Ação Rescisória (Seção) Nº 5011061-66.2023.4.02.0000/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por V. A. D. S. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido nesta ação rescisória, no qual foi julgado procedente o pedido rescindendo para desconstituir, em parte, o acórdão anteriormente proferido no processo nº 5002372-70.2020.4.02.5001, e, em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido originário, com manutenção do reconhecimento de períodos especiais e comuns, reafirmação da DER para 20/04/2020 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Nos embargos de declaração, o autor sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Afirma que, por se tratar de ação autônoma e tendo obtido êxito substancial tanto no juízo rescindendo quanto no novo julgamento da causa, é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Requer, assim, o suprimento da omissão para que sejam arbitrados honorários em favor de seu patrono.
O INSS, por sua vez, também opõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto aos critérios utilizados para o reconhecimento da deficiência em grau leve, especialmente diante da ausência, segundo afirma, de pontuação médica completa nos formulários próprios de avaliação biopsicossocial. Sustenta que o laudo médico produzido nos autos não preencheria integralmente os requisitos previstos para a aferição do grau de deficiência.
A autarquia também alega omissão quanto ao pedido sucessivo de fixação da data de início do benefício na data da juntada do último laudo pericial produzido nestes autos, ao argumento de que somente nesta ação rescisória teria sido aferida a condição de deficiência da parte autora. Por fim, aponta omissão quanto à incidência de juros moratórios, defendendo a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, segundo o qual, nos casos de reafirmação da DER, os juros somente incidiriam caso o INSS, intimado para implantar o benefício, deixe de fazê-lo no prazo de 45 dias.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios do INSS. Defende que não houve omissão quanto ao reconhecimento do grau de deficiência, pois o acórdão teria se baseado no laudo médico, no relatório social e na avaliação funcional produzidos nos autos. Afirma, ainda, que a pretensão da autarquia busca rediscutir o mérito do julgamento. Quanto à DIB, sustenta que o laudo judicial apenas confirmou situação preexistente, pois a deficiência decorre de perda visual ocorrida desde 2003, razão pela qual deve ser mantida a DER reafirmada em 20/04/2020. Em relação aos juros, defende a manutenção do acórdão, por entender que a mora da autarquia decorre do não pagamento do benefício quando já preenchidos os requisitos legais.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por V. A. D. S. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido nesta ação rescisória, no qual se julgou procedente o pedido rescindendo e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido originário, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reafirmação da DER para 20/04/2020.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no pronunciamento judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito já decidido, salvo quando o saneamento do vício apontado implicar, excepcionalmente, alteração do resultado do julgamento.
Embargos de declaração do autor
O autor sustenta omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ao fundamento de que obteve êxito substancial na ação rescisória, tanto no juízo rescindendo quanto no novo julgamento da causa.
Assiste-lhe razão. De fato, o acórdão embargado, embora tenha julgado procedente o pedido rescindendo e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido originário, deixou de se pronunciar sobre a verba honorária. Há, portanto, omissão a ser sanada.
Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo pretensão resistida, em sede de ação rescisória, são devidos honorários advocatícios:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA VERSANDO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESINFLUÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE QUE RESISTIU À PRETENSÃO. DISPOSITIVO DE LEI APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. TEMA 1.076 DO STJ. OBSERVÂNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que é cabível ação rescisória para desconstituir decisão judicial transitada em julgado que estabeleceu honorários advocatícios sem observar o critério objetivo determinado na norma processual então vigente, no caso, o art. 20, § 4º, do CPC/1973, referente à efetiva realização do juízo de equidade, com a avaliação in concreto das circunstâncias judiciais elencadas nas alíneas do § 3º.
3. "Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos" (Súmula 514 do STF).
4. "Em sede de ação rescisória julgada procedente, tendo a parte ré contestado, resistindo à pretensão, deve arcar com a verba honorária e as custas" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.383.165/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 28/3/2017.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.326.272/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 4/5/2020, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83 do STJ.
5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado (art. 85, § 10, do CPC/2015, in casu) não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
6. A demonstração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre os acórdãos confrontados, inexistente na espécie.
7 . "(i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (Tema 1.076 do STJ).
8. Na hipótese, há proveito econômico resultante do juízo de procedência da ação rescisória, referente à redução dos honorários advocatícios estabelecidos na ação originária, sendo inviável o arbitramento mediante apreciação equitativa.
9. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.018.429/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
Assim, diante da procedência parcial da presente ação rescisória, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão apontada e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observados o art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, mediante aplicação dos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, de forma sucessiva, até onde couber, sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação, limitada a base de cálculo, em se tratando de benefício previdenciário, às parcelas vencidas até a data do acórdão concessivo, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Embargos de declaração do INSS
O INSS aponta omissão quanto: a) aos critérios utilizados para o reconhecimento da deficiência em grau leve; b) à fixação da DIB na data da juntada do último laudo pericial; e c) à incidência de juros moratórios, à luz do Tema 995 do STJ.
Quanto ao primeiro ponto, não verifico omissão. O acórdão embargado enfrentou a questão relativa à condição de pessoa com deficiência e indicou as razões pelas quais reconheceu, no caso concreto, a existência de deficiência, ao menos em grau leve, para fins previdenciários. O julgado considerou o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a deficiência visual decorrente de cegueira irreversível em olho esquerdo, o relatório social e os elementos funcionais constantes da avaliação realizada nesta ação rescisória. A insurgência do INSS, nesse ponto, revela pretensão de rediscutir o mérito do julgamento, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Também não há omissão quanto à DIB. O acórdão embargado fixou a DIB em 20/04/2020, data da reafirmação da DER, porque nessa ocasião o autor implementou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve. Não há razão para deslocar a DIB para a data da juntada do último laudo pericial. O laudo judicial tem natureza declaratória quanto à condição fática examinada, e não constitutiva do direito ao benefício.
Quanto aos juros de mora, assiste razão parcial ao INSS apenas quanto à necessidade de integração do julgado.
Assim, acolho parcialmente os embargos do INSS apenas para esclarecer que, tratando-se de benefício concedido mediante reafirmação da DER, para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios deverão observar o entendimento firmado no Tema 995 do STJ, incidindo somente na hipótese de descumprimento, pelo INSS, da determinação de implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Também não há omissão quanto ao prequestionamento. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais indicados pela parte quando tenha adotado fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. De todo modo, para fins do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por a) acolher os embargos de declaração opostos pelo autor, para sanar omissão e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observados o art. 85 do CPC e a Súmula 111 do STJ; e b) acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, apenas para esclarecer a aplicação do Tema 995 do STJ quanto aos juros moratórios, rejeitando-os nos demais pontos.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002871143v6 e do código CRC 7fe3f530.
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Data e Hora: 06/06/2026, às 19:35:21