EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5002544-58.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. C. R., M. T. R. e MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA () contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da defesa, conforme a seguinte ementa ():
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO E CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE GRANITO SEM AUTORIZAÇÃO E SEM LICENÇA. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MANTIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por apelantes contra sentença que os condenou pela exploração ilegal de granito na área do processo ANM nº 890.391/1989. Segundo a denúncia, os réus extraíram o minério entre 2017 e 2021 sem possuir título autorizativo ou licenciamento ambiental em nome da empresa executora, utilizando-se de licenças de terceiros. A sentença fixou penas privativas de liberdade, substituídas por restritivas de direitos, além de condenação ao pagamento de reparação mínima pelos danos causados à União.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: 1) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; 2) analisar a possibilidade de absorção do crime ambiental pelo delito de usurpação de patrimônio da União; 3) avaliar a existência de erro de proibição e a ausência de dolo na conduta dos agentes; 4) aferir a responsabilidade penal de sócio-administrador e da pessoa jurídica; e 5) validar o valor fixado para a reparação mínima de danos.
III. Razões de decidir
3. A prescrição retroativa não se consumou, uma vez que a Lei nº 12.234/2010 veda que o prazo prescricional tenha por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 17/06/2024 e publicação da sentença em 09/12/2025), não transcorreu o lapso de quatro anos exigido pela pena aplicada, conforme o Art. 109, V, do Código Penal.
4. Inexiste consunção entre o crime de usurpação mineral e o crime ambiental de extração sem licença, pois tutelam bens jurídicos distintos: o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
5. A materialidade foi comprovada pelo Laudo Pericial nº 970/2023, que atestou a extração de aproximadamente 11.900 m³ de rocha ornamental sem amparo legal. A autoria é inequívoca, inclusive pela confissão judicial dos réus de que realizaram a lavra utilizando licenças de empresas parceiras que jamais operaram no local.
6. O erro de proibição deve ser afastado, pois empresários que atuam há décadas no setor de mineração possuem o dever de diligência técnica de conhecer a natureza personalíssima dos títulos minerários. A utilização estratégica de documentos de terceiros para ludibriar a fiscalização demonstra a plena consciência da ilicitude da conduta.
7. A responsabilidade penal do segundo apelante decorre de sua atuação como sócio-administrador e do domínio funcional do fato, tendo ele admitido participação ativa na gestão operacional da mina. A pessoa jurídica também responde criminalmente, nos termos do Art. 3º da Lei nº 9.605/98, por ter auferido proveito econômico direto da atividade ilegal.
8. O valor de reparação mínima fixado em sentença está fundamentado em estimativa econômica técnica e pedido expresso do Ministério Público na denúncia, garantindo o contraditório.
IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso defensivo desprovido para manter integralmente a condenação e os valores de reparação fixados em primeiro grau.
Teses de julgamento: "1. Configura concurso formal de crimes, e não consunção, a conduta de extrair recurso mineral sem autorização de lavra e sem o correspondente licenciamento ambiental, pois, embora decorrentes de uma única ação, ofendem bens jurídicos distintos e autônomos: o patrimônio da União e o meio ambiente. 2. A alegação de erro de proibição é incompatível com a atividade empresarial de mineração, setor altamente regulado, sendo inescusável o desconhecimento da lei por parte de agentes que, cientes da irregularidade, utilizam-se de licenças de terceiros para ocultar a prática delitiva, evidenciando a consciência da ilicitude. 3. A responsabilidade penal do sócio-administrador por crimes contra o patrimônio e o meio ambiente não é objetiva, mas resta configurada quando as provas demonstram sua participação efetiva na gestão e o domínio funcional do fato delituoso, mesmo que alegue ser apenas um representante formal da empresa. 4. É legítima a fixação de valor mínimo para reparação de danos com base no prejuízo econômico da usurpação, quando o montante é apurado em laudo pericial idôneo e submetido ao contraditório durante a instrução processual."
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, arts. 59, 70 e 109; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 8.176/91, art. 2º; Lei nº 9.605/98, arts. 3º, 21, 22 e 55.
Em suas razões recursais (), a defesa dos embargantes alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, falta de enfrentamento sobre a prescrição da pretensão punitiva, aduzindo a necessidade de aferição autônoma dos prazos prescricionais para cada delito e para cada acusado à luz da pena em concreto. Invoca a aplicação do princípio da consunção entre o art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98, sustentando a existência de conduta material única. Afirma a ausência de dolo e a ocorrência de erro de proibição inevitável diante do contexto de negociações e cessões sobre a área minerária. Aponta ausência de prova de conduta individualizada em relação ao réu M. T. R., sustentando responsabilidade penal objetiva decorrente da posição societária. Questiona a responsabilização da pessoa jurídica MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA por ausência de demonstração de deliberação institucional formal. Impugna a fixação do valor mínimo de reparação civil por suposta ausência de prova do dano efetivo e violação ao contraditório, além de apontar bis in idem na valoração das consequências do crime na dosimetria da pena.
Contrarrazões do MPF, pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório. Peço dia.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002969956v2 e do código CRC ed48d70a.
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