Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036320-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado por V. D. A..

A sentença condenou a União a restituir os valores retidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS sobre parcelas atrasadas de pensão por morte referentes a período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004 e sobre os juros de mora integrantes do Precatório nº 5004340-06.2019.4.02.9388. Determinou, ainda, a correção monetária desde a retenção e a incidência de juros de mora na forma da legislação aplicável à repetição do indébito, além do ressarcimento das custas e do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A autora afirma ser pensionista de ex-servidor falecido em 21/12/1975 e ter obtido, em ação anteriormente ajuizada, o reconhecimento do direito ao reajuste da pensão por morte e ao pagamento das respectivas diferenças.

Sustenta que, por ocasião do pagamento acumulado dessas parcelas mediante precatório, houve retenção indevida de PSS sobre valores correspondentes ao período de janeiro de 1993 a junho de 2004, anterior à instituição da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados e pensionistas, bem como sobre os juros de mora.

A sentença considerou que a documentação apresentada demonstrou a incidência da contribuição sobre parcelas anteriores à Lei nº 10.887/2004. Registrou, ainda, que a própria União, por meio de informação fiscal, corroborou os cálculos apresentados nos autos, reconhecendo a retenção indevida do valor histórico de R$ 253.528,56. Quanto aos juros de mora, aplicou a orientação firmada no Tema 501 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não incide contribuição social sobre parcelas de natureza indenizatória que não se incorporam aos vencimentos ou proventos.

Em suas razões recursais (evento 80), a União postula, preliminarmente, extinção do feito sem julgamento do mérito, sob o argumento de que a presente pretensão deveria ser deduzida de modo incidental na execução do precatório, no bojo dos autos originários, sendo aí a única e derradeira oportunidade para tanto.

Invoca o art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 e as disposições da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal relativas à revisão e à retificação dos requisitórios. Afirma que o juízo da execução seria competente para examinar a incidência do PSS no caso concreto e requer a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

No mérito, argumenta que é devido o desconto do PSS sobre os valores recebidos pelos servidores inativos, decorrentes de decisão judicial, que passou a ser exigida a partir de 20/05/2014 (art. 16 da Lei nº 10.887/2004), por força da EC nº 41/2003, vigente na época do efetivo pagamento..

A autora apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que a presente demanda não tem por objeto alterar o título executivo ou revisar as parcelas reconhecidas na ação originária, mas obter a restituição de contribuição previdenciária retida e recolhida no momento do pagamento do precatório.

Defende que a retenção do PSS configura relação jurídico-tributária autônoma, não examinada no processo originário, e que a pretensão pode ser deduzida em ação própria de repetição do indébito. Requer, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença.

O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito.

É o relatório.

VOTO

1. Cabimento da remessa necessária e da apelação.

O art. 496, caput e inciso I, do Código de Processo Civil prevê a submissão ao reexame necessário da sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

A remessa obrigatória, entretanto, não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Embora a sentença não tenha fixado valor líquido para a restituição, o proveito econômico é objetivamente aferível a partir dos elementos constantes dos autos.

A autora atribuiu à causa, em 2024, o valor de R$ 338.485,98. Além disso, a informação fiscal apresentada pela União reconheceu como historicamente retido o montante de R$ 253.528,56. Ambos os valores são manifestamente inferiores ao limite de mil salários mínimos estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC.

A circunstância de o valor definitivo depender de apuração não impede o afastamento da remessa necessária quando os elementos do processo permitem concluir, com segurança, que o proveito econômico não alcançará o limite legal.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, I, DO CPC. REEXAME OBRIGATÓRIO INCABÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

Não se conhece da remessa necessária quando o proveito econômico obtido na causa contra a União for manifestamente inferior ao limite de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

(Remessa Necessária Cível nº 5040036-87.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, Quarta Turma Especializada, sessão virtual de 08/05/2026 a 25/05/2026).

Não conheço, portanto, da remessa necessária.

