Apelação Cível Nº 5009776-34.2023.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por S. S. R. contra sentença proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, PAULO ROBERTO SILVA RODRIGUES e PAULO ROBERTO SILVA RODRIGUES EPP.
A parte autora pretendeu o reconhecimento da nulidade das informações fiscais atribuídas aos corréus particulares, a desconstituição da Notificação de Lançamento nº 2021/711562299459989 e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Na decisão do evento 19, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a PAULO ROBERTO SILVA RODRIGUES e PAULO ROBERTO SILVA RODRIGUES EPP. Contra esse pronunciamento, o autor interpôs o Agravo de Instrumento nº 5017959-95.2023.4.02.0000, que não foi conhecido em razão da perda superveniente do interesse recursal decorrente da prolação da sentença.
Na sentença do evento 42, DOC1, o Juízo de origem homologou o reconhecimento, pela União, da procedência do pedido de cancelamento do lançamento tributário de imposto de renda nº 2021/711562299459989, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em sede de embargos de declaração, a sentença foi integrada para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.172,45, em razão da sucumbência quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Em seu recurso, no evento 49, DOC1, o apelante requer a concessão da gratuidade de justiça. Defende, ainda, a reinclusão de PAULO ROBERTO SILVA RODRIGUES e PAULO ROBERTO SILVA RODRIGUES EPP no polo passivo, sob o argumento de que sua participação seria indispensável para a anulação das informações fraudulentamente prestadas ao Fisco e para a completa apreciação da pretensão indenizatória.
Quanto aos danos morais, afirma que, ao tomar conhecimento da dívida tributária, sofreu grave impacto psíquico, com agravamento de problemas de ordem mental e psicológica e necessidade de intervenção médica especializada. Sustenta que a Receita Federal não adotou providências internas para cancelar o lançamento e atribui aos demais réus a prestação de informações falsas ao Fisco.
Requer o provimento do recurso para que os corréus particulares sejam reincluídos no polo passivo e para que o pedido de indenização por danos morais seja julgado procedente, de forma solidária, em valor não inferior a R$ 100.000,00.
A União – Fazenda Nacional, em contrarrazões no evento 63, DOC1, pugna pela manutenção do julgado. Sustenta que atuou no estrito cumprimento de dever legal, que o lançamento decorreu de informações fraudulentas fornecidas por terceiros e que não há nexo causal entre sua atuação e o dano alegado.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Gratuidade de justiça
O apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O pedido já havia sido indeferido no curso do processo. Ao interpor o recurso, a parte recorrente efetuou o recolhimento das respectivas custas processuais, conforme os eventos 49.2 e 49.3, sem apresentar elementos novos aptos a demonstrar alteração de sua situação econômica ou impossibilidade de suportar as despesas processuais.
O recolhimento do preparo recursal revela, nas circunstâncias do caso, conduta incompatível com a alegação de insuficiência de recursos formulada no mesmo ato processual.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 3.101.196/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 18/06/2026.)
Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade de justiça.
Corréus particulares
Na decisão do evento 19, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação a PAULO ROBERTO SILVA RODRIGUES e PAULO ROBERTO SILVA RODRIGUES EPP, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
O agravo de instrumento interposto contra esse pronunciamento não foi conhecido, por perda superveniente do interesse recursal decorrente da prolação da sentença. Não houve, portanto, julgamento do mérito da controvérsia naquele recurso, o que permite seu exame na presente apelação.
O apelante sustenta que os corréus devem permanecer no polo passivo porque teriam prestado informações falsas à Receita Federal, dando origem ao lançamento tributário posteriormente cancelado.
Quanto ao pedido de desconstituição do lançamento, a relação jurídica tributária estabelece-se entre o contribuinte e a União, ente responsável pela constituição e pela cobrança do crédito tributário. Os particulares não possuem legitimidade para responder pela pretensão de cancelamento da Notificação de Lançamento nº 2021/711562299459989.
A participação dos corréus também não se mostra necessária para a solução da controvérsia tributária. A própria União reconheceu a procedência do pedido na contestação e informou que a Receita Federal havia cancelado o lançamento diante dos elementos apresentados pelo autor e do não reconhecimento, por ele, das declarações como próprias.
