Apelação Cível Nº 5005324-89.2025.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por E. D. S. contra a r. sentença () proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo - RJ, nos autos da Liquidação e cumprimento de sentença, proposta em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
A r. sentença recorrida assim resume a espécie:
“Trata-se de ação de liquidação por arbitramento movida por E. D. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO visando à execução do julgado proferido nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que determinou a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das Leis n° 8.622/1993 e 8.627/1993.
Junta procuração e documentos." (Grifos meus)
A seguir, extinguiu a execução, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (), alega a parte liquidante/exequente, em síntese estreita, que detém legitimidade para executar os valores deferidos no título judicial, porquanto o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça reconhece que o reajuste de 28,86% alcança todos os servidores civis do Poder Executivo Federal, razão pela qual não prospera qualquer alegação de ilegitimidade ativa; que não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que o MPF protocolou no dia 11/06/2024 ação de protesto interruptivo sob o nº 5004409-14.2024.4.03.6000, que interrompeu o prazo prescricional. Requer, ao final, o recebimento do presente recurso de apelação e o seu integral provimento, para que seja reformada a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento da execução, nos termos pleiteados.
Contrarrazões da UNIÃO (), afirmando que a interpretação lógico-sistemática do pedido, com base no art. 293 do CPC/1973 e à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 14 do CPC/1973 e arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º do CPC/2015), aliada ao princípio da congruência (arts. 2º, 128 e 460 do CPC/1973, atualmente correspondentes aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015), conduz à conclusão de que a condenação na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 respeitou os limites do pedido, restringindo-se exclusivamente aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul.
Sem manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, visto que o objeto do processo não envolve interesse de incapazes ou litígio coletivo possessório, como determina o artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como interesse de idosos em situação de vulnerabilidade, conforme a legislação especial e a Recomendação CNMP nº 34/2016. Também não se está diante de interesse público ou social que justifique a manifestação de mérito do “Parquet”.
Valor da causa: R$ 241.433,81 (dezembro/2025).
Eis o breve relatório.
Peço dia para o julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924063v6 e do código CRC 8988993f.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 12/07/2026, às 23:22:48