Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000329-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

AUTOPORT TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA impetrou Mandado de Segurança Preventivo contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, objetivando o reconhecimento do direito de não se submeter à incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, bem como o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, com fundamento no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal e na equiparação dessas operações às exportações.

A sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória concedeu a segurança (evento 32), reconhecendo o direito da impetrante à não incidência das contribuições sobre tais receitas e declarou o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, consignando que a apuração e homologação competem à autoridade administrativa.

Inconformada, a UNIÃO interpôs apelação (evento 41), sustentando, em síntese, que a desoneração prevista na legislação alcançaria apenas receitas decorrentes da venda de mercadorias, não se estendendo às receitas de prestação de serviços de transporte.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 47), nas quais a parte impetrante pugna pela manutenção integral da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo da União (evento 6), alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000329-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação.

A controvérsia cinge-se à incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores situados na Zona Franca de Manaus.

A solução da questão encontra-se definida pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.239). À luz do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, que afasta a incidência das contribuições sobre receitas de exportação, e do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as operações destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações, o STJ firmou compreensão no sentido de que tal regime alcança não apenas mercadorias, mas também a prestação de serviços.

Foram expressamente afastadas as teses ora reiteradas pela Fazenda Nacional, tanto no que se refere à limitação da equiparação às operações com mercadorias quanto à necessidade de que o prestador esteja estabelecido na Zona Franca. O precedente é claro ao afirmar que a localização do prestador não interfere na desoneração, sob pena de se frustrar a finalidade do regime, que consiste em reduzir os custos suportados por agentes econômicos instalados na região incentivada.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.093.050/AM (Tema Repetitivo nº 1.239), firmou entendimento nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.239 DO STJ. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E ADVINDAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO ÂMBITO DA ZFM. NÃO INCIDÊNCIA.

  1. Os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados de forma extensiva, de modo a concretizar o objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, relacionado à redução das desigualdades sociais e regionais, além de contribuir para a proteção da riqueza ambiental e cultural própria daquela região.
  2. A exegese do art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967, à luz da finalidade constitucional da Zona Franca de Manaus e da realidade mercadológica atualmente vigente, deve ser no sentido de que as vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e a prestação de serviço a pessoas físicas ou jurídicas nessa área equiparam-se a exportação, para todos os efeitos fiscais.
  3. Mostra-se irrelevante o fato de o negócio se estabelecer entre pessoas situadas na Zona Franca de Manaus ou de o vendedor estar fora dos limites da referida zona econômica especial, em atenção ao princípio da isonomia, porquanto a adoção de compreensão diversa aumentaria a carga tributária exatamente dos empreendedores da região - que devem ser beneficiados com os incentivos fiscais -, desestimulando a economia dentro da própria área.
  4. As leis que regem a contribuição ao PIS e a COFINS, há muito, afastam, expressamente, a incidência desses tributos na exportação em sentido amplo (pessoa física, jurídica, mercadoria e prestação de serviços), sendo certo que esse tratamento, automaticamente, deve ser concedido à Zona Franca.
  5. Tese jurídica fixada: ‘Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.’
  6. Solução do caso concreto: Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  7. O acórdão recorrido, quanto ao mérito, não merece reparos, pois a conclusão ali adotada está em sintonia com a tese firmada por esta Corte Superior.
  8. Recurso especial desprovido. (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/06/2025, DJEN de 18/06/2025)

 

A invocação do art. 111 do CTN e do princípio da legalidade estrita não conduz a conclusão diversa. O que se tem, no caso, não é a criação judicial de benefício fiscal, mas a interpretação sistemática e finalística de normas já existentes, em especial do regime jurídico da Zona Franca de Manaus, conforme delineado pelo Decreto-Lei nº 288/1967 e pela própria Constituição. A orientação firmada pelo STJ, em sede repetitiva, confere unidade e coerência a essa interpretação.

Reconhecida, portanto, a não incidência das contribuições, correta a sentença ao declarar o direito da impetrante.

Conclusão:

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829417v6 e do código CRC 2a24f53f.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000329-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTO-VISTA

Adota-se o relatório juntado no evento 21, RELT1.

O em. Relator votou no sentido de "NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária" (evento 22, VOTO1), com base na seguinte fundamentação: 

A controvérsia cinge-se à incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores situados na Zona Franca de Manaus.

A solução da questão encontra-se definida pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.239). À luz do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, que afasta a incidência das contribuições sobre receitas de exportação, e do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que equipara as operações destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações, o STJ firmou compreensão no sentido de que tal regime alcança não apenas mercadorias, mas também a prestação de serviços.