A apelação foi interposta tempestivamente contra sentença definitiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame das teses suscitadas pela parte apelante.

2. Delimitação da controvérsia recursal

Cinge-se a controvérsia em analisar se, de fato, se é caso de incompetência do Juízo de origem e se a parte autora tem, ou não, direito à restituição da retenção a título de Plano de Seguridade Social (PSS) que pleiteia. 

3. Autonomia da relação jurídico-tributária

A ação originária, que tramitou perante a 29ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, teve por objeto o reajuste dos proventos de pensão por morte e o pagamento das respectivas diferenças.

A presente demanda, por sua vez, tem por objeto a legalidade da retenção de contribuição previdenciária realizada no momento do pagamento do Precatório nº 5004340-06.2019.4.02.9388 e a restituição dos valores que a autora considera indevidamente recolhidos.

As duas ações possuem, portanto, pedidos e causas de pedir distintos.

No processo originário, discutiu-se o direito material às diferenças de pensão. Nesta ação, examina-se relação jurídico-tributária surgida por ocasião da retenção do PSS no pagamento acumulado dos valores reconhecidos judicialmente.

A retenção prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 decorre diretamente da lei e independe de determinação expressa no título executivo. A obrigação tributária não se confunde, assim, com o conteúdo da condenação formada no processo originário.

A autora não pretende modificar o título executivo, alterar o valor das diferenças de pensão reconhecidas ou rediscutir critérios integrantes da condenação. Busca a restituição de tributo retido posteriormente, em decorrência de obrigação legal autônoma.

4. Revisão do requisitório e repetição do indébito

A União invoca as normas relativas à revisão e à retificação dos requisitórios para sustentar que a matéria deveria ter sido submetida exclusivamente ao juízo da execução.

A possibilidade de revisão dos cálculos ou do requisitório perante o juízo da execução, contudo, não afasta o interesse processual para o ajuizamento de ação tributária autônoma quando a retenção já foi efetivada e o valor recolhido aos cofres públicos.

É necessário distinguir:

* a revisão de critérios de cálculo inseridos no procedimento executivo;

* a retificação do requisitório antes de seu pagamento;

* a pretensão de restituição de contribuição tributária já retida e recolhida.

Na terceira hipótese, não se busca apenas corrigir campo ou cálculo do requisitório. Pretende-se reconhecer a inexistência, total ou parcial, da obrigação tributária e obter a devolução do indébito.

As disposições da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal disciplinam mecanismos de revisão e retificação dos requisitórios, mas não estabelecem que toda controvérsia tributária decorrente da retenção do PSS deva ser obrigatoriamente solucionada por incidente no processo originário.

Tampouco instituem competência exclusiva do juízo da execução ou eliminam a possibilidade de ajuizamento de ação de repetição do indébito depois de consumada a retenção.

5. Adequação da ação autônoma e competência do Juízo

A ação de repetição do indébito constitui instrumento processual adequado para discutir a legalidade da exigência tributária e obter a restituição de valores já recolhidos.

Não existe norma legal que obrigue o contribuinte a requerer exclusivamente a expedição de precatório suplementar perante o juízo da execução para recuperar contribuição tributária retida no momento do pagamento.

A adoção da via autônoma não viola a competência do juízo da execução, porque o pronunciamento não interfere no título judicial originário nem altera o conteúdo da obrigação nele reconhecida.

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PSS. PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. JUÍZO COMPETENTE. PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOMENTE APÓS A LEI Nº 10.887/2004. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA.

As ações possuem pedidos e causas de pedir distintos quando, no processo originário, é reconhecido o direito ao recebimento de verbas e, na ação posterior, discute-se a legalidade da retenção do PSS realizada no pagamento do precatório, matéria não apreciada pelo juízo que formou o título. Nessas circunstâncias, é competente o juízo da ação autônoma para examinar a restituição da contribuição.

(Apelação/Remessa Necessária nº 5042059-16.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/10/2019).

