Apelação Cível Nº 5031787-64.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031787-64.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra o acórdão proferido por esta Quarta Turma Especializada, que, por unanimidade, anulou de ofício a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o desmembramento do processo.
O acórdão reconheceu que foram cumulados pedidos submetidos a competências distintas. Considerou que a pretensão de compensação de valores com contribuições previdenciárias possui natureza tributária, enquanto os pedidos relativos ao enquadramento das remunerações pagas às empregadas gestantes como salário-maternidade possuem natureza previdenciária, não sendo admissível sua tramitação conjunta perante o mesmo juízo especializado.
Concluiu, assim, pela nulidade da sentença, a fim de que o processo fosse desmembrado e os pedidos fossem apreciados pelos juízos competentes.
Em suas razões, apresentadas no evento 50, EMBDECL1, o INSS sustenta a existência de omissão quanto à sua ilegitimidade passiva.
Alega que as autoras pretendem enquadrar como salário-maternidade os valores pagos às empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia da Covid-19, para fins de compensação prevista no art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Afirma que a compensação é realizada perante a Receita Federal e recai sobre contribuições administradas pela União, razão pela qual somente a Fazenda Nacional possuiria legitimidade passiva.
Invoca o Tema 1.290 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia, a legitimidade passiva recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; e os valores pagos possuem natureza de remuneração regular, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Requer o provimento dos embargos para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e extinto o processo em relação à autarquia, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Requer, ainda, o prequestionamento do art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 e dos arts. 485, VI, 927, III, e 1.025 do CPC.
As autoras apresentaram contrarrazões no evento 66, CONTRAZ1, requerendo a rejeição dos embargos. Subsidiariamente, postulam que eventual pronunciamento sobre o Tema 1.290 do STJ se restrinja ao necessário para fins de prequestionamento, sem antecipação do exame do mérito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que os embargos de declaração possuem função estritamente integrativa e devem ser examinados a partir da necessidade de assegurar que o pronunciamento judicial seja completo, coerente e inteligível.
Essa moldura interpretativa não impõe ao órgão julgador a resposta individualizada a todos os argumentos, dispositivos ou elementos probatórios invocados, mas exige o enfrentamento das questões essenciais e potencialmente capazes de influenciar a solução da controvérsia. Ao mesmo tempo, impede que os aclaratórios sejam utilizados como sucedâneo recursal para renovar o julgamento da causa, ressalvadas as hipóteses em que a correção do vício identificado produza, como consequência necessária, a modificação do resultado.
É à luz desses parâmetros que se deve verificar, em cada caso, se houve efetiva ausência de pronunciamento judicial ou apenas inconformismo da parte com a solução adotada.
A omissão apta a justificar a integração do julgado consiste na ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante, que deveria ter sido apreciado de ofício ou a requerimento da parte. Não se configura quando o órgão julgador examina as questões essenciais e apresenta fundamentação suficiente para a conclusão adotada, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos deduzidos. Nesse sentido: STJ, EDecl no REsp nº 1.193.789, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp nº 2.176.399/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023, DJe de 17/05/2023.
A contradição sanável por embargos é interna ao próprio julgado e se caracteriza pela existência de proposições inconciliáveis entre seus fundamentos ou entre estes e a conclusão. Não se confunde com a divergência entre a interpretação adotada no acórdão e aquela defendida pela parte, nem com a alegada incompatibilidade entre a conclusão e os elementos probatórios. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/04/2023, DJe de 10/05/2023; AgInt no AREsp nº 2.262.136/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 24/05/2023.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a fundamentação ou o dispositivo apresentam ambiguidade ou falta de clareza capaz de dificultar a compreensão do conteúdo e do alcance da decisão. Nesse sentido: STJ, EDecl no AgRg no REsp nº 1.351.934, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 12/06/2015.
Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame da causa ou para nova valoração do conjunto probatório. Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR nº 4.858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/03/2020, DJe de 19/03/2020.
A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível quando a modificação do resultado decorrer necessariamente do saneamento de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747.702, Corte Especial, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe de 20/09/2012.
Passo ao exame das teses suscitadas pela parte embargante.
Legitimidade passiva do INSS
O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não reconhecer sua ilegitimidade passiva, à luz do Tema 1.290 do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação não procede.
O acórdão embargado não examinou o mérito das pretensões formuladas pelas autoras nem definiu a natureza jurídica dos valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia.
O julgamento limitou-se ao reconhecimento de questão processual anterior. Constatou-se que a ação reunia pedidos submetidos a competências distintas, circunstância incompatível com os requisitos da cumulação previstos no art. 327, § 1º, II, do CPC.
Em razão desse vício, a sentença foi anulada e determinou-se o retorno dos autos à origem para o desmembramento do processo, a distribuição dos pedidos aos juízos competentes e o correspondente saneamento das demandas.
A legitimidade passiva do INSS não constituiu questão necessária à solução adotada. Uma vez reconhecida a nulidade da sentença por inadequação da cumulação, ficaram prejudicadas as demais matérias processuais e de mérito próprias de cada uma das pretensões que deverão tramitar separadamente.
O acórdão não reconheceu nem afastou a legitimidade passiva da autarquia. Apenas deixou de apreciar a questão porque seu exame pressupõe a prévia delimitação das demandas resultantes do desmembramento e deverá ser realizado pelo juízo competente.
A pretensão de obter, nos embargos de declaração, a imediata extinção do processo em relação ao INSS ultrapassa os limites do julgamento embargado e anteciparia matéria que não foi objeto de decisão pelo Colegiado.
Não há, portanto, omissão a ser suprida.
Tema 1.290 do Superior Tribunal de Justiça
O INSS invoca o Tema 1.290 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu que, nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos às empregadas gestantes afastadas durante a pandemia da Covid-19, a legitimidade passiva recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre a autarquia previdenciária.
O precedente também assentou que os valores pagos às gestantes afastadas, inclusive quando inviável o trabalho remoto, possuem natureza de remuneração regular a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Essas matérias não foram contrariadas pelo acórdão embargado, que não emitiu pronunciamento sobre a legitimidade das partes nem sobre a natureza jurídica dos pagamentos.
A tese vinculante deverá ser observada pelos juízos competentes no prosseguimento das demandas resultantes do desmembramento, nos limites das pretensões submetidas a cada um deles.
Sua aplicação, contudo, não autoriza que, nos presentes embargos, sejam antecipados capítulos processuais e meritórios que não integraram o julgamento embargado.
Prequestionamento
A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as alegações nem a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados, desde que examine suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse sentido: EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe de 15/06/2016.
No caso, os argumentos deduzidos nos embargos buscam ampliar o alcance do julgamento para obter pronunciamento sobre questão prejudicada pela anulação da sentença, não se identificando omissão capaz de justificar a integração do acórdão. Nesse sentido: STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 154.449, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 495.283, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/02/2016; STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 313.771, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 02/02/2016.
Não se verifica caráter manifestamente protelatório que justifique a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922058v8 e do código CRC 304338d4.
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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 16/07/2026, às 16:18:22