNES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o procedimento de liquidação, fixando como valor devido em favor da parte exequente o montante de R$ 62.623,63 (sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e três reais e sessenta e três centavos) atualizado até dezembro de 2022. 2. Na hipótese, consta dos autos que a demandante deu início ao cumprimento individual de sentença coletiva do título formado nos autos do processo n. 0005019-15.1997.4.03.6000, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ativos, inativos e pensionistas não litigantes em outras ações individuais ou cujas ações estivessem suspensas e ainda não tivessem firmado acordo administrativo, a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993. 3. Segundo art. 16 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 9.494/97, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. 4. No entanto, o referido dispositivo legal, com a redação alterada pela Lei n. 9.494/97, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ponto em que limita a eficácia das sentenças proferidas em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator. Nesse sentido: STF, Tribunal Pleno, RE 1101937, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.6.2021. 5.Pelo que se verifica, com a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo STF, repristinou-se expressamente a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.345/85, de modo que a sentença proferida em ação civil pública terá eficácia erga omnes. 6. Dessa maneira, considerando que o título que se pretende executar não faz limitação quanto ao fato de que apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul seriam alcançados, bem como o entendimento do STF exarado no Tema 1.075 acerca da eficácia erga omnes da sentença proferida em ação civil pública, retomando-se a redação originária do art. 16 da Lei n. 7.347/85, não há falar em ilegitimidade da agravada. Nesse sentido, confira-se precedente desta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AG n. 5008989-72.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Julgado em 26.7.2024. 7. Por outro lado, há necessidade de reforma da decisão recorrida para que possa ser oportunizada à agravante a juntada de parecer técnico da AGU. 8. A prévia liquidação é uma primeira fase da execução de sentença coletiva, e se destina complementar declarativamente a sentença genérica da ação de conhecimento. 9. Embora o feito originário tenha observado o procedimento previsto para liquidação de sentença, na forma do art. 511 do CPC, e a parte demandada, em sua contestação, pode deduzir toda a matéria de defesa, no caso, entendo que se faz necessária nova intimação do agravante, a fim de apresentar parecer técnico, considerando que os cálculos acolhidos pelo Juízo a quo foram os da parte liquidante. 10. Destaco, outrossim, que a correta aferição do quantum debeatur decorre diretamente da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da indisponibilidade do patrimônio público. De tal sorte, não há que se falar em preclusão do direito da executada, ora agravante, de impugnar valores apontando excesso, eis que a Fazenda Pública pode se insurgir a qualquer momento quanto a eventuais erros constantes dos cálculos inicialmente apresentados, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. No mesmo sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5006724-05.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 28.9.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0002044-33.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 18.11.2019. 11. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-2, AG: 5012026-10.2024.4.02.0000/ES, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, 5ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 21/10/2024).

 

Assim, a parte autora possui legitimidade para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da autoridade que proferiu a sentença.

Da prescrição.

Quanto possível prescrição, convém consignar, de antemão, que a prescrição da pretensão executória restou interrompida ante o protesto ajuizado pelo Sindicato no processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ.

Pois bem, sabe-se que o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsão contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e no art. 2º do Decreto nº 4.597/42, e, ainda, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Inclusive, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional quinquenal da pretensão executória tem início do trânsito em julgado do título formado na ação de conhecimento, podendo ser interrompido uma única vez (art. 8º do Decreto nº 20.910/32 e o art. 202 do Código Civil), voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, uma vez cessada a causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, observado o prazo mínimo de cinco anos (Súmula nº 383 do STF).

