Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078213-23.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078213-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por D. S. A., para determinar a aplicação da tabela progressiva do imposto de renda aos proventos de aposentadoria da parte autora, residente no exterior, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos desde a competência 07/2024.

Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional postula a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que os contribuintes residentes no exterior não se encontram em situação equivalente à dos contribuintes residentes no território nacional, não sendo vedado ao legislador federal conferir-lhes tratamento tributário diferenciado. Argumenta, ainda, que a União não dispõe dos mesmos instrumentos e garantias para fazer valer seu direito e exigir a satisfação do crédito tributário.

A parte apelada apresentou contrarrazões no evento 95.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso no evento 4.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Mérito

A controvérsia consiste em definir se os proventos de aposentadoria pagos à parte autora, residente no exterior, podem ser submetidos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota fixa de 25%.

O art. 43 do Código Tributário Nacional estabelece que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda.

Por sua vez, o art. 7º da Lei nº 9.779/1999, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/2016, estabelece a incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior, nos seguintes termos:

“Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”

A questão da tributação diferenciada das aposentadorias e pensões pagas a residentes ou domiciliados no exterior foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.327.491, Tema 1.174 da repercussão geral, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.

Na ocasião, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade da incidência da alíquota fixa de 25% sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos a residentes ou domiciliados no exterior, fixando a seguinte tese:

“É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).”

Confira-se a ementa do julgado:

“Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito tributário. Tema nº 1.174. Imposto de renda na fonte. Alíquota de 25%. Aposentadoria e pensão. Pessoa física residente ou domiciliada no exterior. Inconstitucionalidade. Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva.

  1. O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais.
  2. Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.
  3. Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares.
  4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)’.
  5. Recurso extraordinário não provido.”

(ARE 1.327.491, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2024, DJe de 30/10/2024.)

A tributação dos proventos de aposentadoria da parte autora deve, portanto, observar a tabela progressiva do imposto de renda, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174.

Nesse sentido, esta Corte já decidiu:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. LEI Nº 9.779/1999. ALÍQUOTA DE 25%. TEMA 1174 DO STF. TUTELA RECURSAL. CONCEDIDA.

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de procedimento comum, indeferiu a tutela provisória requerida com objetivo de determinar a suspensão da retenção na fonte do IRPF pelo fato do agravante residir no exterior.
  2. O artigo 43 do Código Tributário Nacional define que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: ‘I) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos’; e ‘II) de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior’.
  3. De acordo com o artigo 3º, caput, e seu § 3º da Lei nº 7.713/88, que disciplina o imposto de renda, tal tributo incide sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos artigos 9º e 14 da mesma Lei, constituindo rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
  4. No que se refere à tributação do imposto de renda dos residentes no exterior, o Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.327.491, Tema 1.174, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que ‘É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)’.
  5. In casu, o agravante comprovou a ocorrência dos descontos a título de imposto de renda, no importe de 25%, sobre sua aposentadoria, em virtude de residir no exterior, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada para conceder a tutela provisória requerida e determinar a suspensão da retenção na fonte do IRPF, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, sobre os proventos de aposentadoria do agravante.
  6. Agravo de instrumento conhecido e provido.”

(Agravo de Instrumento nº 5008423-26.2024.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, sessão virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025.)

No caso, a sentença registrou que, a partir da competência 07/2024, com pagamento previsto para 30/07/2024, passaram a incidir descontos de imposto de renda sobre o benefício previdenciário da parte autora, sob a rubrica “imposto de renda no exterior”. Reconheceu, em consequência, o direito à aplicação da tabela progressiva, em substituição à alíquota fixa de 25%, e à restituição dos valores indevidamente retidos desde aquela competência.

A sentença encontra-se, portanto, em consonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.174, razão pela qual deve ser mantida.

Considerando o desprovimento do recurso e a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na origem, majoro a verba honorária de 10% para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A sentença fixou os honorários originários em 10% sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078213-23.2024.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078213-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. LEI Nº 9.779/1999. ALÍQUOTA DE 25%. TEMA 1174 DO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação da sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inexigibilidade da alíquota de 25% de IRRF sobre os proventos de aposentadoria do apelado, residente no exterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir a exigibilidade ou não da alíquota de 25% de IRRF sobre os proventos de aposentadoria de residente no exterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No que se referente à tributação do imposto de renda dos residentes no exterior, o Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.327.491 (Tema 1174), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

4. A sentença analisou corretamente o conjunto probatório e se encontra em perfeita consonância com a orientação da Corte Suprema.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Apelação desprovida. Sentença mantida.

Tese de julgamento: 

1. É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%

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Dispositivos relevantes citados: STF, Tema 1174; Lei nº 9.779/1999, Lei nº 13.315/16.

Jurisprudência relevante citada:  ARE 1327491, Relator Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg 29-10-2024, Public 30-10-2024); TRF2, Agravo de instrumento nº 5008423-26.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Juiz Federal Convocado Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, sessão virtual de 11/2/2025 a 17/2/2025.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002933615v6 e do código CRC 559574a5.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 03/08/2026

Apelação Cível Nº 5078213-23.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 03/08/2026, às 18:00, na sequência 144, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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