Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5002544-58.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por M. C. R., M. T. R. e MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/TRF2, evento 74, EMBDECL1) contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da defesa, conforme a seguinte ementa (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/TRF2, evento 63, ACOR2):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO E CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE GRANITO SEM AUTORIZAÇÃO E SEM LICENÇA. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MANTIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por apelantes contra sentença que os condenou pela exploração ilegal de granito na área do processo ANM nº 890.391/1989. Segundo a denúncia, os réus extraíram o minério entre 2017 e 2021 sem possuir título autorizativo ou licenciamento ambiental em nome da empresa executora, utilizando-se de licenças de terceiros. A sentença fixou penas privativas de liberdade, substituídas por restritivas de direitos, além de condenação ao pagamento de reparação mínima pelos danos causados à União.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: 1) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; 2) analisar a possibilidade de absorção do crime ambiental pelo delito de usurpação de patrimônio da União; 3) avaliar a existência de erro de proibição e a ausência de dolo na conduta dos agentes; 4) aferir a responsabilidade penal de sócio-administrador e da pessoa jurídica; e 5) validar o valor fixado para a reparação mínima de danos.

III. Razões de decidir

3. A prescrição retroativa não se consumou, uma vez que a Lei nº 12.234/2010 veda que o prazo prescricional tenha por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 17/06/2024 e publicação da sentença em 09/12/2025), não transcorreu o lapso de quatro anos exigido pela pena aplicada, conforme o Art. 109, V, do Código Penal.

4. Inexiste consunção entre o crime de usurpação mineral e o crime ambiental de extração sem licença, pois tutelam bens jurídicos distintos: o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

5. A materialidade foi comprovada pelo Laudo Pericial nº 970/2023, que atestou a extração de aproximadamente 11.900 m³ de rocha ornamental sem amparo legal. A autoria é inequívoca, inclusive pela confissão judicial dos réus de que realizaram a lavra utilizando licenças de empresas parceiras que jamais operaram no local.

6. O erro de proibição deve ser afastado, pois empresários que atuam há décadas no setor de mineração possuem o dever de diligência técnica de conhecer a natureza personalíssima dos títulos minerários. A utilização estratégica de documentos de terceiros para ludibriar a fiscalização demonstra a plena consciência da ilicitude da conduta.

7. A responsabilidade penal do segundo apelante decorre de sua atuação como sócio-administrador e do domínio funcional do fato, tendo ele admitido participação ativa na gestão operacional da mina. A pessoa jurídica também responde criminalmente, nos termos do Art. 3º da Lei nº 9.605/98, por ter auferido proveito econômico direto da atividade ilegal.

8. O valor de reparação mínima fixado em sentença está fundamentado em estimativa econômica técnica e pedido expresso do Ministério Público na denúncia, garantindo o contraditório.

IV. Dispositivo e Tese

9. Recurso defensivo desprovido para manter integralmente a condenação e os valores de reparação fixados em primeiro grau.

Teses de julgamento: "1. Configura concurso formal de crimes, e não consunção, a conduta de extrair recurso mineral sem autorização de lavra e sem o correspondente licenciamento ambiental, pois, embora decorrentes de uma única ação, ofendem bens jurídicos distintos e autônomos: o patrimônio da União e o meio ambiente. 2. A alegação de erro de proibição é incompatível com a atividade empresarial de mineração, setor altamente regulado, sendo inescusável o desconhecimento da lei por parte de agentes que, cientes da irregularidade, utilizam-se de licenças de terceiros para ocultar a prática delitiva, evidenciando a consciência da ilicitude. 3. A responsabilidade penal do sócio-administrador por crimes contra o patrimônio e o meio ambiente não é objetiva, mas resta configurada quando as provas demonstram sua participação efetiva na gestão e o domínio funcional do fato delituoso, mesmo que alegue ser apenas um representante formal da empresa. 4. É legítima a fixação de valor mínimo para reparação de danos com base no prejuízo econômico da usurpação, quando o montante é apurado em laudo pericial idôneo e submetido ao contraditório durante a instrução processual."

Dispositivos relevantes citados:

Código Penal, arts. 59, 70 e 109; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 8.176/91, art. 2º; Lei nº 9.605/98, arts. 3º, 21, 22 e 55.