Nesse sentido, e por todos:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES OBTIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. "Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez" (AgInt no AREsp n. 2.538.375/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024.). 2. "[D]e acordo com a Súmula 383/STF 'o lapso prescricional em favor da Fazenda Pública somente poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo. Entretanto, a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo' (REsp 1121138/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 1º/9/2014)" (AgInt no AREsp n. 1.481.926/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/10/2019). 3. "Esta Corte possui orientação segundo a qual a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ, voltando a fluir, pela metade, após o seu trânsito em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.359.682/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25/10/2023.).Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.973.809/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31/1/2023; AgRg no AREsp n. 122.727/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2012.4. Discussão surgida no bojo da execução do título executivo judicial oriundo do mandado de segurança anteriormente impetrado, a respeito dos limites objetivos da coisa julgada, não tem o condão de resultar em nova interrupção do prazo prescricional para cobrança dos valores atrasados anteriores à aludida impetração.5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2126787 ES 2024/0064818-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXISTÊNCIA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública só pode ser interrompido uma única vez e, a partir daí, recomeçará pela metade, não podendo, todavia, ficar reduzido a menos de cinco anos, acaso o título do direito interrompa o lapso prescricional durante a primeira metade do prazo. Inteligência dos arts. 1º e 9º do Decreto 20.910/1932 c/c a Súmula 383/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.216.568/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 12/2/2021; AgInt no AREsp 1.053.214/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020. (...) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705808 PR 2017/0274836-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). (Destaquei)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO. MARCO INTERRUPTIVO. 1. Na execução individual de sentença coletiva, quando já iniciada a execução coletiva, o prazo quinquenal para a propositura do título individual, nos termos da Súmula n. 150/STF, interrompe-se com a propositura da execução coletiva, voltando a correr, após essa data, pela metade. Precedentes. 2. In casu, a ação coletiva transitou em julgado em 12.04.1999 e, logo após, em 30.04.1999, deu-se início à execução coletiva, marco interruptivo da prescrição. Como a execução individual foi proposta somente em 27.09.2005, quando de sua propositura, a pretensão executória individual já estava prescrita. 3. Não obstante o acórdão recorrido faça referência a protesto interruptivo, a interrupção da prescrição, de acordo com o disposto no art. 202, caput, do Código Civil, ocorrerá apenas uma vez. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1125028 RS 2009/0106435-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/11/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013). (Grifei)

 

Outrossim, a atuação dos Sindicatos em ação/execução coletiva beneficia a todos os servidores da respectiva categoria profissional, ainda que não filiados à entidade de classe.

Essa legitimidade, extraordinária, decorre da natureza e amplitude da substituição processual de que trata o art. 8º, III, da CRFB/88 ao prever que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (STF, RE 883.642 RG, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 26-6-2015).

Nesses termos, quando o título coletivo é omisso a respeito da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, o entendimento jurisprudencial majoritário vem sendo no sentido de que a propositura da execução coletiva interrompe o prazo prescricional. Assim, vale dizer: “tendo o Sindicato legitimidade extraordinária para propor as execuções coletivas, também a tem para o protesto interruptivo de prescrição, razão pela qual o ajuizamento daquele protesto pelo Sindicato aproveita aos servidores individualmente”.

No caso vertente, a ação originária não fez qualquer limitação acerca da necessidade do ajuizamento de execuções individuais, o que confere legitimidade extraordinária ao Sindicato para ajuizar a execução coletiva e, por conseguinte, promover a interruptiva do prazo prescricional.

Ademais, é firme o entendimento no âmbito da Egrégia Corte Superior, no sentido de que "a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual". Precedentes: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no REsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp 1.679.646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015 (STJ - AgInt no AREsp: 1724137 MA 2020/0160347-2, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022).

Nesse mesmo sentido, corrobora a jurisprudência desta Sétima Turma Especializada:

