Apelação/Remessa Necessária Nº 5057256-98.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5057256-98.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança requerida por EMPRESA BRASILEIRA DE SOLDA ELÉTRICA S.A. – EBSE.
A impetrante pretendeu que o Débito Confessado em GFIP – DCG nº 15.026.845-9 não constituísse obstáculo à emissão de certidão de regularidade fiscal enquanto a Receita Federal não restabelecesse o parcelamento anteriormente existente ou adotasse as providências necessárias para possibilitar a regularização do débito mediante novo parcelamento.
A sentença tornou definitiva a medida liminar e determinou a suspensão da anotação do DCG nº 15.026.845-9 até que a Receita Federal restabelecesse o parcelamento indicado no dispositivo ou permitisse a regularização do débito pelo sistema e-CAC. Considerou que a impetrante efetuou o pagamento das prestações em atraso antes da exclusão do parcelamento e que, apesar das providências adotadas para regularizar sua situação, não obteve a renovação da certidão fiscal.
Em suas razões recursais, a União sustenta que o parcelamento foi encerrado em decorrência de pedido de desistência formulado pela própria contribuinte, ato que considera irrevogável e irretratável.
Afirma que a autoridade administrativa atuou de forma vinculada e em conformidade com o princípio da legalidade. Argumenta que a concessão ou o restabelecimento judicial de parcelamento sem autorização legal configuraria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, com indevida interferência na política fiscal e violação aos princípios da separação dos Poderes e da isonomia tributária.
Alega que o parcelamento e outras modalidades de moratória dependem de previsão legal, não cabendo ao Poder Judiciário instituir condições especiais de regularização em favor de contribuinte individualmente considerado.
Em informações complementares, a autoridade impetrada esclareceu que o parcelamento relativo ao DCG nº 15.026.845-9 havia sido concedido em 2018 e que, posteriormente, ocorreu a reativação do Refis 1 em cumprimento a decisão judicial. Segundo a Administração, a manutenção desse programa impediria a coexistência com outra modalidade de parcelamento, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.964/2000, circunstância que teria inviabilizado o reparcelamento pela internet.
A impetrante apresentou contrarrazões, nas quais afirma que formalizou o pedido de desistência em 24/07/2024, mas, no dia seguinte, efetuou o pagamento das prestações 70, 71 e 72, no valor histórico de R$ 356.111,46. Em 29/07/2024, requereu a reativação do parcelamento e a desconsideração da desistência anterior.
Sustenta que ficou impossibilitada de regularizar o débito porque o sistema da Receita Federal não permitia a emissão de guia nem a inclusão da dívida em nova modalidade de parcelamento, embora a pendência impedisse a renovação de sua certidão de regularidade fiscal.
Informa, ainda, que, após a concessão da medida judicial, a Administração incluiu o DCG nº 15.026.845-9 no reparcelamento nº 6994270, com fundamento no art. 14-A, § 2º, da Lei nº 10.522/2002. Defende que esse fato demonstra que a sentença não instituiu benefício novo, mas apenas viabilizou a utilização de modalidade de regularização prevista na legislação.
O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 6, deixando de opinar sobre o mérito por considerar ausente hipótese de intervenção obrigatória.
É o relatório.
VOTO
1. Cabimento da remessa necessária e da apelação
A sentença concessiva de mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, independentemente do valor atribuído à causa.
A remessa necessária, portanto, deve ser conhecida.
A apelação foi tempestivamente interposta por parte legítima e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação e passo ao exame das teses suscitadas pela parte apelante.
2. Delimitação da controvérsia
A controvérsia consiste em definir se a impetrante possui direito líquido e certo à suspensão da anotação do DCG nº 15.026.845-9 enquanto não lhe for possibilitada a regularização administrativa do débito.
Para a solução da questão, devem ser considerados:
* a desistência do parcelamento anteriormente existente;
* o pagamento das prestações em atraso antes da efetivação de sua exclusão;
* o pedido de reativação apresentado poucos dias depois;
* a alegação administrativa de incompatibilidade com o Refis 1;
* a impossibilidade de regularização pelo sistema e-CAC;
* e a posterior inclusão do débito em novo reparcelamento.
Também se deve definir se a ordem concedida instituiu modalidade de parcelamento sem previsão legal ou se apenas impediu que a própria inviabilidade administrativa de regularização produzisse efeitos restritivos sobre a situação fiscal da contribuinte.
3. Circunstâncias comprovadas
A impetrante formalizou, em 24/07/2024, pedido de desistência do parcelamento então existente, com a finalidade de transferir o saldo devedor para outra modalidade de regularização.
No dia seguinte, 25/07/2024, efetuou o pagamento das prestações 70, 71 e 72, que se encontravam em atraso, no valor histórico de R$ 356.111,46. Em 29/07/2024, requereu a reativação do parcelamento, desistindo do pedido de cancelamento anteriormente apresentado.