Foram expressamente afastadas as teses ora reiteradas pela Fazenda Nacional, tanto no que se refere à limitação da equiparação às operações com mercadorias quanto à necessidade de que o prestador esteja estabelecido na Zona Franca. O precedente é claro ao afirmar que a localização do prestador não interfere na desoneração, sob pena de se frustrar a finalidade do regime, que consiste em reduzir os custos suportados por agentes econômicos instalados na região incentivada.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.093.050/AM (Tema Repetitivo nº 1.239), firmou entendimento nos seguintes termos:

(...) 

A invocação do art. 111 do CTN e do princípio da legalidade estrita não conduz a conclusão diversa. O que se tem, no caso, não é a criação judicial de benefício fiscal, mas a interpretação sistemática e finalística de normas já existentes, em especial do regime jurídico da Zona Franca de Manaus, conforme delineado pelo Decreto-Lei nº 288/1967 e pela própria Constituição. A orientação firmada pelo STJ, em sede repetitiva, confere unidade e coerência a essa interpretação.

Reconhecida, portanto, a não incidência das contribuições, correta a sentença ao declarar o direito da impetrante.

Conclusão:

Desmerece, portanto, qualquer reparo a sentença recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária.

Após o voto proferido pelo em. Relator, no que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Geraldine Vital, o em. Desembargador Federal Paulo Leite pediu vista para melhor análise da controvérsia (evento 20, EXTRATOATA1). 

Analisados os autos, com todas as vênias, divirjo do em. Relator para dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, pelas razões a seguir expostas. 

1. Do caso em exame: 

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por AUTOPORT TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA em face de ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Vitória/ES, no qual requer, em síntese, a concessão da segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo de não recolher PIS e COFINS sobre receitas provenientes da prestação de serviço de transporte de produtos/mercadorias destinados às pessoas físicas e/ou jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e/ou nas denominadas Áreas de Livre Comércio, bem como o direito à compensação, nesses termos (evento 1, INIC1): 

Por fim, pede a prolação de r. sentença que, nos termos da fundamentação acima exposta, reconheça a ofensa ao direito líquido e certo da Impetrante e, concedendo a segurança ora pleiteada:

a) declare a ausência de relação jurídico-tributária válida capaz de respaldar a exigência de PIS e COFINS sobre receitas provenientes da prestação de serviço de transporte de produtos/mercadorias destinados às pessoas físicase/ou jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e/ou nas denominadas Áreas de Livre Comércio, nos termos da fundamentação anteriormente exposta;

b) declare o direito da Impetrante à compensação do quanto indevidamente recolheu a título de PIS e COFINS em tais operações. A pretensão ora deduzida limita-se aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; e, por fim

c) condene a Impetrada nos ônus decorrentes de sua sucumbência, em especial no que tange ao reembolso das custas processuais.

Na decisão do evento 10, DESPADEC1, foi indeferida a concessão de medida liminar. 

Nas informações prestadas no evento 20, INF_MAND_SEG1, a autoridade impetrada indicou a inexistência de litispendência, conexão, prevenção ou coisa julgada com outros julgados indicados pelo juízo de origem. No mais, alegou, preliminarmente, o descabimento de mandado de segurança em face de lei em tese. No mérito, sustentou, em síntese: que a empresa não é sediada na ZFM ou ALC's e o descabimento de criação de isenção por via judicial. Defendeu que a restituição deve observar o art. 100, da CF e o julgamento do Tema 1262, no STF e que a compensação deve considerar o CTN, art. 170-A, e o art. 74, da Lei 9430/96. 

O Juízo de origem, na sentença proferida, com fundamento no art. 487, I, do CPC, concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições para PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte de produtos e mercadorias destinados a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio criadas na zona fronteiriça dos Estados de Roraima, Rondônia, Acre, Amazonas e Amapá, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nesses termos (evento 32, SENT1): 

3. DISPOSITIVO

Pelo exposto, firme no artigo 487, I do CPC, e com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para:

I – DECLARAR a ausência de relação jurídico-tributária válida que autorize a exigência das contribuições para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte de produtos e mercadorias destinados a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio criadas na zona fronteiriça dos Estados de Roraima, Rondônia, Acre, Amazonas e Amapá;

II – RECONHECER o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS nas operações descritas no item anterior, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, observadas as disposições do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ou legislação superveniente;

III – DETERMINAR que a autoridade impetrada se abstenha de exigir as referidas contribuições sobre as receitas especificadas no item I, bem como de praticar atos de cobrança, inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, recusa de emissão de certidão negativa de débitos ou inscrição em cadastros de inadimplentes com fundamento na ausência de recolhimento das contribuições ora afastadas.

A compensação deferida deverá ser processada administrativamente pela Receita Federal do Brasil, mediante apresentação dos documentos comprobatórios dos recolhimentos indevidos e observância dos procedimentos estabelecidos na legislação específica, sendo certo que a presente decisão constitui título executivo suficiente para a efetivação do direito reconhecido.

Sem custas, ante a natureza da ação mandamental e a sucumbência da autoridade impetrada.