Em suas razões recursais (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/TRF2, evento 74, EMBDECL1), a defesa dos embargantes alega a existência de omissões e contradições no julgado. Sustenta, em síntese, falta de enfrentamento sobre a prescrição da pretensão punitiva, aduzindo a necessidade de aferição autônoma dos prazos prescricionais para cada delito e para cada acusado à luz da pena em concreto. Invoca a aplicação do princípio da consunção entre o art. 2º da Lei nº 8.176/91 e o art. 55 da Lei nº 9.605/98, sustentando a existência de conduta material única. Afirma a ausência de dolo e a ocorrência de erro de proibição inevitável diante do contexto de negociações e cessões sobre a área minerária. Aponta ausência de prova de conduta individualizada em relação ao réu M. T. R., sustentando responsabilidade penal objetiva decorrente da posição societária. Questiona a responsabilização da pessoa jurídica MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA por ausência de demonstração de deliberação institucional formal. Impugna a fixação do valor mínimo de reparação civil por suposta ausência de prova do dano efetivo e violação ao contraditório, além de apontar bis in idem na valoração das consequências do crime na dosimetria da pena.

Contrarrazões do MPF, pelo desprovimento do recurso (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/TRF2, evento 78, CONTRAZ1).

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002969956v2 e do código CRC ed48d70a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 27/07/2026, às 16:06:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:15:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002969964
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5002544-58.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por M. C. R., M. T. R. e MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/TRF2, evento 74, EMBDECL1) contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da defesa, conforme a seguinte ementa (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/TRF2, evento 63, ACOR2):

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO E CRIME AMBIENTAL. EXTRAÇÃO DE GRANITO SEM AUTORIZAÇÃO E SEM LICENÇA. ART. 2º DA LEI Nº 8.176/91 E ART. 55 DA LEI Nº 9.605/98. CONCURSO FORMAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO DE PROIBIÇÃO AFASTADO. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS MANTIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por apelantes contra sentença que os condenou pela exploração ilegal de granito na área do processo ANM nº 890.391/1989. Segundo a denúncia, os réus extraíram o minério entre 2017 e 2021 sem possuir título autorizativo ou licenciamento ambiental em nome da empresa executora, utilizando-se de licenças de terceiros. A sentença fixou penas privativas de liberdade, substituídas por restritivas de direitos, além de condenação ao pagamento de reparação mínima pelos danos causados à União.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: 1) verificar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; 2) analisar a possibilidade de absorção do crime ambiental pelo delito de usurpação de patrimônio da União; 3) avaliar a existência de erro de proibição e a ausência de dolo na conduta dos agentes; 4) aferir a responsabilidade penal de sócio-administrador e da pessoa jurídica; e 5) validar o valor fixado para a reparação mínima de danos.

III. Razões de decidir

3. A prescrição retroativa não se consumou, uma vez que a Lei nº 12.234/2010 veda que o prazo prescricional tenha por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia em 17/06/2024 e publicação da sentença em 09/12/2025), não transcorreu o lapso de quatro anos exigido pela pena aplicada, conforme o Art. 109, V, do Código Penal.

4. Inexiste consunção entre o crime de usurpação mineral e o crime ambiental de extração sem licença, pois tutelam bens jurídicos distintos: o patrimônio da União e o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

5. A materialidade foi comprovada pelo Laudo Pericial nº 970/2023, que atestou a extração de aproximadamente 11.900 m³ de rocha ornamental sem amparo legal. A autoria é inequívoca, inclusive pela confissão judicial dos réus de que realizaram a lavra utilizando licenças de empresas parceiras que jamais operaram no local.

6. O erro de proibição deve ser afastado, pois empresários que atuam há décadas no setor de mineração possuem o dever de diligência técnica de conhecer a natureza personalíssima dos títulos minerários. A utilização estratégica de documentos de terceiros para ludibriar a fiscalização demonstra a plena consciência da ilicitude da conduta.

7. A responsabilidade penal do segundo apelante decorre de sua atuação como sócio-administrador e do domínio funcional do fato, tendo ele admitido participação ativa na gestão operacional da mina. A pessoa jurídica também responde criminalmente, nos termos do Art. 3º da Lei nº 9.605/98, por ter auferido proveito econômico direto da atividade ilegal.

8. O valor de reparação mínima fixado em sentença está fundamentado em estimativa econômica técnica e pedido expresso do Ministério Público na denúncia, garantindo o contraditório.

IV. Dispositivo e Tese

9. Recurso defensivo desprovido para manter integralmente a condenação e os valores de reparação fixados em primeiro grau.

