Apelação Cível Nº 5063666-80.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. contra a sentença proferida no evento 15, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução fiscal.
A controvérsia cinge-se à legalidade da CDA nº 70 3 20 000401-73, originária do processo administrativo nº 12897.000011/2008-97, envolvendo o direito ao creditamento de IPI sobre insumos de produtos imunes ou não tributados, a ocorrência de decadência e a exclusão de encargos moratórios, fundamentando-se nos artigos 150, 173 e 111 do Código Tributário Nacional (CTN) e no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999.
Na inicial (evento 15, SENT1, página 1), a Embargante alegou, em síntese, que a autuação fiscal decorreu do aproveitamento de créditos de IPI na aquisição de insumos utilizados na industrialização de óleos lubrificantes. Sustentou a nulidade da CDA sob o argumento de que os referidos produtos possuem natureza imune e que o creditamento estava respaldado pela Solução de Consulta SRRF/7ª RF/DISIT nº 248/2000.
Defendeu a decadência parcial dos valores referentes a outubro e novembro de 2003, com base no artigo 150, § 4º, do CTN. Assim, requereu o reconhecimento da extinção do crédito tributário e a exclusão da multa e dos juros, invocando o artigo 100, I e parágrafo único, do CTN, por ter agido em conformidade com as normas complementares e atos normativos vigentes à época.
Na sentença (evento 15, SENT1), o Juízo de origem consignou, em resumo, que não ocorreu a decadência, pois a fiscalização foi iniciada em setembro de 2008, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 173 do CTN para tributos sujeitos a lançamento por homologação sem antecipação de pagamento.
No mérito, fundamentou que o benefício do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 deve ser interpretado literalmente, conforme o artigo 111 do CTN, aplicando-se apenas a produtos isentos ou tributados à alíquota zero, o que exclui produtos imunes ou com notação "NT" (não tributados).
Citou o entendimento consolidado do STF no RE 398.365 e no Tema 49 de Repercussão Geral. Afastou a proteção à confiança legítima, pontuando que a solução de consulta invocada era genérica e que os óleos lubrificantes da embargante não se enquadram no conceito de derivados de petróleo para fins de imunidade (artigo 155, § 3º, da Constituição Federal).
Em suas razões recursais (evento 23, APELACAO1), a Apelante sustenta, em síntese, que houve alteração de entendimento jurisprudencial no STJ (EREsp nº 1.213.143/RS), favorável ao creditamento autônomo de IPI para produtos não tributados sob a égide da Lei nº 9.779/1999.
Reitera a tese de decadência para as competências de outubro a novembro de 2003, afirmando que a contagem deve seguir o artigo 150, § 4º, do CTN, por ser o IPI tributo sujeito a homologação.
Argumenta que seus produtos são imunes (§ 3º do art. 155 da CF; art. 18 do Decreto nº 4.544/2002) e que as Soluções de Consulta nº 248/2000 e nº 180/2001 garantiam o direito ao crédito, gerando vinculação administrativa nos termos do artigo 48, § 12, da Lei nº 9.430/1996 e do artigo 146 do CTN. Pugna, subsidiariamente, pela exclusão de multas e juros com base no artigo 100, I, III e parágrafo único, do CTN.
Em contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1), o Apelado defende, em linhas gerais, que não há decadência a ser reconhecida, pois a falta de declaração e pagamento atrai a incidência do artigo 173, I, do CTN.
Sustenta que os óleos lubrificantes em questão não são imunes, mas classificados como "NT" (não tributados), por não decorrerem diretamente do refino do petróleo.
Afirma que o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999 é norma de isenção que exige interpretação restritiva (artigos 150, § 6º, da CF e 111, II, do CTN), sendo vedada sua extensão por analogia a produtos não tributados ou imunes, conforme o Tema 49 do STF e julgados recentes do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1.869.717/RJ). Rechaça a aplicação do artigo 100 do CTN, alegando que a recorrente não observou os limites dos atos normativos expedidos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta pela Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos à CDA nº 70 3 20 000401-73, referente ao Auto de Infração nº 071900000/03941/08, lavrado no contexto do PAF 12897.000011/2008-97, com crédito tributário de IPI constituído no montante de R$ 218.612,27, acrescido de multa de ofício proporcional de R$ 67.057,25 e juros de mora de R$ 62.145,28 (calculados até 28/11/2008), relativos ao período de outubro a dezembro de 2003.