Em consonância com o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, DEIXO DE CONDENAR a autoridade impetrada ao pagamento de honorários advocatícios.

Sentença sujeita a remessa necessária.

A União Federal interpôs apelação (evento 41, APELACAO1), no qual requer o provimento do recurso para que seja julgado totalmente improcedente o pedido da parte autora. 

Sustenta, em síntese, a ausência de previsão legal de isenção ou não-incidência das contribuições em relação às receitas decorrentes das prestações de serviços realizadas dentro da ZFM/áreas de livre comércio, a impossibilidade de aplicação do art. 4º do DL 288/67, que trata exclusivamente de exportação de mercadorias de origem nacional à ZFM para abranger também a prestação de serviços e a impossibilidade de o Poder Judiciário estender benefícios fiscais para situações não previstas em lei. 

O em. Relator, conforme exposto, votou no sentido de negar provimento à apelação da União e à remessa necessária (evento 22, VOTO1). 

Passo às minhas considerações. 

2. Do mérito: 

2.1. Da não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores situados na Zona Franca de Manaus: 

Analisados os autos, convirjo ao entendimento exposto pelo em. Relator quanto a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores situados na Zona Franca de Manaus. 

De fato, conforme entendimento já firmado por esta 3ª Turma Especializada, em consonância com o que restou definido pelo Eg. STJ no julgamento do Tema 1.239, não incidem PIS e COFINS sobre receitas provenientes da prestação de serviços e venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante a localização do prestador. Nesse sentido, confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA LOCALIZAÇÃO DO PRESTADOR. PROVIMENTO DO RECURSO. Apelação cível interposta por Orange Business Services Brasil Ltda. contra sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem ao fundamento de inexistência de direito líquido e certo à não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, sob o argumento de que a impetrante não está sediada naquela localidade, bem como rejeitou o pedido de compensação ou restituição dos valores recolhidos.Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores situados na Zona Franca de Manaus; (ii) estabelecer se a localização do prestador fora da ZFM afasta o benefício fiscal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.239, fixa tese vinculante no sentido de que não incidem PIS e COFINS sobre receitas provenientes da prestação de serviços e venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante a localização do prestador.A equiparação da Zona Franca de Manaus ao exterior para fins fiscais, prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, combinada com o art. 149, §2º, I, da CF/88 e art. 40 do ADCT, afasta a incidência das contribuições sobre receitas decorrentes de serviços a ela destinados.A exigência das contribuições de prestadores localizados fora da ZFM contraria a finalidade do regime jurídico de incentivo, pois encarece serviços e desestimula a atividade econômica na região.Agravo interno prejudicado. Apelação provida.. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002027-07.2025.4.02.5106, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/06/2026)

Logo, no ponto, a sentença merece ser mantida, nos termos do voto do em. Relator (evento 22, VOTO1). 

2.2. Da não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores situados nas Áreas de Livre Comércio:

Em análise da inicial (evento 1, INIC1), observa-se que o pedido formulado pela parte autora não se limitou às receitas provenientes da prestação de serviço de transporte de produtos/mercadorias destinados às pessoas físicas e/ou jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus. Nota-se que houve pedido expresso para que a não incidência de PIS e COFINS alcance receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores situados nas Áreas de Livre Comércio, nesses termos: 

a) declare a ausência de relação jurídico-tributária válida capaz de respaldar a exigência de PIS e COFINS sobre receitas provenientes da prestação de serviço de transporte de produtos/mercadorias destinados às pessoas físicas e/ou jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e/ou nas denominadas Áreas de Livre Comércio, nos termos da fundamentação anteriormente exposta;

A sentença proferida (evento 32, SENT1), em atenção ao pedido apresentado, concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade das contribuições para PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte de produtos e mercadorias destinados a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio criadas na zona fronteiriça dos Estados de Roraima, Rondônia, Acre, Amazonas e Amapá, nesses termos:

Pelo exposto, firme no artigo 487, I do CPC, e com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA para:

I – DECLARAR a ausência de relação jurídico-tributária válida que autorize a exigência das contribuições para o PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte de produtos e mercadorias destinados a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio criadas na zona fronteiriça dos Estados de Roraima, Rondônia, Acre, Amazonas e Amapá;

Os autos subiram a este Eg. TRF2 para julgamento da remessa necessária e apelação da União Federal (evento 41, APELACAO1). 

Registra-se que no recurso interposto, a União Federal sustenta, em síntese, a "incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes dos serviços prestados para a Zona Franca de Manaus/ áreas de livre comércio". 

O voto proferido (evento 22, VOTO1), contudo, restringiu a controvérsia tão somente à incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores situados na Zona Franca de Manaus. 

Nesse contexto, ante à ausência de análise no voto proferido, passo à apreciação, acerca da incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores situados nas Áreas de Livre Comércio. 

No ponto, a sentença merece ser parcialmente reformada. 