A Receita Federal, contudo, não admitiu a reativação, ao fundamento de que a desistência seria irretratável e irrevogável.
Ao mesmo tempo, o débito passou a constituir impedimento à renovação da certidão de regularidade fiscal, sem que o sistema e-CAC permitisse a emissão da guia para quitação ou a inclusão imediata da dívida em nova modalidade de parcelamento.
A sequência temporal demonstra que a impetrante não pretendeu abandonar o pagamento do débito. Ao contrário, adotou providências para regularizar as prestações pendentes imediatamente após o pedido de desistência e solicitou, em curto intervalo, a reversão da providência anterior.
4. Parcelamento, legalidade e controle jurisdicional
O parcelamento tributário depende de previsão legal e deve observar as condições estabelecidas pela legislação aplicável. Não cabe ao Poder Judiciário criar modalidade de parcelamento, definir número de prestações, estabelecer reduções, alterar encargos ou substituir a Administração na verificação dos requisitos necessários à adesão.
Essa premissa, contudo, não impede o controle jurisdicional de ato administrativo que, diante das circunstâncias comprovadas, imponha consequência desproporcional ou inviabilize o acesso do contribuinte aos meios de regularização admitidos pelo próprio ordenamento.
A sentença não instituiu parcelamento especial nem estabeleceu condições de pagamento distintas das legalmente previstas. O comando foi alternativo: determinou a suspensão da anotação do débito até que a Administração restabelecesse o parcelamento ou permitisse sua regularização pelo sistema e-CAC.
A escolha da modalidade juridicamente adequada, a análise dos requisitos e a definição das condições de pagamento permaneceram sob responsabilidade da Administração Tributária.
Não houve, portanto, substituição da autoridade administrativa nem criação judicial de benefício fiscal. O provimento apenas impediu que o débito produzisse efeitos restritivos enquanto a contribuinte permanecia materialmente impossibilitada de regularizá-lo pelos canais administrativos disponibilizados.
Essa compreensão preserva a legalidade tributária e a separação dos Poderes, pois reconhece a competência da Administração para gerir os parcelamentos, sem afastar o controle judicial sobre os efeitos de situação administrativa que impeça simultaneamente a regularização do débito e a obtenção da certidão fiscal.
5. Razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé
Não se desconhece que a adesão a parcelamento pressupõe o cumprimento das disposições legais e regulamentares e que, em regra, a desistência produz efeitos vinculantes para o contribuinte.
A aplicação dessas regras, contudo, deve considerar as circunstâncias concretas e a finalidade do instituto, especialmente quando a conduta do contribuinte demonstra intenção inequívoca de adimplemento e não se identifica prejuízo para o Erário.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de admitir a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários quando necessária para evitar resultado contrário à finalidade da norma instituidora do benefício, sobretudo diante da boa-fé do contribuinte e da ausência de prejuízo ao Erário:
“O STJ reconhece a viabilidade de incidir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal providência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário.”
(AgInt no REsp nº 1.660.934/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/04/2018, DJe de 17/04/2018).
No mesmo sentido, o AgInt no REsp nº 1.669.430/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017, reconheceu a possibilidade de aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade em matéria de parcelamento quando demonstradas a boa-fé e a ausência de prejuízo ao Erário.
No caso, a impetrante pagou as prestações vencidas no dia seguinte ao pedido de desistência e requereu a reativação poucos dias depois. Não houve tentativa de ocultação da dívida, resistência ao pagamento ou obtenção de vantagem mediante inadimplemento.
O rigor formal da irretratabilidade, aplicado sem consideração dessa sequência, conduziria à manutenção de débito impeditivo da regularidade fiscal, embora a contribuinte tivesse quitado as prestações vencidas e buscado tempestivamente uma forma de regularização. Esse rigor, no caso em tela, opera em desfavor do princípio da consensualidade que tem sido reconhecido como um vetor contemporâneo a orientar as s relações entre o Estado e contribuinte.
6. Alegação relativa ao Refis 1
A autoridade impetrada informou que a reativação do Refis 1 constituiria impedimento à coexistência de outra modalidade de parcelamento, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.964/2000.
Essa circunstância impede que se reconheça direito líquido e certo à reativação incondicional de determinada modalidade de parcelamento, sem exame da compatibilidade entre os programas existentes.
Não afasta, entretanto, o fundamento central da segurança concedida.
A sentença não obrigou a Administração exclusivamente a restabelecer o parcelamento anterior. Admitiu, como alternativa, que fosse possibilitada a regularização do débito pelo sistema e-CAC, segundo modalidade juridicamente disponível.
A posterior inclusão do DCG nº 15.026.845-9 no reparcelamento nº 6994270 demonstra que a Administração identificou forma legalmente admissível de regularização, apesar da existência do Refis 1 mencionada nas informações.