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRECATÓRIO JUDICIAL. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO PSS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

Não existe norma legal que obrigue o contribuinte a requerer ao juízo da execução a expedição de precatório suplementar referente ao valor descontado a título de contribuição para o PSS. É permitido o ajuizamento de ação autônoma com o objetivo de reaver valores indevidamente retidos no momento do saque do precatório, em consonância com o direito de ação assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

(Apelação Cível nº 5090945-70.2023.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, Quarta Turma Especializada, sessão virtual de 10/03/2025 a 14/03/2025).

A situação dos autos corresponde às premissas desses julgamentos. A retenção já foi realizada e a autora pretende a restituição de contribuição que considera indevida, sem buscar modificação do título formado na ação originária.

6. Acesso à jurisdição

A interpretação defendida pela União implicaria condicionar a pretensão tributária à formulação prévia de incidente no processo em que expedido o requisitório, mesmo depois de consumados o pagamento, a retenção e o recolhimento do tributo.

As normas administrativas relativas à revisão dos requisitórios não estabelecem essa limitação.

Interpretá-las como impedimento ao ajuizamento de ação autônoma importaria restrição ao acesso à jurisdição sem previsão legal.

O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que lesão ou ameaça a direito sejam submetidas à apreciação judicial. Essa garantia não significa a possibilidade de escolha arbitrária do juízo, mas impede que mecanismos administrativos ou processuais sejam convertidos em obstáculo não previsto em lei ao exame de pretensão autônoma.

No caso, a ação foi proposta perante juízo federal competente para examinar a relação jurídico-tributária estabelecida entre a autora e a União.

7. Solução técnica e constitucionalmente adequada

A possibilidade de ajuizamento da ação autônoma representa a solução tecnicamente mais consistente porque preserva a distinção entre a obrigação reconhecida no título executivo e a relação tributária decorrente da retenção legalmente efetuada no momento do pagamento.

Também é a solução constitucionalmente adequada, pois evita que normas destinadas à organização do procedimento de expedição e revisão de precatórios sejam interpretadas como restrição não prevista em lei ao acesso à jurisdição.

A competência do juízo da execução para solucionar questões relacionadas ao cumprimento do título não transforma toda controvérsia tributária posterior em incidente executivo obrigatório, especialmente quando o tributo já foi recolhido e a pretensão consiste na repetição do indébito.

A exigência de que a autora retornasse necessariamente ao processo originário, depois de consumada a retenção, não encontra fundamento nas normas invocadas pela recorrente.

A diversidade entre os objetos das demandas, a autonomia da obrigação tributária e a inexistência de competência exclusiva do juízo da execução afastam a alegação de inadequação da via eleita.

9. Desconto do PSS sobre a pensão por morte

Conforme estabelecido a partir da Emenda Constitucional n. 41/2003, é devida contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas, em qualquer dos entes federais, desde que editada lei que a legitime.

Na esfera federal foi editada a Lei nº 10.887/2004 que efetivou em seu art. 5º a cobrança dessa contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social (PSS) sobre os proventos dos inativos e pensionistas.

Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. 

Nos termos do art. 16 da supracitada lei, as contribuições passaram a ser exigíveis a partir de 20/5/2004, de forma que passou a ser legítima a cobrança de PSS sobre proventos.

Todavia, a decisão judicial que julgou procedente o pedido da autora  refere-se a período em que era vedado a instituição de contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos e pensionistas para o regime próprio de previdência social (PSS), conforme a interpretação do Supremo Tribunal Federal dada ao art. 40, §§ 8º e 12, c/c o art. 195, II, da Constituição, todos com a redação que lhes deu a EC nº 20/98, no julgamento da ADIN - MC nº 2.010.

 Com efeito, com relação aos inativos e pensionistas, a contribuição instituída pela MP n.º167/2004 (convertida na Lei n.º 10.887/2004), não pode ser calculada sobre indenizações de períodos anteriores à norma de regência, pois isso significaria autorizar que seus efeitos retroajam, técnica expressamente proibida pela Constituição Federal, quando se trata de novas obrigações tributárias.