De antemão, reitera-se que o STJ, no julgamento do Tema 1.239, no tocante à Zona Franca de Manaus, ao interpretar, de forma extensiva o art. 4º do Decreto-Lei n. 288/1967 (que prevê que a exportação de mercadorias consumo/industrialização na Zona Franca de Manaus se equipara a uma exportação brasileira para o estrangeiro), decidiu que a prestação de serviço a tomador situado na Zona Franca de Manaus deve ser equiparado à exportação.  

Quanto às Áreas de Livre Comércio, o Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, no REsp 1.861.806, em análise da legislação pertinente, embora em contexto de aplicação do Reintegra, concluiu que as vendas de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação.

A restrição às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim se dá em razão da própria legislação, notadamente o art. 7º, da Lei n. 11.732/2008, que expressamente prevê que a venda de mercadorias para empresas situadas nas referidas áreas são equivalentes a uma exportação. Confira-se: 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 2º, DA LEI N. 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI N. 13.043/2014. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, BONFIM - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO.

1. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68 (Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências), visto que não prequestionado pela Corte de Origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

2. Muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (nesse sentido: AgInt no AREsp. n. 691.708/AM, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016; AgInt no REsp. n. 1.704.482/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso.

3. Em relação à ALC do Município de Tabatinga - AM, regido pela Lei n. 7.965/89, o art. 6º, da referida lei estabelecia - à semelhança do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/67 (Zona Franca de Manaus) - que a entrada ali de bens advindos de outras partes do Brasil seria em tudo equivalente a uma operação de exportação. O dispositivo era complementado pelo art. 12, da mesma Lei n. 7.965/89, que determinava a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, no que coubesse, tendo em vista a identidade das situações.

Contudo, a partir da revogação expressa do art. 6º, da Lei n. 7.965/89, pelo art. 117, VI, da Lei n. 8.981/95, a remessa de produtos nacionais para a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não). Portanto, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não), não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.

4. O mesmo raciocínio desenvolvido acima se aplica à ALC de Guajará-Mirim - RO, visto que o art. 6º, da Lei n. 8.210/91 (que trazia dispositivo semelhante ao suso mencionado art. 6º, da Lei n. 7.965/89) também o foi revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 9º, do Decreto n. 843/93 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Desse modo, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC de Guajará-Mirim - RO deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.

5. Nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.256/91, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Contudo, posteriormente adveio o art. 7º, da Lei n. 11.732/2008, que restabeleceu a equiparação à exportação especificamente para este caso. Sendo assim, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, o caso é sim de fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.

6. Já para as ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n. 8.857/94, o qual foi revogado também pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 6º, do Decreto n. 1.357/94 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Nessas condições, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.

7. Para as ALC's de Macapá e Santana - AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA. Isto porque o art. 11, §2º, da Lei n. 8.387/91, que as criou, determinou a aplicação do disposto na Lei n. 8.256/91, no que coubesse. Ocorre que a Lei n. 8.256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95. Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR. Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1.861.806/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020) Grifos nossos.  

Esta 3ª Turma Especializada, com base no referido precedente (REsp 1.861.806), em julgamento de apelação cuja controvérsia consistiu em analisar a incidência de PIS e COFINS sobre a receita das vendas de mercadorias nacionais de sociedade empresária (impetrante) aos destinatários da Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, decidiu, por unanimidade, excluir da parcela de procedência do pedido as Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia, Cruzeiro do Sul, Tabatinga, Macapá e Santana. Nesse sentido, confira-se: 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. RECEITA. VENDAS INTERNAS. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL. PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS. EXPORTAÇÃO. EXCLUSÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Pretende a impetrante a abstenção por parte da autoridade impetrada de exigir o recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas de suas vendas internas (Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio da Amazônia Ocidental), tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas.

2. De acordo com o Decreto-Lei nº 288, de 1967, as vendas realizadas para empresas situadas na Zona Franca de Manaus foram equiparadas às operações de exportação, conforme estabelece seu artigo 4º, no sentido de que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

3. Essa disposição foi expressamente recepcionada pelo art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabelecendo-se que é mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área de livre comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar da promulgação da Constituição, o qual foi acrescido de 10 anos pela Emenda Constitucional nº 42/03, e de mais 50 anos pela EC nº 83/14, a qual acrescentou o art. 92-A ao ADCT.

4. Há que se manter a sentença nesse ponto, visto que a venda de mercadorias destinadas às pessoas físicas e jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, para todos os efeitos fiscais, equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, não ficando sujeita à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

5. Tal entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que devem ser estendidos, às vendas realizadas para a Zona Franca de Manaus, os benefícios fiscais concedidos às exportações para o exterior.

6. Em relação às Áreas de Livre Comércio, há que se dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, na medida em que, diante de alterações legislativas, há locais em que o preceito legal que amparava a aplicação dos benefícios fiscais restou suprimido.

