Apelação/Remessa Necessária Nº 5031878-43.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no evento 19, SENT1, em mandado de segurança impetrado por Rio Aduaneira Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro.
A sentença concedeu a segurança, confirmando a decisão liminar, para determinar a manutenção da impetrante no Simples Nacional. Considerou que, embora o parcelamento dos débitos tenha ocorrido após o prazo de trinta dias previsto na legislação, a regularização foi promovida enquanto permanecia suspensa a eficácia do termo de exclusão, em razão da impugnação administrativa.
Em suas razões recursais, constantes do evento 29.1, a União sustenta que a exclusão observou a disciplina da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018.
Argumenta que a apresentação de impugnação administrativa suspendeu apenas a eficácia do termo de exclusão até o julgamento definitivo, sem alterar os efeitos temporais previstos no art. 31, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 84, inciso VI, da Resolução CGSN nº 140/2018.
Afirma que, uma vez proferida decisão administrativa definitiva desfavorável à contribuinte, o termo de exclusão tornou-se efetivo, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022, ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação.
Sustenta que, nessa data, os débitos que motivaram a exclusão não estavam com a exigibilidade suspensa, pois o parcelamento somente foi formalizado em maio de 2023.
Defende que a regularização posterior não afasta a exclusão referente ao período anterior, possibilitando apenas nova opção pelo Simples Nacional no exercício seguinte, desde que inexistam outros impedimentos.
Requer o provimento da apelação para que a segurança seja denegada.
Em contrarrazões, a impetrante sustenta que a impugnação administrativa suspendeu a eficácia do ato de exclusão até a decisão definitiva e que, antes da conclusão do processo administrativo, promoveu o parcelamento dos débitos, suspendendo sua exigibilidade. Requer, assim, a manutenção da sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, desde que a alegada ilegalidade possa ser demonstrada mediante prova pré-constituída.
A controvérsia consiste em definir se o parcelamento dos débitos realizado durante o curso do processo administrativo, antes da decisão definitiva desfavorável à contribuinte, impede a produção dos efeitos da exclusão do Simples Nacional fundada na existência de débitos cuja exigibilidade não estava suspensa quando expedido o termo de exclusão.
A sentença deve ser mantida.
Sequência dos fatos
A impetrante foi cientificada do termo de exclusão do Simples Nacional em razão da existência de débitos tributários cuja exigibilidade não se encontrava suspensa, conforme os documentos constantes do evento 1, OUT8 e OUT9.
Contra o ato, apresentou impugnação administrativa, conforme o evento 1, OUT12 e OUT13, e, posteriormente, recurso voluntário, constante do evento 1, OUT14.
A apresentação tempestiva da impugnação suspendeu a eficácia do termo de exclusão durante o processamento do contencioso administrativo, nos termos do art. 83, § 3º, da Resolução CGSN nº 140/2018.
No curso do processo administrativo, em maio de 2023, a impetrante parcelou os débitos que haviam motivado sua exclusão, conforme os documentos do evento 1, OUT17, OUT18 e OUT19. Com o parcelamento, a exigibilidade dos créditos ficou suspensa, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
A decisão administrativa definitiva desfavorável à contribuinte somente foi proferida posteriormente, em março de 2024, conforme o evento 1, OUT21.
Tem-se, portanto, que a impugnação administrativa suspendeu a eficácia do termo de exclusão, enquanto o parcelamento posterior suspendeu a exigibilidade dos débitos. São efeitos jurídicos distintos, mas relevantes para a solução da controvérsia.
Disciplina normativa da exclusão
A Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que não poderá permanecer no Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débitos com as Fazendas Públicas cuja exigibilidade não esteja suspensa, nos termos do art. 17, inciso V.
O art. 31, inciso IV, da mesma lei prevê que, nessa hipótese, a exclusão produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação.
A disciplina é reproduzida pelo art. 84, inciso VI, da Resolução CGSN nº 140/2018.