Assim, a alegada incompatibilidade poderia impedir determinada modalidade, mas não justificava que o débito continuasse produzindo efeitos negativos enquanto nenhuma forma de regularização era disponibilizada à contribuinte.
7. Fato superveniente e interesse processual
Segundo as contrarrazões, a autoridade administrativa deferiu posteriormente a inclusão do DCG nº 15.026.845-9 no reparcelamento nº 6994270, com fundamento no art. 14-A, § 2º, da Lei nº 10.522/2002.
Esse fato representa o cumprimento de uma das alternativas estabelecidas na sentença: a disponibilização de meio para regularização do débito.
O cumprimento da ordem judicial não conduz, por si só, à perda do objeto da apelação ou da remessa necessária, pois permanece controvertida a legitimidade da sentença que determinou a suspensão da anotação durante o período em que a regularização administrativa não era possível.
O fato superveniente, contudo, delimita o alcance temporal do provimento. A suspensão da anotação subsiste apenas até a efetiva regularização do débito mediante o reparcelamento admitido pela Administração, conforme previsto no próprio título judicial.
Não se reconhece direito à manutenção indefinida da suspensão nem à emissão de certidão caso o novo parcelamento seja posteriormente rescindido, inadimplido ou deixe de suspender a exigibilidade do crédito.
8. Direito líquido e certo e extensão da ordem
O direito líquido e certo reconhecido não consiste na obtenção incondicional de parcelamento específico nem na imposição judicial de modalidade de pagamento.
Consiste em não sofrer os efeitos negativos decorrentes da ausência de regularização enquanto:
* a contribuinte demonstrava intenção concreta de adimplemento;
* as prestações vencidas haviam sido pagas;
* a reativação ou o reparcelamento ainda não haviam sido disponibilizados;
e o débito permanecia como impedimento à renovação da certidão fiscal.
A ordem deve ser compreendida nos limites do seu dispositivo: suspensão da anotação do DCG nº 15.026.845-9 até o restabelecimento do parcelamento ou a disponibilização de forma legal de regularização.
A sentença não assegura automaticamente a emissão de certidão diante de outras pendências fiscais nem impede que a Administração verifique o cumprimento das condições do reparcelamento posteriormente celebrado.
9. Ausência de violação à isonomia
A União sustenta que a manutenção da sentença conferiria tratamento privilegiado à impetrante em relação aos demais contribuintes.
A alegação não procede.
A ordem não criou condições econômicas exclusivas, redução de dívida, dispensa de encargos ou modalidade de pagamento não prevista em lei. A parte contribuinte permaneceu sujeita às condições gerais do parcelamento ou reparcelamento aplicável.
A diferenciação decorreu das circunstâncias concretamente comprovadas: pagamento das parcelas vencidas, pedido imediato de reversão da desistência e impossibilidade material de regularização administrativa, embora o débito continuasse produzindo efeitos restritivos.
O tratamento jurisdicional dessas particularidades não viola a isonomia, mas evita que situações materialmente distintas recebam solução automática e desproporcional.
10. Jurisprudência desta Corte
Esta Corte também reconhece que as normas relativas ao parcelamento devem ser interpretadas de modo a preservar a finalidade do instituto, sem permitir que formalidades impeçam sua concretização quando demonstradas a boa-fé do contribuinte e a inexistência de prejuízo ao Erário:
“As regras relativas ao parcelamento, a fim de que este atenda a seus objetivos principais — permitir, segundo as condições legais, que o contribuinte em mora possa adimplir com seus débitos de maneira menos onerosa, bem como que o Fisco recupere créditos de difícil recuperação mediante renúncia parcial de valores —, conforme jurisprudência do STJ, devem ser interpretadas à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TRF2, Apelação Cível nº 5002150-82.2019.4.02.5116/RJ, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado por unanimidade em 06/04/2021).
Embora aquele julgamento envolvesse circunstâncias próprias, sua razão de decidir é aplicável quanto à necessidade de compatibilizar as exigências formais com a finalidade material do parcelamento.
No caso, o resultado juridicamente mais consistente não é impor à Administração uma modalidade específica, mas manter a suspensão dos efeitos restritivos apenas durante o período em que a contribuinte, apesar de ter regularizado as prestações vencidas, não dispunha de meio administrativo para parcelar ou quitar o saldo.
Essa solução também é constitucionalmente adequada, porque preserva, de um lado, a legalidade tributária e a competência administrativa para gerir os parcelamentos e, de outro, assegura o controle jurisdicional contra consequência desproporcional decorrente da impossibilidade material de regularização.
11. DECISÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO – FAZENDA NACIONAL E À REMESSA NECESSÁRIA.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002942737v9 e do código CRC 81800776.
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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 24/07/2026, às 17:32:55