Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0028762-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Quarta Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo a sentença que afastou a incidência do Imposto de Importação – II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre a importação de peças, partes e componentes destinados à manutenção, ao reparo e à revisão de navios-sonda e plataformas semissubmersíveis operados pelas autoras, bem como reconheceu o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.

O acórdão concluiu que os navios-sonda e as plataformas semissubmersíveis qualificam-se como embarcações para fins de aplicação das isenções previstas no art. 2º, II, “j”, e no art. 3º, I, da Lei nº 8.032/1990, observados os demais requisitos legais.

Assentou que o art. 2º, V, da Lei nº 9.537/1997 inclui expressamente as plataformas flutuantes no conceito de embarcação e que a definição funcional de plataforma contida no inciso XIV do mesmo artigo não exclui sua qualificação como embarcação quando se tratar de estrutura flutuante suscetível de locomoção na água.

Registrou, ainda, que a interpretação adotada não configura analogia nem ampliação indevida de benefício fiscal, mas decorre da compreensão literal e sistemática das normas aplicáveis. Considerou também o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.481/1997, a Solução de Consulta Cosit nº 48/2016 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.

Em suas razões, a União sustenta a existência de omissões e obscuridades.

Afirma que a isenção prevista nos arts. 2º, II, “j”, e 3º, I, da Lei nº 8.032/1990 constitui norma excepcional e exige comprovação do preenchimento de seus requisitos. Alega que, inexistindo definição específica de embarcação na legislação tributária, deve prevalecer o sentido comum da expressão, associado à finalidade de transporte de pessoas ou cargas.

Defende que as plataformas semissubmersíveis têm como finalidade principal permanecer estacionadas sobre determinado ponto do mar para o desenvolvimento de atividades de exploração petrolífera e que eventual deslocamento não seria suficiente para lhes conferir a natureza de embarcação.

Sustenta que os conceitos de embarcação e plataforma previstos, respectivamente, nos incisos V e XIV do art. 2º da Lei nº 9.537/1997 seriam distintos e que a inclusão das plataformas no benefício fiscal implicaria interpretação extensiva ou analógica, vedada pelo art. 111 do Código Tributário Nacional e incompatível com o art. 150, § 6º, da Constituição Federal.

Aduz, ainda, que a Solução de Consulta Cosit nº 48/2016 trata especificamente de navios-sonda ou navios de perfuração e não reconhece as plataformas semissubmersíveis como embarcações. Afirma que esse ato é posterior à Solução de Consulta nº 12/2015 e deve prevalecer, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados e reformado o acórdão.

Contrarrazões apresentadas no evento 86.

É o relatório.

VOTO

1. Cabimento dos embargos de declaração

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa e devem ser examinados a partir da necessidade de assegurar que o pronunciamento judicial seja completo, coerente e inteligível.

Essa moldura interpretativa não impõe ao órgão julgador a resposta individualizada a todos os argumentos, dispositivos ou elementos probatórios invocados, mas exige o enfrentamento das questões essenciais e potencialmente capazes de influenciar a solução da controvérsia. Ao mesmo tempo, impede que os aclaratórios sejam utilizados como sucedâneo recursal para renovar o julgamento da causa, ressalvadas as hipóteses em que a correção do vício identificado produza, como consequência necessária, a modificação do resultado.

É à luz desses parâmetros que se deve verificar, em cada caso, se houve efetiva ausência de pronunciamento judicial ou apenas inconformismo da parte com a solução adotada.

A omissão apta a justificar a integração do julgado consiste na ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante, que deveria ter sido apreciado de ofício ou a requerimento da parte. Não se configura quando o órgão julgador examina as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos deduzidos. Nesse sentido: STJ, EDecl no REsp nº 1.193.789, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 17/05/2023.

A contradição sanável por embargos é interna ao próprio julgado e se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão. Não se confunde com a divergência entre a interpretação adotada no acórdão e aquela defendida pela parte, nem com a alegada incompatibilidade entre a conclusão e os elementos probatórios. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe de 10/05/2023; AgInt no AREsp nº 2.262.136/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 24/05/2023.

A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a fundamentação ou o dispositivo apresentam ambiguidade ou falta de clareza capaz de dificultar a compreensão do conteúdo e do alcance da decisão. Nesse sentido: STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1.351.934, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 12/06/2015.

Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame da causa ou para nova valoração do conjunto probatório. Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/03/2020, DJe de 19/03/2020.

A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando a modificação do resultado decorrer necessariamente do saneamento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747.702, Corte Especial, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 20/09/2012.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame das teses suscitadas pela parte embargante.

2. Questões suscitadas

A União sustenta, em síntese, que o acórdão teria deixado de examinar adequadamente:

* a distinção entre os conceitos de embarcação e plataforma estabelecidos pela Lei nº 9.537/1997;

* a necessidade de interpretação literal da legislação que concede a isenção, nos termos do art. 111 do CTN;

* a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da Constituição Federal;

* a inexistência de conceito tributário próprio de embarcação;

* o alcance da Solução de Consulta Cosit nº 48/2016, especialmente quanto às plataformas semissubmersíveis;

* e a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos legais da isenção.

Essas questões, contudo, foram enfrentadas no julgamento da remessa necessária e da apelação, ainda que em sentido contrário à interpretação defendida pela embargante.

3. Conceitos de embarcação e plataforma

O acórdão examinou expressamente a relação entre os incisos V e XIV do art. 2º da Lei nº 9.537/1997.

O inciso V define embarcação como qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita à inscrição na autoridade marítima e suscetível de locomoção na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.

O inciso XIV, por sua vez, define plataforma como instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas à pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores ou do mar.

O acórdão concluiu que essas disposições disciplinam aspectos distintos e não mutuamente excludentes. O inciso XIV define a plataforma por sua destinação funcional, enquanto o inciso V trata da natureza das construções suscetíveis de locomoção na água, incluindo expressamente as plataformas flutuantes.

A plataforma semissubmersível pode, portanto, ser qualificada como plataforma em razão de sua finalidade e, simultaneamente, como embarcação em razão de sua natureza flutuante e de sua aptidão para locomoção na água.

A alegação de que sua finalidade principal não consiste no transporte de pessoas ou cargas foi igualmente considerada. O acórdão entendeu que a permanência da estrutura em determinado ponto para o exercício de atividades de exploração petrolífera não afasta a incidência da definição legal, que expressamente inclui as plataformas flutuantes no conceito de embarcação.

Não há, assim, omissão ou obscuridade. A embargante pretende substituir a interpretação adotada por outra que reputa mais adequada, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.

4. Interpretação da norma de isenção

Também não houve omissão quanto ao art. 111 do Código Tributário Nacional.

O acórdão assentou que a interpretação literal das normas concessivas de isenção não exige que o vocábulo “embarcação” seja compreendido exclusivamente a partir de definições lexicais ou de seu uso comum, quando o próprio ordenamento jurídico contém definição legal que inclui expressamente as plataformas flutuantes.

A compreensão adotada não ampliou o benefício por analogia nem criou hipótese de isenção não prevista em lei. A isenção foi instituída pelos arts. 2º, II, “j”, e 3º, I, da Lei nº 8.032/1990, restabelecidos pela Lei nº 8.402/1992, e a controvérsia restringiu-se à identificação do alcance do termo “embarcação” empregado pela legislação.

A interpretação sistemática foi utilizada para precisar o conteúdo da expressão legal, e não para estender o benefício a hipótese não contemplada pela norma.

Essa solução é tecnicamente consistente porque preserva a exigência de interpretação literal estabelecida pelo art. 111 do CTN, sem desconsiderar a unidade do ordenamento jurídico e as definições expressamente adotadas pela legislação de direito público.

5. Lei específica e art. 150, § 6º, da Constituição

A alegação de violação ao art. 150, § 6º, da Constituição Federal também foi suficientemente enfrentada.

A isenção de II e IPI foi instituída pelas Leis nº 8.032/1990 e nº 8.402/1992. Não se reconheceu benefício criado por regulamento, solução de consulta ou decisão judicial.

O julgamento apenas interpretou o alcance de benefício estabelecido em lei específica, a partir da definição legal do objeto abrangido.

Não há, portanto, concessão ou ampliação de isenção sem autorização legislativa. A solução preserva simultaneamente a legalidade tributária, a exigência constitucional de lei específica e a aplicação coerente das normas que integram o ordenamento.