Por sua vez, o art. 83, § 3º, da Resolução dispõe que, apresentada impugnação tempestiva contra o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando proferida decisão definitiva desfavorável ao contribuinte, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do art. 84.
A interpretação defendida pela União encontra fundamento na literalidade desses dispositivos: uma vez rejeitada definitivamente a impugnação, os efeitos da exclusão deveriam ser produzidos a partir do ano-calendário subsequente à ciência do termo, no caso, desde 1º/1/2022.
A controvérsia, contudo, não se limita à definição abstrata dos efeitos temporais do termo de exclusão. Deve-se considerar o fato superveniente ocorrido durante o período em que sua eficácia permaneceu suspensa: o parcelamento dos débitos que haviam dado causa à exclusão.
Parcelamento anterior à decisão definitiva
O art. 39, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006 autoriza o Comitê Gestor do Simples Nacional a prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso no processo de exclusão.
No exercício dessa competência, o art. 83, § 3º, da Resolução CGSN nº 140/2018 estabeleceu que o termo somente se torna efetivo quando proferida decisão definitiva desfavorável ao contribuinte.
A suspensão da eficácia do termo preserva provisoriamente a permanência da empresa no regime enquanto se processa a controvérsia administrativa. Durante esse intervalo, podem surgir fatos capazes de modificar a situação fiscal que fundamentou a exclusão.
No caso, a impetrante parcelou os débitos em maio de 2023, antes do encerramento do processo administrativo. Quando sobreveio a decisão definitiva, em março de 2024, os créditos que haviam motivado a exclusão já estavam com sua exigibilidade suspensa.
A observância do art. 84 da Resolução CGSN nº 140/2018 não pode ser dissociada dessa alteração superveniente da situação jurídica do contribuinte. A produção dos efeitos da exclusão desde 1º/1/2022, embora o termo tenha permanecido suspenso durante o contencioso administrativo e os débitos tenham sido parcelados antes da decisão definitiva, desconsideraria o fato que afastou a causa material da exclusão.
O art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006 assegura a permanência no regime quando a regularização ocorre no prazo de trinta dias contado da ciência da comunicação da exclusão. No caso, o parcelamento foi realizado após esse prazo.
A superação do prazo, contudo, não deve ser examinada isoladamente. A hipótese reúne circunstâncias específicas: a impugnação foi tempestivamente apresentada; a eficácia do termo permaneceu suspensa; o parcelamento foi realizado antes da decisão administrativa definitiva; e, nesse momento, a exigibilidade dos débitos já se encontrava suspensa.
Não se reconhece, portanto, a irrelevância geral do prazo previsto no art. 31, § 2º, mas a necessidade de considerar a regularização superveniente promovida durante o período em que o termo de exclusão ainda não havia se tornado efetivo.
Precedentes que reforçam o entendimento adotado por esta Relatoria
Há precedentes das 3ª e 4ª Turmas Especializadas deste Tribunal no sentido de que, permanecendo suspensa a eficácia do termo de exclusão em razão da impugnação administrativa, o parcelamento dos débitos antes da decisão definitiva impede a exclusão sem solução de continuidade, ainda que ultrapassado o prazo previsto no art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. BOA-FÉ. DESPROVIMENTO.
- Apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular o Termo de Exclusão do Simples Nacional, determinando à ré que restabeleça a opção da autora ao Simples Nacional sem solução de continuidade.
- Ao analisar as circunstâncias do caso concreto, conclui-se que a exclusão do Simples é medida desarrazoada ou desproporcional, pois demonstrada a adesão ao parcelamento dos débitos em aberto durante o curso do processo administrativo de contestação da exclusão, em que os efeitos do ato administrativo encontravam-se suspensos.
- Consoante o art. 39, § 6º, da Lei Complementar nº 123/2006, o Comitê Gestor do Simples Nacional possui competência para disciplinar o processo de exclusão, podendo prever efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa ou recurso. Assim, enquanto não houver decisão administrativa definitiva, os efeitos da exclusão permanecem suspensos.
