EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001576-86.2021.4.02.9999/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000367-71.2002.8.08.0061/ES
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra o acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada para a cobrança de contribuições previdenciárias relativas ao período de fevereiro de 1999 a novembro de 2001.
O acórdão afastou a alegação de nulidade da sentença por decisão-surpresa, ao fundamento de que a imunidade tributária da entidade executada já havia sido discutida nos embargos à execução fiscal apensos, nos quais foram examinadas a natureza beneficente da instituição e a observância dos requisitos necessários à fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Reconheceu, ainda, que o HOSPITAL PADRE OLÍVIO comprovou sua condição de entidade beneficente e a existência de certificação válida no período dos fatos geradores, concluindo pela inexigibilidade dos créditos tributários executados.
Em suas razões, constantes do evento 30, EMBDECL1, a União sustenta a existência de omissão quanto à nulidade da sentença.
Afirma que o reconhecimento, de ofício, da imunidade tributária teve por fundamento decisão proferida em outro processo, que não teria sido juntada aos autos da execução fiscal, sem que lhe fosse assegurada prévia oportunidade de manifestação, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Argumenta que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do Código Tributário Nacional, não desconstituída por prova inequívoca.
Alega, ainda, que a existência de bens penhorados demonstraria a necessidade de prosseguimento da execução fiscal.
Requer o suprimento das omissões apontadas, com o reconhecimento da nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução, além do prequestionamento dos dispositivos indicados.
O HOSPITAL PADRE OLÍVIO apresentou contrarrazões no evento 40, CONTRAZ1. Embora intimado, G. P. G. não apresentou contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado no evento 41.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa e devem ser examinados a partir da necessidade de assegurar que o pronunciamento judicial seja completo, coerente e inteligível.
Essa moldura interpretativa não impõe ao órgão julgador a resposta individualizada a todos os argumentos, dispositivos ou elementos probatórios invocados, mas exige o enfrentamento das questões essenciais e potencialmente capazes de influenciar a solução da controvérsia. Ao mesmo tempo, impede que os aclaratórios sejam utilizados como sucedâneo recursal para renovar o julgamento da causa, ressalvadas as hipóteses em que a correção do vício identificado produza, como consequência necessária, a modificação do resultado.
É à luz desses parâmetros que se deve verificar, em cada caso, se houve efetiva ausência de pronunciamento judicial ou apenas inconformismo da parte com a solução adotada.
A omissão apta a justificar a integração do julgado consiste na ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante, que deveria ter sido apreciado de ofício ou a requerimento da parte. Não se configura quando o órgão julgador examina as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos deduzidos. Nesse sentido: STJ, EDecl no REsp nº 1.193.789, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 17/05/2023.
A contradição sanável por embargos é interna ao próprio julgado e se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão. Não se confunde com a divergência entre a interpretação adotada no acórdão e aquela defendida pela parte, nem com a alegada incompatibilidade entre a conclusão e os elementos probatórios. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe de 10/05/2023; AgInt no AREsp nº 2.262.136/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 24/05/2023.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a fundamentação ou o dispositivo apresentam ambiguidade ou falta de clareza capaz de dificultar a compreensão do conteúdo e do alcance da decisão. Nesse sentido: STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1.351.934, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 12/06/2015.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame da causa ou para nova valoração do conjunto probatório. Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/03/2020, DJe de 19/03/2020.
A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando a modificação do resultado decorrer necessariamente do saneamento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747.702, Corte Especial, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 20/09/2012.
Passo ao exame das teses suscitadas pela parte embargante.
Contraditório e alegação de decisão-surpresa
A União sustenta que não teria sido previamente ouvida sobre o reconhecimento da imunidade tributária e que a sentença se baseou em decisão proferida em outro processo, não trasladada para os autos da execução fiscal.
A alegação de violação aos arts. 9º e 10 do CPC foi expressamente examinada no acórdão embargado.
O julgamento consignou que a questão da imunidade tributária não surgiu de forma inédita na sentença. A matéria já integrava o debate instaurado nos embargos à execução fiscal apensos, nos quais foram discutidas a condição do hospital como entidade beneficente, a existência das certificações e o preenchimento dos requisitos legais pertinentes.
O acórdão registrou que a sentença não introduziu fundamento fático ou jurídico estranho à controvérsia, mas adotou conclusão fundada em matéria já submetida ao contraditório no conjunto de processos envolvendo as mesmas partes e a mesma relação tributária.