6. Solução de Consulta Cosit nº 48/2016

A embargante sustenta que a Solução de Consulta Cosit nº 48/2016 se refere aos navios-sonda ou navios de perfuração e não reconhece as plataformas semissubmersíveis como embarcações.

Nesse ponto, cabe precisar o alcance atribuído ao ato administrativo.

A Solução de Consulta Cosit nº 48/2016 reconhece diretamente a isenção de II e IPI para a importação de partes, peças e componentes destinados ao reparo, à revisão e à manutenção de navios-sonda ou navios de perfuração classificados no código 8905.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

O ato não foi utilizado como fundamento exclusivo para o enquadramento das plataformas semissubmersíveis.

Quanto a essas estruturas, a conclusão decorreu de fundamentos autônomos: a inclusão expressa das plataformas flutuantes no conceito de embarcação pelo art. 2º, V, da Lei nº 9.537/1997; a interpretação conjugada dos incisos V e XIV do mesmo artigo; o art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.481/1997; e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal citada no acórdão.

Desse modo, ainda que a Solução de Consulta Cosit nº 48/2016 distinga, para fins classificatórios, os navios-sonda das plataformas semissubmersíveis, essa circunstância não altera a conclusão do julgamento.

A distinção entre as estruturas não impede que ambas sejam abrangidas pelo gênero embarcação quando presentes os requisitos definidos pela legislação. A diferenciação técnica ou classificatória não conduz, por si só, à exclusão das plataformas flutuantes do conceito legal estabelecido pelo art. 2º, V, da Lei nº 9.537/1997.

Também não se mostra necessário definir, nestes embargos, eventual relação de prevalência entre as soluções de consulta mencionadas. O acórdão considerou a Solução de Consulta Cosit nº 48/2016 especificamente quanto aos navios-sonda e adotou fundamentos legais e jurisprudenciais independentes quanto às plataformas semissubmersíveis.

O argumento relacionado ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, portanto, não possui aptidão para modificar o resultado.

7. Jurisprudência considerada no julgamento

A conclusão adotada no acórdão encontra apoio na jurisprudência expressamente indicada no julgamento.

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.341.077/RJ, reconheceu que as isenções previstas no art. 2º, II, “j”, e no art. 3º, I, da Lei nº 8.032/1990 aplicam-se às importações de peças e componentes de reposição, reparo e manutenção necessários ao funcionamento de plataformas petrolíferas.

No mesmo sentido, foram considerados os seguintes julgados deste Tribunal Regional Federal:

TRF2, Apelação Cível nº 0209471-46.2017.4.02.5116, Rel. Desembargador Federal Alberto Nogueira Junior, Quarta Turma Especializada, julgado em 06/03/2024, DJe de 11/03/2024;

TRF2, embargos de declaração na Apelação/Remessa Necessária nº 0158948-46.2015.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgamento de 09/10/2019;

TRF2, Apelação Cível nº 9802300934, Rel. Desembargador Federal Alberto Nogueira, Quarta Turma Especializada, EDJF2R de 03/03/2010.

Esses julgados foram empregados como fundamentos convergentes para o reconhecimento de que as isenções alcançam peças, partes e componentes destinados ao reparo, à revisão e à manutenção de plataformas petrolíferas, navios-sonda e plataformas semissubmersíveis, observados os demais requisitos legais.

A embargante não aponta omissão quanto à existência ou ao conteúdo desses julgados. Busca, em realidade, nova apreciação da orientação jurídica adotada, o que não se admite na via dos embargos de declaração.

8. Requisitos da isenção

A União afirma que a concessão do benefício exige comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação.

O acórdão não afastou essa exigência. A tese de julgamento consignou expressamente que a isenção se aplica às importações destinadas à manutenção, ao reparo e à revisão das estruturas indicadas, “observados os demais requisitos legais”.

A controvérsia julgada concentrou-se no enquadramento jurídico dos navios-sonda e das plataformas semissubmersíveis no conceito de embarcação. A União não individualizou, nos embargos, operação específica, documento determinado ou requisito concreto que teria deixado de ser examinado.

A sentença, por sua vez, registrou que a demanda foi instruída com documentos relativos às importações de peças e componentes empregados na manutenção, revisão e reparo das estruturas operadas pelas autoras.