Teses de julgamento: "1. Configura concurso formal de crimes, e não consunção, a conduta de extrair recurso mineral sem autorização de lavra e sem o correspondente licenciamento ambiental, pois, embora decorrentes de uma única ação, ofendem bens jurídicos distintos e autônomos: o patrimônio da União e o meio ambiente. 2. A alegação de erro de proibição é incompatível com a atividade empresarial de mineração, setor altamente regulado, sendo inescusável o desconhecimento da lei por parte de agentes que, cientes da irregularidade, utilizam-se de licenças de terceiros para ocultar a prática delitiva, evidenciando a consciência da ilicitude. 3. A responsabilidade penal do sócio-administrador por crimes contra o patrimônio e o meio ambiente não é objetiva, mas resta configurada quando as provas demonstram sua participação efetiva na gestão e o domínio funcional do fato delituoso, mesmo que alegue ser apenas um representante formal da empresa. 4. É legítima a fixação de valor mínimo para reparação de danos com base no prejuízo econômico da usurpação, quando o montante é apurado em laudo pericial idôneo e submetido ao contraditório durante a instrução processual."

Dispositivos relevantes citados:

Código Penal, arts. 59, 70 e 109; Código de Processo Penal, art. 387, IV; Lei nº 8.176/91, art. 2º; Lei nº 9.605/98, arts. 3º, 21, 22 e 55.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou esclarecer ambiguidade na decisão judicial.

Não assiste razão aos embargantes, porquanto o acórdão recorrido apreciou de forma clara, exaustiva e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não padecendo de nenhum dos vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal.

Inicialmente, quanto à arguida prescrição da pretensão punitiva, o acórdão fundamentou expressamente que as condutas delitivas foram praticadas entre 2017 e 2021, sob a vigência da Lei nº 12.234/2010, que vedou que a prescrição retroativa pela pena em concreto tenha por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia (Evento 63). Registrou-se no julgado que, considerado o recebimento da denúncia em 17/06/2024 e a publicação da sentença em 09/12/2025, transcorreu lapso temporal inferior a 2 (dois) anos, razão pela qual não se implementaram os prazos prescricionais de 4 anos para o crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91, pena de 1 ano e 3 meses e de 3 anos para o crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98, pena de 6 meses, nos termos do art. 109, V e VI, do Código Penal (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/TRF2, evento 63, VOTO1).

No tocante à tese de consunção, o julgado consignou de modo inequívoco que a extração mineral sem autorização legal configura infração plurissubjetiva que atinge esferas jurídicas distintas e autônomas. O art. 2º da Lei nº 8.176/91 tutela a ordem econômica e o patrimônio da União, enquanto o art. 55 da Lei nº 9.605/98 visa à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado. A inexistência de relação de crime-meio e crime-fim afasta a consunção e impõe a manutenção da regra do concurso formal.

A alegada ausência de dolo e o pleito de reconhecimento do erro de proibição foram rebatidos com amparo na prova dos autos, destacando-se que empresários atuantes no setor de mineração possuem o dever técnico de conhecer a natureza personalíssima dos títulos minerários (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/TRF2, evento 63, VOTO1, fl. 3). Destacou-se no acórdão que a utilização estratégica de licenças em nome de empresas parceiras que não mais operavam no local, inclusive no episódio de 2023 em que o réu M. C. R. apresentou licença em nome da empresa GRAMIL MINERAÇÃO para escapar da autuação policial, demonstra a plena consciência da ilicitude da exploração sem autorização própria.

A condenação do acusado M. T. R. não decorreu de responsabilidade objetiva por sua mera condição societária, mas do comprovado domínio funcional do fato e de sua ativa inserção na gestão operacional do empreendimento. Conforme destacado no julgado, o próprio réu admitiu em interrogatório judicial participação efetiva na condução dos trabalhos ("a gente trabalhou de fato nessa área"), constando formalmente como sócio-administrador e representante legal da empresa desde a sua constituição.

Em relação à pessoa jurídica MINERAÇÃO PEDRA VERDE EXTRAÇÃO DE GRANITOS LTDA, restou assentado que a lavra ilícita foi executada em seu benefício econômico direto e por decisão de seus representantes legais, com a emissão de notas fiscais que integravam o produto do crime ao faturamento da empresa, preenchendo os requisitos do art. 3º da Lei nº 9.605/98.

A fixação do valor mínimo para a reparação dos danos em R$ 1.293.232,50 encontra-se amparada em laudo pericial idôneo (Laudo nº 970/2023), que utilizou parâmetros oficiais para apurar o valor de mercado do minério usurpado, existindo pedido expresso na denúncia que garantiu o amplo contraditório.