- No caso, antes de qualquer decisão administrativa definitiva, a autora parcelou os débitos que possuía com o Simples Nacional, de sorte que deve ser reconhecida sua reinclusão no programa sem solução de continuidade.
- Honorários majorados.
- Apelação desprovida.
(TRF2, 4ª Turma Especializada, AC nº 5115870-04.2021.4.02.5101, Rel. Desembargadora Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, julgado em 30/06/2023).
Idem:
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. IMPUGNAÇÃO. NOTÍCIA DE PARCELAMENTO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA ADMINISTRATIVA. REINCLUSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- A questão consiste em aferir se a autora faz jus à manutenção no Simples Nacional, uma vez que, enquanto sua exclusão estava pendente de apreciação administrativa, aderiu a parcelamento.
- A empresa foi excluída com fundamento no art. 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006 e apresentou impugnação e recurso voluntário na esfera administrativa.
- Antes do julgamento final do recurso, quando ainda suspensa a eficácia da exclusão, noticiou o parcelamento do débito, que vinha sendo regularmente cumprido.
- A União considerou que o parcelamento ocorreu após o prazo de regularização, sem levar em conta a existência do recurso administrativo.
- A exclusão mostra-se desproporcional, consideradas a boa-fé, a ausência de prejuízo ao erário e a finalidade das normas que disciplinam o regime.
- Essas conclusões não se contrapõem à constitucionalidade da exigência de regularização, mas decorrem da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Apelação conhecida e provida.
(TRF2, 3ª Turma Especializada, AC nº 5040042-40.2023.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal Paulo Leite, julgado em 17/12/2024).
Também decidiu a 4ª Turma Especializada:
TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO REGIME. REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO NO REGIME.
Comprovada a regularização dos débitos antes da decisão final no processo administrativo, sem prejuízo à Fazenda Pública e demonstrada a boa-fé da contribuinte, revela-se desproporcional a exclusão do Simples Nacional fundada apenas no descumprimento do prazo regulamentar.
(TRF2, 4ª Turma Especializada, AC nº 5043753-10.2024.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Soares, julgado em 14/07/2025).
A sentença também mencionou precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que reconheceu a possibilidade de manutenção no regime diante da regularização extemporânea, consideradas a boa-fé do contribuinte, a ausência de prejuízo ao erário e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EXCLUSÃO. REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
(TRF4, Remessa Necessária Cível nº 5002534-72.2018.4.04.7008, Rel. Desembargador Federal Roger Raupp Rios, Primeira Turma, julgado em 07/10/2020).
Caso concreto
A impetrante apresentou impugnação tempestiva contra o termo de exclusão, o que suspendeu sua eficácia durante o processo administrativo.
Antes da decisão administrativa definitiva, parcelou os débitos que haviam motivado a exclusão. A partir desse momento, a exigibilidade dos créditos ficou suspensa, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
Quando o termo de exclusão se tornou efetivo, após a decisão administrativa definitiva desfavorável, a circunstância material que lhe dera causa já havia sido modificada pelo parcelamento.
A manutenção da exclusão sem solução de continuidade, com efeitos desde 1º/1/2022, desconsideraria a regularização superveniente ocorrida durante o período em que a eficácia do ato permanecia suspensa.
À luz das circunstâncias concretas e dos precedentes citados, o parcelamento promovido antes da decisão administrativa definitiva impede a produção dos efeitos da exclusão, sem que isso importe afastamento geral do prazo previsto no art. 31, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.
A sentença deve, portanto, como já dito, ser mantida.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não são cabíveis honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, logo não hé que arbitrar honorários recursais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da União/Fazenda Nacional e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que concedeu a segurança.
Documento eletrônico assinado por FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913045v7 e do código CRC f2be5794.
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Signatário (a): FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA
Data e Hora: 22/07/2026, às 14:36:49