Não se verifica, portanto, omissão autônoma quanto à comprovação dos requisitos da isenção. Eventuais questões relativas à identificação e quantificação dos valores abrangidos deverão observar os limites do título judicial e os procedimentos próprios para a restituição ou compensação reconhecida.

9. Solução técnica e constitucionalmente consistente

A interpretação adotada no acórdão concilia os princípios e regras aplicáveis à controvérsia.

De um lado, preserva a legalidade estrita e a exigência constitucional de lei específica, porque a isenção decorre diretamente das Leis nº 8.032/1990 e nº 8.402/1992.

De outro, respeita o art. 111 do CTN, pois não amplia a hipótese de isenção por analogia, limitando-se a identificar o sentido jurídico do termo “embarcação” à luz de definição expressamente prevista no ordenamento.

A distinção entre a finalidade econômica das plataformas e sua natureza como estruturas flutuantes também permite aplicação coerente dos incisos V e XIV do art. 2º da Lei nº 9.537/1997, sem tornar qualquer das disposições inócua.

A solução mostra-se ainda compatível com a segurança jurídica e com a coerência da atuação estatal, pois considera a legislação tributária e marítima, a orientação administrativa referente aos navios-sonda e a jurisprudência citada no acórdão quanto às plataformas petrolíferas.

As razões da embargante revelam divergência quanto à interpretação adotada, mas não demonstram omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material.

10. Efeitos infringentes

Os efeitos infringentes somente seriam admissíveis se a modificação do resultado decorresse necessariamente da correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

No caso, o acórdão enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia e expôs fundamentos suficientes para reconhecer o enquadramento dos navios-sonda e das plataformas semissubmersíveis no conceito de embarcação para fins da isenção discutida.

A pretensão de reforma do resultado exige nova apreciação do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

11. Prequestionamento

A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações nem a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados, desde que examine suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse sentido: EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe de 15/06/2016.

As alegações veiculadas nos embargos demonstram inconformismo da União com a interpretação adotada quanto ao conceito de embarcação, à relação entre os incisos V e XIV do art. 2º da Lei nº 9.537/1997, ao alcance do art. 111 do CTN e à aplicação da isenção às plataformas semissubmersíveis.

Busca-se, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.

Nesse sentido: STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 154.449, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 495.283, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/02/2016; STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 313.771, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 02/02/2016.

Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Não se verifica caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

12. DECISÃO

Ante o exposto, VOTO no sentido DE CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937729v11 e do código CRC b2449dee.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0028762-61.2017.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da União, mantendo o entendimento de que plataformas flutuantes e navios-sonda possuem natureza jurídica de embarcação para fins de isenção tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao considerar que os conceitos de plataforma e de embarcação são complementares e não excludentes, para fins de aplicação da alíquota zero de IRRF prevista na Lei nº 9.481/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. A plataforma flutuante é considerada embarcação nos termos do art. 2º, V, da Lei nº 9.537/1997, não havendo exclusão mútua entre a definição funcional de plataforma e a natureza jurídica de embarcação.

5. O art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.481/1997 classifica expressamente como embarcações os sistemas flutuantes de produção e os navios-sonda para fins de redução a zero da alíquota de IRRF nas remessas de afretamento.

6. Inexiste vício de integração quando o julgado enfrenta de forma clara e coerente as questões essenciais à controvérsia, sendo vedada a utilização de embargos para a simples rediscussão do mérito.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Teses de julgamento: "1. Plataformas flutuantes e navios-sonda possuem natureza jurídica de embarcação, conforme a Lei nº 9.537/1997 e a Lei nº 9.481/1997, o que autoriza a aplicação de isenções tributárias específicas ao setor de petróleo e gás; 2. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo colegiado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o provimento de embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.537/1997, art. 2º, V, XIV; Decreto nº 87.648/1982, art. 10; Lei nº 9.481/1997, art. 1º, § 2º, I, II, III; Lei nº 13.043/2014; e Lei nº 13.586/2017.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.213.437, Rel. Min. B.G., Primeira Seção, j. 12.11.2014, DJe 02.02.2015; e TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Rel. Des. Federal M.A., Terceira Turma Especializada, j. 12.03.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002937730v4 e do código CRC 05a523a2.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 03/08/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0028762-61.2017.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 03/08/2026, às 18:00, na sequência 176, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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