7. O Superior Tribunal de Justiça, em voto de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, no REsp 1.861.806, procedeu a uma minuciosa análise da legislação das Áreas de Livre Comércio, concluindo que apenas as vendas de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, possibilitando a não incidência das contribuições ao PIS e à COFINS em razão das mercadorias destinadas a estas áreas.

8. A matéria em exame consta da Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer, veiculada pela Portaria PGFN nº 502/2016, em seu item 1.31-PIS/COFINS, alínea “l”.

9. O recurso da União Federal e a remessa necessária devem ser parcialmente providos para excluir da parcela de procedência do pedido as Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim, Brasiléia, Epitaciolândia, Cruzeiro do Sul, Tabatinga, Macapá e Santana, diante da revogação da legislação que lhes estendiam os benefícios fiscais semelhantes aos da Zona Franca de Manaus.

10. Remessa necessária e apelação da União conhecidas e parcialmente providas.

(TRF2 - Apelação/Remessa Necessária Nº 5011605-48.2021.4.02.5101/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Cláudia Neiva. Por unanimidade. Juntado em 25/07/2024)

Embora o REsp 1.861.806/SC tenha sido firmado em contexto de creditamento (Reintegra) sobre a venda de mercadorias (com a adoção do entendimento de que equivale à exportação para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR), a mesma interpretação extensiva realizada pelo STJ no julgamento do Tema 1.239 é cabível à hipótese em tela. 

Isso porque, a tese consolidada no Tema 1239 do STJ, conquanto específica para a Zona Franca de Manaus, assenta que a finalidade constitucional dos incentivos regionais legitima a adoção de interpretação extensiva, de modo a alcançar tanto as vendas de mercadorias quanto as prestações de serviços. 

Dessa forma, tem-se que a equivalência à exportação, já reconhecida para a venda de mercadorias, também abrange a prestação de serviços. 

Assim, não há óbice para que o Art. 7º, da Lei n. 11.732/2008 (que prevê que "a venda de mercadorias nacionais ou  nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação") também seja aplicado à prestação de serviços de transporte realizada pela impetrante. 

Nesse sentido, a 4ª Turma Especializada deste Eg. TRF2, em recente julgado, manteve sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a contribuinte ao recolhimento de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, por força da equiparação de tais operações à exportação. Confira-se: 

TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. ZONA FRANCA DE MANAUS. AMAZÔNIA OCIDENTAL. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. ISENÇÃO DE PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. BENEFÍCIO ESTENDIDO ÀS ALCS DE BOA VISTA E BONFIM/RR. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Remessa Necessária e Apelações em face da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de não submeter à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas situadas nas Áreas de Livre Comércio (ALC's) de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, por força da equiparação de tais operações à exportação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Caso em que se discute (i) a equiparação da venda de mercadorias à prestação de serviços na Zona Franca de Manaus; (ii) a equiparação entre Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio e Amazônia Ocidental.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Zona Franca de Manaus foi criada com o intuito de estimular o desenvolvimento industrial, comercial e agropecuário no interior da Amazônia, com a instituição de incentivos fiscais especiais, como a equiparação das operações que destinem mercadorias nacionais para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, às operações de exportação, na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.4. A prestação de serviços e a venda de mercadorias na Zona Franca de Manaus devem receber idêntico tratamento jurídico, ambas equiparadas à exportação, à luz da finalidade constitucional do regime especial ali instituído e dos objetivos de redução das desigualdades regionais e de fomento à economia local.5. Não é possível estender à Amazônia Ocidental, de modo amplo e irrestrito, o regime fiscal conferido à Zona Franca de Manaus. A equiparação pretendida não encontra amparo na legislação vigente e tampouco se harmoniza com a orientação firmada pelo E. STJ, que impõe a análise individualizada das normas que regem cada Área de Livre Comércio.6. Por sua vez, as Áreas de Livre Comércio (ALCs) foram criadas também com o objetivo de incentivar o desenvolvimento regional, porém de cidades localizadas em território de fronteiras internacionais, assim como dos Municípios de Macapá e Santana/AP, sendo que cada ALC possui legislação e peculiaridades próprias, sendo necessária a análise caso a caso dos benefícios fiscais aplicáveis a cada uma.7. Apenas a Lei nº 8.256/91, com redação dada pela Lei nº 11.732/2008, referente aos Municípios de Boa Vista e Bonfim (RR), equipara à exportação, para fins fiscais, a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para empresas estabelecidas nas referidas ALCs por empresas estabelecidas em localidades diversas (art. 7º). Precedentes do E. STJ.8. A impetrante possui direito à não-incidência do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente de venda de mercadorias nacionais ou  nacionalizadas efetuada para empresas estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, na forma do art. 7º da Lei nº 11.732/2008.9. Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. Tema 345 do E. STJ.10. Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva. Tema 831 do C. STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C. STF.11. Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada. Opção do contribuinte. Tema 228 do E. STJ.12. Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E. STJ.IV. DISPOSITIVO13. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.(TRF2, Apelação/Remessa Necessária Nº 5056811-46.2025.4.02.5101/RJ. 4ª Turma Especializada. Rel. Des. Carmen Silvia Lima de Arruda, por unanimidade, em 18/03/2026)