A exigência fiscal desdobrou-se em dois itens autônomos: o Item 001, relativo à falta de lançamento de IPI em saídas de produtos tributados ("inobservância do valor tributável"), e o Item 002, relativo à utilização indevida de crédito básico de IPI, correspondente à glosa de créditos de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização de produtos consignados com notação "NT" na TIPI.
Não há controvérsia quanto ao Item 001, cujos débitos foram quitados pelo próprio contribuinte no curso da fase administrativa, conforme DARFs juntados aos autos.
O presente recurso diz respeito exclusivamente ao Item 002.
O lançamento originou-se da reversão, pela Receita Federal, do pedido de ressarcimento e compensação formalizado por meio do PER/DCOMP nº 22784.71527.151004.1.3.010319, apresentado em 15/01/2004 com vistas a aproveitar suposto saldo credor de IPI apurado no quarto trimestre de 2003 para compensar débitos de PIS/Cofins de dezembro de 2003.
A fiscalização, iniciada em 22/09/2008 e encerrada pelo Termo de Encerramento do MPF 0719000/03941/08 em 05/12/2008, concluiu que diversos insumos geradores de crédito de IPI haviam sido aplicados na industrialização de produtos com notação NT na TIPI, impondo o estorno proporcional dos respectivos créditos.
Na fase administrativa, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora (DRJ/JFA) proferiu o Acórdão nº 09-29.348 (07/05/2010), pelo qual considerou intempestiva a impugnação apresentada pelo contribuinte, tendo em vista que a ciência do auto de infração, conforme assinatura lançada na peça de autuação (fls. 122/123 dos autos administrativos), deu-se em 08/12/2008 (segunda-feira), de modo que o prazo legal de trinta dias expirava em 07/01/2009, ao passo que a impugnação foi protocolada em 09/01/2009, com atraso de dois dias. Em consequência, restou caracterizada a não instauração da fase litigiosa do processo administrativo fiscal, com o mérito da autuação mantido intacto.
Nas razões de apelação, a recorrente sustenta: (a) em preliminar, a ocorrência de decadência parcial do crédito relativo a determinados períodos de outubro e novembro de 2003, com fundamento no art. 150, §4º, do CTN, argumentando que a ciência do auto teria ocorrido em 10/12/2008 e não em 08/12/2008; (b) no mérito, que os óleos lubrificantes por ela industrializados são derivados de petróleo e gozam de imunidade constitucional nos termos do art. 155, §3º, da Constituição Federal, fazendo jus ao creditamento de IPI sobre os insumos tributados empregados em sua produção, com fundamento no art. 11 da Lei 9.779/99 e no art. 4º da IN SRF nº 33/99; (c) que a Decisão SRRF/7ª RF/DISIT nº 248/2000, exarada em resposta à Consulta nº 13710.001070/99-70 formulada pela própria Ipiranga, reconheceu expressamente a possibilidade do creditamento, configurando-se proteção específica nos termos do art. 48, §12, da Lei 9.430/96; e (d) subsidiariamente, a exclusão de multa e juros pela observância de orientação fazendária, com fundamento no art. 100, parágrafo único, do CTN.
A União Federal apresentou contrarrazões sustentando a regularidade da autuação, a genericidade da consulta 248/2000, a interpretação restritiva do art. 11 da Lei 9.779/99 e a legalidade da glosa de créditos relativos a produtos NT.
1. Da preliminar de decadência
A apelante argui a extinção parcial do crédito tributário, pela decadência, relativamente aos períodos de apuração de 10/10/2003, 20/10/2003, 31/10/2003, 10/11/2003 e 30/11/2003, referentes ao Item 002 do lançamento.
A tese apoia-se na incidência do prazo quinquenal do art. 150, §4º, do CTN, modalidade de lançamento por homologação, tomando como marco final a ciência do auto de infração, que a recorrente situa em 10/12/2008, de modo que os fatos geradores anteriores a 10/12/2003 estariam alcançados.