Isso porque os fatos geradores das contribuições previdenciárias ocorreram mês a mês, a cada pagamento que se fazia devido, e não em momento único, quando do pagamento acumulado de valores atrasados, pagos por força de decisão judicial favorável à demandante. E sob perspectiva contábil, a incidência da contribuição respeita o regime de competência (período em que o valor se tornou devido), e não o regime de caixa (período em que o valor efetivamente foi pago).

Neste sentido, decidiu o e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO  AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). PENSIONISTA. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. 1. A exigência da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social (PSS), incidente sobre os proventos dos servidores públicos aposentados e pensionistas, é descabida no período compreendido entre a data da publicação da EC 20/1998 e a da Lei 10.887/2004, que regulamentou a EC 41/2003" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.263.612/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 10.12.2013). No caso concreto, verifica-se que as instâncias ordinárias afastaram a incidência da Contribuição prevista na Lei 10.887/2004 no que se refere à pensão por morte percebida entre setembro/1999 e a vigência da lei referida, mantendo a incidência em relação ao período posterior a sua vigência. Nesse contexto, não se revela adequado o parcial provimento do recurso especial, conforme determinado na decisão de fls. 218/220.  (grifos nosso)

2. Embargos de declaração acolhidos para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem (em juízo de retratação art. 543-B, § 3º, do CPC) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp. 473.740/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10.11.2014)

 Desta forma, tendo em vista que o pagamento do precatório à autora sofreu retenção do PSS e que tal valor refere-se às diferenças atinentes à revisão de pensão de servidor público falecido, em período anterior à vigência da referida lei, torna evidente a cobrança indevida deste tributo.

 No que se refere aos juros moratórios pagos no precatório, é pacífico que eles não integram o salário de contribuição dos servidores, pois eles possuem natureza indenizatória por visar ao reparo do prejuízo (mora do devedor), não se incorporando aos proventos. O STF (Tema 163) e o STJ (REsp 1.239.203/PR, sob o rito de repetitivos) firmaram a tese de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos".

Os juros não possuem natureza salarial, destinam-se apenas a compensar prejuízos decorrentes da mora da própria administração, motivo pelo qual não se pode agora, admitir o recolhimento sobre tal importância a contribuição previdenciária. Ademais, a lei é clara ao considerar somente as parcelas de natureza salarial, que se enquadrem perfeitamente no sentido de contraprestação laboral, na base de cálculo da contribuição previdenciária, natureza esta, certamente não presente nos juros de mora.

Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência :

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO.PARCELA DESTINADA À CONTRIBUIÇÃO DO PSS. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. De acordo com o entendimento firmado pela Egrégia Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.239.203/PR, pela sistemática dos recursos repetitivos, "ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei n. 8.112/1990), não se incorporam ao vencimento ou provento."
3. A retenção na fonte, para cumprimento da obrigação tributária, não afasta a propriedade do servidor sobre a totalidade da verba em que incidirá o tributo, de modo que os juros moratórios sobre ela incidentes lhe pertencem por inteiro, sendo inadmissível a pretendida projeção da contribuição sobre verba ainda não paga, a fim de excluir a incidência de juros moratórios sobre a parcela a ser retida para pagamento do tributo.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1591530/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 3/12/2020)

9. Honorários recursais

A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A apelação está sendo integralmente desprovida e houve trabalho adicional da parte vencedora em grau recursal.

Mostra-se cabível, portanto, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme também reconhecido nos julgados citados.

Majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença, elevando-os de 10% para 11% sobre o valor da condenação, observados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

10. DECISÃO

Ante o exposto, VOTO no sentido DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO – FAZENDA NACIONAL; E MAJORAR EM UM PONTO PERCENTUAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, ELEVANDO-OS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, mantidos os demais termos da sentença.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945673v11 e do código CRC 094e5c44.