No mesmo sentido, decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao manter sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a contribuinte ao recolhimento de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. Confira-se: 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO . PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO . EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. LIMITES DA PREVISÃO LEGAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE BENEFÍCIO FISCAL. ART . 111 DO CTN. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN . I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta por HUAWEI GESTÃO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, assegurando o direito à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN . A sentença afastou a incidência das contribuições apenas em relação à Zona Franca de Manaus e às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. A impetrante requer a extensão do reconhecimento às ALCs de Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP. A União pugna pela manutenção integral do decisum. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é correta a sentença ao reconhecer a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas de serviços prestados à Zona Franca de Manaus e às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR; e (ii) saber se é possível estender o mesmo regime às ALCs de Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP, à luz da legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara a exportação de mercadorias de origem nacional destinadas à Zona Franca de Manaus à exportação para o exterior . O regime foi recepcionado pelo art. 40 do ADCT. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.239, firmou tese no sentido de que não incidem PIS e COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviços e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus . A sentença aplicou corretamente a orientação vinculante ao reconhecer a não incidência das contribuições sobre as receitas de serviços prestados à ZFM. Impõe-se a manutenção do julgado nesse ponto, em sede de remessa necessária. Quanto às ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, subsiste previsão legal específica de equiparação à exportação, conforme art. 7º da Lei 11 .732/2008 e art. 527 do Decreto 6.759/2009. A jurisprudência do STJ reconhece que apenas essas localidades mantêm previsão legal apta a autorizar a equiparação . Correta a sentença ao estender a tais áreas a não incidência das contribuições, inexistindo reparo a ser feito também nesse aspecto. No tocante à ALC de Tabatinga/AM, o art. 6º da Lei 7.965/1989, que previa equiparação à exportação, foi revogado pelo art . 117, VI, da Lei 8.981/1995. O art. 12 da Lei 7 .965/1989 não preserva a equiparação, pois a aplicação subsidiária da legislação da ZFM encontra limites na disciplina específica da área. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.861.806/SC, assentou que a revogação do art . 6º da Lei 7.965/1989 afastou o fundamento legal para a equiparação das operações destinadas à ALC de Tabatinga à exportação. A exclusão do crédito tributário por benefício fiscal submete-se à interpretação literal, nos termos do art. 111 do CTN . Não se admite ampliação do alcance da norma para abranger hipóteses não expressamente previstas. Quanto às ALCs de Macapá/AP e Santana/AP, a Lei 8.981/1995 alterou o regime da Lei 8.256/1991 e suprimiu a equiparação à exportação . O decreto regulamentar que previa tal equiparação perdeu fundamento de validade diante da superveniência de lei em sentido contrário, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB. A jurisprudência do STJ, inclusive no REsp 1.861 .806/SC e em precedentes desta Corte, firmou entendimento de que apenas as ALCs de Boa Vista/RR e Bonfim/RR possuem previsão legal vigente de equiparação à exportação, sendo indevida a extensão automática do benefício às demais áreas. Inexistindo previsão legal específica para Tabatinga/AM, Macapá/AP e Santana/AP, não é possível afastar a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas de serviços prestados a tomadores ali estabelecidos. IV. DISPOSITIVO Remessa necessária e apelação desprovidas . Mantida integralmente a sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 . Legislação relevante citada: Decreto-Lei 288/1967, art. 4º; ADCT, art. 40; Lei 7.965/1989, arts . 6º e 12; Lei 8.256/1991; Lei 8.981/1995, art. 117, VI; Lei 11 .732/2008, art. 7º; Decreto 6.759/2009, art. 527; CTN, arts . 111 e 170-A; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei 12.016/2009, art. 25 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel. Min . Mauro Campbell Marques, DJe 21.09.2020; STJ, Tema 1.239; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 5002026-44 .2022.4.03.6126, Rel . Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 13 .01.2026; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 5003616-03.2023.4 .03.6100, Rel. Des. Fed . Monica Autran Machado Nobre, j. 09.12.2025. (TRF-3 - ApelRemNec: 50000426820254036110, Relator.: Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 11/06/2026, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2026)

O Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região aplicou o mesmo entendimento acima exposto, senão vejamos: 

