Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5011887-78.2024.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011887-78.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 06ª Vara Federal de Niterói/RJ (evento 20, SENT1) que, em sede de mandado de segurança impetrado por WILSON SONS SERVICOS MARITIMOS LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, concedeu a segurança para: (1) reconhecer o direito da parte impetrante de apurar a base de cálculo das contribuições PIS-Importação e COFINS-Importação com a exclusão dos montantes relativos ao ISS e das próprias contribuições e (2) reconhecer o direito de compensar valores relativos ao pagamento indevido das contribuições e do ISS na base de cálculo PIS-Importação e COFINS-Importação, devidamente atualizados pela taxa SELIC, com débitos próprios relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, na forma do artigo 74, da Lei nº 9430/96, observado o artigo 170-A, do CTN, vedada a compensação cruzada nos termos do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07, com redação dada pela Lei nº13.670/18.

Intimadas, ambas as partes não apresentaram recurso voluntário.

Remetidos os autos a este Tribunal, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que não se manifestou sobre o mérito e requereu o prosseguimento do feito (evento 4, TRF).

É o relatório.

VOTO

Nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, conhece-se da remessa necessária, uma vez que a sentença concedeu a segurança.

A remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame integral da matéria decidida, independentemente de provocação das partes.

Como relatado, trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de apurar a base de cálculo da contribuição ao PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de serviços sem a inclusão dos valores relativos ao ISS e das próprias contribuições, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados os limites legais.

A sentença deve ser mantida.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do ISS e das próprias contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação na base de cálculo dessas exações, na hipótese de importação de serviços, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 10.865/2004.

Nos termos do art. 149, §2º, III, “a”, da Constituição Federal, as contribuições incidentes sobre a importação, quando exigidas mediante alíquota ad valorem, devem ter por base de cálculo o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Ao apreciar o RE nº 559.937/RS (Tema 1 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, por entender que o legislador ordinário promoveu indevido alargamento da materialidade constitucionalmente prevista.

Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a parte do art. 7º, I, da Lei 10.865/2004 que acresce à base de cálculo da denominada PIS/COFINS-Importação o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições”.

Embora o precedente tenha examinado diretamente a hipótese de importação de bens, a orientação nele firmada foi posteriormente aplicada pelo Supremo Tribunal Federal às operações de importação de serviços, reconhecendo-se a impossibilidade de inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

Nesse sentido, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISS, bem como o valor das próprias contribuições, tendo em vista a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro” (RE 980.249, AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13/05/2019).

No mesmo sentido: RE 1.227.448 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/05/2020.

Assim, mostra-se incompatível com o art. 149, §2º, III, “a”, da Constituição Federal a inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de serviços, razão pela qual deve ser mantida a sentença concessiva da segurança.

Quanto ao direito creditório decorrente dos recolhimentos indevidos, é pacífico o entendimento de que o mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à compensação tributária, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.

A compensação, contudo, deverá ser realizada na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN, o regime previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96, o prazo prescricional quinquenal e a legislação aplicável ao encontro de contas.

Também deve ser observada a vedação constante do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, na redação vigente, quanto à compensação cruzada, nos exatos termos estabelecidos pela sentença.

Por outro lado, não há falar em restituição de indébito em sede mandamental, à vista das Súmulas 269 e 271 do STF, entendimento igualmente observado pela decisão recorrida.

Dessa forma, estando a sentença em consonância com o direito aplicável, não merece reparos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923882v3 e do código CRC 7b8dad73.

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Remessa Necessária Cível Nº 5011887-78.2024.4.02.5102/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011887-78.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO DO ISS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que reconheceu o direito da impetrante de apurar a base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de serviços sem a inclusão dos valores relativos ao ISS e das próprias contribuições, bem como declarou o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, atualizados pela taxa SELIC, observados os limites legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o ISS e os valores das próprias contribuições ao PIS-Importação e à COFINS-Importação podem compor a base de cálculo dessas exações na importação de serviços; e (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal determina que as contribuições incidentes sobre a importação sujeitas à alíquota ad valorem tenham como base de cálculo o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 559.937/RS (Tema 1 da repercussão geral), reconhece a inconstitucionalidade da inclusão do valor das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, por configurar indevido alargamento da materialidade constitucionalmente prevista.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estende à importação de serviços a orientação firmada para a importação de bens, afastando a inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação.

6. A inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo das contribuições incidentes sobre a importação de serviços mostra-se incompatível com o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal.

7. O mandado de segurança constitui via adequada para o reconhecimento do direito à compensação tributária, conforme entendimento consolidado na Súmula 213 do STJ.

8. A compensação deve ser realizada na esfera administrativa após o trânsito em julgado, observando-se o art. 170-A do CTN, o art. 74 da Lei nº 9.430/96, o prazo prescricional quinquenal e a vedação à compensação cruzada prevista no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.

9. A restituição de indébito não pode ser deferida em sede de mandado de segurança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Remessa necessária desprovida.

Teses de julgamento: 1. É incompatível com o art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal a inclusão do ISS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a importação de serviços; 2. O mandado de segurança é via adequada para o reconhecimento do direito à compensação tributária decorrente de recolhimentos indevidos; 3. A compensação tributária reconhecida em mandado de segurança deve ser efetivada na esfera administrativa após o trânsito em julgado, observadas as limitações legais aplicáveis; 4. A restituição de indébito não é cabível em sede mandamental.

______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 2º, III, “a”; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei nº 10.865/2004, art. 7º, II; CTN, art. 170-A; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 559.937/RS, Tema 1 da Repercussão Geral; STF, RE nº 980.249 AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 13.05.2019; STF, RE nº 1.227.448 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.05.2020; STJ, Súmula 213; STF, Súmulas 269 e 271.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923883v4 e do código CRC 13b209cb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 27/07/2026 A 03/08/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5011887-78.2024.4.02.5102/RJ

RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 27/07/2026, às 00:00, a 03/08/2026, às 18:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 16/07/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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