A alegação de que os corréus teriam prestado informações fraudulentas pode, em tese, fundamentar pretensão autônoma de responsabilidade civil contra os particulares. Essa relação, contudo, possui natureza privada e não se confunde com a controvérsia tributária estabelecida entre o contribuinte e a União.
A presença da União no processo não atrai, por si só, para a Justiça Federal a competência para o julgamento de pretensão indenizatória fundada exclusivamente em atos atribuídos a particulares, quando não configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Não se verifica, ademais, a necessidade de decisão uniforme para a União e os corréus particulares. A validade do lançamento tributário poderia ser examinada independentemente da apuração da eventual responsabilidade civil daqueles que teriam fornecido as informações.
Deve ser mantida, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a PAULO ROBERTO SILVA RODRIGUES e PAULO ROBERTO SILVA RODRIGUES EPP.
Dano moral
A sentença julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais por considerar que os fatos narrados não demonstraram lesão aos direitos da personalidade apta a justificar a reparação.
O recorrente sustenta que o débito de elevado valor, decorrente das informações falsas produzidas por terceiros, provocou grave abalo psíquico e agravou problemas de ordem mental e psicológica, tornando necessária intervenção médica especializada.
A responsabilidade civil pressupõe a presença cumulativa de conduta juridicamente relevante, dano e nexo de causalidade entre a atuação atribuída ao demandado e o prejuízo alegado.
Cuida-se de matéria que encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
No caso, o lançamento tributário teve origem em informações atribuídas ao contribuinte e posteriormente por ele impugnadas como fraudulentas. O próprio apelante atribui a prestação dessas informações aos particulares inicialmente incluídos no polo passivo.
Uma vez apresentados os elementos pertinentes e informado o não reconhecimento das declarações como próprias, a Receita Federal efetuou o cancelamento do lançamento, e a União reconheceu, ao apresentar contestação, a procedência do pedido de desconstituição da exigência tributária.
Não se identifica, nas circunstâncias descritas, atuação administrativa ilícita autônoma ou demora injustificada na correção da exigência apta a estabelecer nexo causal entre a conduta da União e o dano moral alegado.
A ausência de responsabilidade estatal não decorre apenas do fato de a fraude ter sido praticada por terceiros, mas da inexistência de demonstração de conduta administrativa irregular diretamente relacionada ao alegado prejuízo.
Embora o autor afirme ter sofrido abalo psíquico e necessitado de tratamento médico especializado, não se evidencia, a partir dos elementos indicados, que eventual agravamento de seu estado de saúde tenha resultado de atuação ilícita da Administração. O lançamento foi constituído com base nas informações então disponíveis e cancelado depois de esclarecida a fraude.
A situação distingue-se das hipóteses em que o Fisco, mesmo ciente da inexigibilidade do crédito, mantém indevidamente a cobrança ou adota medidas coercitivas contra o contribuinte.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IRPF. DECLARAÇÃO FRAUDULENTA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Demonstrado que não foi elaborada pelo autor, a declaração de imposto de renda que deu origem ao débito tributário deve ser considerada nula. 2. A responsabilidade pela fraude praticada não pode ser imputada à União, mas, de forma exclusiva, a terceiro, que fraudou os documentos da parte autora. 3. Não configurada a existência de dano, de ação ou omissão administrativa e de nexo causal entre o ato e o resultado alegado, incabível a indenização por dano moral.
(TRF4, AC nº 5021387-37.2024.4.04.7100, Rel. Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Segunda Turma, julgado em 02/10/2025.)
Não estão presentes, portanto, os pressupostos necessários à responsabilização civil da União, devendo ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Honorários recursais
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a majoração dos honorários recursais é cabível quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: publicação da decisão recorrida após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; e existência de condenação em honorários advocatícios na origem (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.689.022/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5 de março de 2018).
A sentença, após integração por embargos de declaração, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.172,45, em razão da improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Presentes esses requisitos, majoro em 10% o valor dos honorários advocatícios fixados na origem, que passam de R$ 1.172,45 para R$ 1.289,70, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sem prejuízo da atualização monetária cabível.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de INDEFERIR O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO e majorar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923493v16 e do código CRC 51c685be.
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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 21/07/2026, às 10:49:56