A circunstância de a questão ter sido examinada em autos apensos não caracteriza, por si só, decisão-surpresa. Os processos estavam vinculados, a imunidade havia sido expressamente suscitada e a Fazenda Nacional teve oportunidade de se manifestar sobre a matéria antes da extinção da execução fiscal.
A ausência de reprodução integral da decisão nos autos principais também não conduz à nulidade do julgamento. Tratando-se de processos apensos, o conteúdo da controvérsia e dos pronunciamentos judiciais era acessível às partes. A União não demonstrou desconhecimento do fundamento adotado nem indicou prejuízo concreto decorrente da forma de organização dos autos.
O acórdão, inclusive, considerou precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual há decisão-surpresa quando o pronunciamento se baseia em fundamento novo, não submetido à prévia manifestação das partes, e concluiu que essa situação não se verificou no caso concreto:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. [...] Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do estatuto processual o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública.
(STJ, AgInt no REsp nº 2.118.303/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024).
A aplicação desse entendimento conduziu ao afastamento da nulidade, precisamente porque a imunidade já havia sido debatida entre as partes.
Presunção de certeza e liquidez da CDA
A União também sustenta que a Certidão de Dívida Ativa conserva a presunção de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e no art. 204 do CTN.
O argumento não foi ignorado.
A presunção atribuída à CDA é relativa e pode ser afastada quando demonstrada a inexistência ou a inexigibilidade da obrigação tributária.
No caso, o acórdão concluiu, com base nas certificações e nos demais elementos constantes dos autos, que a entidade executada preenchia os requisitos para a fruição da imunidade no período dos fatos geradores.
Foram consideradas a condição filantrópica do hospital, sua atuação na prestação de serviços de saúde à coletividade, sua integração ao sistema público e as certificações válidas de janeiro de 1999 a janeiro de 2002, período que abrange os fatos geradores ocorridos entre fevereiro de 1999 e novembro de 2001.
Reconhecida a imunidade tributária, a presunção da CDA foi afastada pela constatação da inexigibilidade do crédito. A questão não se limita, portanto, à regularidade formal do título, mas à inexistência de obrigação tributária exigível no período alcançado pela imunidade.
A pretensão de reexaminar a suficiência dos documentos e a conclusão relativa ao preenchimento dos requisitos legais envolve nova valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.
Existência de bens penhorados
A existência de bens penhorados não impede a extinção da execução fiscal quando reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário.
A penhora constitui medida de garantia de obrigação exigível e não representa fundamento autônomo para a continuidade da cobrança. Uma vez afastada a exigibilidade do crédito em razão da imunidade, a existência de constrição patrimonial não altera a conclusão adotada no julgamento.
Não há, portanto, omissão quanto ao ponto nem fundamento para o prosseguimento da execução apenas em razão da garantia constituída.
Correção de erro material
Consta do relatório do acórdão referência a fatos geradores ocorridos entre fevereiro de 1999 e novembro de 2011.
Os demais elementos do julgamento, a ementa e os documentos processuais indicam que o período correto é de fevereiro de 1999 a novembro de 2001.
Impõe-se, assim, a correção, de ofício, do erro material, para que, onde se lê “fevereiro de 1999 a novembro de 2011”, leia-se “fevereiro de 1999 a novembro de 2001”, sem alteração do resultado do julgamento.
Ausência de vício integrativo
O acórdão examinou expressamente a alegação de decisão-surpresa e concluiu que a imunidade tributária já havia integrado o contraditório instaurado nos autos apensos.
Também reconheceu, com fundamento no conjunto documental, que a entidade possuía certificação válida no período dos fatos geradores e preenchia os requisitos necessários à fruição da imunidade.
Os argumentos apresentados pela União revelam pretensão de rediscussão da conclusão adotada, e não a existência de omissão passível de correção por meio dos embargos de declaração.
Prequestionamento
A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
A oposição dos embargos com finalidade de prequestionamento não possui, por si só, caráter protelatório, conforme a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; de ofício, CORRIGIR o erro material constante do relatório do acórdão, para que, onde se lê “fevereiro de 1999 a novembro de 2011”, leia-se “fevereiro de 1999 a novembro de 2001”, sem alteração do resultado do julgamento.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002941110v6 e do código CRC 668adb6f.
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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 19:00:30