Por fim, a dosimetria da pena fundamentou-se adequadamente nas consequências gravosas do crime, evidenciadas pelo expressivo volume de minério extraído (aproximadamente 11.900 m³) e pelo elevado impacto ambiental com degradação e remoção da camada fértil do solo sem qualquer processo de recuperação, elementos concretos que extrapolam a ordem habitual do tipo penal (processo 5002544-58.2024.4.02.5005/TRF2, evento 63, VOTO1, fls. 4/5).

Depreende-se das razões dos embargos o nítido propósito de rediscutir teses jurídicas e fáticas devidamente apreciadas, visando à modificação do julgado que foi desfavorável aos recorrentes, providência incompatível com a natureza dos embargos de declaração.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002969964v2 e do código CRC 8b06caeb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 27/07/2026, às 16:06:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:15:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002972411
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Criminal Nº 5002544-58.2024.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. USURPAÇÃO DE BEM DA UNIÃO E CRIME AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por acusados contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação defensivo, mantendo a condenação pelos crimes de usurpação de bem da União e extração mineral sem licença ambiental, em concurso formal, bem como a reparação mínima de danos e as penas impostas na origem.

2. Os embargantes sustentam a existência de omissões e contradições no acórdão relativas à prescrição da pretensão punitiva, à aplicação do princípio da consunção, à ausência de dolo, ao erro de proibição, à individualização da conduta do sócio-administrador, à responsabilidade da pessoa jurídica, à fixação da reparação mínima de danos e à dosimetria da pena, postulando a atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto aos pontos suscitados pela defesa, a justificar a integração do julgado nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou esclarecer ambiguidade no julgado, não se prestando ao reexame do conjunto probatório nem à modificação do entendimento adotado pela Turma Julgadora.

5. Inexiste omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva, porquanto o acórdão assentou expressamente que os fatos delituosos ocorreram sob a vigência da Lei nº 12.234/2010 (entre 2017 e 2021), a qual veda a prescrição retroativa em período anterior ao recebimento da denúncia, não tendo transcorrido o lapso prescricional de 4 (quatro) anos ou de 3 (três) anos entre os marcos interruptivos legais, recebimento da denúncia em 17/06/2024 e publicação da sentença em 09/12/2025.

6. O julgado enfrentou fundamentadamente a inaplicabilidade do princípio da consunção, explicitando a autonomia e a distinção dos bens jurídicos tutelados pelo art. 2º da Lei nº 8.176/91, ordem econômica e patrimônio da União e pelo art. 55 da Lei nº 9.605/98, meio ambiente ecologicamente equilibrado, a impor a manutenção do concurso formal.

7. A tese de erro de proibição e a sustentada ausência de dolo foram rejeitadas com base em elementos concretos dos autos, destacando-se o dever de diligência dos gestores e a conduta de apresentar licenças em nome de empresas parceiras para ludibriar a fiscalização, o que evidencia a plena consciência da ilicitude da exploração sem título autorizativo próprio.

8. A responsabilidade do sócio-administrador foi devidamente fundamentada no domínio funcional do fato e em sua inequívoca atuação na condução operacional da atividade extrativa, afastando-se a alegação de responsabilidade penal objetiva, assim como restou caracterizada a responsabilidade da pessoa jurídica, beneficiária direta dos recursos obtidos.

9. A reparação mínima de danos fundamentou-se em prova pericial idônea e no valor de mercado do minério usurpado, em estrita observância ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, com garantia do contraditório, e a dosimetria justificou-se nas consequências gravosas do crime decorrentes do expressivo volume de minério extraído e da degradação ambiental não recuperada.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: "1. Ausentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, descabe a utilização dos embargos de declaração para reexame do acervo probatório ou para modificação do convencimento fundamentado do julgador."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 21, 59, 70, 109, V e VI, e 110, § 1º; Código de Processo Penal, arts. 387, IV, e 619; Lei nº 8.176/91, art. 2º; Lei nº 9.605/98, arts. 3º e 55.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002972411v3 e do código CRC 2c0e4a4c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 04/08/2026, às 15:22:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:15:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 04/08/2026

Apelação Criminal Nº 5002544-58.2024.4.02.5005/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): LEONARDO LUIZ DE FIGUEIREDO COSTA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 04/08/2026, na sequência 7, disponibilizada no DE de 28/07/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 19:15:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas