Apelação Cível Nº 5038238-91.2024.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038238-91.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SOUZA MARQUES SC contra o acórdão proferido pela Quarta Turma Especializada no evento 14, DOC1, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.
O acórdão afastou as alegações de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, reconheceu a regular constituição dos créditos tributários a partir das declarações apresentadas pela própria contribuinte e concluiu não estar comprovado o direito à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, em razão da ausência de demonstração da obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS no período compreendido entre junho de 2015 e fevereiro de 2021. Rejeitou, ainda, a alegação de caráter confiscatório das multas moratórias fixadas no percentual de 20%.
Em suas razões, constantes do evento 24, DOC1, a embargante sustenta a existência de omissão quanto à apreciação da documentação apresentada para demonstrar o preenchimento dos requisitos materiais previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.
Afirma que seu estatuto social comprova: a vedação à distribuição de parcelas do patrimônio ou das rendas, a qualquer título; a aplicação integral, no País, dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais; e a escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Alega que o acórdão se limitou a consignar que, mesmo se considerados preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN, não havia sido comprovada a concessão do CEBAS no período controvertido, sem proceder à valoração individual da documentação apresentada.
Sustenta que o certificado possui natureza declaratória e constitui requisito procedimental, não material, razão pela qual sua ausência não impediria o reconhecimento da imunidade quando demonstrado o atendimento às condições previstas no art. 14 do CTN. Invoca, a esse respeito, o Tema 32 do Supremo Tribunal Federal.
Requer o suprimento da omissão e o pronunciamento expresso sobre os arts. 14 e 142 do CTN; 373, inciso II, 489, § 1º, inciso IV, 502, 926, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 5º, caput e incisos II, XXXIV, LIV e LV, 37, caput, 93, inciso IX, 146, incisos II e III, 150, incisos I e IV, e 195, §§ 3º e 7º, da Constituição Federal; 6º da LINDB; 2º da Lei nº 9.784/1999; e 52 da Lei nº 9.298/1996, para fins de prequestionamento.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 27.1.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A omissão apta a justificar a integração do julgado ocorre quando o órgão julgador deixa de apreciar questão relevante e necessária à solução da controvérsia. Não se configura pela ausência de exame individualizado de todos os argumentos ou documentos invocados, quando a decisão adota fundamento suficiente para definir a causa.
A embargante sustenta que o acórdão não examinou concretamente a documentação apresentada para demonstrar o cumprimento dos requisitos materiais do art. 14 do Código Tributário Nacional.
Não se verifica a omissão apontada.
Requisitos materiais e certificação
O acórdão examinou a evolução normativa da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal e distinguiu os requisitos materiais relacionados ao modo beneficente de atuação da entidade dos requisitos procedimentais relativos à certificação, à fiscalização e ao controle.
Assentou que os requisitos materiais devem observar o art. 14 do Código Tributário Nacional, enquanto os aspectos procedimentais podem ser disciplinados pela legislação ordinária aplicável a cada período.
No caso, a embargante pretende o reconhecimento da imunidade quanto às contribuições ao PIS referentes ao período de junho de 2015 a fevereiro de 2021, durante a vigência da Lei nº 12.101/2009.
O julgamento concluiu que, nesse período, além do atendimento às exigências materiais, era necessária a comprovação da certificação prevista na legislação então vigente.
Constou expressamente do acórdão:
“Concluindo, o reconhecimento da imunidade exige a comprovação pela entidade quanto ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN, como a não distribuição de resultados e a aplicação integral de recursos em suas finalidades institucionais.
Além disso, no tocante aos aspectos procedimentais — relativos à certificação, fiscalização e controle —, devem ser observadas as normas vigentes à época dos fatos.”
E, ao examinar a situação concreta:
“Assim, ainda que se considerem preenchidos os requisitos previstos no art. 14 do CTN, a autora não comprovou a concessão do CEBAS no período referido, razão pela qual não pode ser reconhecida sua condição de entidade beneficente, e por consequência, não pode fruir da imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CF naquele período.”
O acórdão, portanto, não deixou de reconhecer a relevância dos requisitos materiais indicados pela embargante. Adotou, contudo, fundamento adicional e autônomo: a ausência de comprovação do requisito procedimental da certificação no período examinado.
Documentação relativa ao art. 14 do CTN
A petição dos embargos identifica como elemento probatório o estatuto social da entidade e destaca os dispositivos que, segundo sustenta, comprovariam o atendimento aos incisos I a III do art. 14 do CTN.