A preliminar não prospera.
Registre-se, inicialmente, a controvérsia sobre a data de ciência do auto de infração. A apelante sustenta ter sido intimada em 10/12/2008, com base em cópia do auto que, todavia, não traz assinatura nem data de recebimento (doc. 02 da impugnação administrativa).
Os autos administrativos registram, por sua vez, que a ciência pessoal do preposto da contribuinte ocorreu em 08/12/2008, conforme assinatura original aposta na peça de autuação (fls. 122/123 do PAF), dado expressamente consignado pela DRJ/JFA no Acórdão nº 09-29.348 para reconhecer a intempestividade da impugnação.
Essa divergência de datas, contudo, não é o fundamento central da rejeição da preliminar: como se verá adiante, o art. 150, §4º, do CTN não se aplica à espécie, de modo que a contagem do prazo decadencial pelo fato gerador não tem cabimento independentemente de qual das duas datas se adote como ciência.
O fundamento da rejeição é jurídico e suficiente por si só.
O Item 002 do lançamento consubstancia glosa de crédito básico indevido: a Receita Federal identificou que insumos tributados geradores de crédito foram aproveitados pelo contribuinte na escrita fiscal do IPI, sem que a respectiva saída tivesse onerado o adquirente pelo imposto, por se tratar de produtos NT.
A constituição do crédito tributário decorrente dessa glosa opera-se mediante lançamento de ofício (art. 149, inciso V, do CTN), não por homologação.
O art. 150, §4º, do CTN, invocado pela apelante, pressupõe, segundo jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 555 (REsp 973.733/SC e REsp 1.111.164/BA), a existência de pagamento antecipado pelo contribuinte, ainda que a menor.
Sem pagamento antecipado identificável, ou quando o lançamento decorre de glosa de crédito indevidamente aproveitado sem correspondente recolhimento de tributo, o regime aplicável é o do art. 173, I, do CTN, cujo prazo quinquenal se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
No caso, esse marco é 1º/01/2004, de modo que o prazo findaria em 31/12/2008, data posterior tanto ao encerramento da fiscalização (05/12/2008) quanto à ciência do auto de infração (08/12/2008, conforme os autos administrativos). A decadência, portanto, não se consumou para nenhum dos períodos autuados.
2. Do mérito: Item 002 - creditamento de IPI em saída de produtos NT
O cerne da controvérsia é a legitimidade do creditamento de IPI sobre insumos tributados empregados na industrialização de produtos consignados com a notação "NT" (não tributado) na TIPI, especificamente óleos lubrificantes fabricados pela apelante em seu estabelecimento de São Cristóvão, Rio de Janeiro.
2.1. O marco jurisprudencial determinante: Tema 1.247 do STJ
A matéria encontra solução normativa vinculante na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.247, cuja tese é a seguinte:
“O creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”
Esse precedente qualificado supera, no ponto específico ora examinado, as razões em que se fundou a sentença recorrida e afasta, igualmente, o argumento fazendário de que o art. 11 da Lei 9.779/99, por mencionar expressamente apenas "isento" e "alíquota zero", não poderia ser interpretado extensivamente para alcançar saídas de produtos imunes.
Com efeito, ao fixar a tese do Tema 1.247, a 1ª Seção do STJ assentou que o art. 11 constitui mecanismo autônomo de salvaguarda do princípio da não cumulatividade nas hipóteses de desoneração da saída, e que a ausência de menção expressa à imunidade no texto legal não exclui essa categoria, pois a técnica legislativa adotada foi exemplificativa, compatível com interpretação sistemática.
Nesse mesmo sentido já havia sinalizado a Corte no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.213.143/RS (1ª Seção, 2022), que inaugurou a virada hermenêutica consolidada no Tema 1.247.
Tampouco prospera o argumento de que a Súmula Vinculante nº 58 do STF ou a tese do Tema 844 (RE 398.365, Pleno) obstariam o creditamento. Esses precedentes têm ratio decidendi circunscrita à hipótese de entrada desonerada, vedando o chamado "crédito presumido" quando o próprio insumo não foi onerado pelo IPI.