DIREITO TRIBUTÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. SIMPLES NACIONAL . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DESTINATÁRIOS LOCALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR E BONFIM/RR. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO . APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS, no âmbito do Simples Nacional, sobre receitas de prestação de serviços destinados a pessoas físicas e jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. 2. A sentença também reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção pela taxa SELIC, após o trânsito em julgado. 3 . A União sustentou a impossibilidade de isenção do PIS e da COFINS para receitas de prestação de serviços nessas áreas, a inaplicabilidade do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e a vedação da extensão automática de benefícios fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus às demais Áreas de Livre Comércio.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1 . A questão em discussão consiste em definir: (i) se há isenção do PIS e da COFINS, no regime do Simples Nacional, sobre receitas decorrentes da prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR; (ii) se as receitas de prestação de serviços podem ser equiparadas à exportação para fins de isenção tributária; e (iii) quais os critérios aplicáveis à compensação dos valores indevidamente recolhidos, especialmente quanto à correção monetária e aos prazos prescricionais.  III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a equiparação à exportação das operações realizadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, nos termos do art . 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e do art. 7º da Lei nº 11.732/2008, o que afasta a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação de serviços nessas áreas, inclusive para optantes do Simples Nacional, conforme o RE 598.468 (Tema 207/STF) . 2. Para as demais Áreas de Livre Comércio, como Macapá/AP, Santana/AP, Brasiléia/AC e Cruzeiro do Sul/AC, não há equiparação legal à exportação, inexistindo isenção do PIS e da COFINS para receitas de prestação de serviços. 3. A compensação dos valores indevidamente recolhidos deve observar os seguintes critérios: (i) somente após o trânsito em julgado, conforme o art . 170-A do CTN; (ii) utilização da taxa SELIC como índice de correção; e (iii) aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto na LC nº 118/2005.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Apelação da União desprovida . Remessa necessária parcialmente provida.(...) 

(TRF-1 - (AMS): 10483650320234013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2025, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/02/2025 PAG PJe 20/02/2025 PAG)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM . NÃO INCIDÊNCIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI 288/1967. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (ALCS). ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA APENAS PARA AS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA/RR E DE BONFIM/RR. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ALC . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETADA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, OBSERVADO O VALOR DA CONDENAÇÃO. TEMA 1262/STF . TAXA SELIC. APLICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . 1. O art. 4º do Decreto-Lei 288/1967, com a redação dada pela Lei 14.183/2021, estabelece que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus . 2. Em decorrência, conforme art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais para pessoas situadas na Zona Franca de Manaus, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei 288/1967. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas integrantes da Quarta Seção, interpretando teleologicamente o mencionado art. 149, § 2º, I, do Texto Constitucional, firmou-se no sentido de que o entendimento alcança as receitas provenientes de operações de prestação de serviços realizadas naquela localidade. 4. Para aplicação do benefício fiscal às operações de venda realizadas nas Áreas de Livre Comércio, há que se observar as legislações de regência de cada ALC . Atualmente, somente para as Áreas de Livre Comércio de Roraima/RR e de Bonfim/RR tem-se a equiparação à exportação, as vendas de mercadorias nacionais ou nacionalizadas e a prestação de serviços, o que afasta a incidência das contribuições do PIS e da COFINS sobre as receitas delas proveniente. 5. Se o benefício fiscal abarca, nos termos da orientação jurisprudencial, as receitas provenientes das prestações de serviços realizadas na Zona Franca de Manaus, é forçoso concluir que o mesmo tratamento jurídico deve ser dispensado às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim (ALCBV e ALCB), alcançando, por equiparação, pessoas físicas e jurídicas ali sediadas. 6 . Diante disso, tem-se que deve ser reformada a sentença para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e de Bonfim/RR nos 5 (cinco) anos a contar da data da impetração do mandado de segurança, conforme o art. 168, I, do CTN e art. 3º da Lei Complementar 118/2005. 7 . Em razão do art. 100, da Constituição Federal o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do RE 1.420.691/SP, submetido ao regime da repercussão geral e vinculado ao Tema 1262, estabeleceu a seguinte tese: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art . 100 da Constituição Federal". 8. Relativamente aos valores da repetição de indébito, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com a exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 3º Emenda Constitucional 113, de 08/12/2021 e art . 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995). 9. Remessa necessária não conhecida . Apelação parcialmente provid

(TRF-1 - (MS): 10089712320224013200, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, Data de Julgamento: 03/07/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/07/2024 PAG PJe 03/07/2024 PAG)

Desse modo, nos termos decididos pelo Eg. STJ, é forçoso concluir que o direito líquido e certo da impetrante, no que se refere à não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores situados nas Áreas de Livre Comércio, limita-se apenas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - RR e Bonfim - RR. 

Logo, a apelação da União e a remessa necessária devem ser parcialmente providas para, reformando em parte a sentença de origem, conceder parcialmente a segurança, declarando a ausência de relação jurídico-tributária válida para a exigência das referidas contribuições apenas sobre as receitas de prestação de serviços de transporte destinados à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, denegando-se a ordem em relação às demais localidades.