Aponta, especificamente:
- o art. 8º do estatuto, quanto à vedação de distribuição de parcelas do patrimônio ou das rendas e à aplicação integral dos recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
- os arts. 9º e 10 do estatuto, quanto à escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Ainda que esses documentos fossem considerados suficientes para demonstrar os requisitos materiais previstos no art. 14 do CTN, não afastariam o fundamento adotado no acórdão quanto à necessidade de observância do requisito procedimental previsto na Lei nº 12.101/2009.
A ausência de pronunciamento individual sobre cada disposição estatutária não configura omissão, pois o julgamento não rejeitou a imunidade por falta de comprovação exclusiva dos requisitos materiais. A conclusão decorreu da ausência de demonstração da certificação exigível no período controvertido.
Assim, a análise isolada do estatuto social não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento.
Natureza declaratória do CEBAS
A embargante sustenta que o CEBAS possui natureza declaratória e, por isso, não poderia constituir condição indispensável ao reconhecimento da imunidade.
A questão foi expressamente enfrentada no acórdão.
O julgamento reconheceu que o CEBAS não constitui o direito material à imunidade, mas declara situação jurídica preexistente, conforme a Súmula nº 612 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação mencionada no acórdão.
Constou da fundamentação:
“A jurisprudência passou a reconhecer o certificado como elemento probatório relevante, sem lhe atribuir caráter absoluto. A Súmula 612 do STJ, inclusive, consolidou o entendimento de que o CEBAS possui natureza declaratória, por reconhecer situação preexistente.”
Também foi consignado que essa natureza declaratória admite a retroação dos efeitos da imunidade ao período em que os requisitos tenham sido efetivamente preenchidos.
A natureza declaratória do certificado, entretanto, não equivale à dispensa de sua obtenção nem autoriza reconhecer automaticamente a imunidade com base apenas em documentos destinados à demonstração dos requisitos materiais.
O certificado declara a condição beneficente quando constatado, pela autoridade competente, o atendimento às exigências aplicáveis. A possibilidade de seus efeitos alcançarem período anterior não elimina a necessidade de comprovação da concessão ou renovação da certificação correspondente.
No caso, não foi demonstrada a concessão do CEBAS relativamente ao período compreendido entre junho de 2015 e fevereiro de 2021.
Tema 32 do Supremo Tribunal Federal
Também não há omissão quanto à orientação firmada no Tema 32 do Supremo Tribunal Federal.
O acórdão consignou que a lei complementar é exigida para disciplinar os requisitos materiais relacionados ao modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, por se tratar de limitação constitucional ao poder de tributar.
Registrou, ao mesmo tempo, que aspectos procedimentais relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle podem ser disciplinados por legislação ordinária.
Foi reproduzida a tese reformulada no Tema 32:
“A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CRFB/88, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”
A qualificação do CEBAS como requisito procedimental não implica sua irrelevância ou dispensa. A distinção adotada no Tema 32 refere-se ao veículo normativo adequado para disciplinar as diferentes categorias de requisitos.
Desse modo, o acórdão não contrariou a premissa de que as condições materiais da imunidade devem ser definidas por lei complementar. Reconheceu, porém, que a certificação, como instrumento de controle e comprovação da condição beneficente, permanecia exigível segundo a legislação aplicável ao período.
Ausência de vício
O acórdão examinou a documentação e os fundamentos relevantes para a solução da controvérsia, tendo concluído que a ausência do CEBAS no período discutido impedia o reconhecimento da imunidade, ainda que fossem considerados atendidos os requisitos materiais do art. 14 do CTN.
A pretensão da embargante consiste em substituir essa interpretação pela compreensão de que a prova estatutária seria suficiente para o reconhecimento imediato da imunidade, independentemente da certificação.
Trata-se de pretensão de rediscussão do fundamento jurídico adotado no julgamento, providência incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.
Não se identifica omissão relativa aos arts. 14 e 142 do CTN, 489, § 1º, inciso IV, do CPC ou 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois a decisão apresentou fundamento suficiente e diretamente relacionado à controvérsia.
A ausência de referência expressa aos demais dispositivos indicados também não caracteriza omissão, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a mencionar individualmente todas as normas invocadas pela parte quando as questões essenciais tenham sido fundamentadamente resolvidas.
Prequestionamento
A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Para os fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925525v11 e do código CRC e0761cff.
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Data e Hora: 22/07/2026, às 16:21:44