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Documento:20002945674
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036320-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). VALORES PAGOS POR PRECATÓRIO. AÇÃO AUTÔNOMA. CABIMENTO. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito, condenando-a à restituição dos valores retidos a título de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS sobre diferenças de pensão por morte referentes a período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004 e sobre os juros de mora integrantes de precatório.

2. A União sustenta que a pretensão deveria ter sido formulada incidentalmente perante o juízo da execução, nos autos em que expedido o requisitório. No mérito, defende a incidência da contribuição previdenciária, porquanto vigente a Emenda Constitucional nº 41/2003 e a Lei nº 10.887/2004 na data do pagamento do precatório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) se é cabível ação autônoma de repetição do indébito para restituição de PSS já retido no pagamento de precatório; (iii) se a contribuição previdenciária incide sobre diferenças de pensão relativas a período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004; e (iv) se os juros de mora integram a base de cálculo da contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A remessa necessária é incabível quando os elementos constantes dos autos permitem concluir, com segurança, que o proveito econômico é inferior a mil salários mínimos, limite estabelecido pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ainda que o valor definitivo da condenação dependa de apuração.

5. A retenção do PSS realizada no momento do pagamento do precatório configura relação jurídico-tributária autônoma, distinta daquela discutida no processo em que reconhecido o direito às diferenças de pensão.

6. A ação de repetição do indébito constitui via adequada para discutir a legalidade de contribuição tributária já retida e recolhida aos cofres públicos, pois não objetiva modificar o título executivo, alterar o valor das diferenças reconhecidas ou rever critérios integrantes da condenação originária.

7. As normas relativas à revisão e à retificação dos requisitórios não estabelecem competência exclusiva do juízo da execução nem afastam o direito ao ajuizamento de ação autônoma após a efetivação da retenção tributária.

8. A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas federais somente se tornou exigível com a Lei nº 10.887/2004, não podendo incidir sobre diferenças de pensão relativas a período anterior à sua vigência, ainda que o pagamento acumulado tenha ocorrido posteriormente.

9. Para a incidência da contribuição previdenciária, deve ser observado o regime de competência, considerando-se o momento em que cada parcela se tornou devida, e não o regime de caixa, correspondente à data do efetivo pagamento do precatório.

10. Os juros de mora possuem natureza indenizatória, destinam-se a reparar os prejuízos causados pelo atraso no pagamento e não se incorporam aos vencimentos ou proventos, razão pela qual não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS.

DISPOSITIVO E TESE

11. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. 

Teses de julgamento:

“1. É cabível ação autônoma de repetição do indébito para discutir e obter a restituição de contribuição para o PSS já retida no pagamento de precatório, quando a pretensão não implica alteração do título executivo originário.

2. A contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos acumuladamente deve observar o regime de competência, sendo indevida sobre diferenças de pensão referentes a período anterior à vigência da Lei nº 10.887/2004.

3. Os juros de mora, por possuírem natureza indenizatória e não se incorporarem aos proventos, não integram a base de cálculo da contribuição para o PSS.”

______________________________

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, da Constituição Federal   Lei nº 10.887/2004, arts. 5º, 16 e 16-A; CPC, art. 496, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Remessa Necessária Cível nº 5040036-87.2024.4.02.5101, Rel. Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, Quarta Turma Especializada, sessão virtual de 08/05/2026 a 25/05/2026; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5042059-16.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, Terceira Turma Especializada, j. 22.10.2019; TRF2, Apelação Cível nº 5090945-70.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, Quarta Turma Especializada, j. 14.3.2025, STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp. 473.740/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10.11.2014; AgInt no REsp 1591530/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJE 3/12/2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E MAJORAR EM UM PONTO PERCENTUAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, ELEVANDO-OS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002945674v11 e do código CRC 3401aa14.

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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 05/08/2026, às 11:02:46

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 03/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5036320-52.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 03/08/2026, às 18:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E MAJORAR EM UM PONTO PERCENTUAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM, ELEVANDO-OS DE 10% PARA 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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