2.3. Da compensação: 

Na sentença proferida (evento 32, SENT1), o juízo de origem reconheceu o direito da impetrante "à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS nas operações descritas no item anterior, limitado aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, observadas as disposições do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ou legislação superveniente". Acrescentou que "A compensação deferida deverá ser processada administrativamente pela Receita Federal do Brasil, mediante apresentação dos documentos comprobatórios dos recolhimentos indevidos e observância dos procedimentos estabelecidos na legislação específica, sendo certo que a presente decisão constitui título executivo suficiente para a efetivação do direito reconhecido."

Quanto à questão, é entendimento desta 3ª Turma Especializada que a compensação, frise-se, na via administrativa, deve ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN, e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, conforme orientação firmada pelo E. STJ no REsp nº 1.164.452/MG, sob a sistemática de recursos repetitivos, segundo a qual “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF (Nesse sentido, confira-se: TRF2, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, - Apelação/remessa Necessária nº 5002532-18.2022.4.02.5101/RJ, 14/07/2022).

Além disso, como os eventuais créditos a serem compensados são posteriores a 1996, eles serão acrescidos apenas da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de taxa de juros (EREsp 548711/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.04.2007, DJ 28.05.2007, p. 278).

Nesse contexto, a sentença de evento 32, SENT1 deve ser reformada no ponto, em sede de remessa necessária, para esclarecer que o direito à compensação administrativa, se restringe às receitas de prestação de serviços destinados a tomadores situados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, nos termos da fundamentação já exposta.

Além disso, deve ser consignado que a compensação deve ser realizada na via administrativa, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão nos termos do art. 170-A do CTN, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, com atualização pela Taxa Selic. 

3. Conclusão e dispositivo: 

Dessa forma, com todas as vênias, divirjo, em parte, do em. Relator para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando em parte a sentença para:

i) Conceder parcialmente a segurança, a fim de restringir a declaração de inexigibilidade do PIS e da COFINS, bem como o respectivo direito à compensação administrativa, estritamente às receitas de prestação de serviços destinados a tomadores situados na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR. Por conseguinte, denego a segurança no que tange às demais Áreas de Livre Comércio pleiteadas na exordial.

ii) Declarar que a compensação (item i) deve ser realizada na via administrativa na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, após o trânsito em julgado da decisão nos termos do art. 170-A do CTN, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, com atualização pela Taxa Selic. 

Com efeito, ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALFREDO JARA MOURA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945216v51 e do código CRC 4cd4b57d.

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Documento:20002829418
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000329-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PIS E COFINS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 1.239/STJ.  COMPENSAÇÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos pela União contra sentença que concedeu a segurança para declarar a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores situados na Zona Franca de Manaus, ainda que a prestadora esteja fora da área incentivada, bem como reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, a ser exercido na via administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Estabelecer se incidem PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores localizados na Zona Franca de Manaus por prestadores situados fora da região.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 149, § 2º, I, da CF/1988 afasta a incidência de contribuições sociais sobre receitas de exportação, devendo tal regime ser interpretado em conjunto com o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967.

  2. O Decreto-Lei nº 288/1967 equipara as operações destinadas à Zona Franca de Manaus às exportações para todos os efeitos fiscais.

  3. O STJ, no Tema 1.239, firma entendimento vinculante de que a não incidência de PIS e COFINS alcança tanto a venda de mercadorias quanto a prestação de serviços destinados à Zona Franca de Manaus.

  4. A localização do prestador fora da Zona Franca não afasta a desoneração, sob pena de esvaziar a finalidade do regime e violar a isonomia.

  5. A interpretação adotada não implica criação de benefício fiscal, mas aplicação sistemática e finalística das normas vigentes, em consonância com a jurisprudência vinculante.

  6. A sentença corretamente limita-se a reconhecer o direito à compensação, condicionando sua efetivação à via administrativa, com observância do art. 170-A do CTN e da legislação aplicável.

  7. Não há violação ao regime legal da compensação tributária nem antecipação indevida de efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido e remessa necessária desprovida.

Tese de julgamento:

  1. Não incidem PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da prestação de serviços a tomadores situados na Zona Franca de Manaus, ainda que o prestador esteja fora da região, por equiparação às exportações.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA e a Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829418v4 e do código CRC bd858e63.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/05/2026 A 03/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000329-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/05/2026, às 00:00, a 03/06/2026, às 18:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 11/05/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE. ANTECIPOU O VOTO A JUÍZA FEDERAL GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR.

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO LEITE

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2026 A 29/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000329-87.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): VAGNER LEÃO DA COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/07/2026, às 00:00, a 29/07/2026, às 18:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 06/07/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, O PROCESSO FOI SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ART. 942 DO CPC. PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 942 DO CPC, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª. TURMA ESPECIALIZADA, EM SUA COMPOSIÇÃO AMPLIADA, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O JUIZ FEDERAL ALFREDO JARA MOURA E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA NEIVA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

VOTANTE: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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