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO POR ENTIDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por reconhecer a prescrição da pretensão executória da parte autora para recebimento de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), no período de 12/2003 a 04/2009, nos mesmos moldes concedidos aos servidores ativos. A ação de execução individual é baseada em título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0022787-73.2008.4.02.5101, transitada em julgada em 13/12/2017. 2. Nos termos da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". 3. Não há que se falar de prescrição do fundo de direito, mas sim de observância quanto à prescrição quinquenal em relação às parcelas reclamadas, a teor do disposto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Conclui-se, assim, ser de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das ações ajuizadas em face da Fazenda Pública (Decreto-lei nº 20.910/32), podendo ser interrompido uma única vez, e voltando a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio - uma vez cessada a causa interruptiva -, caso a interrupção tenha ocorrido na segunda metade do prazo prescricional. 5. O protesto interruptivo, ajuizado durante o prazo prescricional, é apto a interrompê-lo. E o protesto ajuizado pelo Sindicato, legitimado extraordinário atuando em substituição da categoria por ele representada, produz efeitos em relação aos substituídos, a favor de quem foi proposta a ação interruptiva. 6. O ajuizamento da presente execução individual ocorreu em 22/07/2024, dentro do prazo legal de dois anos e meio, contados da data da interrupção do prazo prescricional pelo protesto, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Não há prescrição da pretensão executória da Apelante. 7. Apelação interposta por JACIRA PINTO BRAGA provida. (TRF-2, AC: 5051018-63.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 06/11/2024). (destaques meus)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. - Havendo, na sentença coletiva, delimitação subjetiva da coisa julgada aos indivíduos constantes da relação nominal anexa à inicial, não ostenta legitimidade aquele filiado cujo nome não constar na relação. - Em casos tais, a legitimação ativa para executar a sentença coletiva não deriva da condição de representado pela entidade sindical que substituiu seus filiados, mas da coisa julgada. - Em que pese o entendimento no sentido de que a representatividade da entidade sindical não é restrita ao rol de substituídos, o título executivo limitou os efeitos da condenação àqueles beneficiários constantes da lista nominal, de modo que não é possível, em face do princípio do devido processo legal, após transitada em julgado a sentença, alargar esses limites subjetivos, para incluir trabalhadores nas vantagens alcançadas na ação original. - Não ocorre prescrição em relação à execução de sentença proferida em ação coletiva na hipótese em que o Sindicato, na qualidade de substituto processual, protocola protesto interruptivo antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, pois, com o protesto, há interrupção do prazo de prescrição, o qual recomeça a correr pela metade. - Somente é possível a suspensão do prazo prescricional em razão do óbito do beneficiário do título na hipótese de ter sido por ele ajuizada a execução, a teor do disposto no art. 313, I, do CPC. - Assim, considerando-se que a prescrição para execução da sentença coletiva foi interrompida pelo protesto judicial em 05/04/2019, voltando a correr pela metade (2 anos e meio) e que a execução foi ajuizada pela pensionista em 03/04/2023, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a prescrição. - Recurso não provido. (TRF-2, AC: 5024827-15.2023.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 10/12/2024). (grifos meus)

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SINDICATO. APROVEITAMENTO NA AÇÃO INDIVIDUAL. ressarcimento de custas. descabimento nessa fase processual. RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se da apelação interposta da sentença da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou extinto o processo ante a prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 487, II do CPC. 2 - O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do art. 1º do referido decreto e jurisprudência do STJ. 3 - Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF. 4 - A propositura de execução coletiva pelo legitimado extraordinário é apta a interromper a prescrição. Jurisprudência do STJ. 5 - A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação de protesto pelo sindicato pode ser aproveitada pelos beneficiários do título executivo em demanda individual. Jurisprudência do STJ. 6 – No caso, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 18/06/2016 e a ação cautelar de protesto foi ajuizada pelo substituto processual em 10/06/2021. A presente ação foi ajuizada em 04/04/2022, antes, portanto, do decurso do prazo de 2 anos e 06 meses do último marco interruptivo. 7 - O ressarcimento das custas recursais será decidido ao final do processo de acordo com a sucumbência verificada. 8 - Apelação provida. Determinação do prosseguimento do processo. (TRF-2, AC: 5023902-53.2022.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 09/10/2024). (realcei)

 

Na hipótese, o lustro prazo prescricional para a proposição da liquidação/execução se iniciou com o trânsito em julgado da ação coletiva (Tema 877/STJ), ocorrido em 02/08/2019 (evento 1, TIT_EXEC_JUD2, pag. 84, 1º grau).

No entanto, esse prazo restou interrompido por conta do ajuizamento do protesto judicial em 31/07/2024 (processo nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ) pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate as endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SINTSAUDERJ).

Desse modo, o prazo interrompido volta a correr pela metade, conforme preconiza o art. 9º do Decreto nº 20.910/32, a partir da citação válida da ação cautelar de protesto judicial, consoante entendimento do STJ, vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO.INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO. 1. Consoante o entendimento do STJ, embora a medida cautelar de protesto possua o condão de interromper a prescrição, o reinício da contagem do prazo se dá a partir da citação válida nesse processo, e não do seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 1786762/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. em27/09/2021, un., DJe 07/10/2021). (destaques meus)

 

Assim, é certo que, após a interrupção, não transcorreu o lapso prescricional (de dois anos e meio) visto que a presente execução individual foi proposta em 07/12/2025, portanto, antes do término do prazo conforme estabelecido pelo art. 9º do Decreto nº 20.910/32, contando da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024 (evento 15, DESPADEC1, protesto nº 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ).

