Apelação Cível Nº 5078213-23.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078213-23.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por D. S. A., para determinar a aplicação da tabela progressiva do imposto de renda aos proventos de aposentadoria da parte autora, residente no exterior, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos desde a competência 07/2024.
Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional postula a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que os contribuintes residentes no exterior não se encontram em situação equivalente à dos contribuintes residentes no território nacional, não sendo vedado ao legislador federal conferir-lhes tratamento tributário diferenciado. Argumenta, ainda, que a União não dispõe dos mesmos instrumentos e garantias para fazer valer seu direito e exigir a satisfação do crédito tributário.
A parte apelada apresentou contrarrazões no evento 95.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso no evento 4.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
A controvérsia consiste em definir se os proventos de aposentadoria pagos à parte autora, residente no exterior, podem ser submetidos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota fixa de 25%.
O art. 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.
Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/2016, estabelece a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior, nos seguintes termos:
“Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
A questão da tributação diferenciada das aposentadorias e pensões pagas a residentes ou domiciliados no exterior foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.327.491, Tema 1.174 da repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência da alíquota fixa de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior, fixando a seguinte tese:
“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”
Confira-se a ementa do julgado:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva.
- O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais.
- Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
- Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares.
- Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)’.
- Recurso extraordinário não provido.”
(ARE 1.327.491, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
A tributação dos proventos de aposentadoria da parte autora deve, portanto, observar a tabela progressiva do imposto de renda, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. LEI Nº 9.779/1999. ALÍQUOTA DE 25%. TEMA 1174 DO STF. TUTELA RECURSAL. CONCEDIDA.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum, indeferiu a tutela provisória requerida com objetivo de determinar a suspensão da retenção na fonte do IRPF pelo fato do agravante residir no exterior.
- O artigo 43 do Código Tributário Nacional define que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: ‘I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos’; e ‘II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior’.
- De acordo com o artigo 3º, caput, e seu § 3º da Lei nº 7.713/88, que disciplina o imposto de renda, tal tributo incide sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9º e 14 da mesma Lei, constituindo rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
- No que se refere à tributação do imposto de renda dos residentes no exterior, o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.327.491, Tema 1.174, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que ‘É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)’.
- In casu, o agravante comprovou a ocorrência dos descontos a título de imposto de renda, no importe de 25%, sobre sua aposentadoria, em virtude de residir no exterior, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada para conceder a tutela provisória requerida e determinar a suspensão da retenção na fonte do IRPF, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, sobre os proventos de aposentadoria do agravante.
- Agravo de instrumento conhecido e provido.”
(Agravo de Instrumento nº 5008423-26.2024.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, sessão virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025.)
No caso, a sentença registrou que, a partir da competência 07/2024, com pagamento previsto para 30/07/2024, passaram a incidir descontos de imposto de renda sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “imposto de renda no exterior”. Reconheceu, em consequência, o direito à aplicação da tabela progressiva, em substituição à alíquota fixa de 25%, e à restituição dos valores indevidamente retidos desde aquela competência.
A sentença encontra-se, portanto, em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174, razão pela qual deve ser mantida.
Considerando o desprovimento do recurso e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na origem, majoro a verba honorária de 10% para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A sentença fixou os honorários originários em 10% sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933614v8 e do código CRC 2ec2e8a0.
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Data e Hora: 21/07/2026, às 10:24:17