No caso vertente, a discussão é diversa e não abrangida por aquelas teses: os insumos foram adquiridos com incidência efetiva de IPI (entrada tributada), e o debate refere-se ao aproveitamento do saldo credor resultante de saída desonerada.
São situações juridicamente distintas, com regimes igualmente distintos.
2.2. A distinção decisiva imposta pelo Tema 1.247: NT por imunidade versus NT por exclusão do campo do IPI
O Tema 1.247, contudo, não encerrou o debate de forma absoluta. A tese fixada pelo STJ introduziu distinção essencial, que é decisiva para o deslinde do presente feito:
Se o produto é "NT" por ser imune, resultado de efetivo processo de industrialização, há direito ao crédito. Se é "NT" porque não deriva de processo de industrialização, encontrando-se fora do próprio campo de incidência do IPI, não há direito ao crédito.
A racionalidade dessa distinção é tributária ao próprio conceito de não cumulatividade: o creditamento pressupõe que o produto final seja o resultado de um processo de industrialização sujeito ao campo constitucional e legal do IPI, ainda que imune.
Quando o produto sequer é concebível como produto industrializado para fins do imposto, por não ter resultado de qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento nos termos do RIPI, não há cadeia econômica de IPI a proteger pela não cumulatividade, e o crédito não pode ser mantido.
No caso dos autos, a apelante afirma desenvolver atividade de industrialização de lubrificantes acabados, derivados de petróleo, em seu estabelecimento fabril de São Cristóvão/RJ, e invoca a proteção constitucional da imunidade do art. 155, §3º, da Constituição Federal para qualificar esses produtos como NT por imunidade.
A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que os óleos lubrificantes em questão não seriam derivados de petróleo no sentido constitucional e regulatório pertinente, por não resultarem imediatamente do processo de refino, e que a adição de aditivos e o acondicionamento não configurariam industrialização relevante para o IPI.
Está-se, portanto, diante de controvérsia que não se resolve pela simples aplicação da tese jurídica do Tema 1.247, cujo comando normativo é claro e favorável ao contribuinte na hipótese de imunidade com industrialização comprovada, mas que exige a verificação de dois pressupostos fáticos cumulativos: (i) se os produtos fabricados pela apelante são efetivamente derivados de petróleo no sentido do art. 155, §3º, da CF, qualificando-se como imunes; e (ii) se o processo produtivo adotado pelo estabelecimento autuado configura industrialização para fins do RIPI.
2.3. A ausência de cognição de mérito na via administrativa e suas consequências
Esses pressupostos fáticos, que são elementos constitutivos do direito ao crédito reconhecido pelo Tema 1.247, não foram apreciados na via administrativa.
O Acórdão DRJ nº 09-29.348 não examinou o mérito da glosa do Item 002, tendo se limitado a reconhecer a intempestividade da impugnação e a declarar prejudicada a análise substancial da autuação.
A situação processual que resulta desse quadro é peculiar: a tese jurídica aplicável ao caso, Tema 1.247 do STJ, é favorável ao contribuinte, mas condiciona o direito ao crédito a pressuposto fático (efetiva industrialização de produto imune) cuja apuração compete precipuamente à autoridade administrativa, que detém os meios instrutórios adequados, o acesso aos livros fiscais, às notas fiscais, ao relatório de vinculação de componentes e produtos, à composição química e à rotulagem dos produtos autuados.
Com efeito, o próprio processo administrativo fiscal revela que a fiscalização, ao iniciar a ação fiscal em 22/09/2008, diligenciou especificamente a obtenção da composição química e dos rótulos dos produtos (Termo de Intimação Fiscal nº 001, de 01/10/2008), precisamente porque reconheceu a relevância dessas informações para a qualificação dos produtos.
O Termo de Constatação e de Verificação Fiscal chegou a registrar que "as classificações fiscais e alíquotas relativas aos insumos e aos produtos industrializados estão corretas" (item 4 do Termo de Verificação), ressalvada apenas a hipótese do IPIVOLT T-200. Esse dado é relevante: se as classificações fiscais dos produtos estão corretas, o que pressupõe a verificação do enquadramento TIPI -, a afirmação da notação NT como óbice ao creditamento não é uma conclusão autoevidente, mas resultado de interpretação específica da norma constitucional e do conceito de "derivado de petróleo".
Cabe ao Poder Judiciário aplicar a norma jurídica ao fato, mas não substituir-se à administração tributária na apuração dos elementos fáticos que condicionam essa aplicação, especialmente quando não houve instrução probatória adequada na via administrativa por razão estritamente processual, decorrente da intempestividade da impugnação.
Impor ao contribuinte a produção plena dessa prova técnica na via judicial, sem que a Administração tenha tido a oportunidade de contraditá-la em sede própria, implicaria supressão de instância administrativa e inversão do ônus instrutório legalmente atribuído ao procedimento de lançamento de ofício.
3. Da Decisão SRRF/7ª RF/DISIT nº 248/2000 e do art. 48, §12, da Lei 9.430/96
Independentemente do que se decida quanto ao mérito do creditamento, a Decisão SRRF/7ª RF/DISIT nº 248/2000, exarada nos autos do Processo de Consulta nº 13710.001070/99-70, tem relevância específica e autônoma para este feito, e sua análise modifica o desfecho ao menos quanto às penalidades.
O documento nos autos demonstra, de forma inequívoca, que a consulta foi formulada pela própria Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga (CNPJ 33.069.766/0001-81, domicílio fiscal na Rua Francisco Eugênio, 329, no bairro de São Cristóvão, Rio de Janeiro/RJ), e que a autoridade fiscal identificou a consulente como "empresa dedicada à industrialização de alguns produtos imunes ao IPI, em virtude da natureza do produto (lubrificantes) e em virtude da destinação".
A consulta partiu, portanto, de premissa fática precisa: industrialização de lubrificantes imunes pela própria Ipiranga. Não se trata de consulta genérica ou abstrata: é decisão exarada em face de contribuinte identificado, a partir de situação fática específica descrita pelo próprio consulente.
A ementa da Decisão é expressiva: "PRODUTO FINAL IMUNE. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE." A conclusão do item 22 é igualmente inequívoca:
"Soluciono a consulta de forma favorável ao consulente para esclarecer que, segundo o entendimento administrativo dominante, o disposto no art. 11 da Lei 9.779/99 defere genericamente ao industrial de produtos imunes o direito de crédito quanto aos insumos e o respectivo aproveitamento para, sucessivamente, compensar com IPI porventura devido, compensar com outro tributo ou obter ressarcimento em espécie, obedecidas as formalidades pertinentes."
A decisão ampara-se, ainda, no art. 4º da IN SRF nº 33/99, textualmente transcrito no item 18, cujo texto estende o direito ao aproveitamento do saldo credor do art. 11 da Lei 9.779/99 aos insumos aplicados na industrialização de produtos "inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero", refutando diretamente a alegação fazendária de que a norma infralegal restringiria o benefício aos produtos imunes destinados à exportação.
O regime do art. 48, §12, da Lei 9.430/96 é expresso: a solução de consulta vincula a administração tributária e protege o contribuinte que a ela se conformou, não podendo ser lançada penalidade em relação ao período em que o contribuinte houver agido de acordo com orientação fiscal vigente.
A apelante demonstrou ter praticado os atos autuados, notadamente o aproveitamento de crédito de IPI na industrialização de lubrificantes, justamente com base na Decisão 248/2000, formulada por ela mesma e respondida favoravelmente.
Não há nos autos qualquer evidência de que a contribuinte tenha recebido comunicação formal de alteração ou revogação daquela decisão antes da realização do PER/DCOMP (jan/2004) ou da conduta autuada (out-dez/2003).
Nesse contexto, ainda que se entendesse que os pressupostos fáticos do creditamento não estavam integralmente comprovados, a existência de solução de consulta favorável e vigente obsta, em qualquer hipótese, a imposição de multa de ofício e juros de mora, por força combinada do art. 48, §12, da Lei 9.430/96 e do art. 100, parágrafo único, do CTN.
A conduta da contribuinte foi orientada por decisão administrativa vinculante da própria Receita Federal; o eventual erro de enquadramento, caso se confirme que os produtos não são imunes, constitui erro que a administração tributária compartilhou, ao responder a consulta na premissa de que os lubrificantes da Ipiranga eram produtos imunes.
Seria contraditório, à luz do princípio da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva nas relações tributárias (art. 100 e 112 do CTN), penalizar o contribuinte por ter seguido orientação que a própria administração lhe forneceu.
A conjugação dos fundamentos expostos conduz ao seguinte desfecho:
(a) Rejeita-se a preliminar de decadência, pelos fundamentos expostos no item 1 deste voto.
(b) Reconhece-se a aplicabilidade da tese jurídica fixada no Tema 1.247 do STJ ao presente caso: há, em tese, direito ao creditamento de IPI sobre insumos tributados empregados na industrialização de produtos imunes, por força do art. 11 da Lei 9.779/99 e do art. 4º da IN SRF nº 33/99, na linha da orientação da própria Receita Federal expressa na Decisão SRRF/7ª RF/DISIT nº 248/2000.
(c) Todavia, a subsunção integral ao Tema 1.247, com a consequente anulação do lançamento do Item 002, pressupõe a verificação, em sede administrativa, de dois elementos fáticos cujo exame foi obstado pela declaração de intempestividade da impugnação: (i) se os óleos lubrificantes autuados qualificam-se como derivados de petróleo para fins da imunidade do art. 155, §3º, da Constituição Federal, à luz da composição química demonstrada nos autos do PAF e das definições regulatórias pertinentes; e (ii) se o processo produtivo do estabelecimento autuado configura industrialização nos termos do RIPI.
(d) Em consequência, anula-se parcialmente a sentença de improcedência no que tange ao Item 002, determinando-se o retorno dos autos à administração tributária para que seja aberta a instância administrativa de mérito e apurados os pressupostos fáticos indicados, garantido o contraditório pleno ao contribuinte, à luz do enquadramento jurídico ora estabelecido com fundamento no Tema 1.247 do STJ.
(e) Independentemente do resultado da apuração administrativa, desde já se afasta, em qualquer hipótese, a exigência de multa de ofício proporcional e juros de mora sobre os créditos do Item 002, por força do art. 48, §12, da Lei 9.430/96 c/c art. 100, parágrafo único, do CTN, ante a demonstração de que a apelante atuou em conformidade com a Decisão SRRF/7ª RF/DISIT nº 248/2000, solução de consulta vigente e favorável ao tempo da prática dos atos autuados, sem ciência formal de revogação ou alteração de entendimento antes do PER/DCOMP de janeiro de 2004.
4. Dispositivo
Assim sendo deve ser dado parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução para:
I. REJEITAR a preliminar de decadência;
II. RECONHECER a incidência da tese do Tema 1.247 do STJ, que assegura o creditamento de IPI sobre insumos tributados empregados na industrialização de produto imune, nos termos do art. 11 da Lei 9.779/99;
III. ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA no que tange ao Item 002 do Auto de Infração nº 071900000/03941/08, determinando o retorno dos autos à administração tributária para apuração dos pressupostos fáticos do creditamento, a saber: efetiva industrialização e enquadramento dos produtos como derivados de petróleo imunes, com garantia de contraditório pleno ao contribuinte; e
IV. AFASTAR, desde já a multa de ofício proporcional e os juros de mora incidentes sobre o Item 002, por força do art. 48, §12, da Lei 9.430/96 e do art. 100, parágrafo único, do CTN, ante a existência de solução de consulta favorável vigente (Decisão SRRF/7ª RF/DISIT nº 248/2000) à época da prática dos atos autuados.
Ante a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a União em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor do proveito econômico obtido, observando-se as faixas estabelecidas no § 5º do referido dispositivo legal, a ser apurado em sede de liquidação do julgado, com base nos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, do tempo de tramitação, bem como dos atos praticados, e deixo de condenar a embargante. por força da aplicação da súmula nº 168 do extinto TFR
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, condenando a União em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação,
Documento eletrônico assinado por SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002776095v3 e do código CRC 174b98cd.
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