Afasto, pois, a arguição de prescrição da pretensão executória.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação a fim de afastar a decretação da ilegitimidade da parte exequente, e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento regular da liquidação.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924064v5 e do código CRC bd22a996.

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Documento:20002924065
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005324-89.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, por ilegitimidade ativa e prescrição, a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que condenou a União a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de servidores ativos, inativos e pensionistas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da parte autora para a execução individual da sentença coletiva, considerando a abrangência territorial do título; e (ii) a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A legitimidade ativa da parte autora é reconhecida, pois o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.101.937/SP (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 (com redação da Lei n. 9.494/1997), repristinando sua redação original, que confere eficácia erga omnes à sentença civil.
4. O título executivo da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabelece limitação territorial, e a jurisprudência do STJ e do TRF-2 corrobora a abrangência nacional da decisão, permitindo a execução individual por qualquer beneficiário.
5. A arguição de prescrição da pretensão executória é afastada. O prazo prescricional quinquenal (Decreto n. 20.910/1932, art. 1º; Súmula n. 150 do STF) foi interrompido pelo protesto judicial ajuizado pelo Sindicato em 31.07.2024 (processo n. 5055898-98.2024.4.02.5101/RJ), após o trânsito em julgado da ação coletiva em 02.08.2019.
6. A interrupção da prescrição por sindicato beneficia os servidores individualmente, e o prazo recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir da citação válida na ação de protesto (STJ, AgInt no AREsp 1786762/DF).
7. A execução individual foi proposta em 07/12/2025, antes do término do prazo conforme estabelecido pelo art. 9º do Decreto nº 20.910/32, contando da data da citação válida na ação de protesto judicial, determinada em 25/09/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Apelação provida.


Tese de julgamento: 9. A sentença proferida em ação civil pública possui eficácia erga omnes em âmbito nacional, salvo expressa limitação no título executivo, e a interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado por sindicato beneficia individualmente os servidores da categoria.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CC, arts. 202, caput, e 884; CPC/2015, arts. 98, § 3º, 485, VI, 487, II, 511 e 925; CDC, arts. 93, II, 98, § 2º, I, e 101, I; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 8.622/1993; Lei n. 8.627/1993; Lei n. 9.494/1997; Decreto n. 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º; Decreto n. 4.597/1942, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.101.937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 08.04.2021, DJe 14.06.2021; STF, RE 883.642 RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015; STF, Súmula n. 150; STF, Súmula n. 383; STJ, EREsp n. 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27.11.2019, DJe 07.05.2020; STJ, AgInt no REsp n. 2.126.787/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.705.808/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.125.028/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.11.2013, DJe 21.11.2013; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, Segunda Turma, j. 29.08.2022, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.762/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.09.2021, DJe 07.10.2021; TRF-2, AC: 5044957-89.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 06.03.2025; TRF-2, AC: 5055292-70.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Vera Lucia Lima da Silva, 6ª Turma Especializada, j. 14.02.2025; TRF-2, AG: 5012026-10.2024.4.02.0000/ES, Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 21.10.2024; TRF-2, AC: 5051018-63.2024.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, j. 06.11.2024; TRF-2, AC: 5024827-15.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, j. 10.12.2024; TRF-2, AC: 5023902-53.2022.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 09.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação a fim de afastar a decretação da ilegitimidade da parte exequente, e determinar o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento regular da liquidação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924065v7 e do código CRC 608bd563.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2026 A 22/07/2026

Apelação Cível Nº 5005324-89.2025.4.02.5116/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2026, às 00:00, a 22/07/2026, às 18:00, na sequência 151, disponibilizada no DE de 03/07/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO A FIM DE AFASTAR A DECRETAÇÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA O PROSSEGUIMENTO REGULAR DA LIQUIDAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:17:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas