Apelação/Remessa Necessária Nº 5005609-75.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, no evento 23, SENT1, que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora o afastamento do óbice indicado no evento 1, DOC11, consistente no indeferimento do pedido de isenção de IPI para aquisição de veículo em razão de o impetrante ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Em suas razões recursais, constantes do evento 33, APELACAO1, a União sustenta que os adquirentes de automóveis de passageiros devem comprovar disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Alega que a autoridade fiscal, ao apreciar o requerimento de isenção formulado pelo impetrante, concluiu pela ausência dos requisitos legais necessários ao reconhecimento do benefício.
Defende que o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 impediria a acumulação do BPC com qualquer outro benefício da seguridade social ou de outro regime, inclusive benefício fiscal. Argumenta, ainda, que haveria incompatibilidade entre o recebimento do benefício assistencial, destinado à pessoa sem meios de prover a própria subsistência, e a afirmação de disponibilidade financeira para aquisição de veículo novo.
Sustenta, assim, a legalidade do indeferimento administrativo, com fundamento no art. 5º da Lei nº 10.690/2003 e no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.
Aduz, por fim, a inexistência de ato ilegal ou abusivo imputável à autoridade indicada como coatora e requer a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República opinou pelo conhecimento e provimento da apelação e da remessa necessária, no evento 4, PARECER1.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária e da apelação, por estarem presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se o recebimento do Benefício de Prestação Continuada impede, por si só, a concessão de isenção de IPI para aquisição de veículo por pessoa com deficiência e se autoriza o indeferimento do pedido sem que seja oportunizada ao interessado a comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial exigida pelo art. 5º da Lei nº 10.690/2003.
A sentença deve ser mantida, nos limites a seguir expostos.
Isenção de IPI para pessoa com deficiência
O Imposto sobre Produtos Industrializados é tributo de competência da União, com fundamento no art. 153, inciso IV, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.989/1995 estabelece a isenção de IPI na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência. O art. 1º, inciso IV, contempla as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda e as pessoas autistas, diretamente ou por intermédio de representante legal.
O art. 3º do mesmo diploma atribui à Secretaria da Receita Federal o reconhecimento da isenção, mediante prévia verificação do preenchimento dos requisitos legais.
No caso, a União não impugnou a condição de pessoa com deficiência do impetrante, reconhecida na sentença. A controvérsia restringe-se aos efeitos do recebimento do BPC e à demonstração da disponibilidade financeira ou patrimonial para aquisição do veículo.
Cumulação do BPC com a isenção tributária
A União sustenta que o recebimento do BPC impediria a fruição da isenção, com fundamento no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993.
O argumento não procede.
A proibição contida no referido dispositivo legal diz respeito à acumulação do Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. A isenção de IPI possui natureza tributária e não se enquadra nessa vedação.
O benefício assistencial e a isenção tributária possuem pressupostos e finalidades distintos. O primeiro assegura prestação mensal à pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica. A segunda reduz o custo de aquisição de veículo destinado à mobilidade da pessoa com deficiência, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos na legislação específica.
O recebimento do BPC não constitui, portanto, causa legal autônoma para o indeferimento da isenção prevista no art. 1º da Lei nº 8.989/1995.
A jurisprudência tem confirmado tal entendimentos.
“O fato do impetrante ser beneficiário de benefício assistencial não impede a concessão da isenção, considerando que a proibição estabelecida pelo art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993 é de cumulação com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.”
(Processo nº 0801743-40.2015.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Carlos Rebelo Junior, 3ª Turma, julgamento em 06/10/2016).
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 0801552-82.2021.4.05.8300, reconheceu a possibilidade de cumulação do BPC com a isenção de IPI, por não se tratar de benefícios inseridos na mesma vedação legal.
Disponibilidade financeira ou patrimonial
O art. 5º da Lei nº 10.690/2003 exige, para a fruição da isenção prevista na Lei nº 8.989/1995, a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido:
“Art. 5º Para os fins da isenção estabelecida no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal normatizará o disposto neste artigo.”
Em cumprimento a essa previsão, a Secretaria da Receita Federal instituiu procedimento próprio para o requerimento do benefício, no qual o interessado deve declarar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo.
O requisito legal permanece exigível. O recebimento do BPC, contudo, não autoriza a Administração a presumir, de forma absoluta, sua ausência.
A disponibilidade financeira ou patrimonial necessária à aquisição pode resultar de recursos próprios, financiamento, doação ou auxílio de familiares ou terceiros. Não se pode concluir, apenas com fundamento na percepção do benefício assistencial, que o interessado não dispõe de meios legítimos para adquirir o veículo.
A jurisprudência também reconhece que a disponibilidade financeira ou patrimonial exigida para a aquisição do veículo não precisa decorrer exclusivamente do patrimônio pessoal da pessoa com deficiência, especialmente quando a aquisição se realiza com auxílio familiar:
“Não se pode compreender que a disponibilidade financeira ou patrimonial seja necessariamente do portador da deficiência, porque se assim o fosse somente aqueles com determinado poder aquisitivo fariam jus à isenção, ao passo que os menos privilegiados, para quem a isenção é ainda mais significativa, seriam dela privados.”
(Processo nº 0813938-86.2017.4.05.8300, Juíza Federal Nilcéa Maggi, julgamento em 19/10/2017).
No mesmo sentido:
“Não se sabe a origem do dinheiro utilizado para a compra do veículo, não podendo ser descartada a hipótese de doação por familiares. Ademais, se se verificar que o núcleo familiar do impetrante tem uma boa condição financeira, o que deverá ser revogado é o benefício assistencial, e não a isenção do IPI sobre veículo. Não se pode negar isenção do IPI apenas por presunção de existência de alguma eventual ilegalidade.”
(Processo nº 0810625-33.2020.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, julgamento em 04/03/2021).
Adotaram a mesma orientação os julgamentos proferidos nos Processos nº 0815614-64.2020.4.05.8300, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 02/02/2021, e nº 0806680-20.2020.4.05.8300, pela 4ª Turma, em 10/11/2020.
Esses precedentes não afastam a exigência de comprovação prevista no art. 5º da Lei nº 10.690/2003. Evidenciam, contudo, que o simples recebimento do Benefício de Prestação Continuada não autoriza presumir, de forma automática, a inexistência de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com a aquisição do veículo.
Caso concreto
O documento constante do evento 1, DOC11, demonstra que o requerimento administrativo foi indeferido porque o impetrante recebe o Benefício de Prestação Continuada, circunstância considerada incompatível com a declaração de disponibilidade financeira para a aquisição do veículo.
O ato administrativo partiu da premissa de que a percepção do BPC implicaria, necessariamente, ausência de capacidade financeira e impediria a fruição simultânea da isenção tributária.
Essa conclusão não encontra amparo no art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. A vedação nele estabelecida refere-se à acumulação do BPC com outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, não abrangendo a isenção de IPI, que possui natureza tributária.
Também não decorre do art. 5º da Lei nº 10.690/2003 impedimento automático fundado no recebimento do benefício assistencial. O dispositivo exige a comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo, mas não estabelece que essa disponibilidade deva resultar exclusivamente de recursos próprios do requerente, nem impede que provenha de financiamento, doação ou auxílio de familiares ou terceiros.
Embora incumba ao interessado demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção da isenção, deve-lhe ser assegurada a oportunidade de comprovar a origem e a suficiência dos recursos destinados à aquisição do veículo.
O indeferimento fundado exclusivamente na percepção do BPC, sem exame concreto da situação financeira ou patrimonial e sem oportunidade para a apresentação dos elementos pertinentes, constitui óbice indevido ao processamento do requerimento.
A concessão da segurança não implica reconhecimento automático e incondicionado do direito à isenção. O provimento jurisdicional limita-se a afastar o recebimento do BPC como fundamento suficiente para o indeferimento e a assegurar o regular exame do pedido administrativo, com a possibilidade de comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial e a verificação, pela autoridade competente, dos demais requisitos previstos na legislação.
Também não procede a alegação de inexistência de ato coator. O indeferimento administrativo constante do evento 1, DOC11, constitui ato concreto, diretamente relacionado ao direito afirmado pelo impetrante.
A sentença deve, portanto, ser mantida, reconhecendo-se que o recebimento do Benefício de Prestação Continuada não impede, por si só, a fruição da isenção de IPI, sem prejuízo da análise administrativa dos demais requisitos legais.
Inclusive, a mesma conclusão foi adotada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI SOBRE VEÍCULOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE AMPARO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.”
(TRF5, Apelação/Remessa Necessária nº 0801552-82.2021.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, julgamento em 06/05/2021
Por fim, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são cabíveis honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, razão pela qual não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922286v10 e do código CRC 6b848a61.
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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 12:09:44